CADE · Superintendência-Geral · 28/08/2019
Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias
Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0644255 - Nota Técnica Nota Técnica nº 79/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.005789/2014-13 (Apartado de acesso restrito nº 08700.010819/2014-03) Tipo de Processo: Processo Administrativo Representante: Cade ex officio Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; NGK Spark Plug Co. Ltda.; Robert Bosch GmBh; Robert Bosch Ltda.; Alexander Keck; Andreas Beihofer; Andreas Herbert Nikoleizig; Arian Mesdaghi; Besaliel Soares Botelho; Carlos Alberto Barbosa Filho; Edson Isamu Yoshimura; Hisashi Nakanishi; Jerônimo Yoshitaka Suehiro; José Eduardo Judice; José Luiz Amaral; Juergen Klaus Januschke; Klaus Ruediger Erich Saur; Klaus Thunig; Leonhard Kaiser; Marcelo Luiz Gomes; Marco Antônio de Camargo Freitas; Mathias Doege; Michael Kuebler; Norihiko Adachi; Paulo Abe; Paulo Henrique Martinez Saldanha; Robert Michael Hanser; Robson Carlos Marzochi; Thomas Schimidt; Thomaz Norimassa Yamada; Udo Ferdnand Kolber; Denso do Brasil Ltda.; Denso Corporation; Akihiko Yamauchi; Gilberto Maeda; Kazunori Umemura; Mitsuaki Koyama; Shozo Fujita; Takao Hamada; Makioka e Toshiro Imoto. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto; Daniel Costa Rebello; Rodrigo M. Carneiro de Oliveira;
Cláudio Coelho de Souza Timm, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Aluízio Napoleão, Ellen Deuter Barbosa, Priscila Silva Freiras, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Karen Caldeira Ruback, Ricardo Casanova Motta, Patrícia Bandouk Carvalho, Adriana Rodrigues Quintas, Carlos Francisco Magalhães e Gabriel Nogueira Dias. VERSÃO PÚBLICA AUTOS PÚBLICOS EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional e internacional de velas de ignição. Desmembramento do processo, nos termos do art. 188, II e III, do Regimento Interno do Cade, em relação aos Representados considerados devidamente notificados, sejam Beneficiários, compromissários ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas devidamente cientificadas da presente apuração nos termos estabelecidos em lei. 1. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03 de setembro de 2014, por meio da Nota Técnica nº 256 (fls. 614-705, vol. IV, Doc. SEI nº 0005732), acolhida pelo Despacho nº 1069 (fls. 706-707, vol. VI, Doc. SEI nº 0005732), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional e internacional de velas de ignição, passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O processo foi instaurado a partir da celebração, em 22 de julho de 2014, de Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Cade (SG-Cade), o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público Estadual (MPE) e, do outro lado, as pessoas jurídicas [ACESSO RESTRITO]. Diante das evidências trazidas pelos Beneficiários, passaram a integrar o polo passivo do presente Processo Administrativo os seguintes Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; NGK Spark Plug Co. Ltda.; Robert Bosch GmBh; Robert Bosch Ltda.; Alexander Keck; Andreas Beihofer; Andreas Herbert Nikoleizig; Arian Mesdaghi; Besaliel Soares Botelho; Carlos Alberto Barbosa Filho; Edson Isamu Yoshimura; Hisashi Nakanishi; Jerônimo Yoshitaka Suehiro; José Eduardo Judice; José Luiz Amaral; Juergen Klaus Januschke; Klaus Ruediger Erich Saur; Klaus Thunig; Leonhard Kaiser; Marcelo Luiz Gomes; Marco Antônio de Camargo Freitas; Mathias Doege; Michael Kuebler; Norihiko Adachi; Paulo Abe; Paulo Henrique Martinez Saldanha; Robert Michael Hanser; Robson Carlos Marzochi; Thomas Schimidt; Thomaz Norimassa Yamada e Udo Ferdnand Kolber. Em 09 de novembro de 2016, o Cade celebrou Termo de Cessação de Conduta (“TCC”) com os seguintes Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK Do Brasil Ltda. (NGK Brasil), Ngk Spark Plug Co. Ltd.
(NGK Japão), Paulo Abe, Edson Isamu Yoshimura, Jerônimo Yoshitaka Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Akihiko Yamauchi e Gilberto Maeda. Da análise das informações e documentos trazidos pelo TCC firmado com a NGK Brasil, NGK Japão e seus funcionários, verificou-se indícios da participação de novas pessoas físicas e jurídicas no suposto conluio, motivo pelo qual decidiu-se pelo aditamento do polo passivo do presente processo por meio da Nota Técnica n. º 65/2017 (Doc. Sei n. º 0341276), acolhida pelo Despacho n. º 20/2017 (Doc. Sei n. º 0376370), em 31 de agosto de 2017. Consequentemente, após o referido aditamento do polo passivo, passaram a ser representados no feito, além das pessoas indicadas no parágrafo de n. ° 3 acima, também as pessoas jurídicas (i) Denso do Brasil Ltda.; e (ii) Denso Corporation, e as pessoas físicas (iii) Akihiko Yamauchi, (iv) Gilberto Maeda, (v) Kazunori Umemura, (vi) Mitsuaki Koyama, (vii) Shozo Fujita, (viii) Takao Hamada, (ix) Makioka e (x) Toshiro Imoto. É o breve relatório. 2.
Das notificações para apresentação de defesa Conforme indicado nas tabelas abaixo, foram emitidas (i) notificações por correio, com aviso de recebimento, às pessoas físicas e jurídicas com representação em endereços no Brasil, (ii) notificações por meio de pedido de cooperação jurídica internacional às empresas sediadas no exterior e sem representação no Brasil, (iii) notificação dos Beneficiários do Acordo de Leniência por intimação dos seus procuradores e (iv) notificações por meio de pedido de cooperação jurídica internacional aos Representados pessoas físicas residentes e domiciliados no exterior. Os quadros abaixo contêm um resumo do processo de notificação. II.1 Das notificações enviadas Representado Doc. SEI Robert Bosch GmBh. 0005732 Robert Bosch Ltda. 0005732 Alexander Keck 0005732 Andreas Beihofer 0005732 Andreas Herbert Nikoleizig 0005732 Besaliel Soares Botelho 0005732 Carlos Alberto Barbosa Filho 0005732 José Eduardo Judice 0005732 José Luiz Amaral 0005732 Juergen Klaus Januschke 0005732 Klaus Ruediger Erich Saur 0005732 Klaus Thunig 0005732 Leonhard Kaiser 0005732 Marcelo Luiz Gomes 0005732 Marco Antônio de Camargo Freitas 0005732 Mathias Doege 0005732 Michael Kuebler 0005732 Paulo Henrique Martinez Saldanha 0005732 Robert Michael Hanser 0005732 Robson Carlos Marzochi 0005732 Thomaz Norimassa Yamada 0005732 Udo Ferdnand Kolber 0005732 II.2 Dos Representados compromissários de TCC: Representado Doc. SEI Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.
(NGK Brasil) 0433920 NGK Spark Plug Co. Ltd. (NGK Japão) 0433920 Paulo Abe 0433920 Edson Isamu Yoshimura 0433920 Jerônimo Suehiro 0433920 Norihiko Adachi 0433920 Takao Hamada 0433920 Shozo Fujita 0433920 Mitsuaki Koyama 0433920 Akihiko Yamauchi 0433920 Gilberto Maeda 0433920 Hisashi Nakanishi 0433933 II.3 Dos demais Representados: Representado Doc. SEI Arian Mesdaghi 0005732 (Not. n. º 314/2014 - fls. 718, vol. IV) SEI 0140922 (AR do Ofício 4300/2015) SEI 0471397 (Pedido de Cooperação Jurídica Internacional - não cumprido) Thomas Schimidt 0005732 (Not. n. º 335/2014 - fls. 736, vol. IV) SEI 0330939 (Pedido de Cooperação Jurídica Internacional - cumprido) Makioka 0381124 (Notificação enviada) 0417788 (Notificação devolvida) Toshiro Imoto 0381126 (Notificação enviada) 0417788 (Notificação devolvida) Denso Corporation 0388351 Denso do Brasil Ltda. 0388351 Os quadros acima permitem concluir que, dos 41 (quarenta) representados integrantes do polo passivo deste feito, foram devidamente notificados e/ou consideram-se notificados até o momento: (1) Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; (2) NGK Spark Plug Co. Ltda.; (3) Robert Bosch GmBh; (4) Robert Bosch Ltda.; (5) Alexander Keck; (6) Andreas Belhofer; (7) Andreas Herbert Nikoleizig; (8) Besaliel Soares Botelho; (9) Carlos Alberto Barbosa Filho; (10) Edson Isamu Yoshimura; (11) Hisashi Nakanishi; (12) Jerônimo Yoshitaka Suehiro; (13) José Eduardo Judice; (14) José Luiz Amaral; (15) Juergen Klaus Januschke;
(16) Klaus Ruediger Erich Saur; (17) Klaus Thunig; (18) Leonhard Kaiser; (19) Marcelo Luiz Gomes; (20) Marco Antônio de Camargo Freitas; (21) Mathias Doege; (22) Michael Kuebler; (23) Norihiko Adachi; (24) Paulo Abe; (25) Paulo Henrique Martinez Saldanha; (26) Robert Michael Hanser; (27) Robson Carlos Marzochi; (28) Thomas Schimidt; (29) Thomaz Norimassa Yamada; (30) Udo Ferdnand Kolber; (31) Denso do Brasil Ltda.; (32) Denso Corporation; (33) Akihiko Yamauchi; (34) Gilberto Maeda; (35) Kazunori Umemura; (36) Mitsuaki Koyama; (37) Shozo Fujita e (38) Takao Hamada. II.3 Dos Representados pendentes de notificação: Apesar do evidenciado esforço empreendido por esta SG/Cade, não foi possível, até o presente momento, efetivar conclusivamente a notificação de 03 (três) representados, quais sejam: as pessoas físicas (1) Arian Mesdaghi (NGK) (2) Makioka (Denso) e (3) Toshiro Imoto (Denso). 3. ANÁLISE III.1 Da necessidade do desmembramento do feito em relação aos Representados não notificados Conforme relatado no tópico anterior, da análise dos autos observa-se que até o momento não restaram satisfatoriamente cumpridas as diligências de notificação de 03 (três) representados investigados no bojo do presente Processo Administrativo. Assim, a despeito dos esforços empreendidos por esta SG/Cade, não foi possível obter a notificação das pessoas físicas os Srs. Arian Mesdagui, Makioka e Toshiro Imoto, todos residentes e domiciliados no exterior.
A experiência desta SG/Cade vem demonstrando que a notificação de pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior ou de pessoas jurídicas com sede no exterior e sem representante legal no Brasil, em alguns casos, pode retardar bastante o início da constituição da relação jurídica processual e, consequentemente, o fim das instruções. O presente processo, por exemplo, teve início há mais de 4 anos, em 03.09.2014, sem que, até o momento, tenha sido possível notificar todos os Representados que inicialmente compunham o polo passivo. Essa demora se deve, em grande parte, aos seguintes fatores principais: (i) dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas físicas estrangeiras; (ii) dependência da cooperação de autoridades estrangeiras na efetivação da notificação de pessoas físicas e jurídicas. A obtenção de endereços de pessoas físicas estrangeiras encontra óbices em fatores práticos, legais ou meramente processuais. Grande parte desses óbices relacionam-se ao fato de que a principal fonte dessa informação é a própria empresa empregadora à época dos fatos, a qual também é investigada no processo. Diversas são as complicações daí decorrentes. A mais frequente é a eventualidade de a pessoa física estrangeira que está sendo investigada não mais compor os quadros da empresa, motivo pela qual a empresa aduz desconhecer endereço atualizado da pessoa física a ser notificada.
Outra possibilidade é de a empresa sediada em outra jurisdição alegar sua legislação doméstica - seja uma “lei de bloqueio” (blocking statute ou loi de blocage) ou uma lei de proteção de dados - para se recusar a fornecer o endereço à autoridade brasileira. Nota-se que, no presente caso, a segunda hipótese mencionada ocorreu neste Processo Administrativo, impedindo a notificação dos senhores Makioka e Toshiro Imoto (funcionários da empresa Denso). Observa-se que a empresa que empregava os Representados afirma desconhecer informações atuais sobre os mesmos e/ou a impossibilidade de fornecê-las. Já em relação ao Sr. Arian Mesdaghi (NGK), embora a empregadora tenha fornecido informações relativas ao seu domicílio, trata-se de endereço sediado no exterior, motivo pelo qual foi realizada tentativa de notificação por meio de pedido de cooperação jurídica internacional. Todavia, a tentativa restou frustrada, nos termos do Ofício n. º 2866/2018 (Doc. Sei nº 0471397). Ademais, cumpre destacar as dificuldades enfrentadas na notificação tanto de pessoas físicas quanto jurídicas no exterior, haja vista deve ser feita por meio de pedidos de cooperação jurídica internacional a serem diligenciados e, quando possível, cumpridos pelas autoridades do país onde se encontram os Representados. Ou seja, trata-se de processo complexo e, por vezes, demorado, que depende da cooperação de autoridades estrangeiras para ser realizado.
Dessa forma, constata-se que o trâmite do Processo Administrativo no 08700.005789/2014-13 encontra-se atualmente obstaculizado devido à dificuldade de notificação das pessoas físicas supracitadas, domiciliadas no exterior. Ressalta-se que a maior parte dos Representados já foi notificada, restando o transcurso do prazo para apresentação de defesa apenas pendente da notificação de 03 (três) de um total de 41 (quarenta e um) representados que compõem o polo passivo do presente processo. À vista disso, temos que a medida de desmembramento do processo está prevista no art. 188 do Regimento Interno do Cade, além de também ser cabível com base no art. 113, §1º do Código de Processo Civil e no art. 80 do Código de Processo Penal . Mais importante, a medida atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, conforme disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF. Conforme supramencionado, o Regimento Interno do Cade dispõe: “Art. 188. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I. quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II. quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; III. quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; ou IV. por outro motivo relevante”.
No caso em tela, observa-se a configuração de duas hipóteses previstas no art. 188 do Regimento Interno do Cade, a possibilitar o desmembramento do feito; i.e.: (i) existência de dificuldade na realização de notificação de alguns dos representados (inc. III supra); e (ii) comprometimento da duração razoável do processo (inc. II supra). Ainda, conforme anteriormente relatado, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar e notificar todos os representados, no entanto, a despeito dos esforços empreendidos por parte desta SG/Cade, não se obteve êxito em relação a todos os representados. Assim, o cenário vislumbrado prejudica a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Maior. Além disso, a dificuldade em conseguir localizar endereços e pessoas no exterior, somada à demora no comprimento da notificação, que depende do interesse e das providências da autoridade estrangeira, pode gerar um atraso ainda maior do que o já observado no prosseguimento da instrução processual, de forma a comprometer o alcance da verdade material acerca dos ilícitos concorrenciais ora investigados. Tal morosidade tende a macular a finalidade dissuasória de repreensão a esses atos, os quais perderiam o nexo temporal de orientar os agentes econômicos em atividade a preservar a concorrência, nos termos do art. 14, inciso XV, da Lei n º 8.884/94 e art. 13°, inciso XV, da Lei 12.529/2011.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 188, incisos II e III do RI-Cade, e arts. 113, §1º do Código de Processo Civil e art. 80 do Código de Processo Penal, sugere-se o desmembramento do processo a fim de que possam ser realizadas diligências adicionais para se localizar e notificar os Representados: (1) Arian Mesdaghi (2) Makioka e (3) Toshiro Imoto. A medida visa a garantir a efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, e não trará prejuízo às garantias fundamentais dos Representados, que disporão de todas as salvaguardas legais quanto ao contraditório e à ampla defesa. III.2 Da conclusão do processo de notificação e do início do prazo para a apresentação de defesa A juntada aos autos da última notificação cumprida deu-se em 18/09/2017, data em que a SG/Cade juntou aos autos o Aviso de Recebimento da notificação enviada à empresa Denso do Brasil Ltda. (Doc. SEI nº 0388351). À luz das considerações feitas, entende-se que os Representados (1) Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; (2) NGK Spark Plug Co. Ltda.; (3) Robert Bosch GmBh; (4) Robert Bosch Ltda.; (5) Alexander Keck; (6) Andreas Belhofer; (7) Andreas Herbert Nikoleizig; (8) Besaliel Soares Botelho; (9) Carlos Alberto Barbosa Filho; (10) Edson Isamu Yoshimura; (11) Hisashi Nakanishi; (12) Jerônimo Yoshitaka Suehiro; (13) José Eduardo Judice; (14) José Luiz Amaral; (15) Juergen Klaus Januschke; (16) Klaus Ruediger Erich Saur;
(17) Klaus Thunig; (18) Leonhard Kaiser; (19) Marcelo Luiz Gomes; (20) Marco Antônio de Camargo Freitas; (21) Mathias Doege; (22) Michael Kuebler; (23) Norihiko Adachi; (24) Paulo Abe; (25) Paulo Henrique Martinez Saldanha; (26) Robert Michael Hanser; (27) Robson Carlos Marzochi; (28) Thomas Schimidt; (29) Thomaz Norimassa Yamada; (30) Udo Ferdnand Kolber; (31) Denso do Brasil Ltda.; (32) Denso Corporation; (33) Akihiko Yamauchi; (34) Gilberto Maeda; (35) Kazunori Umemura; (36) Mitsuaki Koyama; (37) Shozo Fujita e (38) Takao Hamada., foram válida e devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13. Com relação aos representados (1) Arian Mesdaghi (2) Makioka e (3) Toshiro Imoto, recomenda-se o desmembramento do feito e a exclusão destes do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13, com base no art. 188, inc. II e III do Regimento Interno do Cade, c/c art. 113, § 1º, do CPC e art. 80 do CPP, bem como à luz do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF. Uma vez determinado o desmembramento, sugere-se que este Processo siga em relação aos demais representados, entendendo-se que os representados Arian Mesdaghi, Makioka e Toshiro Imoto devam ter sua responsabilidade apurada em outro processo, a ser formado, de início, pela cópia integral deste Processo Administrativo 08700.005789/2014-13.
Ademais, após ser determinado o desmembramento do feito e a exclusão das pessoas físicas supracitadas do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13, todos os Representados do aludido processo restarão, portanto, notificados. Por consequência, o prazo para a apresentação das razões da defesa dos Representados passaria a fluir. No entanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, sugere-se que o prazo para a apresentação de defesa pelos Representados comece a contar da data de publicação no D.O.U. de despacho exarado com o entendimento de que todos os Representados do presente Processo Administrativo foram validamente notificados. Pelo exposto, entende-se que deva ser considerado válido, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, o prazo de 30 (trinta) dias para que os Representados apresentem suas razões de defesa, a contar da publicação no D.O.U. da referida decisão. Todavia, como existe mais de um Representado nos autos, estipula-se a contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil c/c art. 124, § 2°, do Regimento Interno do Cade. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 195, § 2º, do Regimento Interno do Cade. 4. CONCLUSÃO Por todo o exposto, sugere-se: O desmembramento do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em relação aos Representados Arian Mesdaghi, Makioka e Toshiro Imoto; A notificação de todos os Representados de que, em virtude do desmembramento, consideram-se cumpridos os requisitos legais de notificação; e A abertura do prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado em dobro nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 229 do CPC, a partir da publicação no DOU do Despacho do Superintendente Geral. Estas as conclusões. ________________________________________________________________ ¹ Código de Processo Civil Art. 113. (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (g.n.) ² Código de Processo Penal Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (g.n.)
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