CADE · Superintendência-Geral · 02/01/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007372/2018-19
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007372/2018-19
Inteiro teor
6.272 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0564748 - Parecer PARECER Nº 003/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007372/2018-19 INTERESSADO: Votorantim Cimentos N/NE S.A. e POLIMIX CONCRETO LTDA. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Votorantim Cimentos N/NE S.A. e Polimix Concreto Ltda. Mercados afetados: fabricação de cimento. Natureza da Operação: contrato de fornecimento. Art. 2º, da Resolução CADE nº 17/2016. Ausência de empreendimento comum. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Votorantim Cimentos S.A. ("VC") A VC atua primariamente na produção e comercialização de cimento e na prestação de serviços de concretagem. Além disso, a VC atua na exploração de calcário, que é utilizado para consumo próprio na produção de cimento. A referida empresa é detida pela Votorantim S.A., que é a empresa controladora do Grupo Votorantim, um grupo que concentra operações em diversos setores, tais como cimento, metais e mineração, siderurgia, energia, celulose, suco de laranja e financeiro. O Grupo Votorantim auferiu, no Brasil, faturamento superior a R$ 750 milhões, em 2017. I.2. Polimix Concreto Ltda. ("Polimix") A Polimix é uma empresa brasileira, parte da Organização Polimix, dedicada a serviços de concretagem, e que também atua na extração mineral para produção de agregados e na produção de aglomerantes para a construção civil, entre outras atividades. O faturamento da Organização Polimix, no Brasil, foi superior a R$ 75 milhões, em 2017. II.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação notificada se refere à celebração de Contrato de Industrialização por Encomenda e Fornecimento ("Contrato"), por meio do qual a VC pretende adquirir da Polimix, clínquer e aditivos, enquanto a Polimix adquire cimento, ensacado ou a granel, pelo prazo de 7 (sete) anos. O Contrato prevê o fornecimento de um volume de, pelo menos, [ACESSO RESTRITO] toneladas anuais de clínquer, da Polimix para a VC, podendo esse volume se elevar até [ACESSO RESTRITO] toneladas. Por sua vez, a VC fornecerá à Polimix pelo menos [ACESSO RESTRITO] toneladas de cimento (ensacado ou a granel), que poderão chegar a [ACESSO RESTRITO] toneladas anuais. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0563746) Data da notificação ou emenda 26/12/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 489, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/01/2019 (0564517) III.1. Não Conhecimento As requerentes declararam que a operação está sendo notificada ad cautelam, a despeito do objeto e da natureza do contrato, a fim de manter a transparência com esta SG. Antes de passar para uma análise mais detida do contrato em questão, convém esclarecer que o Grupo Votorantim e a Organização Polimix cumprem os requisitos de faturamentos disciplinados no inciso I e II, respectivamente, do art.
88, da Lei 12.529/11 (conforme alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012). O contrato associativo é uma hipótese de concentração econômica cujo conceito, para fins de notificação, foi delimitado pelo CADE em regulamentações acerca dessa matéria. O primeiro esforço de orientar os administrados para submissão de tais contratos resultou na edição da Resolução nº 10, em 29 de outubro de 2014. Mais recentemente, tal acepção foi revisada, dando origem, enfim, à Resolução nº 17, de 18 de outubro de 2016 (Resolução CADE nº 17/2016). Isto posto, faz-se referência abaixo ao art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016, que especifica os requisitos mínimos dos contratos de natureza associativa sujeitos à submissão a este E. Conselho. Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II – as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. § 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro.
A despeito do cumprimento da condição temporal (que exige que a duração do contrato seja de ao menos dois anos, conforme caput do art. 2º da aludida resolução), cabe notar que o contrato em questão não constitui empreendimento comum para exploração de atividade econômica entre as partes, pois não apresenta qualquer disposição no sentido de gerar um empreendimento comum, assim como não estabelece o compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica, muito embora as partes envolvidas na operação possam ser consideradas concorrentes no mercado afetado pelo contrato (mercado de cimento). O Contrato estipula apenas obrigações comuns a um contrato mero de fornecimento de produtos, que no presente caso compreende a oferta de clínquer, aditivos e cimentos, desde que observadas determinadas condições. De acordo com as Cláusula Primeira e Terceira do Contrato: [Acesso Restrito] As partes realçaram que o contrato em análise "não possui qualquer cláusula restritiva à concorrência, de sorte que as Requerentes continuarão a competir de forma autônoma e independente no mercado de cimento.". Assim, as atividades das partes permanecerão independentes, pois não se identifica qualquer disposição contratual que importe em atuação conjunta ou ingerência de uma parte na outra com condão de pautar a oferta de produtos no mercado. Por fim, o Contrato também não possui obrigações que possam caracterizar o compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica.
As partes convencionaram no contrato um [ACESSO RESTRITO], ou seja, o Contrato prevê uma forma usual para pagamento pelo fornecimento dos produtos, não havendo qualquer compartilhamento de resultados. Sendo assim, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, visto que a mesma não cumpre o disposto no caput do art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016. IV. CONCLUSÃO Conclui-se pelo não conhecimento da operação.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.