CADE · Superintendência-Geral · 01/02/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004969/2018-10
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004969/2018-10
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SEI/CADE - 0571190 - Parecer PARECER Nº 2/2019/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004969/2018-10 REQUERENTES: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Esferatur Passagens e Turismo S.A. ADVOGADOS: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Bruna Sellin Trevelin, Marcos Grutzmacher e Grazielle Seger Pfau EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Esferatur Passagens e Turismo S.A. Mercado envolvido: comercialização de passagens aéreas. Aquisição de controle. Sobreposição horizontal. Integração vertical. Rivalidade. Aprovação sem restrições. versão de acesso restrito ÀS REQUERENTES AS REQUERENTES CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. “CVC” A CVC é uma operadora de turismo que oferece uma gama diversificada de serviços focados no assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões de lazer (férias), bem como na intermediação de viagens de negócio. A CVC dispõe de um amplo portfólio de mais de 1.000 destinos domésticos e internacionais e intermedeia a contratação de tarifas aéreas, transporte terrestre, hospedagem, seguro de viagem e outros serviços complementares de viagem a preços acessíveis e com condições de pagamento flexíveis. Os serviços da CVC são ofertados por meio de lojas exclusivas distribuídas por todo o Brasil, por meio de plataforma de distribuição online e de rede de agentes credenciados.
A CVC não possui controle definido e nenhum acionista detém participação superior a 20% no capital social total ou votante da CVC, de modo que pode ser considerada controladora de seu próprio grupo econômico. Importa ressaltar que o Grupo CVC tem, ao menos desde 2015, feito importantes aquisições no segmento de turismo. Além da aquisição da RexturAdvance (2015[1]) e 2017[2]), atual líder de mercado no segmento de consolidação de passagens aéreas, adquiriu também a B2W[3], agência de viagens virtual, Viatrix Viagens e Turismo Ltda (Experimento[4]), no setor de viagens de intercâmbio, e Trend Viagens S.A.[5] no setor de intermediação de produtos e serviços turísticos terrestres. Dentre as empresas que fazem parte do Grupo CVC, é importante destacar, para fins deste Parecer, a RexturAdvance, empresa que atua como consolidadora de passagens aéreas, mesmo ramo de atividade da empresa alvo desta operação, a Esferatur. Esferatur Passagens e Turismo S.A. “Esferatur” A Esferatur atua na comercialização de passagens aéreas, com foco no fornecimento de bilhetes para agências de viagens, numa atividade comumente chamada de consolidação de passagens aéreas. A Esferatur integra o Grupo Esferatur, que é atualmente detido por Esferatur Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Esferatur FIP”) e (ACESSO RESTRITO). ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida?
Sim - faturamentos do grupo adquirente e do grupo da empresa adquirida, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. Conforme Despacho SECONT (SEI 0514779). Data de publicação do edital O Edital n° 367/2018, dando publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/10/2018. Data da notificação ou emenda 15 de outubro de 2018 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação por meio da qual a CVC adquirirá 100% das ações da Esferatur, ressalvada a reorganização societária da Esferatur. De acordo com as requerentes, a operação incrementará a participação do Grupo CVC nas vendas do segmento corporativo, propiciando melhor balanceamento no mix de vendas lazer corporativo. Além disso, espera-se que o grupo se beneficie de ganhos operacionais e sinergias com a Esferatur. A Esferatur, por sua vez, vê a operação como uma oportunidade de perpetuar seus negócios ao integrar-se a uma empresa de capital aberto e sólida posição financeira. Existe previsão de cláusula de não concorrência que veda que pelo prazo de 5 (cinco) anos a participação, direta ou indireta, de vendedores em empresas concorrentes, o uso de dados e conhecimentos técnicos além do exercício de outras práticas que concorram com o grupo comprador. A cláusula será analisada no item VII deste Parecer. MERCADO RELEVANTE Organização do mercado de turismo O mercado de turismo organiza-se da forma representada pelo fluxograma a seguir: Imagem 1:
Cadeia de fornecimento de serviços turísticos Elaboração: Requerentes Precedentes[6] do Cade consideram que a definição do mercado relevante deve ser segmentada de acordo com os produtos turísticos ofertados, quais sejam: i) passagens aéreas; ii) reservas de hotéis; iii) pacotes turísticos completos; e iv) outros (serviços avulsos, tais como transfers, aluguel de veículos, cruzeiros, etc). Depreende-se da Imagem I que há dois principais conjuntos de fornecedores a montante no setor de turismo: as companhias aéreas e prestadores de serviços de hospedagem (hotéis). Tais fornecedores comercializam seus produtos tanto diretamente aos consumidores finais, como lançando mão de intermediadores de serviços turísticos, definidos conforme a seguir: Operadoras de turismo: trabalham na organização de serviços e itinerários de viagens, pré-estabelecidos e/ou customizáveis de acordo com o interesse do cliente ou grupo de clientes, cuja intermediação pode ser efetivada por meio de agências de viagens ou diretamente ao consumidor final. Além disso, negociam os serviços de turismo diretamente junto aos fornecedores (hotéis, companhias aéreas, etc.). Agências de viagens: focam suas atividades na intermediação junto ao consumidor final de serviços de turismo pré-organizados por operadoras de turismo ou diretamente pelos fornecedores dos serviços, de forma adaptável conforme os interesses do cliente.
As agências de viagens podem se especializar no atendimento às necessidades de lazer de pessoas físicas e de viagens das empresas. Nesse último caso, quando os principais clientes são Pessoas Jurídicas, trata-se de agências corporativas. Consolidadoras de passagens aéreas: intermedeiam a comercialização de grandes volumes de passagens entre as companhias aéreas e as agências de viagens de pequeno e médio porte. Brokers/Bedbanks: adquirem as reservas de hotéis e as revendem para grandes operadoras de turismo que, por seu turno, repassam estas reservas às agências de viagem. Para fins da análise do presente Ato de Concentração, a atuação dos brokers/bedbanks é menos relevante, dado que a operação se refere ao mercado de comercialização de passagens aéreas. As Online Travel Agencies (OTAs) não constam na Imagem I, porém desempenham papel cada vez mais proeminente no mercado de turismo. As OTAs são plataformas online por meio das quais são comercializadas acomodações e passagens aéreas para consumidores finais. Booking.com e Decolar.com são exemplos de OTAs. A Esferatur atua exclusivamente no ramo de consolidação de passagens aéreas, com foco na comercialização destinada a agências de turismo, cujo perfil de clientes é corporativo. Já o Grupo CVC atua tanto neste mesmo segmento de consolidação de passagens aéreas quanto na oferta de passagens diretamente ao consumidor final, por meio de suas lojas físicas e virtuais.
Como é possível observar pela Imagem I, as passagens aéreas podem ser comercializadas: i) das companhias aéreas ao consumidor final; ii) das companhias aéreas às agências de viagem que vendem ao consumidor final; iii) das companhias aéreas às consolidadoras que vendem às agências de viagem que, por sua vez, vendem ao consumidor final; e iv) das companhias aéreas às operadoras de turismo que vendem às agências de viagem que, por sua vez, vendem ao consumidor final. De acordo com dados fornecidos pelas companhias aéreas consultadas pela Superintendência-Geral do Cade[7], as vendas de passagens aéreas segmentadas por canal seguem a distribuição descrita na Tabela I: Tabela I: Vendas das companhias aéreas em 2017 segmentadas por canal % reservas confirmadas (R$) % bilhetes vendidos Ticket médio Vendas diretas Consumidor final 39% 48% R$ 347,89 Vendas indiretas Consolidadoras 23% 16% R$ 630,36 Agências corporativas 19% 14% R$ 585,86 Online Travel Agencies (OTAs) 8% 9% R$ 374,48 Agências de turismo 10% 13% R$ 359,20 Outros 1% 0% R$ 2132,48 Total 100% 100% R$ 433,12 Fonte: ofícios respondidos pelas companhias aéreas. Elaboração: SG/CADE Observa-se que as passagens comercializadas por intermédio de consolidadoras representaram, em 2017, 23% do total das vendas em termos de faturamento e 16% em termos do número de bilhetes vendidos.
O ticket médio dos bilhetes comercializados por consolidadores no mesmo ano foi de R$ 630,36, cerca de 45% superior ao ticket médio total e 81% maior que o valor do preço médio do bilhete vendido diretamente ao consumidor final. Tais valores estão em consonância com as informações trazidas pelas requerentes, no sentido de que as passagens comercializadas por intermédio de consolidadores destinam-se, em sua maioria, a viagens corporativas, que, costumeiramente, têm maiores tickets médios em virtude da menor elasticidade da demanda. Importante notar que, a relevância das vendas de passagens aéreas pelas consolidadoras em relação ao total, difere, significativamente, caso se considere somente as companhias aéreas que operam apenas voos internacionais. Nesses casos, as passagens comercializadas por consolidadoras representam parcela bastante significativa do faturamento (muitas vezes superando a receita auferida pelas vendas diretas) e próxima da quantidade de bilhetes vendidos diretamente. As consolidadoras, como é o caso da Esferatur, empresa-alvo da presente operação, disponibilizam acesso a limites de crédito e prazos superiores para faturamento de passagens aéreas às agências de viagens de pequeno e médio porte, condições consideradas cruciais para que estas comercializem maior volume de bilhetes.
Além disso, por transacionarem um volume maior de passagens aéreas, as consolidadoras, através da negociação direta com as companhias aéreas, obtêm condições comerciais mais favoráveis, podendo repassar uma parcela dessas condições para as agências de turismo para quem comercializam passagens. No caso específico deste ato de concentração, cabe verificar se as vendas de passagens aéreas como um todo constituem um mercado específico ou se este mercado deve ser segmentado de acordo, por exemplo, com a forma de comercialização: direta, por intermediários, ou de acordo com classe definida de intermediários. Cenários de mercado relevante De acordo com as requerentes, a operação resultará em sobreposição horizontal no segmento de comercialização de passagens aéreas no Brasil, com foco no fornecimento de bilhetes para agências de viagens. Do ponto de vista geográfico, em primeiro lugar, as requerentes informam que a sobreposição horizontal decorrente da Operação diz respeito a atividades integradas por sistemas informatizados. Nesse sentido, pode-se adquirir os produtos oferecidos de qualquer localidade do território nacional. Do ponto de vista do produto, de acordo com as requerentes, “a definição de mercado relevante que melhor reflete a dinâmica concorrencial do setor de turismo é aquela que considera cada tipo de produto distribuído por agências de viagens como correspondente a um mercado distinto.
” No caso em tela, considerar-se-ia, na opinião das requerentes, a comercialização de passagens aéreas em seu conjunto. Prosseguem as requerentes em relação a demais segmentações possíveis, em linha com entendimentos anteriores do Cade. Quanto ao canal de distribuição (online e físico), as partes entendem que tal distinção não é relevante “já que as agências utilizam sistema informatizado das consolidadoras para reserva junto a estas. ” Todo o mercado de consolidação de passagens aéreas seria, portanto, considerado como online. Concluem as requerentes, reconhecendo a jurisprudência do Cade e a especialização das agências em nichos de mercado, propondo “a definição, do ponto de vista do produto, como mercado de passagens aéreas, segmentado por lazer e corporativo. ” Finalmente, as partes argumentam que “independentemente da definição de mercado relevante que se adote, a concentração decorrente da Operação não é significativa, em especial considerando a baixa participação de mercado da Esferatur, e não acarreta preocupações concorrenciais. ” Em análise preliminar da operação, esta Superintendência-Geral entendeu não ser possível descartar de pronto a pertinência de uma segmentação adicional do mercado de comercialização de passagens aéreas, eventualmente dividindo o mercado relevante entre vendas diretas pelas companhias aéreas e vendas de bilhetes por intermediários.
Nesse sentido, conforme Despacho SG n° 1068/2018 (SEI 0516860), esta Superintendência-Geral solicitou que as requerentes fornecessem mais informações sobre o funcionamento do mercado. Em resumo, foram solicitados mais detalhes do mercado de consolidação de passagens aéreas, estimativa de participações das empresas que atuam no mercado de consolidação e relação de principais clientes de cada uma das requerentes e comissão média a eles repassada. As respostas fornecidas pelas requerentes serão consideradas na seção a seguir. Informações adicionais fornecidas pelas requerentes De início, as requerentes informam que, independentemente do canal por meio do qual a passagem é comercializada, é a companhia aérea que define o preço final da passagem. Quando as passagens são comercializadas pelas consolidadoras, sua remuneração se dá por meio de comissões pagas pelas companhias aéreas. As agências de viagens, por sua vez, recebem uma comissão paga pelas consolidadoras, caso adquiram os bilhetes por intermédio desse canal, ou pelas companhias aéreas, caso adquiram os bilhetes diretamente desses fornecedores. A Imagem 2 ilustra as remunerações inerentes à comercialização indireta de passagens aéreas comparada à compra efetuada diretamente pelo consumidor final. Imagem 2: Remuneração da comercialização intermediária de passagens aéreas Fonte:
Requerentes A principal fonte de receita operacional das consolidadoras é, segundo as partes, a diferença entre as comissões recebidas das companhias aéreas e as repassadas às agências de viagem. Cada companhia aérea estabelece uma espécie de “comissão padrão” paga às consolidadoras de acordo com sua estratégia individual de venda. Há também planos de metas customizados individualmente para cada consolidadora. Ao atingir determinado volume de vendas, a consolidadora receberia comissões adicionais variáveis. Ainda de acordo com as requerentes, as agências de viagem escolhem entre as alternativas de comprar os bilhetes diretamente das companhias ou das consolidadoras com base, não apenas no diferencial de comissão repassada, mas também em outros fatores tais como disponibilização de crédito e outros serviços. As requerentes ressaltam que, quando as companhias aéreas disponibilizam passagens para comercialização, todas as consolidadoras do mercado têm acesso ao bilhete com um mesmo preço de venda para o consumidor final. Ou seja, quando diferentes consolidadoras fazem cotações simultâneas para um mesmo trecho e horário, têm acesso a idênticas condições para repassar às agências de viagem. Em reunião realizada com representantes das requerentes em 21/12/2018, tal informação foi confirmada.
Os representantes afirmaram ser impossível que companhias aéreas insiram nos sistemas de distribuição de global de passagens aéreas[8] bilhetes com condições que se aplicariam apenas a determinadas consolidadoras. Ou seja, afirmaram que não é possível que companhias aéreas façam discriminação de preço dentro dos sistemas globais de distribuição de passagens aéreas em favor de determinadas consolidadoras e em detrimento das demais. O diferencial de mercado entre os serviços oferecidos pelas consolidadoras refere-se, ainda de acordo com as requerentes, a condições de crédito e tecnologia, além de consultoria na venda de passagens aéreas e outros serviços como prevenção de fraudes e acompanhamento das viagens dos passageiros. De acordo com as partes, isso tem contribuído para que haja um aumento da competitividade de agências menores em relação aos grandes players do mercado corporativo. As partes afirmaram[9] também não haver consolidadoras especializadas em passagens de lazer ou corporativas. Afirmam que “Diante dos serviços oferecidos pelo canal de consolidadoras, no entanto, a CVC estima que as passagens aéreas comercializadas são majoritariamente destinadas a clientes corporativos. ” Com essas informações, dando seguimento à instrução do Ato de Concentração, a Superintendência-Geral do Cade realizou testes de mercado com os concorrentes das partes (outras consolidadoras de passagens aéreas)[10], clientes (agências de viagem)[11] e fornecedores (companhias aéreas).
Os resultados das consultas são úteis tanto para a definição do mercado relevante quanto para aspectos referentes à probabilidade de exercício de poder de mercado a serem analisados neste Parecer. Definição do mercado relevante As informações colhidas ao longo do processo de análise do presente ato de concentração corroboram a visão inicial de que, do ponto de vista geográfico, trata-se de mercado nacional. Dado que a oferta de passagens aéreas ocorre por intermédio de sistemas informatizados, é possível que consolidadoras ofertem passagens aéreas para consumidores (no caso, agências de turismo) localizados em qualquer ponto do território nacional. O mesmo vale para as vendas que ocorrem diretamente das companhias aéreas. Para melhor endereçar a dúvida quanto à definição do mercado relevante sob a dimensão produto, é útil observar as respostas fornecidas no âmbito do teste de mercado realizado pela Superintendência-Geral do Cade. Em resumo, considerando as duas possibilidades de delimitação de mercado relevante (comercialização de passagens aéreas apenas por intermédio de consolidadoras ou comercialização de passagens aéreas por todos os canais de venda possíveis), verificar-se-ão elementos apresentados que auxiliem a responder o quanto, do ponto de vista do consumidor (as agências de viagens), a compra de passagens aéreas através de consolidadoras pode ser substituída pela compra direta junto às companhias aéreas.
Durante a instrução do ato de concentração, a Superintendência-Geral do Cade consultou as principais clientes da RexturAdvance (Grupo CVC) e Esferatur. Incialmente, foram enviados ofícios para 20 (vinte) agências de viagens que adquirem passagens ou da RexturAdvance ou da Esferatur. Além das agências de viagens, também foram consultadas as companhias aéreas com maior volume de vendas de passagens no Brasil e as consolidadoras concorrentes da RexturAdvance e da Esferatur. O primeiro questionamento às agências de viagens foi em relação aos principais motivadores de adquirirem passagens de consolidadoras. As justificativas apresentadas estão alinhadas às mencionadas pelas requerentes e pelas consolidadoras concorrentes: oferta de crédito e prazo de pagamento, simplicidade logística e atendimento e condições comerciais com o repasse de comissionamento. Quando questionadas se considerariam adquirir passagens diretamente das companhias aéreas, boa parte das companhias respondeu que sim (algumas inclusive já o fazem).
Porém, reportaram obstáculos que não são trivialmente superados, tais como a necessidade de empregar novos funcionários para realizar as atividades de emissão de passagens, a obtenção de crédito junto ao IATA[12] e às diversas companhias aéreas, além da necessidade de montar uma estrutura própria[13] dedicada a atendimento, tal como as que as consolidadoras atualmente oferecem às agências, serviço que as companhias aéreas, ao contrário, não fornecem em caso de vendas diretas. Em outras palavras, as respostas sugerem que, dada a magnitude do custo que as agências de viagens teriam que incorrer para desviar sua demanda de compra de passagens por intermédio das consolidadoras para a compra de passagens diretamente das companhias aéreas, as agências de turismo não migrariam para a compra direta, caso as consolidadoras aplicassem um pequeno, porém significativo e não transitório aumento de preços. Sob essa lógica, o mercado relevante dessa operação deveria ser delimitado à venda de passagens aéreas por consolidadoras. Alguns trechos de respostas das agências de viagens aos ofícios quando questionadas se considerariam adquirir passagens diretamente das companhias aéreas são claros nesse sentido: “Sim, já foi avaliado. Mas as condições para abertura e manutenção de IATA ativo e com sinal em todas as Cias nos fizeram desistir dessa opção.
(Os principais obstáculos seriam) Burocracia para abertura de IATA bem como garantias financeiras para manutenção do mesmo” (LTM Viagens, SEI 0552867) “vejo como obstáculo a contratação de Emissores o que oneraria a folha de pagamentos, fora a falta de conhecimento e prática para as emissões e ainda o fato de estarmos habituados a trabalhar diretamente com a Consolidadora. ” (Nova Safari Tours, SEI 0552472) “(Os principais obstáculos seriam) estabelecer estrutura de consultores dedicada a emissão de passagens e negociação com diversas companhias aéreas. ” (Primetravel, SEI 0552558) “(Os principais obstáculos seriam) possível perda de rentabilidade com o não sucesso das metas e toda a parte sistêmica que é um complicador, dado o uso de selfies books oferecidos pelas consolidadoras” (MK Viagens, SEI 0550890) “os prazos de pagamento junto às companhias aéreas ou ao IATA/BSP são extremamente apertados, diante do cenário que nosso nicho de mercado demanda e junto às consolidadoras, eventualmente, conseguimos um melhor entendimento dos nossos problemas” (Top Service, SEI 0556902) “Para companhias aéreas nacionais a maior dificuldade é o prazo para pagamento, muito curto e não permite o parcelamento, além do valor mínimo de compra/ano exigido por elas.
Para companhias aéreas internacionais existe a exigência de certificado IA TA, pagamento via BSP o que nos demandaria uma mudança completa de fluxo financeiro, além do aumento de custo com pessoal, em função da expansão do time financeiro e operacional. ” (BrasilCT, SEI 0552658) A visão das companhias aéreas sobre o assunto não diverge dessa conclusão. Dentre as vantagens elencadas para se comercializar passagens aéreas por intermédio de consolidadoras, as companhias mencionaram basicamente a maior capacidade de distribuição das consolidadoras, que comercializam com agências pequenas sem necessidade de registro no IATA ou aprovação de crédito, dispensando as companhias de executarem tal tarefa. Além disso, por esse contato, as companhias aéreas acreditam que as consolidadoras “assumem o risco” das vendas a agências pequenas, que não têm condições de oferecer garantias para a emissão direta. Na mesma linha, quando questionadas sobre sua relação com as agências de viagens para quem fornecessem passagens aéreas, a maioria das consolidadoras entende que a compra direta de bilhetes junto às companhias aéreas não é uma opção viável para as agências, mesmo que houvesse uma redução no valor das comissões a elas repassadas (equivalente a um aumento do preço pelo qual adquirem um bilhete). De um lado, consideram que as companhias não possuem estrutura necessária para fazer um atendimento pulverizado, como ocorreria caso atendessem individualmente as diversas agências de viagens.
De outro, argumentam que as agências de viagens teriam graves restrições de crédito o que as impediria de realizar suas compras de forma direta junto às empresas aéreas. Por todo o exposto, define-se o mercado relevante da presente operação como nacional do ponto de vista geográfico e, do ponto de vista do produto, como a comercialização de passagens aéreas por intermédio de consolidadoras. Nesse sentido, considerando os segmentos de atuação das Requerentes no mercado de turismo, conforme a cadeia de fornecimento apresentada na Imagem I, a operação ora em análise gerará: Sobreposição horizontal no segmento de consolidação de passagens aéreas; e Reforço da integração vertical entre os segmentos de consolidação de passagens aéreas e agências de viagens. Tabela II: Segmentos de atuação das requerentes Elaboração: SG/Cade ANÁLISE DE SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL Possibilidade de exercício de poder de mercado De acordo com dados fornecidos pelas requerentes e considerando a definição de mercado relevante exposta na seção anterior, que inclui apenas a venda de passagens por intermédio de consolidadoras, tem-se a seguinte estrutura de mercado, na forma da Tabela III: Tabela III:
Estrutura de mercado consolidadoras de passagens aéreas (ACESSO RESTRITO) Consolidadora Market share antes da operação Market share depois da operação RexturAdvance (Grupo CVC) 20,1-30% 40,1-50% Esferatur 10,1-20% Requerentes - Grupo Flytour/Gapnet 10,1-20% Sakuratur 0,1-10% Ancoradouro 0,1-10% Sky Team 0,1-10% Confiança 0,1-10% High Light 0,1-10% Picchioni/PVT 0,1-10% CNT 0,1-10% Brementur (BRT) 0,1-10% Outros 0,1-10% HHI 1502 2406 Fonte: Requerentes Conforme demonstrado na Tabela III, o Grupo CVC detém, atualmente, 20,1 - 30% (ACESSO RESTRITO) de participação no mercado de consolidação de passagens aéreas. A Esferatur, por seu turno, representa 10,1 - 20% (ACESSO RESTRITO), totalizando um controle de 40,1-50% (ACESSO RESTRITO) do mercado considerado. Nesse caso, a análise pelo Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), indica que a operação faria com que o mercado saísse do que é considerado o piso de uma moderada concentração de mercado (índice pouco superior a 1500[14]) para o teto da mesma situação (índice pouco inferior a 2500[15]). Uma vez que se verificou elevada variação[16] na concentração em caso de aprovação da operação (∆HHI bastante superior a 100), existe a necessidade de se analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado, o que será realizado na seção seguinte.
Probabilidade de exercício de poder de mercado Considerações iniciais A análise de probabilidade de exercício de poder de mercado tem por finalidade avaliar se as Requerentes são capazes de interferir negativamente nas condições mercadológicas (preços, oferta de bens/serviços, qualidade, etc.) ou se esse mercado oferece condições necessárias e suficientes para que eventual tentativa de exercer poder de mercado seja efetivamente contestada por rivais, novos ou pré-existentes. Nesse sentido, o exame das condições de entrada e rivalidade oferece um diagnóstico valioso para a autoridade concorrencial. Análise de entrada Conforme o Guia para análise de atos de concentração horizontal do Cade, barreiras à entrada podem ser definidas como qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos. Tais barreiras possibilitam às empresas instaladas a manutenção de preços em patamares mais elevados, dificultando a entrada de novos concorrentes. As principais barreiras à entrada no mercado de consolidação de passagens aéreas coincidem com os obstáculos enfrentados pelas agências de viagens para adquirir bilhetes diretamente das companhias aéreas.
Nesse sentido, para se estabelecer, um novo entrante no mercado necessita obter registro e crédito junto ao IATA, negociar com um amplo conjunto de companhias aéreas (para oferecer um portfólio completo às agências de turismo) e adquirir um volume considerável de bilhetes aéreos para conseguir condições diferenciadas junto às companhias. Além disso, é importante possuir crédito para oferecer prazos diferenciados de pagamento às agências de viagens, além de montar uma equipe dedicada ao atendimento de clientes. Tais barreiras não podem ser superadas trivialmente em curto prazo de tempo, o que pode ser atestado pelo fato de as agências, em certa medida, dependerem das consolidadoras para comercializar bilhetes. Outro sintoma de que as barreiras à entrada não são de fácil superação diz respeito justamente à forma de entrada do Grupo CVC neste segmento, adquirindo a RexturAdvance, que já estava estabelecida neste mercado, ao invés de iniciar um estabelecimento novo. Por todo o exposto, não é possível afirmar que exista grande probabilidade de entrada de novos atores no mercado de consolidação de passagens aéreas. Na seção seguinte, será analisada a rivalidade no referido mercado.
Rivalidade A análise de rivalidade tem por objetivo avaliar se, na hipótese de tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes do Ato de Concentração, seus concorrentes seriam capazes de absorver o desvio de demanda ocasionado por essa eventual atitude das partes, sem prejuízo aos consumidores. A estrutura desse mercado indica a proeminência das participações de mercado tanto da RexturAdvance quanto da Esferatur. Nesse sentido, é importante analisar algumas alegações das consolidadoras que concorrem com as Requerentes, no sentido de que estas teriam condições vantajosas junto às fornecedoras (companhias aéreas) em virtude de seu porte. Todas as consolidadoras consultadas mencionaram a RexturAdvance como sua principal concorrente e 8 (oito) das 10 (dez) consultadas mencionaram a Esferatur como a segunda principal concorrente. Tal conjunto de respostas é sintomático no sentido de atestar a relevância para o mercado de consolidação de passagens aéreas no Brasil das partes envolvidas na presente operação. Quanto aos efeitos da entrada do Grupo CVC (com a aquisição da RexturAdvance) no mercado de consolidação, as consolidadoras concorrentes são unânimes em afirmar que a entrada gerou profundas alterações no mercado. Dentre as consequências apontadas pelas concorrentes estão a concessão de prazos de pagamento bastante superiores às médias de mercado às agências de viagens;
e a maior capacidade de negociação do Grupo CVC junto às companhias aéreas, resultando em maior repasse de comissões ou nas chamadas “condições de venda agressivas[17]”. Tais aspectos, entretanto, ao contrário de gerar preocupações concorrenciais, podem apontar para um acirramento da competição neste mercado nos últimos anos. Em documento enviado ao Cade após o encerramento da fase de testes de mercado (SEI 0557547), as requerentes teceram comentários acerca das opiniões emitidas pelos concorrentes. No tocante a condições comerciais “agressivas”, as partes assinalam que tais práticas, ao invés de uma evidência de prática anticompetitiva são, na verdade, “uma resposta natural a uma demanda do mercado para viabilizar a atuação de seus clientes, as agências de viagem de menor porte. ” Adicionalmente, as concorrentes acreditam que, pelo fato de a CVC negociar com as companhias aéreas como um conjunto, e não isoladamente por cada empresa que compõe o grupo, consiga melhores condições de negociação. Por essa negociação conjunta, acredita-se que o Grupo CVC tenha poder de barganha junto às companhias, o que permite o repasse de comissões às agências acima da média do mercado. É importante, nesse sentido, conferir as respostas das companhias aéreas sobre a operação de aquisição da Esferatur pelo Grupo CVC. A maior parte das companhias consultadas se declarou neutra. (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO).
(ACESSO RESTRITO) Ademais, quando se trata de rivalidade neste mercado, vale analisar o poder de precificação das requerentes, especificamente se ele é significativamente superior em relação aos demais concorrentes (outras consolidadoras). A dinâmica de comercialização de passagens impede que se verifiquem diferenças significativas nesse poder de precificação, como se verá a seguir. No formulário de notificação do ato de concentração, as partes assentam que “o controle e a definição do preço de venda do bilhete aéreo por trecho, e para cada horário, é determinado pela respectiva empresa aérea, resultando aos agentes intermediadores (como os consolidadores) apenas uma comissão como contraprestação dos serviços prestados. ” Algumas manifestações das companhias aéreas e consultas a agentes de mercado efetuadas pela Superintendência-Geral do Cade corroboram tal assertiva. Nesse sentido, restaria às consolidadoras a ingerência quanto à obtenção de valores a título de comissão junto às companhias aéreas e o repasse de parte desses valores às agências de viagem. Não é razoável supor que com o “controle” dos percentuais de comissão o Grupo CVC conseguiria alterar a dinâmica concorrencial do mercado a ponto de elevar preços (mesmo que através de redução significativa das comissões pagas às agências de viagem) de forma unilateral.
Para além do diferencial de comissões recebidas e repassadas, alguns concorrentes da RexturAdvance e da Esferatur aventaram a hipótese de as companhias aéreas oferecerem preços diferenciados de bilhetes para estas consolidadoras, com a utilização de “códigos de desconto personalizados”. Nesse sentido, é importante reprisar a afirmação das concorrentes de que tal prática não é possível pela lógica de funcionamento dos sistemas globais de distribuição de passagens aéreas. Segundo as Requerentes, quando uma companhia aérea insere as condições de comercialização de determinado bilhete em tais sistemas, todos os atores pertencentes a uma mesma categoria têm acesso àquelas condições, sem diferenciação. Essa neutralidade pode mitigar os efeitos de eventual discriminação a jusante da cadeia por parte do Grupo CVC. Caso as consolidadoras do grupo se recusem a oferecer (ou ofereçam em piores condições) passagens aéreas para concorrentes das agências de viagens pertencentes ao grupo, outras consolidadoras poderão fazê-lo de forma tempestiva, sem a necessidade de incorrer em custos irrecuperáveis significativos, e, principalmente, oferecendo bilhetes em condições similares às oferecidas no cenário anterior à operação entre Grupo CVC e Esferatur, um sintoma da rivalidade existente no mercado de consolidação de passagens aéreas.
Além disso, caso as companhias aéreas percebam que o manejo das comissões (recebida e repassada) pelo Grupo CVC esteja ocorrendo em detrimento de suas atividades, elas poderiam efetuar alterações tanto na estrutura de comissões variáveis (por quantidade de passagens vendidas), promovendo maior uniformização entre as comissões oferecidas às diversas consolidadoras, quanto na curva de preço das passagens aéreas, prestigiando ainda mais (em termos de preços mais baixos que a média) as vendas com mais antecedência, por exemplo, o que poderia desviar parte da demanda de passagens compradas de consolidadoras para a venda direta ou outros intermediários, tais como OTAs. A Ancoradouro, uma das concorrentes das requerentes no mercado de consolidação de passagens aéreas, quando consultada, apresentou argumento que corrobora tal assertiva: “Acreditamos que pelo volume de vendas do Grupo CVC, algumas cias. aéreas podem sim oferecer algum tipo de benefício à Rextur/Advance. Mas, não é uma regra, algumas cias. fazem questão de reforçar que preservam a equiparação das condições oferecidas aos parceiros justamente para não interferir na competitividade desse canal de distribuição.” (SEI 0556726) Adicionalmente, é útil analisar a evolução da margem de lucro, mais um fator importante para averiguar o grau de rivalidade do mercado.
Nesse caso, a diferença entre a comissão recebida das companhias aéreas e a comissão repassada às agências de viagens pode ser uma proxy da margem de lucro das consolidadoras. De acordo com os dados fornecidos pelas consolidadoras, existe uma tendência predominantemente decrescente ao longo dos últimos anos, conforme apresentado na Tabela IV. Trata-se de mais um fator indicativo de que existe rivalidade efetiva neste mercado. Tabela IV: Diferença entre comissão recebida das companhias aéreas e comissão repassada pelas consolidadoras às agências de turismo Consolidadora 2013 2014 2015 2016 2017 Flytour/Gapnet 4,30% 2,50% 2,50% 2,30% 2,30% Sakuratur 3,09% 3,04% 2,56% 1,68% 1,31% Ancoradouro (ACESSO RESTRITO) Sky Team 2,73% 2,64% 2,37% 1,95% 1,77% Confiança (ACESSO RESTRITO) High Light N/A N/A 3,07% 2,78% 2,59% Picchioni/PVT 1,20% 1,00% 0,96% 3,53% 2,76% CNT 2,00% 2,00% 2,00% 2,50% 2,50% Brementur (BRT) (ACESSO RESTRITO) Fonte: respostas das empresas a ofícios enviados pela SG-Cade Importa analisar, finalmente, o grau de comprometimento das vendas da RexturAdvance e da Esferatur para seus clientes atuais. Em casos de baixo comprometimento, as concorrentes teriam condições de oferecer passagens aéreas às agências de viagens, clientes das Requerentes antes da operação, em caso de aumento de preço por parte das requerentes após a operação. Para tanto, vale verificar as respostas aos ofícios enviados pela Superintendência-Geral do Cade a essas agências de viagens.
Nenhuma das agências consultadas informou que possui contrato de exclusividade com a RexturAdvance ou com a Esferatur. Ademais, cerca de 75% das agências afirmaram diversificar os seus fornecedores de passagens aéreas, de acordo com condições oferecidas. São ilustrativas nesse sentido as respostas do Grupo Águia, cliente da Esferatur, e da CBSM, cliente RexturAdvance, quando questionadas se adquirem passagens aéreas exclusivamente destas consolidadoras: “Não. Invariavelmente procuramos mercado de forma a criarmos as melhores condições comerciais possíveis para o nosso negócio. ” (Top Service, SEI 0556902) “O contrato de fornecimento de passagens aéreas entre a CBSM e RexturAdvance não prevê exclusividade para a RexturAdvance. A CBSM pode a qualquer momento adquirir serviços e fornecimento de passagens aéreas com outras agências, operadoras turísticas, consolidadoras ou diretamente das empresas aéreas. ” (CBSM, SEI 0553292) As próprias consolidadoras, de acordo com matéria publicada[18] em revista especializada no setor de turismo, acreditam que têm capacidade de absorver a parcela da demanda eventualmente desviada das requerentes: "Trata-se de um fato muito relevante para todo o mercado. Para a CVC Corp é uma compra muito importante, mas o agente de viagens é reticente com a empresa, hoje seu maior competidor, com 1,3 mil lojas. Não se vende o cliente e muita da venda será absorvida pelos concorrentes. Temos tecnologia como eles mais o diferencial do atendimento.
A Ancoradouro vai para cima. " (Ancoradouro) “Já sentimos isso (maior movimentação nas vendas) nos últimos meses. O agente de viagens tem restrição com grupos, e a CVC tem venda on-line, lojas e outras unidades de negócios. Por fim, nós consolidadores sabemos que é um negócio específico que depende de pessoas. Tanto que na CVC quem toca essa área é um filho de um consolidador’.” (Skyteam) “A aquisição demonstra maturidade do nosso setor, e tem mercado para todo mundo, dos pequenos, passando pelos médios e os grandes players. Hoje temos mesmo atuação muito forte no Centro-Oeste, mas o Sudeste já ultrapassou esse mercado, e o Sul está praticamente empatado com a região onde originalmente começamos. Entretanto, as regionais têm, sim, oportunidade de focar em um atendimento diferenciado. Há cliente para todos, e sai na frente quem conseguir prestar o melhor serviço. " (Confiança) “Teremos de analisar as praças, vai ter oportunidade de gente que sai da empresa, de gente que é demitida, enfim... Temos de comer pelas beiradas e oferecer o melhor nível de eficiência. Aqui se liga para o presidente e fala com ele, o cliente se sente importante. Em outras empresas isso não acontece. " (Brementur) Considerando a dinâmica de oferta e precificação de passagens aéreas, com controle das companhias aéreas e neutralidade dos sistemas globais de distribuição; a evolução das margens de lucro do setor;
além da ausência de cláusulas de exclusividade entre as requerentes e seus clientes, conclui-se que os diversos players já estabelecidos no mercado estão aptos a capturar eventuais desvios de demanda das Requerentes, podendo contestar eventual abuso de poder de mercado, sem a necessidade de incorrerem em custos irrecuperáveis relacionados a investimentos iniciais. Para além desses fatores, é importante lembrar que as vendas de bilhetes realizadas diretamente pelas companhias aéreas e por intermédio de OTAs, apesar de não terem sido incluídas no mercado relevante da presente operação, também impõem pressão concorrencial em relação a atividade das consolidadoras de passagens aéreas, o que se configura como mais um componente de rivalidade neste mercado. Conforme mencionado na Tabela I deste Parecer, as vendas diretas de bilhetes e as realizadas por intermédio de OTAs representaram mais de 50% das passagens aéreas comercializadas no Brasil em 2017. Portanto, esta Superintendência-Geral afirma que a sobreposição horizontal presente na operação ora em análise não levanta maiores preocupações concorrenciais, restando a análise dos efeitos no tocante ao reforço da integração vertical, o que será realizado na Seção VII deste Parecer. ANÁLISE DE INTEGRAÇÃO VERTICAL Integrações verticais, em geral, podem suscitar preocupações quanto ao risco de fechamento dos mercados envolvidos.
No presente caso, deve-se avaliar tais riscos no mercado de consolidação de passagens aéreas, a montante, e aquisição de passagens aéreas por agências de viagens, a jusante. Mais especificamente, conforme pode se depreender pelo disposto na Tabela II deste Parecer, reprisada abaixo, são duas as possibilidades de fechamento de mercado: A consolidadora resultante da Operação se recusar[19] a fornecer passagens aéreas para agências de viagens não pertencentes ao Grupo CVC; e Agências de viagens do Grupo CVC se recusarem a adquirir passagens aéreas de consolidadoras que não façam parte do mesmo grupo. Tabela II: Segmentos de atuação das requerentes Elaboração: SG/Cade No primeiro caso, a conclusão pela ausência de preocupações concorrenciais em decorrência da sobreposição horizontal gerada pela operação é indicativo de ausência de preocupações em virtude do reforço da integração vertical. De fato, por todo o exposto na Seção VI deste Parecer, as concorrentes das Requerentes (demais consolidadoras) terão condições mais que suficientes de suprir a demanda não atendida, em caso de imposições de dificuldades para contratar por parte da RexturAdvance e Esferatur às agências de viagens que demandam passagens aéreas de consolidadoras. Quanto à segunda possibilidade de fechamento, isto é, no caso de agências de viagens vinculadas ao Grupo CVC deixarem de adquirir passagens aéreas de consolidadoras não pertencentes ao grupo, tampouco se vislumbram problemas concorrenciais.
No tocante à participação de empresas do Grupo CVC no segmento de agências de viagem, as requerentes estimam que, em 2017, as vendas totais no segmento de agências somaram aproximadamente (ACESSO RESTRITO). As vendas do Grupo CVC por meio de agências exclusivas e lojas franqueadas, por sua vez, totalizaram (ACESSO RESTRITO), o que representou uma participação de mercado de aproximadamente (ACESSO RESTRITO). Tal percentual mitiga os riscos dessa estratégia de fechamento de mercado se tornar efetiva. Além disso, o fechamento é ainda mais improvável considerando que as consolidadoras, no melhor entendimento das requerentes, corroborado pelo ticket médio mais alto, conforme Tabela I deste Parecer, atendem prioritariamente a demanda por passagens para uso corporativo, e que a maioria do público consumidor das agências de turismo vinculadas ao Grupo CVC demanda passagens para uso de lazer. Nessa linha, suplementarmente às consultas iniciais junto aos agentes de mercado, a Superintendência-Geral do Cade enviou ofícios para outros clientes da RexturAdvance e da Esferatur que atuam, prioritariamente, no segmento de lazer. O objetivo dessa consulta adicional era verificar o quanto o Grupo CVC, através das agências de turismo vinculadas, concorre com seus próprios clientes, agências que adquirem passagens da RexturAdvance, e potenciais clientes, agências que adquirem passagens da Esferatur. As respostas desse último grupo não divergiram do exposto anteriormente.
Ressalta-se que apenas uma pequena parcela das empresas consultadas no segundo momento considera que suas principais concorrentes façam parte do Grupo CVC e percentual similar ao encontrado no primeiro grupo de agências de viagens consultado acredita que a operação possa trazer problemas concorrenciais ao mercado. Conclui-se, portanto, que, assim como no caso da sobreposição horizontal verificada, o reforço da integração vertical decorrente da operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Consta no Contrato de compra e venda de ações e outras avenças (SEI 0514226) celebrado entre o Grupo CVC e a Esferatur a seguinte cláusula de não-concorrência: (ACESSO RESTRITO) Sendo assim, os escopos material, geográfico e temporal da cláusula de não-concorrência estão em consonância com os precedentes do Cade. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições.
ANEXO I - MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS HHIs[20] (ACESSO RESTRITO) Consolidadora Participação de mercado ao quadrado, antes da operação Participação de mercado ao quadrado, depois da operação RexturAdvance (Grupo CVC) 404,1-900 1608,1-2500 Esferatur 100,1-400 Requerentes - Grupo Flytour/Gapnet 100,1-400 100,1-400 Sakuratur 0-100 0-100 Ancoradouro 0-100 0-100 Sky Team 0-100 0-100 Confiança 0-100 0-100 High Light 0-100 0-100 Picchioni/PVT 0-100 0-100 CNT 0-100 0-100 Brementur (BRT) 0-100 0-100 Outros 0-100 0-100 HHI 1502 2406 ∆HHI 904 [1] AC 08700.000267/2015-14 Operação aprovada sem restrições pelo CADE em 04 de fevereiro de 2015 [2] Não é de notificação obrigatória, por se tratar de aquisição de participação societária por controlador unitário. [3] AC 08700.006086/2015-93. Operação aprovada sem restrições pelo CADE em 06 de julho de 2015 [4] De acordo com as requerentes, a operação não foi notificada por não atingir os critérios de faturamento. [5] AC 08700.003582/2017-57.
Operação aprovada sem restrições pelo CADE em 18 de agosto de 2017 [6] Por exemplo, AC 08700.001483/2014-98 e AC 08700.003582/2017-57 [7] Latam (SEI 0552053), GOL (SEI 0552215), Azul (SEI 0552643), TAP (SEI 0552646), United Airlines (SEI 0553750), Avianca (SEI 0555647), Delta Airlines (SEI 0557015) e American Airlines (SEI 0557482) [8] Sistemas de rede informatizados, tais como Amadeus e Sabre, por meio dos quais provedores de serviços turísticos (companhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos) transacionam com intermediadores desses serviços (operadoras, consolidadoras e agências). [9] Resposta ao Despacho SG n° 1068/2018 (SEI 0536846), parágrafo 13 [10] Foram consultadas as principais consolidadoras do mercado, de acordo com as Requerentes: Flytour/Gapnet (SEI 0551438), Sakuratur (SEI 0570792), Ancoradouro (SEI 0556726) Confiança (SEI 0553783) Brementur (SEI 0552706), Leiser (SEI 0552470), High Light (SEI 0552399), Skyteam (SEI 0551462), Picchioni (SEI 0550445) e CNT (SEI 0548195) [11] Foram consultadas as 10 principais clientes da RexturAdvance e as 10 principais clientes da Esferatur. [12] Sigla para International Air Transport Association, associação formada pelas principais companhias aéreas do mundo cujo objetivo é estabelecer uma série de padrões para orientar o funcionamento do setor. [13] Conforme trechos mencionados a seguir das respostas ao ofício enviadas por Nova Safari Tours (SEI 0552472), Primetravel (SEI 0552558) e BrasilCT (SEI 0552658).
[14] O HHI pré-operação corresponde a 1502,7. O valor é obtido pela soma das participações de cada consolidadora, sem considerar as requerentes em conjunto, conforme demonstrado no Anexo I. [15] O HHI pós-operação corresponderia a 2406,4. O valor é obtido pela soma das participações de cada consolidadora, excluindo as participações individuais de RexturAdvance e Esferatur, que são consideradas em conjunto como “requerentes”, conforme demonstrado no Anexo I. [16] ∆HHI = 903,7, correspondente à diferença entre o HHI antes da operação e o HHI depois da operação. [17] Dentre os exemplos citados estão as políticas de câmbio congelado e 3° bilhete grátis, oferecidos pela CVC. [18] https://www.panrotas.com.br/mercado/consolidadoras/2018/08/entre-receio-e-otimismo-a-visao-de-concorrentes-de-esfera-e-cvc_157947.html , Acesso em 15/01/2019 [19] Ou, alternativamente, fornecer um serviço de pior qualidade ou cobrando preços mais elevados [20] Buscando atender ao princípio da publicidade, previsto em nível constitucional no artigo 37, caput da CF/88 e em nível legal na Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), junta-se a este parecer Anexo contendo memória de cálculo do Herfindahl-Hirschman Index (HHI) para o mercado relevante de consolidação de passagens aéreas. O HHI é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir:
HHI = ∑ni=1 si2, em que si é a participação de mercado da empresa i
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