CADE · Superintendência-Geral · 12/02/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000686/2019-71
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000686/2019-71
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SEI/CADE - 0578223 - Parecer PARECER Nº 43/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000686/2019-71 REQUERENTES: DENSO CORPORATION, AISIN SEIKI CO. LTD. E JTEKT Corporation Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Denso Corporation, Aisin Seiki Co. Ltd. e Jtekt Corporation. Art. 2º da Lei nº 12.529/2011. Joint venture sem atuação no Brasil. Impossibilidade de efeitos anticompetitivos no território nacional. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA E ÚNICA[1] I. REQUERENTES I.1. DENSO CORPORATION ("DENSO") A principal atividade da DENSO, empresa de origem japonesa pertencente ao Grupo DENSO, consiste no fornecimento mundial de autopeças. A companhia produz, promove e distribui uma grande gama de sistemas e componentes utilizados por fabricantes de produtos originais na indústria automotiva; ademais, a DENSO oferece serviços e manutenção dessas autopeças. I.2. AISIN SEIKI CO. LTD. ("AISIN SEIKI") A Aisin Seiki é a empresa mãe do Grupo Aisin Seiki, de nacionalidade japonesa, que atua nos segmentos de peças automotivas, sistemas de energia, produtos para bem estar e biotecnologia. I.3. JTEKT CORPORATION ("JTEKT") A JTEKT atua no fornecimento de componentes automotivos, ofertando componentes para sistemas de direção e transmissão. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da criação de uma joint venture entre a Denso, a Aisin Seiki, a JTEKT e a Advics Co., Ltd.
("Advics")[2] para desenvolvimento de um software integrado de controle que ainda não está disponível comercialmente. A operação terá alcance mundial, com foco das suas atividades de P&D no Japão, e atualmente não há planos para fornecer o software integrado para ECUs ("Electronic Control Units") no Brasil, segundo as Requerentes. Abaixo tem-se a estrutura corporativa da joint venture: III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0577082) Data da notificação ou emenda 31/01/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 43, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/02/2019 (0577176) III.1. NÃO CONHECIMENTO As partes pediram o não conhecimento da presente operação, fundado na ausência de efeitos decorrentes da operação no território brasileiro, conforme aduzido na notificação da operação (trecho reproduzido abaixo). De acordo com o artigo 2º da Lei 12.529/2011, a lei antitruste brasileira se aplica “às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos”.
Assim, e com base no exposto acima, as Requerentes respeitosamente entendem que a Operação Proposta não irá levar a quaisquer efeitos no mercado brasileiro porque (i) é improvável que o produto a ser desenvolvido pela JV, que é novo, chegue ao Brasil nos próximos 5 anos e (ii) a presença de veículos autônomos que pudessem utilizar os produtos desenvolvidos pela JV ainda é extremamente limitada no Brasil [...] tornando essa possibilidade ainda mais remota. Antes de tratar dos efeitos resultantes da operação, cumpre esclarecer que, em 2017, o Grupo Denso, Grupo Aisin Seiki e o Grupo JTEKT auferiram faturamento superior, a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Embora os grupos envolvidos na operação tenham auferido faturamentos superiores aos patamares mínimos previstos no art. 88 da Lei 12.529/2011 (cujos valores foram majorados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012), e a despeito da hipótese prevista no inciso IV, do art. 90, da referida Lei, a operação não abrange nenhuma atividade das requerentes no Brasil. A linha argumentativa levantada pelas partes respalda-se no art. 2º da Lei n. 12.529/2011, que fixa os limites jurisdicionais de aplicação dessa Lei e de atuação deste Conselho, no que tange às suas atribuições legais. Fundamentando-se no referido artigo, como requisito para aplicação da Lei Antitruste, exige-se a real ou ao menos potencial ocorrência de efeitos no país.
No âmbito do Ato de Concentração nº08700.005838/2018-41, o qual debruçou-se em argumentação semelhante à em tela, esta SG frisou que: A incidência do disposto no art. 2º da referida lei às operações de joint venture já foi enfrentada e esclarecida em diversos casos avaliados por esta Superintendência. Ao longo dos últimos anos, o entendimento desta SG avançou no sentido de considerar que: (i) a operação não produz ou pode produzir efeitos no Brasil quando, tendo a joint venture por objetivo a atuação no exterior, não restar dúvidas de que a abrangência geográfica do mercado seria no máximo nacional e, também, da impossibilidade de atendimento ao mercado brasileiro por fornecedores estrangeiros (cf. Ato de Concentração nº 08700.001204/2013-13, 08700.004891/2015-82 e outros); e (ii) haveria possibilidade de efeitos no Brasil nos casos que envolvam grupos que atuam com exportações para o Brasil do produto a ser ofertado pela joint venture e/ou que afetem mercado que possa ter uma dimensão geográfica mais abrangente que o território nacional (vide AC nº 08700.000692/2018-48, 08700.006027/2016-04, dentre outros). Conforme explicado pelas requerentes na notificação, o objetivo principal da joint venture será desenvolver software integrado para ECUs que seja capaz de gerenciar um número maior de parâmetros de um veículo autônomo simultaneamente, incluindo os parâmetros das variadas peças produzidas por cada uma das Partes.
Esse software integrado para ECUs terá como propósito atender às exigências dos fabricantes de automóveis ("Original Equipment Manufacturers" – OEMs) para os níveis específicos de automação para cada um de seus veículos autônomos Segundo as partes, o software integrado para ECUs discutido nesta Operação não está disponível comercialmente hoje, e cada um dos módulos eletrônicos do veículo é controlado por software para ECU separado. Seria, portanto, um novo mercado relevante, relacionado a um produto ainda inexistente no mundo. Consequentemente, as partes não atuam de forma isolada nesse mercado, que poderia, ao menos num primeiro momento e sob a perspectiva do Brasil, ser considerado mundial. Ademais, segundo as Requerentes, a direção autônoma ainda não é um recurso difundido ou comum no Brasil, e muitos carros dos diferentes níveis de automação têm até mesmo algumas de suas funções autônomas desativadas, já que há uma série de obstáculos regulatórios e de infraestrutura à direção autônoma no Brasil atualmente. Mesmo com crescimento do mercado no futuro, as partes não esperam que ocorra penetração substancial em um futuro imediato, razão pela qual, ainda que não excluam completamente a possibilidade de que os produtos a serem desenvolvidos pela joint venture cheguem ao Brasil nos próximos cinco anos, não consideram este cenário provável. Considerando esse contexto, a operação não se enquadraria no art.
2º, da Lei nº 12.529/2011, na medida em que não se identifica a real ou potencial ocorrência de efeitos no país. Não haveria, portanto, racionalidade para que a operação em tela fosse analisada por esta Autarquia. Nestes termos, considera-se que a presente operação não produz qualquer impacto no Brasil, nem mesmo potencial, conforme apurado acima. Portanto, conclui-se que a presente operação não se subsume aos termos do art. 2º, da Lei nº 12.529/2011 e, consequentemente, não deve ser de notificação obrigatória. Trata-se de ato de concentração ocorrido no exterior, tendo por objeto ativos que não ofertam produtos ou serviços para o Brasil, os quais não têm perspectivas concretas de comercialização no país num futura próximo, o que torna improvável a produção de efeitos anticompetitivos no território nacional, ainda que potenciais. VIIi. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Marcelo Sarmento. [2] A Advics é uma subsidiária do Grupo Aisin Seiki que fornece sistemas de frenagem.
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