CADE · Superintendência-Geral · 08/01/2019
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08700.007522/2017-11
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0565086 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 1/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007522/2017-11 Representante: São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. ("SFSS") Advogados: Abrahão Issa Neto e Daniel Branco Brillinger. Representados: Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico ("Unimed Assis") e seu Diretor-Presidente, Sr. Elyseu Palma Boutros (“Sr. Elyseu”); Hospital e Maternidade de Assis S/C Ltda. (“HMA”); e Santa Casa de Misericórdia de Assis (“Santa Casa de Assis”). Advogados: Eduardo Molan Gaban; Barbara Luvizotto; Fernanda Duarte Calmon Carvalho e outros (Unimed Assis e Sr. Elyseu); Ricardo Soares Bergonso e outros (HMA); e Magno Bergamasco e outros (Santa Casa de Assis) EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de influência de conduta comercial uniforme, boicote e recusa de contratar. Mercado de planos de saúde e de prestação de serviços médico-hospitalares. Análise e deferimento parcial das preliminares suscitadas e dos pedidos de produção de provas. Indeferimento de pedidos de provas feitos de forma genérica. I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 27/08/2018, por meio da Nota Técnica nº 26/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 13/2018, com vistas a apurar suposta influência de conduta comercial uniforme, descredenciamento de prestador de serviço médico-hospitalar com objetivo exclusionário e recusa de contratar, nos mercados de planos de saúde e de serviços médico-hospitalares, condutas essas passíveis de enquadramento nos incisos II, III, IV, V, VIII e XI do §3º, art. 36 da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. Os Representados teriam sido capazes de prejudicar ou inviabilizar a atuação da Representante no município de Assis/SP em decorrência de práticas anticompetitivas. Segundo a denúncia, a Unimed Assis teria induzido o HMA e a Santa Casa de Assis a uma conduta uniforme de boicote que resultou na recusa de contratar com a SFSS. Assim, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais foram anexadas ao Processo, conforme quadro abaixo: Quadro 1 - Notificação dos Representados Notificação - Representado AR juntado Defesa Notificação 228/2018 – Hospital e Maternidade de Assis (doc. SEI 0518371) em 29.8.2018 Em 4.9.2018 (doc. SEI 0524020) Em 2.10.2018 (doc. SEI 0532214) Notificação 229/2018 – Santa Casa de Misericórdia de Assis (doc. SEI 0518480) em 29.8.2018 Em 5.9.2018 (doc. SEI 0525064) Em 23.11.2018 (doc.
SEI 0551024) Notificação 230/2018 – Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico (doc. SEI 0518485) em 29.8.2018 Em 4.9.2018 (doc. SEI 0524021) Em 26.11.2018 (doc. SEI 0552205) Notificação 231/2018 – Sr. Elyseu Palma Boutros, Diretor-Presidente da Unimed Assis (doc. SEI 0518488) em 29.8.2018 Em 4.9.2018 (doc. SEI 0524024) Em 26.11.2018 (doc. SEI 0552205) Após juntados os Avisos de Recebimento (AR) aos autos, em 14.9.2018 foi expedida a Certidão (doc. SEI 0525066) para ciência dos Representados do início do prazo para defesa. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Com vistas a proceder ao saneamento do processo, esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados, e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, conforme quadro abaixo: Quadro 2 - Preliminares e Provas Requeridas pelos Representados Representado Preliminares Provas requeridas Unimed Assis e Sr. Elyseu Não individualização das supostas condutas praticadas pelo Sr.
Elyseu Violação ao princípio do contraditório e ampla defesa Os Representados requereram “A produção de todos os meios de prova em direito admitidos bem como a oitiva das seguintes testemunhas”[1] HMA Não foram apresentadas preliminares O Representado protestou “pela produção de todas as provas cabíveis (...) e juntada de novos documentos”, bem como pela oitiva do representante da SFSS e de testemunhas por ela indicadas[2]. O Representado requereu também o encaminhamento de Ofício ao Instituto de Atendimento Médico - IAM, credenciado pela Representante no município de Assis. Santa Casa de Assis Não foram apresentadas preliminares A Representada requereu “a produção de todas as provas em direito admitidas, tal como a juntada de novos documentos, perícias, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos representantes legais da São Francisco, e outras que se fizerem necessárias” Especificou também o rol de testemunhas a serem ouvidas pelo Cade[3] É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Introdução Importante assinalar, primeiramente, que foi apresentada uma única Defesa pela Unimed Assis e pelo seu Diretor Presidente, Sr. Elyseu Palma Boutros. Por tal motivo, as preliminares suscitadas, bem como as demais alegações e pedido de provas são coincidentes, tendo havido individualização apenas no que se refere às testemunhas arroladas por cada um desses notificados. Sendo assim, a análise desta SG também será feita de maneira conjunta. II.2. Das Preliminares Suscitadas II.2.1.
Unimed Assis e Sr. Elyseu II.2.1.1. Da não-individualização das supostas condutas praticadas pelo Diretor-Presidente da Unimed Assis A Defesa apresentada alegou que a inclusão do Sr. Elyseu, Diretor-Presidente da Unimed Assis, no polo passivo do presente Processo Administrativo não foi acompanhada de maiores esclarecimentos acerca da suposta conduta ilícita que teria sido por ele praticada, não tendo sido indicados os fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram sua inclusão “ex officio” no polo passivo, o que, segundo os Representados, implicaria desobediência ao disposto no Regimento Interno do Cade e destoaria da jurisprudência deste órgão. A referida Defesa solicitou o imediato arquivamento do presente Processo Administrativo em face do Sr. Elyseu, sem julgamento de mérito, dado que a ampla defesa ficaria prejudicada, uma vez que “se a acusação não é elaborada de forma minimamente clara e explícita pela SG/CADE, não é possível ao Sr. Elyseu exercer seu direito de defesa. Como poderia o Sr. Elyseu se defender adequadamente de uma acusação que sequer especifica os fatos e indícios que amparam a sua pretensão?” Quanto a essa questão preliminar, esclarecemos que o inciso II do artigo 187 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados.
Cabe, então, esclarecer que a Nota Técnica que fundamentou a instauração do Processo Administrativo em face do Sr. Elyseu contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Com efeito, em tal Nota Técnica foram apresentados elementos que indicam a proatividade do Diretor-Presidente da Unimed no estabelecimento da pauta e na convocação da reunião que tratou da “indesejada” entrada de um novo concorrente da Unimed no mercado de planos de saúde de Assis, bem como demonstrou que o Sr. Elyseu assumiu a liderança na condução da dita Assembleia, que em si constitui-se em indício de que houve influência na subsequente decisão do HMA em rescindir contrato com a Representante, bem como da decisão da Santa Casa em não firmar termo de credenciamento com a SFSS. Vale dizer que a pessoa jurídica Unimed Assis, assim como qualquer outra pessoa jurídica, atua por meio de seus representantes legais que, investidos com poderes especiais de acordo com os instrumentos constitutivos da entidade, agem nos termos do mandato a que lhe são outorgados. Ademais, notou-se no caso concreto uma atuação bastante proativa do presidente da Unimed Assis no sentido de arregimentar os cooperados da Unimed Assis em torno da prática sob investigação.
Nesses termos, a conduta da Unimed Assis se viabilizou pela atuação e empenho de seu presidente para sua consecução, de modo que as práticas da cooperativa e de seu presidente são intimamente relacionadas, não havendo porquê se questionar a ausência de individualização. Convém ainda ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. É, pois, documento que não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. No mais, conclusões sobre se tais indícios procedem ou não serão objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Ou seja, tal discussão já adentra no mérito do presente caso e não deve ser discutida em sede preliminar. Em síntese, a SG entende que os argumentos dos Representados Unimed Assis e Sr. Elyseu são improcedentes e devem ser rejeitados. II.2.1.2. Da violação ao princípio do contraditório e ampla defesa Os Representados Unimed Assis e Sr.
Elyseu argumentaram que diversos documentos, juntados nos autos, que constituiriam os elementos probatórios do caso, não foram disponibilizados aos Representados. A Defesa da Unimed Assis e do Sr. Elyseu mencionou especificamente a importância de terem acesso aos seguintes documentos: (i) termo de credenciamento celebrado entre a SFSS e HMA; (ii) termo de resilição do HMA; (iii) mensagens e e-mails trocados entre SFSS e Santa Casa de Assis, referentes à suposta negociação do contrato e posterior recusa de contratar. Argumentou-se que o acesso a esses documentos enviados pela Representante seria crucial ao pleno exercício dos direitos de defesa e que a restrição de aceder a tais anexos da Denúncia significaria prejuízo à compreensão dos fatos e ao direito constitucional da Unimed Assis em “contraditar as alegações e supostas provas apresentadas pelo acusador (SFSS)”. Primeiramente, observa-se que a notificação da instauração de Processo Administrativo em face dos Representados foi devidamente acompanhada de cópias da Nota Técnica e do Despacho de Instauração (docs. SEI 0513552 e 0513588). Tais documentos contêm robustos indícios de infração à ordem econômica que fundamentaram a instauração deste Processo Administrativo, o que, isoladamente, já possibilita aos Representados o pleno exercício do seu direito constitucional de ampla defesa.
No mais, não há previsão legal para que seja encaminhada a integralidade da documentação contida nos autos, especialmente daqueles que possuem caráter sigiloso, o que é amparado pelo art. 92 do Regimento Interno do Cade, abaixo transcrito: “Art. 92. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I. escrituração mercantil; II. situação econômico-financeira de empresa; III. sigilo fiscal ou bancário; IV. segredos de empresa; V. processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI. faturamento do interessado; VII. data, valor da operação e forma de pagamento; VIII. documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX. último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X. valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI. clientes e fornecedores; XII. capacidade instalada; XIII.
custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; XIV. outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12.” (g.n.) Portanto, sendo a Representada Unimed Assis concorrente direta da instituição que apresentou a denúncia ao Cade (SFSS), não é de todo recomendável que tenha acesso a documentos que contenham informações estratégicas ou sensíveis para o negócio dessa empresa, salvo se estritamente necessários para resguardar o direito dos representados à ampla defesa e ao contraditório. De todo modo, para não incorrer em risco de omitir outros documentos que não representem risco, mas que possam auxiliar na compreensão dos fatos e na defesa dos Representados, esta SG procedeu a análise pormenorizada de todos os anexos apresentados pela denunciante (SFSS) e decidiu conceder acesso aos seguintes documentos, por não conterem informações consideradas estratégicas ou sensíveis para o negócio da Representante e que, ainda que não tenham sido utilizados pela SG como elementos de formação de convicção para a instauração do presente Processo Administrativo, podem contribuir para a elucidação de fatos: Documentos anexados à resposta da São Francisco ao Ofício 666/2018 (doc. SEI 0445384) Áudio Renata; Doc. 01 – E-mail do início da Tratativa com a Santa Casa; Doc. 04 – Conversas extraídas do aplicativo Whatsapp entre a (...); Doc.
06 – Pedido para que a resposta da Santa Casa fosse apresentada por meio de papel timbrado; Doc. 08 – Agendamento da Reunião na Santa Casa, no dia 20 09 2017, com a Dra. Telma. Áudio Dra. Telma; Doc. 03 – Degravação da Conversa entre a Provedora da Santa Casa e a Gerente Regional do SFS (...); Doc. 05 – E-mails trocados entre a Gerente Regional do SFS (...); Doc. 07 – E-mail que confirma a reunião do dia 20/09/2017 (...); Documentos anexados ao e-mail Denúncia (doc. SEI 0415268) Doc.04 – Termo de Resilição HMA#confidencial Contudo, decidiu-se manter o sigilo dos demais documentos, especialmente do Termo de Credenciamento entre HMA e SFSS, de seu anexo, bem como da Tabela comparativa de propostas, uma vez que deles constam informações de caráter sensível ou estratégico para o negócio da Representante, o que justifica sua não-disponibilização. Vale ressaltar que, dentre os documentos anexados à resposta da São Francisco ao Ofício 666/2018 listados acima, os últimos quatro podem ser disponibilizados, pois as informações de caráter sensível ou estratégico para a Representante, que justificavam sua confidencialidade segundo a avaliação desta SG, já foram reveladas ao longo dos autos pela própria Santa Casa de Assis, também Representada.
Ante as razões expostas, defere-se parcialmente a preliminar alegada, devendo ser concedido prazo adicional de 20 dias, contados em dobro, a partir desta data, a todos os Representados para que possam ter a oportunidade de se manifestar sobre os documentos disponibilizados. II.3. Da produção de provas II.3.1. Introdução A Notificação de Instauração de Processo Administrativo prevê que as provas de interesse dos Representados sejam especificadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529, de 2011. Segundo o art. 70, o Representado deve especificar as provas que devem ser produzidas, declinando a qualificação completa de até três testemunhas. O direito à produção de prova testemunhal em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica é garantido aos Representados que poderão requerer a oitiva de até o máximo 03 (três) testemunhas, as quais deverão ser devidamente qualificadas na defesa administrativa, conforme disposto no Despacho Instauração Processo Administrativo nº 13/2018. II.3.2. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados II.3.2.1. Unimed Assis e Sr. Elyseu Os Representados Unimed Assis e Sr. Elyseu postularam genericamente a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, bem como a oitiva das testemunhas a seguir relacionadas: Da parte da Unimed Assis: Armênio Carpentiere Junior; Raphael Cardoso Jorge; e Carlos Henrique Petroni. Da parte do Sr. Elyseu: Telma Gonçalves Carneiro Spera de Andrade;
Bassam Saad Abou Mourad; e José Rogério Funabashi. A Defesa informou que, em que pesem as duas últimas testemunhas arroladas pelo Sr. Elyseu estarem impossibilitadas de comparecer presencialmente em Brasília, poderão prestar depoimento por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. II.3.2.2. HMA O Representado protestou de forma genérica pela “produção de todas as provas cabíveis” (...) “e juntada de novos documentos”. A defesa do HMA requereu também que fosse encaminhado Ofício para o Hospital Credenciado pela SFSS em Assis, o Instituto de Atendimento Médico (IAM) solicitando que esse nosocômio informe: Data de credenciamento; Tabela de valores contratados; Relação dos médicos credenciados; Número de atendimentos prestados desde a data da contratação, discriminando mês a mês a quantidade de procedimentos realizados. Por fim, solicitou a oitiva do representante da SFSS (no entanto, não precisou o nome de tal pessoa), bem como das duas testemunhas abaixo denominadas: Fabio Luis Dias Marcelino; e Andressa Aparecida de Oliveira. II.3.2.3. Santa Casa de Assis A Santa Casa de Assis requereu, também de forma genérica, a “produção de todas as provas em direito admitidas, tal como a juntada de novos documentos, perícias, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos representantes legais da São Francisco, e outras que se fizerem necessárias”, tendo, contudo, já especificado as seguintes testemunhas a serem ouvidas pelo Cade:
Giuliano Dalvo Fante; Edmar Luis de Oliveira; e Silvio Cesar de Oliveira. Requereu, outrossim, que a oitiva das referidas testemunhas fosse realizada em Assis/SP, haja vista que residem nesse município. II.3.3. Do entendimento da SG sobre produção de provas Primeiramente, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: “Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. ” Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que cabe a esta Superintendência analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo e a pertinência e necessidade das provas solicitadas pela Representada.
Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. No que se refere à produção de todas as provas admitidas em direito, indefere-se o pedido formulado pelos Representados, já que se trata de pedido genérico, estando em desacordo com o despacho de instauração e com o art. 70 da Lei nº 12.529, de 2011. No tocante à juntada de provas documentais, também feita pelos Representados, ressalta-se que, nos termos do §5º do art. 195 do Regimento Interno do Cade[4], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de prova documental, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito dos Representados. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido aos Representados juntar aos autos novos documentos que entendam necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto ao pedido do Hospital e Maternidade de Assis para que seja expedido ofício ao Instituto de Atendimento Médico (IAM) com vistas à solicitação de informações adicionais, a SG avaliará, ao longo da instrução, a conveniência e efetividade da obtenção de tais informações para sua análise, sendo esta uma prerrogativa da SG em decorrência de seus poderes de instrução. Em relação ao pedido de oitiva de testemunhas, defere-se a solicitação feita por todos os Representados, ressalva feita, contudo, ao pedido formulado pelo Hospital e Maternidade de Assis quanto à oitiva de representante da SFSS, pois não especificou o nome da testemunha a ser arrolada. Concede-se, assim, prazo adicional de 20 dias para que o HMA possa qualificar a testemunha indicada, sob pena de indeferimento do pedido. No que concerne ao pedido da Santa Casa para que a oitiva das testemunhas por ela arroladas seja realizada em Assis, cabe-nos lembrar que, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 195 do Regimento Interno do Cade, os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.
Cumpre esclarecer que, de acordo com o Regimento Interno, há a possibilidade de que os depoimentos e oitivas sejam realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade. A esse propósito, vale destacar que, caso seja do interesse dos Representados, pode-se, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Advirta-se que nesse caso a prova também terá caráter documental. Importante ressaltar, ainda, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Posteriormente será dada, aos Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários que serão designados oportunamente por esta Superintendência-Geral para a realização das oitivas das pessoas indicadas, para que compareçam às audiências. Ressalta-se, por fim, que a Superintendência-Geral, com base no art.
72 da Lei 12.529, de 2011, se reserva no direito de produzir, em momento oportuno e ao seu critério, as provas que entender pertinentes em razão dos poderes de instrução previstos nessa Lei. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se pelo: Indeferimento da preliminar “Da não-individualização das supostas condutas praticadas pelo Diretor-Presidente da Unimed de Assis”, apresentada pela Unimed Assis e pelo seu Diretor-Presidente; Deferimento parcial da preliminar “Da violação ao princípio do contraditório e ampla defesa”, devendo os arquivos especificados no parágrafo 24 (vinte e quatro) desta Nota Técnica serem disponibilizados a todos os Representados, os quais terão 20 dias, contados em dobro, a partir desta data, para se manifestarem sobre tais documentos; Deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, feitos pela Unimed Assis; Sr. Elyseu; HMA; e Santa Casa de Assis, na figura dos senhores Armênio Carpentiere Junior; Raphael Cardoso Jorge; Carlos Henrique Petroni; Telma Gonçalves Carneiro Spera de Andrade; Bassam Saad Abou Mourad; José Rogério Funabashi; Fabio Luis Dias Marcelino; Andressa Aparecida de Oliveira; Giuliano Dalvo Fante; Edmar Luis de Oliveira; e Silvio Cesar de Oliveira, devendo as testemunhas qualificadas serem oficiadas acerca das oitivas, conforme art. 70 da Lei nº 12.529, de 2011.
No que se refere à indicação, pelo HMA, de representante da SFSS, concede-se prazo adicional de 20 dias para que o HMA qualifique a testemunha, sob pena de indeferimento do pedido; Indeferimento dos pedidos, feitos de forma genérica, de produção de quaisquer provas admitidas em direito, vez que estão em desacordo com o Despacho de Instauração do Processo Administrativo, o qual determina, expressamente, que os Representados devem especificar as provas que pretendem produzir em sua defesa, conforme art. 70 da Lei n º 12.529, de 2011. Quanto à produção de prova documental: em atenção ao que alude o §5º do art. 195 do Regimento Interno do Cade e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de qualquer documento, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito do Representado. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido ao Representado juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Estas são as conclusões. [1] As pessoas arroladas como testemunhas pela Unimed Assis foram: (i) Armênio Carpentiere Junior; (ii) Raphael Cardoso Jorge; (iii) Carlos Henrique Petroni; e as arroladas pelo Sr. Elyseu foram: (i) Telma Gonçalves Carneiro Spera de Andrade; (ii) Bassam Saad Abou Mourad; e (iii) José Rogério Funabashi. [2] As pessoas indicadas como testemunhas pelo HMA foram: (i) Fábio Luis Dias Marcelino;
e (ii) Andressa Aparecida de Oliveira. [3] As pessoas arroladas como testemunhas pela Santa Casa de Assis foram: (i) Giuliano Dalvo Fante; (ii) Edmar Luis de Oliveira; e (iii) Silvio Cesar de Oliveira. [4] Art. 195, §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.
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