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CADE · Superintendência-Geral · 01/03/2021

Fabricação de Cimento

Processo Administrativo nº 08700.003528/2016-21

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0872389 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003528/2016-21 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.008679/2014-03) Representante: Cade ex officio Representados: João Pedro Neto de Avelar Ghira; Carlos Eduardo Garrocho de Almeida; Fernando da Costa Procópio; e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira. Advogados(as): Fernando de Oliveira Marques; Monica Yumi Shida Oizumi; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard; Luciano Inacio de Souza; Priscila Silva Freitas e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto Cartel nos mercados de cimento e concreto no Brasil. Condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, III, IV e V, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notificações de instauração de Processo Administrativo infrutíferas. Representados em local ignorado, incerto e/ou inacessível. Necessidade de notificação editalícia, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e artigo 55, VI, §2º c/c artigo 57 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.

RELATÓRIO[1] Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 04 de maio de 2016, por meio do Despacho SG nº 07/2016 (SEI 0193582), que acolheu a Nota Técnica nº 36/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0192583), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, III, IV e V, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em suposta formação de Cartel nos mercados de cimento e concreto no Brasil. Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas. Entretanto, as Notificações destinadas aos Representados João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira não foram cumpridas, motivo pelo qual a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou pesquisas na internet, nas bases de dados do sistema Cérebro, enviou Ofícios para Órgãos Governamentais, bem como solicitou Cooperação Jurídica Internacional à Polícia Federal a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos referidos Representados, contudo, mesmo com a obtenção de novos endereços, não se obteve êxito no cumprimento das Notificações enviadas.

Não obstante os esforços empreendidos pela SG/Cade para a localização e notificação dos Representados, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que os senhores João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira encontram-se em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao processo (SEI 0872372). Em relação aos Representados supracitados, foram empreendidas as seguintes tentativas de localização e Notificação, todas frustradas, conforme se demonstrará na tabela abaixo, onde constam as diligências empreendidas pela SG/Cade visando a localização e notificação de tais Representados, vejamos: Representado CPF Diligência Resposta João Pedro Neto de Avelar Ghira 012.719.354-57 Ofício 4232/2020 (SEI 0765890) - INSS SEI 0769491 Ofício 4248/2020 (SEI 0766339) - Receita Federal SEI 0775399 Ofício 4287/2020 (SEI 0766432) - Departamento de Migrações/MJ SEI 0768901 Ofício 5831/2020 (SEI 0787598) - Secretaria de Trabalho/ME SEI 0865899 José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira 228.260.268-44 Notificação nº 273/2015 (SEI 0196543) Devolução AR SEI 0201283 Ofício 4052/2016 (SEI 0233572) Envio de Carta Rogatória para Portugal.

Carta Rogatória não cumprida, conforme Certidão SEI 0320196 Ofício 4232/2020 (SEI 0765890) - INSS SEI 0769491 Ofício 4248/2020 (SEI 0766339) - Receita Federal SEI 0775399 Ofício 4287/2020 (SEI 0766432) - Departamento de Migrações/MJ SEI 0768901 Ofício 5831/2020 (SEI 0787598) - Secretaria de Trabalho/ME SEI 0865899 Notificação nº 23/2021 (SEI 0861967) Devolução AR SEI 0868381 Assim, considerando que não há outros endereços conhecidos dos Representados acima elencados, e visando dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a Notificação, por Edital, de João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização das notificações destinadas aos Representados João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços para pesquisar endereços constantes em fontes abertas de internet, na base de dados dos Órgãos Governamentais, tendo buscado, inclusive, o auxílio da Interpol/Polícia Federal.

Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação editalícia, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e artigo 55, VI, §2º c/c artigo 57 do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 55, VI, §§ 2º e 3º, e 57, I, II e III, e §§§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade) estipulam: Art. 55. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.

(...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 57. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art.

256 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo Sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível dos Representados. II.2. Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 55, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.

A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III do NCPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do Contraditório e da Ampla Defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias. Já com relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em Lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à Notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 61, II do RI-Cade, tem–se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do NCPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no Edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, é que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados.

Portanto, considerando que as informações obtidas por esta Superintendência-Geral indicam que os Representados estiveram vinculados a empresas com sede/filiais no Estado de São Paulo, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação do Estado de São Paulo, conforme disposto no artigo 57, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da publicação do referido Edital. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, o Edital de notificação dos Representados João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão que se refere o art. 57, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº ____, de ____de _______ de 2021. O Superintendente-Geral Substituto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, DIOGO THOMSON DE ANDRADE, diante do disposto no art.

70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira, que se encontram em local ignorado, incerto e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.003528/2016-21 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.008679/2014-03), para apurar supostas condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, III, IV e V, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em suposta formação de Cartel nos mercados de cimento e concreto no Brasil. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e art. 150 do Regimento Interno do CADE, que se iniciará após o decurso do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U.. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei.

seja afixada cópia do Edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a Defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por Edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 55, VI, §§ 2º e 3º, e 57, I, II e III, e §§§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de Defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 150 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de notificação dos Representados João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. Estas as conclusões. [assinatura eletrônica] Renato Soares do Nascimento Analista de Planejamento e Orçamento [assinatura eletrônica] Ademir Picanço de Figueiredo Coordenador-Geral de Análise Antitruste 7 [1] A confecção desta Nota Técnica contou com a participação do servidor Rogério Batista Mcafee Santana, do Setor de Apoio Processual.

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