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CADE · Superintendência-Geral · 28/02/2019

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

6.803 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0586286 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 24/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.007776/2016-41 (apartado de acesso restrito nº 08700.007783/2016-42) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados:

Eduardo Caminati Anders, Jessica Wright Borba Olivieri, Ana Paula Martinez, José Arnaldo da Fonseca Filho, Marcos Drummond Malvar, Abimael Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Eduardo Stênio Silva Sousa, Bruna Silveira Sahadi, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival, Luiz Guilherme Ros, Barbara Rosenberg, Amanda Fabbri Barellí, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Luís Bernardo Coelho Cascão, Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). Diligências a serem cumpridas pelas Representadas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”).

Em 30/11/2016, foi exarada a Nota Técnica nº 25/2016/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), doravante referida como “NT 25/2016” (SEI 0273090), e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 32/2016 (SEI 0273969), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Com base no art. 13, inc. I e inc. VI, alínea a, da Lei nº 12.529/11, e no intuito de instruir o Processo Administrativo em epígrafe, solicita-se dos Representados esclarecimentos ou manifestações. Durante a instrução, mediante Ofício SEOBRAS/GE 1619/2017, de 15/12/2017 (0423142), a Secretaria de Estado de Obras do Governo do Estado do Rio de Janeiro enviou extensa documentação sobre o processo licitatório objeto da presente investigação. Tendo em vista a sua inserção nos autos após a apresentação das defesas, a SG/CADE solicita manifestação sobre algumas informações específicas, retiradas da documentação, que podem auxiliar na instrução do processo. II. MANIFESTAÇÃO DOS REPRESENTADOS SOBRE DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS II.1.

Documentos apresentados para o item "Comprovação de Capacidade de Fornecimento de Equipamentos" do Edital Conforme relatado pelo Acordo de Leniência (AL) e confirmado pelos Termos de Compromissos de Cessão (TCCs) juntados aos autos, o grupo colusivo fez constar no Edital itens que exigiam que as licitantes apresentassem compromisso de fornecimento dos equipamentos que iriam compor itens complexos do projeto, como, por exemplo, o Sistema de Transporte Teleférico do Complexo do Alemão. Eram cláusulas restritivas do edital, elaboradas visando à estabilidade do acordo anticompetitivo. Deu-se especial atenção, até o momento, à documentação envolvendo o Teleférico do Complexo do Alemão, com destaque para um dos documentos apresentados pelos consórcios: "tradução da declaração da Metro de Medellin", com cópias com um mesmo número para as traduções realizadas por todos os consórcios e com números sequenciais dos registros de reconhecimento de firma. Estes são exemplos e indícios fortes de que as empresas em conluio providenciaram em conjunto os documentos necessários para atestar a capacidade em atender ao edital, possibilitando que todas as empresas integrantes do conluio se habilitassem para o lote do Complexo do Alemão e houvesse ares de competitividade no certame por meio das combinadas propostas de cobertura.

Na análise do material recebido por meio do Ofício SEOBRAS/GE 1619/2017, de 15/12/2017 (0423142), outros exemplos, na mesma linha do documento já explorado, podem ser observados, envolvendo também o lote da Comunidade da Rocinha, com seu Plano Inclinado sobre Trilhos. De forma a sistematizar esta documentação foram montados 2 quadros, colocando em ênfase um conjunto relevante de exemplos que corroboram a conclusão de que as empresas em conluio providenciaram em conjunto os documentos necessários para atestar a capacidade em atender ao edital. [ACESSO RESTRITO] II.1.1. Comunidade da Rocinha - Plano Inclinado sobre Trilhos (item 8.4.9, a e 8.4.9.1.1 do Edital) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.1.2. Complexo do Alemão - Teleférico (itens 8.4.9, b; 8.4.9.1 e 8.4.9.1.2 do Edital) - Narrativa no AL, confirmada pelos 3 TCCs [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES A DETERMINADOS REPRESENTADOS III.1. Outros Representantes da Empresa: III.1.1. Delta Construções S.A. ("DELTA") e Paulo Meriade Duarte ("Paulo Duarte") [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.1.2. Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia ("CAENGE") [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IV.

CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se sejam os Representados notificados para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 102, IV, do RI-Cade, apresentem as informações e documentos indicados na presente Nota Técnica. Estas as conclusões. ANEXOS I. [ACESSO RESTRITO] II. [ACESSO RESTRITO] III. [ACESSO RESTRITO]

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