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CADE · Superintendência-Geral · 21/02/2019

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.004924/2015-94

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.004924/2015-94

Apuração de Ato de ConcentraçãoRecomendação de Gun Jumping - Lei 12.529/2011# Necessidade de notificação do ACtexto integral

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SEI/CADE - 0584360 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 6/2019/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.004924/2015-94 TIPO DE PROCESSO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO REPRESENTANTE: MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO REPRESENTADAS: Sagamat Administração, Serviços e Participações Ltda., Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., Saga Brasil Administração e Participações Ltda., Saga France Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kasa Motors Ltda., Estação Japan Comércio de Veiculos Ltda., Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda., Saga Nice Comércio de Veículos e Peças Ltda, Gramarca Distribuidora de Veículos Ltda., Star Motors CJDR Comércio de Veículos Ltda., Liberte Veículos Ltda., Newland Veículos Ltda., Renauto Automóveis Ltda., Smaff Paris Automóveis Ltda. e Citavel Distribuidora de Veículos Ltda. ADVOGADOS: LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, ROBERTO DE CASTRO PIMENTA E OUTROS. EMENTA: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração. Análise de operação de notificada: aquisição de controle. Lei nº 12.529/2011. Operação em apuração. Resolução nº 13/2015 do CADE. Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. Análise de operação não notificadas: aquisições de ativos. Faturamentos do grupo adquirente maior que R$ 750 milhões. Faturamentos dos grupos vendedores acima de R$ 75 milhões. Aquisições de ativos de concessionárias que constituem estabelecimentos comerciais. Art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.

Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. Gun jumping. Nota pela consumação das operações em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) instaurado para averiguar a ocorrência da consumação de operações por meio da qual a Sagamat Administração, Serviços e Participações Ltda., Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., Saga Brasil Administração e Participações Ltda., Saga France Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kasa Motors Ltda., Estação Japan Comércio de Veiculos Ltda., Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda., Saga Nice Comércio de Veículos e Peças Ltda. (todas pertencentes ao Grupo Saga), firmaram diferentes contratos de aquisição de ativos na região de Cuiabá e Várzea Grande/MT, os quais não foram submetidos à análise deste Conselho. Em 20/05/2015, o CADE tomou conhecimento - por meio de denúncia formulada pelo Sr. Mauricio Magalhães Faria Neto, apresentada via Formulário de Denúncia disponibilizado no link "Clique Denuncia" no website do CADE - de supostas operações de aquisições de empresas efetuadas pelo Grupo Saga, nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande (MT). Desta forma, foi aberto o procedimento nº 08700.004924/2015-94, visando apurar as informações trazidas a este órgão. Iniciada a instrução, foram enviados os seguintes ofícios às empresas Representadas:

6813/2015 (0139163), 4011/2016 (0232983), 5373/2017 (0384798), 5375/2017 (0384835), 5376/2017 (0384867), 5377/2017 (0384882) e 5378/2017 (0384903). O Grupo Saga informou que teria realizado oito operações entre 2012 e 2015, a saber: Contrato de Cessão de Quotas, Confissão de Dívida e Outras Avenças com a Gramarca Veículos Ltda. ("Gramarca"), firmado em 01/06/2014; Contrato de Compra e Venda de Bens do Ativo Imobilizado e Cessão do Ponto Comercial da Liberte Veículos Ltda. ("Liberté"), firmado em 10/08/2012; Contrato de Compra e Venda de Bens do Ativo Imobilizado e Cessão do Ponto Comercial da Star Motors CJDR Comércio de Veículos Ltda. ("Star Motors"), firmado em 31/01/2014; Contrato de Compra e Venda de Bens do Ativo Imobilizado da Liberté Veículos Ltda., firmado em 29/04/2014; Contratos de Compra e Venda de Bens do Ativo da Newland Veículos Ltda. ("Newland"), firmado em 04/11/2014; Contratos de Compra e Venda de Bens do Ativo da Renauto Automóveis Ltda. ("Renauto"), firmado em 12/01/2015; Contratos de Compra e Venda de Bens do Ativo da Citavel Distribuidora de Veículos Ltda. ("Citavel"), firmado em 26/02/2015; e Contratos de Compra e Venda de Bens do Ativo da Smaff Paris Automóveis Ltda. ("Smaff"), firmado em 21/08/2015. Além disso, em resposta ao Ofício nº 6813/2015, o Grupo Saga apresentou seus faturamentos entre os anos de 2012 e 2015, onde se pode observar que o grupo registrou faturamentos maiores que R$ 750 milhões no Brasil, no período em apuração.

O Grupo Saga reconheceu, ainda, que a operação envolvendo a Gramarca, na qual a Sagamat adquiriu 70% das quotas da Gramarca, foi identificada como passível de enquadramento no art. 90 da Lei nº 12.529/2011. Em resposta ao Ofício nº 4011/2016, o Grupo Saga informou que seu faturamento no ano de 2011 também foi superior a R$ 750 milhões, no Brasil. Por sua vez, a Gramarca e a Smaff informaram que seus respectivos grupos econômicos alcançaram faturamento acima de R$ 75 milhões nos anos anteriores às respectivas operações (2013 e 2014, respectivamente). Diante dos fatos narrados, e seguindo o procedimento previsto na Resolução CADE n. 13/2015, foi instaurado o presente APAC, em 11/05/2018, para apurar eventual infração ao disposto no art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 12.529/11, e art. 108, §§º 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE (SEI 0474045), por meio do Despacho SG nº 585/2018. Ato contínuo, foram enviados os Ofícios nº 2205/2018 (0481361), 2271/2018 (0481989), 3585/2018 (0504924), 3586/2018 (0504930), 3587/2018 (0504939), 3588/2018 (0504940), 4237/2018 (0520032), 4242/2018 (0520057) e 5268/2018 (0544498), respectivamente, às empresas: Renauto, SAGA - Sociedade Anônima Goiás de Automóveis, Liberté, Star Motors, Newland, Citavel, Liberté e Citavel.

De acordo com as respostas aos referidos ofícios, os faturamentos da Liberté, Star Motors (e seu grupo) e Renauto ficaram abaixo dos R$ 75 milhões, nos respectivos anos anteriores à operação nas quais se envolveram (em 2011 a Liberté, em 2013 Star Motors e Liberté e em 2014 a Renauto). Por outro lado, os grupos econômicos das empresas Liberté (apenas em 2011) e Renauto (2014) registraram faturamento superior a R$ 75 milhões nos anos anteriores às respectivas operações. Já as empresas Newland e Citavel relataram, por sua vez, que tiveram faturamentos acima de R$ 75 milhões, nos anos anteriores às Operações (respectivamente, 2013 e 2014). Após a instauração do APAC, a Superintendência-Geral realizou reuniões com os representantes da SAGA em 26 de junho e 10 de dezembro de 2018. Por meio do Ofício nº 81/2019, foi solicitado a apresentação de manifestação final ao Grupo Saga. Em sua manifestação, o Grupo Saga sustentou que: (i) as partes envolvidas nas operações não tinham conhecimento sobre a necessidade de notificação de atos ao CADE, além do que as empresas do Grupo Saga jamais tiveram interesse em omitir qualquer fato das análises das autoridades, tanto que as operações foram divulgadas ao público;

(ii) das oito operações informadas ao CADE, a grande maioria teria envolvido apenas a aquisição de ativos específicos e, em alguns casos, na ocupação de estabelecimento comercial que estava sendo vago pela concessionária anterior (ou seja, "estavam sendo retirados da escala produtiva") ; (iii) o Grupo Saga não teve acesso ao faturamento das demais partes com as quais firmou acordo de aquisição de ativos; (iv) as aquisições efetivadas pelo Grupo Saga foram restritas a "pequenas bases territoriais, com baixíssima probabilidade de danos ao mercado e que, de fato, não ocasionaram quaisquer prejuízos aos mercados desde sua efetivação" (sublinhado no original), sendo que algumas teriam resultado em mera substituição de agente; (v) em virtude da conjuntura econômica do setor no qual as operações se inserem, que à época foi alvo de crise por retração da demanda, o Grupo Saga foi procurado por representantes das montadoras de veículos (cujos pontos comerciais iriam ficar vagos) para expor a oportunidade de realizar as operações; e (vi) a empresa notificou, em 20/01/2019, o Ato de Concentração nº 08700.000448/2019-66, que trata da aquisição, pela Sagamat Administração, Serviços e Participações Ltda., do capital social da Gramarca, sendo a única operação que o Grupo Saga possuía mínimas condições de notificar (por desconhecer o faturamento das demais empresas com as quais realizou transações). É o relatório. II.

ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EM APURAÇÃO A presente análise se destina a verificar, primordialmente, se o Grupo Saga realizou operações que deveriam ter sido notificadas, no período de 2012 a 2015, por se enquadrar nos termos do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Após um pedido de informação inicial, verificou-se que a SAGA efetuou oito operações no referido período, envolvendo as empresas Gramarca, Liberté, Star Motors, Newland, Renauto, Citavel e Smaff. Mais adiante, as operações serão melhor detalhadas e, para facilitar a presente análise, as transações serão divididas em dois tópicos: (i) ato de concentração notificado e consumado antes de apreciados pelo CADE (art.1º, inciso I, da Resolução CADE nº 13/2015); e (ii) atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE (art.1º, inciso II, da Resolução CADE nº 13/2015). II.1. Ato de concentração notificado e consumado antes de apreciado pelo CADE Conforme relatado acima, em 20/01/2019, o Grupo Saga realizou no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000448/2019-66 a notificação da operação por meio da qual a Sagamat Administração, Serviços e Participações Ltda. adquiriu o capital social da Gramarca, conforme contrato firmado em 01/06/2014. A representada informou que a operação foi operacionalizada mais de um ano depois do contrato, já no final de 2015. Nos termos dos incisos I e II, do art.

88, da aludida lei, c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos no ano anterior à operação. Tanto na instrução do APAC quanto na notificação do Ato de Concentração nº 08700.000448/2019-66, o Grupo Saga reconheceu que a operação realizada com a Gramarca era de notificação obrigatória, em razão da natureza da operação (aquisição de controle de empresa) e pelo faturamento das partes envolvidas. O grupo econômico da Gramarca registrou um faturamento bruto de [Acesso Restrito à Saga], no ano anterior à presente operação (i.e., 2013), enquanto que o faturamento do Grupo Saga foi de [Acesso Restrito à Saga], também em 2013, segundo as informações prestadas na notificação do ato de concentração. Quanto ao requisito constante no art. 90 da mesma lei (i.e. natureza da operação), a operação se enquadra no inciso II, como indicado pela representada, visto que a mesma compreende a aquisição de quotas do capital social da Gramarca, confirmando, assim, a necessidade de submissão da referida operação.

No contexto da referida operação, houve ainda a transferência para o Grupo SAGA do direito de uso da marca Chevrolet nos municípios de Cuiabá, Várzea Grande e Cáceres, no Mato Grosso. Além disso, a representada informou que a operação foi concretizada mais de um ano depois de firmado o contrato, já no final de 2015. Portanto, a operação foi consumada antes da decisão do CADE quanto à operação, haja vista que a notificação do ato se deu após a consumação da operação, em desobediência ao disposto no § 3º, do art. 88, da Lei nº 12.529/11, que assim dispõe: § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (grifo nosso) Portanto, fica evidente a flagrante violação: ao artigo 88, §3º, da Lei 12.529/11, que veda a consumação da operação antes de ser notificada e apreciada pelo CADE; ao §4º do mesmo artigo, que assevera que as condições de concorrência entre as empresas envolvidas devem ser preservadas até a decisão final da operação; e ao art.

147, §2º, do Regimento Interno do CADE, que assevera que as partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a aprovação final do AC, sendo vedadas quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. II.2. Atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciado pelo CADE II.2.1. Operações em apuração e faturamento das partes envolvidas Além da operação acima identificada, as empresas do Grupo Saga teriam adquirido ativos de outras sete empresas. Na linha do tempo abaixo é apresentado o histórico de aquisições de ativos de concessionárias, realizado pelo Grupo Saga entre 2012 e 2015. Diagrama 1 - Linha do tempo das aquisições de ativos realizadas pelo Grupo SAGA Fonte: Grupo Saga, em resposta aos ofícios. Elaboração: SG. Antes de tratar do objeto de cada aquisição, convém avaliar o enquadramento das operações nos requisitos de faturamentos fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Vale lembrar que os faturamentos do Grupo Saga foram superiores a R$ 750 milhões, nos anos de 2011 a 2015. Os dados de faturamento de cada empresa vendedora (e seu grupo) são relacionados no quadro abaixo.

Quadro 1 - Dados de faturamento das vendedoras [Acesso Restrito ao CADE] As informações apuradas na instrução do APAC, consolidadas acima, evidenciam que as operações envolvendo a Star Motors e Liberté (a segunda operação, de 2014) não cumpriram a condição de faturamento igual ou superior a R$ 75 milhões, na medida em que nem as empresas, tampouco os respectivos grupos econômicos alcançaram esse patamar de faturamento, em 2013 (ano anterior às operações). Por outro lado, nas outras cinco operações (notadamente, a primeira operação envolvendo a Liberté, além daquelas realizadas pela Newland, Renauto, Citavel e Smaff) identifica-se que as partes vendedoras e/ou seus grupos auferiram faturamento superior a R$ 75 milhões e, consequentemente, as respectivas operações atendem os requisitos formais de faturamento disciplinados no art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, considerando que também o grupo comprador se enquadra nesse enunciado legal (inciso I). Assim, as aquisições de ativos da Liberté (firmada em 2012), Newland, Renauto, Citavel e Smaff, com base nos critérios objetivos de faturamento, se caracterizam como atos de concentrações que demandam a aprovação do CADE para que pudessem ter sido efetivados, nos estritos termos do art. 88, inciso I e II, da Lei nº 12.529/2011. Ao passo que as operações de venda de ativos da Star Motors e Liberté (a segunda operação, ocorrida em 2014) não se enquadram neste dispositivo legal. II.2.2.

Natureza das operações e enquadramento nas hipóteses do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 Apesar de cumprirem os critérios de faturamento, para se configurarem em um ato de concentração de notificação obrigatória é necessário observar outro requisito fixado pela Lei nº 12.529/2011, que se refere à natureza da operação, devendo as operações estarem tipificadas nas hipóteses disciplinadas no art. 90 da referida lei para serem consideradas como transações cuja notificação é obrigatória a este CADE. De forma a facilitar o entendimento e a tipificação das operações, uma breve descrição de cada uma das cinco operações (cujos os critérios de faturamento foram preenchidos) será apresentada no quadro logo a seguir. Quadro 2 - Descrição das aquisições de ativos que cumpre o requisito de faturamento Data Contrato Objeto da operação Compromisso de não-concorrência 10/08/2012 Compra e Venda de Bens do Ativo Imobilizado e Cessão do Ponto Comercial da Liberté Veículos Ltda. Aquisição de bens do ativo imobilizado da vendedora, excluindo o estoque de veículos novos e usados, peças e acessórios. A operação envolveu ainda a cessão do ponto de comércio em Goiânia/GO (Avenida Multirão, Qd. 102, lotes 13-E, 15 e 16). Contrato de Não Concorrência estabeleceu restrição de concorrência pelo prazo de cinco anos, concernente a uso da bandeira Citroen, aplicável à abrangência geográfica de Goiânia/GO. Firmado na mesma data do contrato principal.

04/11/2014 Compra e Venda de Bens do Ativo da Empresa Newland Aquisição de parte dos bens integrantes do ativo imobilizado da filial Brasília-DF da Newland, com exceção dos veículos registrados no ativo imobilizado. Abrangeu também a transferência do ponto comercial localizado na ST SHTQ, Avenida Comercial, Lts 05 e 06, s/n, Lago Norte, Brasília/DF. Contrato de Não Concorrência prevê restrição de concorrência pelo prazo de três anos, referente a produtos da marca Toyota, aplicável na abrangência geográfica do Distrito Federal. Firmado em 06/10/2014. 12/01/2015 Compra e Venda de Bens do Ativo da Empresa Renauto Automóveis Ltda. Aquisição de parte dos bens integrantes do ativo imobilizado, tais como ferramentas, máquinas e sinais de identificação da marca Nissan, excluindo a relação de veículos registrados no ativo. Ainda como parte da operação, houve a transferência de pontos comerciais situados em Goiânia/GO e Anápolis/GO. Termo de não concorrência prevê restrição de concorrência pelo prazo de três anos, referente a produtos da marca Nissan, aplicável na abrangência geográfica do Estado de Goiás. Firmado na mesma data do contrato principal. 26/06/2015 Compra e Venda de Bens do Ativo Fixo da Empresa Citavel Distribuidora de Veículos Ltda. Aquisição de parte dos bens integrantes do ativo imobilizado, tais como ferramentas máquinas, equipamentos e sinais de identificação da marca Ford, ficando de fora os veículos registrados no ativo imobilizado da vendedora.

Não houve 21/08/2015 Compra e Venda de Bens do Ativo Fixo da Empresa Smaff Paris Automóveis Ltda. Aquisição de todo o mobiliário que existia instalado na concessionária localizada no município de Valparaíso de Goiás/GO, estando aí incluídos todos os móveis, utensílios, sinais identificadores da marca Renault, entre outros. Não foram incluídos o estoque de peças e acessórios da referida marca e o estoque de veículos novos da Smaff. Contrato de Não Concorrência estabeleceu restrição de concorrência pelo prazo de três anos, concernente à uso da bandeira Renault, aplicável à abrangência geográfica de Valparaíso de Goiás/GO. Firmado na mesma data do contrato principal. Fonte: Resposta ao Ofício nº 68123/2015/CADE e contratos apresentados. Em relação a essas operações, que compreendem transferências de ativos, importa determinar se os bens objeto das aquisições realizadas pela SAGA se enquadram como ativos essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica, que é a caracterização necessária para aplicação do disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 ("empresas adquirem[...] ativos, tangíveis ou intangíveis"), conforme fundamentado em precedentes (v. AC nº 08700.006524/2016-02 e 08700.008315/2016-95). Todas as cinco operações têm em comum a transferência de ativos que faziam parte do conjunto de bens empregados na atividade de comercialização de veículos novos em diferentes municípios, abrangendo, inclusive, sinais identificadores de marcas de fabricantes de veículos.

Com exceção da operação envolvendo a Citavel, os contratos também previram a transferência do ponto comercial, que a depender do mercado pode ser essencial para a venda de produtos no varejo, [Acesso Restrito à Saga].[1] Portanto, tratam-se de atos de concentração consistentes em transferência de ativos necessários ao desenvolvimento de atividade de comercialização de veículos novos, de forma que as operações importaram em aquisição de, ao menos, parte de empresa. Com efeito, a doutrina classifica esse conjunto de bens como estabelecimento empresarial, que compreende "os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. Não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento", conforme explica Coelho[2].

Neste ponto, destaca-se que a alegação do Grupo Saga de que houve "aproveitamento de imóvel a ativos (concorrencialmente irrelevantes) para concessão comercial, quando a contraparte deixava o ponto" nada mais significa que uma descrição da cessão do ponto comercial para o comprador, sendo inapropriado o enquadramento como ativos concorrencialmente irrelevantes, pois de forma isolada alguns bens podem até pouco representar para articulação dos fatores de produção (no caso comércio de veículos), porém, em conjunto, os bens objeto das aquisições se revelam essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica nas respectivas localidades. Conforme se depreende de julgados anteriores do CADE, a atividade de venda de veículos novos se dá primordialmente via estrutura física como as que foram objeto das operações em apuração, reforçando a imprescindibilidade dos ativos em comento para a entrada ou reforço de atuação do Grupo Saga naquelas localidades fixadas nos contratos firmados. No que concerne aos precedentes deste Conselho, operações com as mesmas características que as transações ora em apuração foram conhecidas e analisadas pelo CADE na vigência da Lei nº 12.529/2011, contrastando claramente com a tese sustentada pela SAGA de que se tratam de ativos sem relevância concorrencial.

Mais precisamente, nos últimos anos, foram avaliados pelo CADE, ao menos, dez atos de concentração similares ao presente caso, que versaram sobre aquisição de ativos de concessionária de veículos novos: ACs nº 08700.0010016/2012-78, 08700.003473/2014-97, 08700.008639/2014-61, 08700.010802/2015-37, 08700.007081/2016-69, 08700.001388/2017-37, 08700.007309/2017-00, 08700.007839/2017-40, 08700.005210/2018-46 e 08700.005224/2018-60. Por fim, a transferência da atividade empresarial fica mais evidente nas aquisições de ativos da Liberté, Newland, Renauto e Smaff pelo fato de ter sido firmado obrigação de não concorrência, por meio da qual as mencionadas vendedoras foram impedidas de ter outra concessionária nas localidades onde houve a transferência do estabelecimento comercial. Tal fato evidencia que o foco das referidas transferências não foi a mera aquisição de bens. [Acesso Restrito à Saga]. Em outros termos, pode-se dizer que as referidas transações afetaram as condições concorrenciais dos mercados afetados (extrapolando os efeitos até para mercados onde as concessionárias não atuavam, como [Acesso Restrito à SAGA]), resultando em efetiva saída dos vendedores dos respectivos mercados, que implica uma teórica diminuição de concorrência.

O fato de os vendedores já terem o interesse em sair do mercado, independentemente da ocorrência da venda dos ativos, não afasta o dever de notificar das partes envolvidas, sendo aspecto que pode ser considerado, no limite, para fins de análise de mérito. Sendo assim, constata-se que as aquisições de ativos da Liberté, Newland, Renauto, Citavel e Smaff se configuram em atos de concentração de notificação obrigatória, nos termos dos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011. De acordo com o Grupo Saga, as operações teriam sido efetivadas à época dos contratos firmados, razão pela qual considera-se que as aquisições de ativos foram consumadas antes da decisão do CADE, em violação ao enunciado do § 3º, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, devendo os autos serem enviados ao Tribunal Administrativo para decidir sobre a infração legal e sua sanção, nos termos do art. 10, da Resolução CADE nº 13/2015. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta Superintendência conclui que houve, de fato, consumação da operação notificada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000448/2019-66, sem o aval desta autarquia, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011, do art. 147, §2º, do Regimento Interno do CADE, caracterizando a prática de "gun jumping" nesse caso. A conduta apurada no presente APAC se enquadra no inciso I do art.

1º c/c artigos 5º, inciso II, ambos da Resolução CADE nº 13/2015 (i.e., caracteriza-se em ato de concentração notificado e consumado antes de apreciados pelo CADE) e, nos termos do art. 5º, §5º, da Resolução 13/2015[3], recomenda-se que este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, sejam enviados ao Tribunal Administrativo deste Conselho para deliberação, com recomendação desta Superintendência Geral pela aplicação das sanções legais cabíveis, haja vista a constatação da violação ora descrita, considerando, ainda, a obrigatoriedade de notificação da referida operação. Adicionalmente, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 5º da Resolução 13/2015: §3º. O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão da Superintendência Geral do Cade. §4º. O APAC será, independentemente de pauta, levado em mesa para julgamento pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade em até duas sessões ordinárias de julgamento após a sua distribuição a um Conselheiro Relator. Conforme o art. 3º da Resolução 13/2015 deste Conselho, a decisão da Superintendência Geral sobre o mérito do AC será sobrestada até decisão final do Tribunal CADE sobre o APAC. Em relação às aquisições de ativos da Liberté (2012), Newland, Renauto, Citavel e Smaff, tratam-se de atos de concentração enquadrados no art. 88, incisos I e II, e art.

90, inciso II, ambos da Lei nº 12.529/2011 e que não foram devidamente apresentados ao crivo deste Conselho. Essas cinco operações se subsumem ao art. 1º, inciso II c/c art. 9º, inciso II, ambos da Resolução CADE nº 13/2015, pois são atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE, restando ao Tribunal Administrativo decidir sobre a efetiva necessidade de notificação e respectiva aplicação de penalidades legais, consoante o disposto no art. 10 da Resolução CADE nº 13/2015. Por fim, quanto às aquisições de ativos da Star Motors e Liberté (2014), conclui-se pelo arquivamento, por não cumprirem o requisito de faturamento previsto no inciso II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral. [1] Conforme disposto na [Acesso Restrito à Saga]. [2] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fabio Ulhoa Coelho - 14 ed. - São Paulo: Saraiva, 2010. [3] In verbis: "§ 5º. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal Administrativo do Cade para deliberação, com os documentos e informações referentes à extensão da consumação, seguindo o rito previsto [nos] §§ 3º e 4º deste artigo"

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