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CADE · Superintendência-Geral · 01/02/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000542/2019-15

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000542/2019-15

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0575770 - Parecer PARECER Nº 036/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000547/2019-48 (autos públicos ac 08700.000542/2019-15) REQUERENTES: algar s.a. empreendimentos e participações e adpar administração e participações ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Algar S.A. Empreendimentos e Participações e Adpar Administração e Participações Ltda.. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercado afetado: terminais rodoviários e ferroviários. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública [1] I. REQUERENTES I.1. Algar S.A. Empreendimentos e Participações ("Algar") A Algar é empresa holding de instituições não-financeiras (CNAE 64.62-0/00) controladora do Grupo Algar, que atua nos segmentos de tecnologia de informação e comunicação, agronegócio, serviços e turismo. A integralidade das ações da Algar é detida pela Árvore S.A. Empreendimentos e Participações, uma empresa holding de capital fechado. Ressalta-se, ainda, que pela Algar ser uma holding não-operacional, não apresenta faturamento próprio. I.2. Adpar Administração e Participações Ltda. (''Adpar") A Adpar é uma empresa holding de instituições não-financeiras (CNAE 64.62-0/00) pertencente ao Grupo AG. O grupo AG atua principalmente no ramo de construção e engenharia. Ressalta-se, ainda, que pela Adpar ser uma holding não-operacional, não apresenta faturamento próprio. II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0572198) Data da notificação 23/01/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 27, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 31/01/2019 (0574855) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de aquisição, pela empresa Algar, integrante do Grupo Algar, de 50,00% das ações da Companhia de Administração de Terminais Urbanos e Centros Comerciais ("Comtec"), detidas pela Adpar (a “Operação”). Tal Operação enseja uma aquisição de controle unitário, uma vez que a Algar já detém, atualmente, 50% das ações da empresa objeto e, após a operação, passará a deter 100% da mesma. Segundo as Requerentes, a Comtec tem como principal objeto administrar terminais rodoviários urbanos, incluindo nisto a administração de plataformas de embarque e desembarque nos terminais do Sistema Integrado de Transporte de Uberlândia, o qual é objeto de concessão pelo município. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros Casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI.

Considerações sobre a Operação Conforme descrito acima, a presente Operação consiste na aquisição, pela Algar, de 50% das ações da Comtec, detidas atualmente pela Adpar. Sendo assim, por já deter 50% das ações, a presente Operação gera a aquisição do controle unitário da Comtec. O caso se refere aos terminais rodoviários do Sistema Integrado de Transporte do Município de Uberlândia. Esta é a única atividade desempenhada pela Comtec, objeto da Operação, e sua atuação está restrita ao referido município, com base no Termo de Concessão do Direito de Uso de 25 de abril de 1995 e seus respectivos aditivos. Atualmente, a Comtec é a única empresa que presta esse serviço no âmbito do Sistema Integrado de Transporte de Uberlândia. Via de regra, considera-se o mercado de concessão de terminais rodoviários e ferroviários como monopólio natural regulado pelo setor público, no qual os preços e reajustes anuais são pré-definidos pelo órgão responsável pela licitação no contrato de concessão. Ademais, são previstas formas de controle e fiscalização pelo poder concedente, havendo a necessidade de prévia anuência para a transferência de controle acionário do concessionário.

Reduz-se, portanto, quaisquer preocupações de ordem concorrencial nesse mercado relevante específico, não havendo possibilidade de reforço de sobreposição horizontal ou vertical em decorrência desta operação, sobretudo pelo fato de o Grupo Algar não deter quaisquer empresas que pudessem ter relação horizontal ou vertical com a Adpar. Ressalta-se, ainda, a existência de outro terminal rodoviário intermunicipal e interestadual em Uberlândia, administrado pela empresa Tricon Triângulo Concessões S.A.. Entretanto, este não integra o Sistema Integrado de Transporte de Uberlândia, não sendo assim parte do mesmo mercado relevante da presente Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovado mediante o procedimento sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] De acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Este parecer contou com a participação do Pincadista Eduardo Monte Jorge Hey Martins.

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