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CADE · Superintendência-Geral · 15/03/2019

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0591447 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 27/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.007776/2016-41 (apartado de acesso restrito nº 08700.007783/2016-42) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados:

Eduardo Caminati Anders, Jessica Wright Borba Olivieri, Ana Paula Martinez, José Arnaldo da Fonseca Filho, Marcos Drummond Malvar, Abimael Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Eduardo Stênio Silva Sousa, Bruna Silveira Sahadi, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival, Luiz Guilherme Ros, Barbara Rosenberg, Amanda Fabbri Barellí, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Luís Bernardo Coelho Cascão, Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). Análise dos pedidos de produção de provas e outros. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”).

Em 30/11/2016, foi exarada a Nota Técnica nº 25/2016/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), doravante referida como “NT 25/2016” (SEI 0273090), e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 32/2016 (SEI 0273969), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais restaram acostadas aos autos nos documentos abaixo identificados. TABELA 01 - DEFESAS DOS REPRESENTADOS Representadas Juntada de AR Cumprido Defesa Andrade Gutierrez Engenharia S.A ("ANDRADE GUTIERREZ") 0297096 0311305 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A ("CAMARGO CORRÊA") 0280444 0315952 e 0315953 EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A ("EIT") 0288468 0315919 Camter Construções e Empreendimentos S.A ("CAMTER") 0282768 0316233 Construtora Norberto Odebrecht S.A ("ODEBRECHT") 0282769 0315816 Delta Construções S.A. ("DELTA") 0280445 - Construtora OAS S.A ("OAS") 0281846 0314447 Construtora Queiroz Galvão S.A ("QUEIROZ GALVÃO") 0282770 0316206 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA") 0282245 0316391 Caenge S.A.

– Construção, Administração e Engenharia ("CAENGE") 0279141 0314408 Alberto Quintaes ("Alberto Quintaes") 0283808 0311305 Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") 0280446 0315816 Gustavo Souza ("Gustavo Souza") 0282771 0316206 João Marcos de Almeida da Fonseca ("João Fonseca") 0283810 0311305 José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana") 0281847 0315952 Juarez Miranda Júnior ("Juarez Miranda") 0282772 0316164 Karine Karaoglan Khoury Ribeiro ("Karine Ribeiro") 0283811 0315812 Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") 0282773 0314449 Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") 0282774 0315816 Maurício Rizzo ("Maurício Rizzo") 0281848 0316202 Olavinho Ferreira Mendes ("Olavinho Mendes") 0283812 0311305 Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral") 0281849 0315919 Paulo Meriade Duarte ("Paulo Duarte") 0282246 0315199 Roque Manoel Meliande ("Roque Meliande") 0282775 0316394 A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que os Representados especificassem as provas de seu interesse na forma do artigo 70 da Lei nº 12.529/11, segundo o qual deve-se indicar a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal.

Posteriormente, nos termos da Nota Técnica nº 37/2017 (0323007), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados e as rejeitou por falta de amparo legal, bem como (ii) analisou os pedidos de provas dos Representados Karine Ribeiro, ODEBRECHT, Benedicto Silva, Marcos Amaral, Juarez Miranda, QUEIROZ GALVÃO, Maurício Rizzo, Gustavo Souza, CAMTER, CARIOCA e Roque Meliande. Diante dos pedidos apresentados, a SG/Cade decidiu pelo: deferimento das provas documentais solicitadas por Karine Ribeiro, ODEBRECHT, Benedicto Silva e Marcos Amaral, QUEIROZ GALVÃO, Maurício Rizzo e Gustavo Souza, CARIOCA e Roque Meliande; deferimento do pedido de Juarez Miranda de colheita de seu depoimento pessoal, bem como das oitivas das testemunhas por ele arroladas, a serem oportunamente agendadas, ficando, por outro lado, indeferido o pedido de acareação, nos termos acima indicados; indeferimento do pedido genérico de prova pericial requerida por CAMTER, CARIOCA e Roque Meliande, sem prejuízo do previsto acima; e, notificação dos Representados Karine Ribeiro, ODEBRECHT, Benedicto Silva e Marcos Amaral para, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade, especificarem os Signatários que podem auxiliar no esclarecimento dos fatos investigados em relação a eles, nos termos do art. 147, IV, do RI-Cade.

TABELA 02 - ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS NAS PETIÇÕES DE DEFESA Representados Tipo de Prova Provas Requeridas na Defesa Resposta Camter Construções e Empreendimentos S.A (“CAMTER”) Prova pericial (i) análise de quantitativos e na estrutura de preços da licitação questionada pela SG/Cade e na (ii) análise acerca da autenticidade e confiabilidade dos documentos anexados aos autos Indeferimento Construtora Norberto Odebrecht S.A (“ODEBRECHT”, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Marcos Vidigal do Amaral Prova documental Pedido genérico de apresentação de provas documentais Deferimento Depoimento pessoal dos Signatários Pedido genérico de depoimento pessoal dos Signatários do Acordo de Leniência Intimação da Representada especificar os Signatários (Posterior Desistência) Construtora Queiroz Galvão S.A (“QUEIROZ GALVÃO”), Gustavo Souza e Maurício Rizzo Prova documental Pedido genérico de apresentação de provas documentais Deferimento Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A (“CARIOCA”) Prova documental Pedido genérico de apresentação de provas documentais Deferimento Prova Pericial Pedido genérico de prova pericial Indeferimento Juarez Miranda Junior Prova documental Pedido para que a SG/CADE oficie a SEOBRAS solicitando cópia do processo licitatório.

Indeferimento (Documentos constam dos autos) Depoimento Pessoal Pedido para realização do seu depoimento pessoal Deferimento Oitiva de Testemunha Oitiva de Ângelo Araújo de Freitas (Andrade Gutierrez), José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) e Paulo César Almeida Cabral (EIT) Deferimento Acareação Pedido de acareação, caso, após a oitiva do Representado, haja divergência de versões entre a dele e a dos Signatários. Indeferimento Karine Karaoglan Khoury Ribeiro Prova documental Pedido genérico de apresentação de provas documentais Deferimento Depoimento pessoal dos Signatários Pedido genérico de depoimento pessoal dos Signatários do Acordo de Leniência Intimação da Representada especificar os Signatários (Posterior Desistência) Roque Meliande Prova documental Pedido genérico de apresentação de provas documentais Deferimento Prova Pericial Pedido genérico de prova pericial Indeferimento Após o Despacho SG 561/2017 (0331419), verificou-se desistência do pedido por parte dos Representados Karine Ribeiro, ODEBRECHT, Benedicto Silva e Marcos Amaral, por meio das seguintes petições: Petição dos Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A (“ODEBRECHT”), Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Marcos Vidigal do Amaral (0337747 e 0339777): manifestando desistência do pedido. Petição da Representada Karine Karaoglan Khoury Ribeiro (0337748 e 0339773): manifestando desistência do pedido.

Além disso, na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 21/11/2018, foram homologados pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade os seguintes Termos de Compromisso de Cessação (TCCs): firmado com Construtora OAS S.A ("OAS") e Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") - Requerimento de TCC nº 08700.008074/2016-84 (0549465); firmado com Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A ("CARIOCA") – Requerimento de TCC nº 08700.008066/2016-38 (0549468); e, firmado com Construtora Norberto Odebrecht S.A ("ODEBRECHT"), Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") e Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") – Requerimento de TCC nº 08700.008159/2016-62 (0549175). Nesse sentido, o Despacho Decisório nº 7/2019 (0572323) informou a suspensão do processo em relação a esses Compromissários e determinou a juntada dos Históricos da Conduta, intimando os demais Representados para que se manifestassem, caso assim desejassem. Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) eventual complementação dos pedidos de provas formulados pelos Representados em suas peças de defesa, e, (ii) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, especificará provas orais e documentais. Informa-se que deixarão de ser analisados os pedidos de provas feitos por Representados que posteriormente celebraram ou aderiram a TCC com o Cade. II.

ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 195 do RI-Cade, cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução.

Por meio da Nota Técnica nº 37/2017 (0323007), a SG/Cade analisou os pedidos de provas dos Representados, e os deferiu/indeferiu, bem como pediu esclarecimentos adicionais, conforme indicado na tabela abaixo. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Também, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir em suas respectivas defesas. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.

Nesta hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, até dia 03 de maio de 2019, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Diante disso, a análise dos pedidos de provas testemunhais e periciais feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir. TABELA - ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS Tipo de Prova Representado Provas Requeridas na Defesa Análise da SG (Nota de Saneamento) Manifestação do Representado Prova Testemunhal Depoimento pessoal dos Signatários Construtora Norberto Odebrecht S.A (“ODEBRECHT”, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Marcos Vidigal do Amaral Pedido genérico de depoimento pessoal dos Signatários do Acordo de Leniência Intimação da Representada especificar os Signatários Manifesta desistência do pedido. Depoimento pessoal dos Signatários Karine Karaoglan Khoury Ribeiro Pedido genérico de depoimento pessoal dos Signatários do Acordo de Leniência Intimação da Representada especificar os Signatários Manifesta desistência do pedido. Depoimento Pessoal Juarez Miranda Junior Pedido para realização do seu depoimento pessoal Deferimento Oitiva de Testemunha Oitiva de Ângelo Araújo de Freitas (Andrade Gutierrez), José Gilmar Francisco de Santana (Camargo Corrêa) e Paulo César Almeida Cabral (EIT) Deferimento Acareação Pedido de acareação, caso, após a oitiva do Representado, haja divergência de versões entre a dele e a dos Signatários.

Indeferimento Prova Pericial Camter Construções e Empreendimentos S.A (“CAMTER”) (i) análise de quantitativos e na estrutura de preços da licitação questionada pela SG/Cade e na (ii) análise acerca da autenticidade e confiabilidade dos documentos anexados aos autos Indeferimento Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A (“CARIOCA”) Pedido genérico de prova pericial Indeferimento Roque Meliande Pedido genérico de prova pericial Indeferimento III. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso. Neste sentido, segue abaixo a qualificação completa de Signatários do Acordo de Leniência e de Termos de Compromisso de Cessação firmados junto ao Cade, além das pessoas físicas representadas, para prestarem depoimento pessoal, e de algumas testemunhas, na qualidade de informantes, em virtude de sua possível colaboração nas condutas investigadas. Signatários do Acordo de Leniência e Compromissários de TCC que são também Representados: Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca, Olavinho Ferreira Mendes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Marcos Vidigal do Amaral e Marcelo Duarte Ribeiro.

Compromissários de TCCs ainda não Representados: Maurício de Castro Jorge Muniz, Ricardo Pernambuco Junior e Reginaldo Assunção Silva. Representados: José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Paulo Cesar Almeida Cabral, Gustavo Souza, Maurício Rizzo, Roque Manoel Meliande, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro e Paulo Meriade Duarte. Testemunhas: Aldacir Medeiros Junior, Ângelo Araújo de Freitas, Nikolaus Hasparyk, Cássio Aurélio Branco Gonçalves, Dinarte Cirilo de Sousa e Fernando Antônio Cavendish Soares. Desse modo, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das pessoas acima indicadas. VI.

AGENDAMENTO DAS OITIVAS E DEPOIMENTOS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação de (i) Alberto Quintaes ("Alberto Quintaes"), (ii) Aldacir Medeiros Junior, (iii) Ângelo Araújo de Freitas, (iv) Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva"), (v) Cássio Aurélio Branco Gonçalves, (vi) Dinarte Cirilo de Sousa, (vii) Fernando Antônio Cavendish Soares, (viii) Gustavo Souza ("Gustavo Souza"), (ix) João Marcos de Almeida da Fonseca ("João Fonseca"), (x) José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana"), (xi) Juarez Miranda Júnior ("Juarez Miranda"), (xii) Karine Karaoglan Khoury Ribeiro ("Karine Ribeiro"), (xiii) Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro"), (xiv) Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral"), (xv) Maurício de Castro Jorge Muniz, (xvi) Maurício Rizzo ("Maurício Rizzo"), (xvii) Nikolaus Hasparyk, (xviii) Olavinho Ferreira Mendes ("Olavinho Mendes"), (xix) Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral"), (xx) Paulo Meriade Duarte ("Paulo Duarte"), (xxi) Reginaldo Assunção Silva, (xxii) Ricardo Pernambuco Junior, e, (xxiii) Roque Manoel Meliande ("Roque Meliande") para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Plenário, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários abaixo indicados:

Data Horário Oitiva/depoimento 13/05/2019 9h30 Alberto Quintaes ("Alberto Quintaes") 13/05/2019 14h30 João Marcos de Almeida da Fonseca ("João Fonseca") 13/05/2019 16h00 Olavinho Ferreira Mendes ("Olavinho Mendes") 14/05/2019 9h30 Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral") 14/05/2019 14h30 Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva") 15/05/2019 9h30 Maurício de Castro Jorge Muniz 15/05/2019 14h30 Ricardo Pernambuco Junior 16/05/2019 9h30 Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro") 16/05/2019 14h30 Reginaldo Assunção Silva 17/05/2019 9h30 Aldacir Medeiros Junior 17/05/2019 14h30 Nikolaus Hasparyk 17/05/2019 16h00 Cássio Aurélio Branco Gonçalves 20/05/2019 9h30 Dinarte Cirilo de Sousa 20/05/2019 14h30 Fernando Antônio Cavendish Soares 20/05/2019 16h00 Paulo Meriade Duarte ("Paulo Duarte") 21/05/2019 10h00 Ângelo Araújo de Freitas 21/05/2019 14h30 Roque Manoel Meliande ("Roque Meliande") 23/05/2019 10h00 Karine Karaoglan Khoury Ribeiro ("Karine Ribeiro") 23/05/2019 14h30 Juarez Miranda Júnior ("Juarez Miranda") 24/05/2019 9h30 José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana") 24/05/2019 14h30 Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral") 27/05/2019 9h30 Gustavo Souza ("Gustavo Souza") 27/05/2019 14h30 Maurício Rizzo ("Maurício Rizzo") Por fim, recomenda-se que seja dada, a todos os Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências, se assim desejarem.

V. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a notificação dos Srs. (i) Alberto Quintaes ("Alberto Quintaes"), (ii) Aldacir Medeiros Junior, (iii) Ângelo Araújo de Freitas, (iv) Benedicto Barbosa da Silva Júnior ("Benedicto Silva"), (v) Cássio Aurélio Branco Gonçalves, (vi) Dinarte Cirilo de Sousa, (vii) Fernando Antônio Cavendish Soares, (viii) Gustavo Souza ("Gustavo Souza"), (ix) João Marcos de Almeida da Fonseca ("João Fonseca"), (x) José Gilmar Francisco de Santana ("José Gilmar Santana"), (xi) Juarez Miranda Júnior ("Juarez Miranda"), (xii) Karine Karaoglan Khoury Ribeiro ("Karine Ribeiro"), (xiii) Marcelo Duarte Ribeiro ("Marcelo Ribeiro"), (xiv) Marcos Vidigal do Amaral ("Marcos Amaral"), (xv) Maurício de Castro Jorge Muniz, (xvi) Maurício Rizzo ("Maurício Rizzo"), (xvii) Nikolaus Hasparyk, (xviii) Olavinho Ferreira Mendes ("Olavinho Mendes"), (xix) Paulo César Almeida Cabral ("Paulo Cabral"), (xx) Paulo Meriade Duarte ("Paulo Duarte"), (xxi) Reginaldo Assunção Silva, (xxii) Ricardo Pernambuco Junior, e, (xxiii) Roque Manoel Meliande ("Roque Meliande") para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica;

a notificação dos Lenientes, Compromissários, Representados e testemunhas acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas. Estas as conclusões.

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