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CADE · Superintendência-Geral · 06/03/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006209/2018-39

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006209/2018-39

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0588136 - Parecer PARECER Nº 5/2018/CGAA4/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006209/2018-39 REQUERENTES: Sistac – Sistemas de Acesso S.A. e Oceânica Engenharia e Consultoria Ltda. ADVOGADOS(S): Renata Zuccolo, Frederico Carrilho Donas e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Sistac – Sistemas de Acesso S.A. (“Sistac”) e Oceânica Engenharia e Consultoria Ltda. Sobreposição horizontal no mercado nacional de mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR. Baixa probabilidade de exercício de poder de mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I.AS REQUERENTES I.1.Sistac – Sistemas de Acesso S.A. (“Sistac”) A Sistac é uma sociedade anônima de capital fechado, sediada no Brasil, que atua nos segmentos de inspeção, manutenção e reparo offshore na indústria de óleo e gás no país e organiza suas atividades nas seguintes unidades de negócios: (i) mergulho raso profissional para inspeções, manutenções e reparos subaquáticos; (ii) mergulho profundo para inspeções, manutenções e reparo subaquáticos; (iii) serviços de escalada em plataformas; (iv) operações de pull-in e pull-out; (v) serviços por sistema Remoted Operated Vehicle – ROV; (vi) manutenção de guinchos de pull-in, pull-out e ancoragem; e (vii) limpeza de tanques de plataformas.

A empresa é controlada diretamente pela Blue Ocean Embarcações S/A (“Blue Ocean”), que detém 89,2% do capital, sendo o restante das ações detido por Mario Gonçalves (10%) e Felipe Guterres (0,8%). A Blue Ocean, por sua vez, é controlada integralmente pelo Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Brazil Capital Growth Partners II (“FIP II”), gerido pela Fornax Assessoria Ltda., gestora de fundos de investimentos em private equity, com a carteira voltada exclusivamente para o segmento de pequenas e médias empresas no Brasil. Registre-se que a Sistac tem uma subsidiária na Holanda, a Sistac B.V. I.2.Oceânica Engenharia e Consultoria Ltda. (“Oceânica”) A Oceânica é uma sociedade limitada, sediada no Brasil, que atua também no mercado de inspeção, manutenção e reparo offshore na indústria de óleo e gás no país, especificamente nos seguintes ramos de negócios: (i) mergulho raso profissional; e (ii) engenharia submarina, offshore e onshore. A Oceânica é integralmente detida por Alfredo José Califfa, que também detém participação em empresa que atua no aluguel de bens imobiliários no Brasil, a ALCA Administração Patrimonial EIRELI EPP. II.OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Fonte: Elaboração interna. III.DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação em questão consiste na aquisição do controle unitário da Oceânica pela Sistac, nos termos do artigo 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 2/2012.

De acordo com o requerimento apresentado, ambas as empresas atuam no setor de serviços de inspeção, manutenção e reparo offshore na indústria de óleo e gás no Brasil, denominados pelas requerentes Serviços IMR (Inspection, Maintenance and Repair). Tal aquisição engloba ainda a compra [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As partes colocam que a operação se justifica pela oportunidade de crescimento e melhor posicionamento das empresas em seus mercados de atuação, permitindo que ambas as Requerentes combinem suas capacidades financeiras para realizar os investimentos necessários com vistas a atender à demanda, em um cenário prospectivo de aumento do mercado de inspeção, manutenção e reparo offshore na indústria de óleo e gás no Brasil. As Requerentes ressaltam o grau de complementariedade entre as atividades de ambas as empresas, uma vez que a Oceânica tem capacidade de fornecer serviços que envolvem engenharia, isto é, projetos e análises técnicas que definem as atividades a serem executadas nos Serviços IMR, prestados por ambas as empresas. A operação em tela foi apresentada somente à jurisdição brasileira. Os organogramas das estruturas societárias representando as situações antes e após a operação proposta encontram-se expostos abaixo: Figura 1 - Estrutura societária da empresa alvo antes da operação proposta Fonte: Requerentes (SEI nº 0540747, p. 13). Figura 2 - Estrutura societária da empresa alvo após a operação proposta Fonte: Requerentes (SEI nº 0540747, p. 13).

IV.O MERCADO RELEVANTE IV.1. Considerações iniciais IV.1.1.O setor de óleo e gás O setor de óleo e gás envolve a extração, o refino e o processamento de reservas de hidrocarbonos de reservatórios no subsolo e a entrega dos correspondentes produtos finalizados para os consumidores. As atividades desse setor ocorrem tanto offshore – em mar - quanto onshore – em terra - e são geralmente divididas em três segmentos: (i) upstream; (ii) midstream; e (iii) downstream. As plataformas offshores juntamente com as correspondentes instalações auxiliares, como os oleodutos, representam os objetos dos Serviços IMR, isto é, as infraestruturas onde os serviços são prestados. Essas plataformas estão aptas a realizar as atividades de perfuração, produção e/ou armazenamento de óleo e gás, a depender de suas tipologias, sendo as mais representativas para a presente operação as sondas – que realizam atividade de perfuração[1], a exemplo da plataforma de pernas atirantadas, conhecida pela sigla em inglês TLWP - Tension Leg Wellhead Platform - e as unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência, conhecidas pela sigla em inglês de FPSO - Floating Production Storage and Offloading[2]. A figura abaixo ilustra essas infraestruturas: Figura 3 - Exemplos de plataformas offshore Fonte: Petrobras – disponível em: http://www.petrobras.com.br/infograficos/tipos-de-plataformas/desktop/index.html# - acesso em 04/12/2019.

A prestação de Serviços IMR se dá no universo de plataformas offshore, tanto em sondas quanto em FPSOs, e nas demais infraestruturas associadas em operação na costa brasileira. Assim, infere-se que a demanda regular por Serviços IMR varia em função da quantidade de plataformas offshore em operação no país. IV.1.2.Os Serviços IMR O termo Serviços IMR, para fins desta análise, define-se como os serviços de inspeção, manutenção e reparo realizados em plataformas offshore e outras infraestruturas necessárias de apoio à atividade de exploração e produção de petróleo, no segmento upstream do setor de óleo e gás. Trata-se de um serviço predominantemente subaquático, com amplo escopo de atividades, que utiliza tecnologias e métodos diversos, a exemplo do mergulho raso profissional e dos serviços por sistema ROV - que serão descritos mais adiante. Dadas as variadas possibilidades de prestação dos Serviços IMR, estes são ofertados contendo uma ou mais atividades e/ou métodos praticados nesse mercado, muitas vezes, em um mesmo contrato. Não há uma única empresa que atue em toda sua diversidade (SEI nº 0551502, p. 4). Os clientes desse mercado são as empresas que exploram plataformas offshore e infraestruturas complementares, em geral, companhias petrolíferas que realizam exploração e produção de óleo e gás ou empresas parceiras dessas petroleiras. Dentre os clientes, a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras destaca-se como a principal, consumidora.

De acordo com as Requerentes, a petroleira responde por mais de 90% da demanda de contratação desses serviços, por intermédio de licitações, em geral, realizadas com uma periodicidade média de três anos (SEI nº 0561962, p. 4). Para a presente operação, diante da heterogeneidade na oferta de Serviços IMR e dada a possível sobreposição horizontal das atividades de mergulho raso profissional e de sistemas ROV indicada pelas Requerentes no formulário desta operação, conforme será exposto na Seção IV.1.6, o escopo desta análise será concentrado nessas duas modalidades de prestação de Serviços IMR. IV.1.3.Mergulho raso profissional O mergulho raso profissional é aquele realizado até a profundidade de 50 metros com vistas à execução de uma série de atividades, o que inclui, mas não se restringe, à prestação de Serviços IMR. A título de exemplo, o mergulho raso profissional onshore encontra-se no escopo de atividades subaquáticas, executadas por mergulhadores, porém as infraestruturas objeto do serviço se localizam em águas abrigadas, tendo como exemplo a inspeção de barragens, pontes e navios e o apoio à construção civil portuária (SEI nº 0551920, p. 4). Esse serviço, portanto, não faz parte do escopo do mercado em análise na presente operação.

Dentre as atividades realizadas com a finalidade de Serviços IMR offshore, podem ser exemplificadas a Underwater Inspection in Lieu of Drydocking - UWILD Survey [3] – tipo específico de inspeção subaquática para fins de certificação de plataformas FPSOs por autoridades marítimas ao redor do mundo, o reparo de tanques e o descomissionamento[4]. A figura abaixo ilustra parte dessas atividades: Figura 4 - Ilustração de atividades feitas por mergulho raso profissional em Serviços IMR offshore. Fonte: Sistac e Core-IRM – disponível em: https://www.sistac.com.br/servicos-e-solucoes/mergulho-profissional/ - acesso em 18/12/2018; e http://www.core-irm.com/2012/291/under-water-inspection-in-lieu-of-dry-docking-uwild/ - acesso em 18/12/2018. A realização de tais serviços de mergulho raso exige: (i) equipes de mergulhadores capacitados; (ii) equipamentos adequados para a realização das atividades contratadas; e (iii) meio de acesso à localidade em que será feito o mergulho. No que se refere às equipes de mergulhadores, deve-se observar que a formação desses profissionais requer qualificação técnica e tempo de experiência na atividade. A qualificação técnica é referenciada pelos critérios de formação profissional e a correspondente fiscalização pela Marinha do Brasil – MB, disciplinada pela NORMAM-15[5].

Para os profissionais que ocupam o papel de inspetores de frentes de mergulho, faz-se necessário, por exigência do mercado, a qualificação dos inspetores pela Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos – Abendi. Em algumas especialidades a serem desempenhadas nos Serviços IMR via mergulho raso, requer-se, além da habilitação como mergulhador, qualificação profissional específica, a exemplo de inspeção visual, solda e montagem submarina. Adiciona-se a essas qualificações técnicas, a necessidade de comprovação de experiência profissional mínima de 3 anos em campo (SEI nº 0545960, p. 11). Já os equipamentos necessários ao mergulho raso profissional para fins de Serviços IMR offshore tendem a ser padrão, não possuindo diferenças significativas entre as diversas empresas atuantes no mercado (SEI nº 0546628, p. 4). Quanto ao acesso à localidade do mergulho, esse depende de decisão do cliente, que pode ser tanto a partir da própria plataforma de exploração e produção a ser inspecionada, quanto por meio de uma embarcação de apoio marítimo (SEI nº 0540747, p. 16 a 17). Reconhece-se, contudo, que o uso de embarcações de apoio marítimo no desempenho das atividades de mergulho raso profissional traz maior eficiência operacional quando comparado ao acesso via plataforma.

Tal argumento, segundo as Requerentes, justifica-se pelo fato de o uso de embarcações eliminar não somente a necessidade de transporte via helicóptero de mergulhadores, mas também o espaço para equipamentos e equipes nas plataformas, uma vez que a própria embarcação é equipada com um completo sistema de mergulho (SEI nº 0561962, p. 5). Conforme foi possível apurar, as embarcações podem ser tanto próprias quanto afretada de terceiros, de modo que sua posse não representa fator essencial para atuação nesse mercado. Com efeito, a própria Petrobras, em suas licitações recentes, estabelece contratações em separado para o prestador de Serviços IMR e para o afretador da embarcação. As empresas com maior atuação nesse segmento de mercado, além das Requerentes, são Belov, Continental e Fugro. Oportuno destacar que essas empresas não atuam somente na prestação de serviço de mergulho raso profissional para fins de Serviços IMR. As principais atividades da Belov consistem na construção portuária e nos serviços hidrográficos (SEI nº 0551920, p. 3), enquanto a Continental se posiciona no ramo da intervenção submarina, valendo-se da técnica do mergulho raso para atividades diversas dos Serviços IMR como a levantamento topográficos e batimétricos de estruturas e oleodutos submersos e concretagem submersa (SEI nº 0545960, p. 3 e 4). Cabe lembrar que a própria Oceânica atua em engenharia submarina, offshore e onshore, como informado na Seção I.2.

Diante do exposto, a figura abaixo sintetiza o posicionamento da modalidade de mergulho raso profissional para fins de Serviços IMR ante os demais serviços subaquáticos: Figura 5 - Mergulho raso profissional nos Serviços IMR Fonte: Elaboração interna IV.1.4.Sistemas ROV Os sistemas ROV submarinos são robôs subaquáticos desocupados e altamente manobráveis, operados da superfície, utilizados para a execução de uma série de atividades no setor de óleo e gás, incluindo, mas não se limitando, aos Serviços IMR. Importa registrar que há também aplicações científicas e militares subaquáticas para sistemas ROV submarinos, que não se confundem com seu emprego no setor de óleo e gás (SEI nº 0540747, p. 28). Os equipamentos que compõem os sistemas de ROV são importados de fornecedores, na sua maioria, independentes. Esses equipamentos são categorizados em dois tipos: (i) classe de observação - em inglês, observation class; e (ii) classe de trabalho - em inglês, work class – existindo a possibilidade técnica do ROV da classe observação ser substituído por ROV da classe de trabalho (SEI nº 0540747, p. 28). Já os profissionais que o operam são em sua maioria brasileiros, denominados pilotos de ROV (SEI nº 0551502, p. 3 e SEI nº 0557170, p. 3). De acordo com a concorrente DOF, “(...) os serviços de ROV podem atender a várias finalidades, tais como suporte à construção submarina, intervenções subaquáticas, observação de operações, resgate e IMR propriamente dito.” (SEI nº 0557170, p. 2 e 3).

A título de exemplo, a empresa Oceaneering, oficiada nos autos, presta serviços por sistemas ROV em sistemas de águas profundas e sistemas de busca e resgate em águas ultraprofundas, porém não utiliza a mencionada modalidade para a finalidade dos Serviços IMR (SEI nº 0548436, p. 15 a 16). Portanto, há usos de sistemas ROV no setor de óleo e gás que não se destinam à prestação de Serviços IMR. Considerando essa gama de uso do ROV, para fins desta análise, entende-se que o uso de sistemas ROV no setor de óleo e gás pode ser segmentado da seguinte maneira: (i) aplicados a sondas de perfuração, em que os equipamentos encontram-se nas próprias plataformas offshore; e (ii) demais aplicações, com a necessária utilização de embarcação de apoio marítimo. A prestação de Serviços IMR via sistemas ROV é feita obrigatoriamente pela utilização de embarcações de apoio marítimo. Nessa técnica, os sistemas ROV são lançados ao mar e operados pela própria embarcação para executar atividades em até 3.000 metros de profundidade (SEI nº 0551502, p. 3 e SEI nº 0546628, p. 3). A figura abaixo ilustra um ROV submarino: Figura 6 - Ilustração de atividades feitas por ROV. Fonte: Sistac – disponível em: https://www.sistac.com.br/servicos-e-solucoes/rov/ - acesso em 18/12/2018. Esse cenário de segmentação da prestação de serviços por sistema ROV reflete no conjunto de agentes econômicos que prestam o serviço.

Enquanto há um conjunto de empresas que oferta serviços de sistemas ROV para sondas de perfuração, como a Subsea 7, Oceaneering e Fugro, outro segmento atende sistemas ROV em embarcações, composto, além dos três agentes econômicos mencionados, por DOF, Choust, Oceanica, Sistac e Belov (SEI nº 0551502, p. 3). Repisa-se que nem todo serviço de sistemas ROV feito por embarcação destina-se a finalidade de Serviços IMR. Diante do exposto, a figura abaixo sintetiza o posicionamento da modalidade dos Sistemas ROV para fins de Serviços IMR ante os demais serviços subaquáticos: Figura 7 - Sistemas ROV nos Serviços IMR Fonte: Elaboração interna. IV.1.5.Relação entre mergulho raso profissional e sistemas ROV Considerando a apresentação feita de ambas as metodologias até o momento, é oportuno compreender em que medida o mergulho raso profissional e sistemas ROV – que partem de embarcações, ambos para fins de Serviços IMR, caracterizam-se como atividades substitutas ou complementares. Verifica-se que os sistemas ROV representam alternativa ao mergulho raso profissional para a realização de um conjunto de atividades, a exemplo de inspeções visuais, alguns ensaios não destrutivos e manutenções/reparos simples (SEI nº 0540747, p. 28).

Por outro lado, há demandas de Serviços IMR, até 50 metros de profundidade, em que não há a alternativa de se substituir o mergulho raso profissional pelos sistemas ROV, em virtude da existência da dificuldade de se prestar Serviços IMR com sistemas ROV em condições adversas de mar, como na presença de ondas, correntezas e diferenciais de pressão com as estruturas (SEI nº 0545960, p. 7). Deve-se considerar também que os Serviços IMR atendidos por sistemas ROV que alcançam profundidade superior a 50 metros não têm condições de ser substituídos por mergulho raso profissional. Para águas rasas – até 50 metros, reconhece-se a sinergia na prestação de Serviços IMR no uso de mergulho raso profissional e sistemas ROV simultaneamente, porém a utilização de sistemas ROV se aplica com eficiência apenas para inspeção visual (SEI nº 0545960, p. 7). Em situações de utilização de ROV na prestação de Serviços IMR contratados conjuntamente com o objeto mergulho raso profissional, de acordo com esclarecimento da Petrobras, o ROV tem a função de:[ACESSO RESTRITO AO CADE]. No entanto, em águas profundas – entre 50 e 300 metros de profundidade - a metodologia dos sistemas ROV é empregue com maior eficácia para todas as frentes dos Serviços IMR (SEI nº 0545960, p. 7). Diante do quadro apresentado, é possível sintetizar a dinâmica da relação entre as modalidades de mergulho raso profissional e sistemas ROV para fins de Serviços IMR por meio da seguinte representação:

Figura 8 - Relação entre as modalidades de mergulho raso profissional e sistemas ROV para fins de Serviços IMR Fonte: Elaboração interna. A sobreposição entre as representações de mergulho raso profissional e de sistemas ROV verificada na Figura 8 denota a existência de um nicho de mercado no âmbito dos Serviços IMR em que ambas as metodologias, seja de forma complementar, seja em de substituição, respondem por um conjunto de atividades reconhecidas pelo mercado. Dentre as empresas que ofertam serviços de sistemas ROV em embarcações – isto é, com aplicações que podem ser destinadas a Serviços IMR, cabe uma diferenciação adicional: (i) prestadores de serviços de ROV tanto em sondas de perfuração quanto por meio de embarcações em até 3.000 metros de profundidade, sem a participação de mergulhadores - podendo mesmo incluir Serviços IMR nessa profundidade, como Subsea 7, Oceaneering, DOF e C-Innovation e Fugro; e (ii) empresas que utilizam os sistemas ROV de forma complementar à prestação de serviço de mergulho raso profissional - isto é, limitada a 50 metros de profundidade, que partem de embarcações, a exemplo da Belov, Sistac, Continental, Oceânica e a própria Fugro (SEI nº 0551920, p. 5). Entende-se que tal diferenciação entre prestadores de serviços de sistemas ROV em embarcações atesta a dinâmica de mercado representada na Figura 8.

Em suma, resta evidente que os serviços por sistemas ROV, que partem de embarcações de apoio, para a finalidade de Serviços IMR, associados à prestação de serviço de mergulho raso profissional, diferem de forma significativa das demais aplicações dos sistemas ROV – embarcados ou em sondas, que podem atingir até 3.000 metros de profundidade, podendo ter a finalidade de Serviços IMR autônomo, ou seja, sem a necessidade de mergulhador. O seguinte posicionamento das Requerentes corrobora esse entendimento: “(...) os ROVs detidos pelas Requerentes são usados apenas para atividades de inspeção, de forma acessória à atividade de mergulho raso, e não como um serviço completamente autônomo.” (SEI nº 0561969, p. 10). IV.1.6.Atuação de Sistac e Oceânica nos Serviços IMR Conforme apresentado no formulário de notificação da operação, o quadro abaixo traz a atuação de cada uma das partes da operação em análise nos ramos de negócios existentes nos Serviços IMR: Quadro 2 - Atividades dos Serviços IMR feitas por Sistac e Oceânica[6] Fonte: Requerentes – adaptado (SEI nº 0540747, p. 20 a 21). Assim, no entendimento das Requerentes, expresso no Quadro 2, verificam-se sobreposições horizontais nas seguintes atividades realizadas atualmente por Sistac e Oceânica: (i) mergulho raso profissional; e (ii) serviços por sistema ROV.

Sob outro enfoque, conforme defendido pelas partes, haveria um cenário alternativo em que os Serviços IMR em si poderiam ser interpretados como um único mercado, o que levaria, por conseguinte, à ocorrência de sobreposição horizontal entre ambas as concorrentes também nesse mercado mais amplo, sem segmentação entre as diferentes modalidades. Ao se avaliar o teor das atividades desempenhadas por Sistac e Oceânica que compõem os Serviços IMR, com base no requerimento apresentado, não foram identificadas, em princípio, integração vertical, atual ou potencial, entre as atividades listadas. Dentre as atividades de mergulho raso profissional que se enquadram como Serviços IMR, Sistac e Oceânica oferecem: Quadro 3 - Atividades prestadas por SISTAC e Oceânica pelo método do mergulho raso Fonte: Elaboração interna, a partir de dados das Requerentes (SEI nº 0540747, p. 24 a 25) Nessas atividades de mergulho raso que utilizam de embarcações, tanto a Sistac quanto a Oceânica valem-se de navios próprios ou em parceria com outros armadores de apoio marítimo. A Sistac, cujas embarcações são utilizadas exclusivamente em apoio a Serviços IMR, possui 3 embarcações de apoio marítimo: (i) a Sistac Esperança; (ii) a Sistac Vitória; e (iii) Sistac Vida. A Oceânica, por sua vez, possui 5 embarcações de apoio à indústria de óleo e gás, sendo que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Compete esclarecer que o uso de embarcações para serviço de mergulho raso profissional representa um dos elementos para a prestação desse serviço – meio de acesso à plataforma offshore objeto dos Serviços IMR, juntamente com a equipe de mergulhadores e o conjunto de equipamentos necessários, conforme exposto na Seção IV.1.3. Apesar de a operação resultar em acréscimo do número de embarcações disponíveis às Requerentes, entende-se que tal concentração se relaciona com o aumento quantitativo de ferramentas para se prestar o serviço, conforme será debatido na Seção VI.2.1, ao invés de uma sobreposição horizontal em um eventual mercado de embarcações de suporte ao mergulho raso profissional. Ademais, conforme foi possível verificar ao longo da instrução, a posse de embarcação própria não é fator determinante para atuação no mercado de Serviços IMR, de modo que existe uma gama de embarcações ociosas que poderiam ser afretadas para essa finalidade. Com efeito, em suas licitações, a Petrobras estabelece contratos em separado para o prestador de Serviços IMR e para o afretador da embarcação. Ainda em relação ao serviço de mergulho raso profissional, cabe registrar que Sistac e Oceânica contam respectivamente com [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Com relação aos serviços por sistema ROV, atualmente, a Sistac possui uma frota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], enquanto a Oceânica conta com uma [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Em que pese os ROVs da classe trabalho terem condições de realizar serviços em profundidades até 3.000 metros, as Requerentes esclarecem que utilizam essa tipologia de ROVs apenas para atividades como instalação, serviço, conserto, recuperação de objetos e outras intervenções, o que se caracterizaria como uma atividade acessória à de mergulho raso profissional (SEI nº 0561969, p. 10). As partes, ao apresentarem os serviços que prestam por sistema ROV no âmbito dos Serviços IMR, ressaltam que tal método permite mais economia e agilidade nas operações de mergulho, já que os serviços são executados com mais rapidez, sem a necessidade de mobilização de grande equipe e de vários equipamentos (SEI nº 0540747. p. 18). Nesses termos, observa-se que os serviços prestados por sistemas ROV por Sistac e Oceânica têm caráter complementar e auxiliar à prestação de serviços no mercado de mergulho raso profissional para fins de Serviços IMR. Uma vez caracterizados o contexto e os elementos do mercado de que trata a presente operação, bem como o espectro de atuação das Requerentes nesse mercado, passa-se a ter condições na seção seguinte de se discutir a definição do mercado relevante pelas dimensões do produto e geográfica para esta análise.

IV.2.Definição do mercado relevante - dimensão do produto De acordo os registros administrativos desta Superintendência-Geral, os Serviços IMR, assim como o mergulho raso profissional e os serviços por sistemas ROV, não foram apreciados diretamente, de forma isolada, como um mercado relevante na jurisprudência do Cade. A jurisprudência do tribunal que mais se aproxima dos mencionados mercados consta nos Atos de Concentração – ACs nº 08700.006590/2016-74[9] e nº 08700.005567/2013-46[10], que trataram do setor de óleo e gás. Nos mencionados ACs, as atividades de inspeção, manutenção e reparo foram englobadas respectivamente como parte: (i) da prestação de serviços de instalação e construção de umbilicais submarinos, risers e flowlines - em inglês, “SURF” - e de sistemas de produção submarino - em inglês, ou “SPS”; e (ii) de construção e embarcações e plataformas. Constatada a ausência de precedentes do Cade para definir os mercados relevantes envolvidos no caso, deve-se colocar que as Requerentes defendem a tese de que o mercado relevante deveria ser deixado em aberto pelo Cade para o presente caso, uma vez que, em qualquer dos cenários propostos, não haveria prejuízos ao ambiente concorrencial. Acrescentam que, havendo necessidade de se definir mercado relevante, que este deveria sê-lo de forma mais abrangente, ou seja, como Serviços IMR. A justificativa para esse posicionamento das Requerentes tem como fundamento os seguintes argumentos:

(i) a substituibilidade entre as metodologias de mergulho raso profissional e sistemas ROV, pelo menos para a prestação de alguns Serviços IMR específicos, como inspeções visuais[11] (SEI nº 0540747, p. 19); (ii) a similaridade na prestação de Serviços IMR atendidos tanto com a técnica do mergulho quanto dos serviços de ROV pelas empresas atuantes no mercado; (iii) o fato de os ofertantes de mergulho raso profissional fornecerem mais de um Serviço IMR por meio do mergulho raso, sendo bastante comum a execução de mais de um serviço em apenas um único evento de mergulho contratado; (iv) o fato de os equipamentos utilizados na prestação dos Serviços IMR por meio do mergulho raso profissional serem os mesmos, independentemente do serviço a ser realizado; (v) a constatação de que o pessoal capacitado para o mergulho raso profissional é capaz de executar mais de um Serviços IMR na mesma descida à água (SEI nº 0540747, p. 25); e (vi) o risco de eventual segmentação do mercado por cada tipo de serviço apresentar distorções relevantes aos resultados da presente análise, situação agravada pelo fato de empresas atuantes nesse mercado não registrarem dados segmentados por cada tipo de serviço (SEI nº 0540747, p. 91). Isso posto, nas diligências feitas neste processo com as empresas concorrentes das Requerentes que prestam serviço de mergulho raso profissional, Belov (SEI nº 0551920, p. 5 a 6), Continental (SEI nº 0545960, p. 8), Fugro (SEI nº 0548189, p. 7) e Starnort (SEI nº 0555349, p.

8), confirmou-se que: (i) as empresas atuantes fornecem mais de um Serviço IMR por meio do mergulho raso; (ii) é comum a execução de mais de um serviço em apenas um único evento de mergulho contratado com as empresas; e (iii) o pessoal capacitado para o mergulho raso profissional é capaz de executar mais de um Serviços IMR na mesma descida à água. O posicionamento da Petrobras no processo aponta no mesmo sentido de que, para cada metodologia, especificamente mergulho raso profissional e sistemas ROV, não existem diferenças significativas de equipamentos entre as diversas empresas, visto que esses equipamentos são definidos por norma, como a NORMAM-15, no caso de mergulho, ou por categoria de equipamento, no caso de ROV, conforme necessidade do serviço a ser prestado (SEI nº 0546628, p. 4). Quanto ao risco de eventual segmentação do mercado de Serviços IMR levar a distorções aos resultados da presente análise, verificou-se nas informações prestadas pelas concorrentes – considerando as empresas de mergulho raso profissional e de sistemas ROV – diferentes formas de apresentação dos dados relativos ao volume de vendas de Serviços IMR, reforçando, assim, o argumento das Requerentes. Esse fato, mapeado por Sistac e Oceânica, pode ser atribuído às diversas possibilidades de enquadramento de cada um dos serviços prestados pelas concorrentes em cada um dos segmentos ou nichos de mercado visualizados na Figura 8.

Com relação à substituibilidade entre as metodologias de mergulho raso profissional e sistemas ROV, todavia, a Petrobras, principal cliente do mercado em questão, informa que o mesmo já se encontra atualmente segmentado em: (i) serviços de mergulho raso profissional; (ii) mergulho profundo, realizado entre 50 a 300 metros de profundidade; e (iii) operações com ROV (SEI nº 0546628, Petrobras, p. 3 e 4). A estatal coloca que os três mercados em questão atuam de forma conjunta, sendo que parte dos Serviços IMR pode ser realizada por meio de mais de uma modalidade – a exemplo da inspeção visual; enquanto parte apresenta necessidades específicas para determinada modalidade. Assim, a Petrobras entende haver diferenças significativas entre as diferentes formas de prestação do serviço em termos de capacidade e recursos necessários (SEI nº 0546628, Petrobras, p. 3 e 4). A Petrobras esclarece, ainda, que as operações com mergulho raso profissional se segmentam em: (i) frentes de mergulho convencionais, composta de equipe de mergulhadores e equipamentos que operam a bordo de plataformas; e (ii) mergulho SDSV - Shallow Diving Support Vessel, tipologia de embarcação dedicada ao apoio às atividades de mergulho raso, dotada de equipe de mergulhadores e equipamentos (SEI nº 0546628, Petrobras, p. 3 e 4).

Complementarmente, a Belov informou que o cliente de Serviços IMR costuma contratar uma técnica - via mergulho raso de plataforma ou de embarcação, sendo que cada participante do mercado oferece pacote completo de serviços para essa técnica (SEI nº 0551920, Belov, p. 5). Compete ainda informar a possibilidade de contratação de serviços de mergulho SDSV incluindo operações de sistemas ROV, em um único objeto contratual, na mesma embarcação, para fins de Serviços IMR (SEI nº 0546628, Petrobras, p. 3 e 4). Nessas operações, conforme no disposto na Seção IV.1.5, o papel dos sistemas ROV é complementar à prestação de serviços de mergulho raso profissional. Considerando as manifestações de concorrentes e clientes mencionadas até o momento, é possível notar que existem nichos próprios para as diferentes modalidades de prestação de Serviços IMR, como mergulho raso profissional, mergulho profundo e sistemas ROV, e que nem sempre essas modalidades podem ser empregadas de forma intercambiável. Ademais, com base na discussão da Seção IV.1 e suas subseções, nota-se que a atuação de Sistac e Oceânica engloba, em princípio, todo escopo do serviço mergulho raso profissional para fins de Serviços IMR. Em relação aos sistemas ROV para Serviços IMR, todavia, a atuação das Requerentes mostra-se circunscrita à intersecção entre as metodologias em tela, ou seja, no uso dos sistemas ROV associados à atividade principal de mergulho raso profissional.

Com efeito, vale repisar que os ROVs detidos pelas Requerentes são usados apenas para atividades de inspeção, de forma acessória à atividade de mergulho raso, e não como um serviço completamente autônomo. Por conseguinte, afasta-se a necessidade de analisar o mercado de sistemas ROV de forma isolada nesta análise. Diante do exposto e considerando: a) a segmentação feita pela principal cliente do mercado, corroborado pelos demais clientes das Requerentes, bem como pelas concorrentes, de que há mercados distintos para: (i) mergulho raso profissional; (ii) mergulho profundo; e (iii) operações em ROV; b) a nítida distinção entre: (i) empresas especializadas na prestação de serviços somente de ROV; e (ii) outras empresas de prestação de serviço de mergulho raso profissional que se valem complementarmente dos sistemas ROV; c) a verificação de que as Requerentes não atuam no segmento de mercado exclusivo de serviços ROV; d) conforme será observado na Seção V, que a participação de mercado das requerentes indica possibilidade de poder de mercado, de modo que esta Superintendência-Geral (“SG”) não pode prescindir da delimitação de um mercado relevante, entende-se que o mercado relevante pela dimensão produto no presente caso pode ser definido como mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR, que, por sua vez, pode incluir o uso de sistemas ROV para Serviços IMR, desde que mobilizados em embarcações para fins de complemento ao serviço de mergulho raso profissional.

A figura abaixo representa visualmente o mercado relevante em tela: Figura 9 - Relação entre as metodologias de mergulho raso profissional e sistemas ROV para fins de Serviços IMR Fonte: Elaboração interna. Ademais, ainda que se aventasse uma sobreposição em um possível mercado de sistemas ROV, independentemente se de prestação de serviço exclusivo ou associado a mergulho raso, as concentrações observadas, de acordo com dados apresentados pelas Requerentes, seriam módicas da ordem de 5 a 10%, e, portanto, incapazes de gerar qualquer preocupação concorrencial (SEI nº 0540748 p. 38). Desse modo, afasta-se a necessidade de analisar esse mercado produto em específico. IV.3.Definição do mercado relevante - dimensão geográfica Uma vez definida a dimensão do produto conforme seção acima, a definição do mercado relevante pela dimensão geográfica, em consonância com o posicionamento de praticamente todos os agentes do mercado que se manifestaram nos autos, o que inclui as Requerentes, resta claro que a mesma é nacional. Dentre os principais argumentos que justificam o mercado de mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR para a indústria de óleo e gás offshore ser nacional, destacam-se: a) o fato de todos os contratos Petrobras definirem abrangência nacional (SEI nº 0545960, p. 9); b) os custos logísticos atrelados ao elevado efetivo de pessoal necessário à prestação do serviço – equipes de mergulhadores (SEI nº 0546628, p. 5 a 6);

c) a histórica ausência de interesse de empresas estrangeiras nos processos de contratação recentes desse mercado (SEI nº 0546628, p. 5); d) quando envolvidas embarcações afretadas, a incidência da atual regra da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“Antaq”) de que todas as embarcações contratadas na frota de SDSV – mergulho embarcado - e RSV – dedicada a sistemas ROV - possuírem bandeira nacional, de modo que tal embarcação tem preferência na licitação quando concorrendo outra estrangeira, atendidos os requisitos da especificação técnica, levando o mercado a se restringir à dimensão nacional, prioritariamente (SEI nº 0546628, p. 4 a 5); e) restrição de trabalhadores estrangeiros impostas pelos sindicatos no Brasil (SEI nº 0548189, p. 7); e f) de maneira geral, os mercados são divididos geograficamente por países, pois cada um tem suas normas trabalhistas e exigências ambientais próprias (SEI nº 0549031, p. 8). IV.4.Conclusão quanto aos mercados relevantes Mercado relevante produto: mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR – podendo incluir o uso de sistemas ROV para Serviços IMR, desde que mobilizados em embarcações para fins de complemento ao serviço de mergulho raso profissional. Mercado relevante geográfico: dimensão nacional.

V.POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Uma vez definido para o presente caso um único mercado relevante, mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR em âmbito nacional, passa-se à análise da estrutura da oferta no mercado. Conforme relatado na Seção IV.2, cada empresa participante do mercado relevante em tela apresentou dados relativos ao volume de vendas de Serviços IMR via mergulho raso profissional com base em uma convenção própria, haja vista as possibilidades de segmentação do serviço. Dessa forma, os dados de vendas informados nas diligências com as concorrentes para formar a estrutura de oferta do mercado não apresentaram a consistência necessária para uma análise precisa de possibilidade de poder de mercado. Em virtude dessa limitação, serão apresentadas duas metodologias de estrutura de oferta do mercado relevante mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR nacional: Metodologia 1: apresentada pelas Requerentes, com base em estimativas, por solicitação da SG/Cade; e Metodologia 2: desenvolvida pela SG/Cade a partir de informações prestadas pela Petrobras e pelos concorrentes das Requerentes. A Metodologia 1, segundo as Requerentes, partiu das melhores estimativas para as participações de mercado dos seus concorrentes no mercado de mergulho raso profissional, no período de 2016 a 2018 (SEI nº 0561962, p. 3 a 4).

Sistac e Oceânica expuseram a dificuldade em estimar os dados de mercado para os anos anteriores a 2016, quando nem todos os dados referentes às licitações da Petrobrás eram disponibilizados (SEI nº 0561969, p. 3 a 4). A Metodologia 1 se baseia nas informações publicamente disponíveis de licitações da Petrobras[12], cuja demanda corresponde a mais de 90% das contratações de serviços de mergulho raso para o Brasil, considerando: (i) frentes itinerantes; e (ii) contratos para prestação do serviço a partir de embarcações, o que inclui o valor da diária do afretamento dos navios; (SEI nº 0561969, p. 3 a 4). Dessa forma, a estrutura de oferta do mercado relevante mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR nacional de acordo com a Metodologia 1 é a seguinte: Tabela 1 - Participação no mercado de mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR para a indústria de óleo e gás offshore nacional, segundo Metodologia 1 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Na Metodologia 2, por sua vez, a participação dos agentes no mercado relevante em tela foi calculada com base nos seguintes parâmetros: A Metodologia 2 foi elaborada como alternativa à Metodologia 1 pelos seguintes argumentos: a) pelas informações reunidas nos autos, restou claro que a Petrobras representa o comprador central desse mercado, logo suas licitações de aquisição de mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR representam quase a totalidade da oferta desses serviços;

b) a Petrobras informou os contratos e ofertas vencedoras de licitações realizadas e ainda não contratadas de tal forma que foi possível identificar, com clareza, que os objetos de contratação coincidiam com o mercado relevante definido para o caso de mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR; c) pelos contratos e ofertas vencedoras de licitações apresentados pela Petrobras, verificou-se que constam somente 7 prestadores de serviço, podendo-se inferir que o mercado se encontra concentrado, e, dado o peso da estatal no volume de contratações no segmento, é possível considerar que a franja do mercado possui pouca relevância para fins de elaboração da estrutura de oferta; d) como os contratos de prestação de Serviços IMR têm variação de prazo, em regra, de 2 a 4 anos e sendo o quantitativo de contratos e de ofertas vencedoras de licitações realizadas e ainda não contratadas não extenso – [ACESSO RESTRITO AO CADE], optou-se por definir o corte temporal de participação de mercado nos termos apresentados pela Petrobras, isto é, instrumentos vigentes ou licitações encerradas em outubro/2018, pelo entendimento de que tal enquadramento representa a melhor estimativa de dimensionamento atual do mercado;

e) ao contrário do que dispõe a Metodologia 1, os valores de afretamento de navios em casos de mergulho raso que partem de embarcações foi expurgado, uma vez que se trata de um serviço distinto da prestação de Serviços IMR por mergulho raso profissional, além de a própria Petrobras definir um valor específico discriminado em contrato diferente para a remuneração desses serviços, o que tornou possível isolar o valor do afretamento não somente na base de dados da Petrobras, mas também na relação de contratos dos concorrentes das Requerentes; e f) o fator de ajuste foi obtido com base na relação de contratos dos concorrentes das Requerentes no momento de realização das diligências – outubro e novembro de 2018, em que se identificou o objeto dos instrumentos, possibilitando a seleção daqueles que tratavam de prestação de Serviços IMR offshore por mergulho raso profissional. Dessa forma, a estrutura de oferta do mercado relevante de mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR nacional de acordo com a Metodologia 2 é a seguinte: Tabela 2 - Participação no mercado de mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR para a indústria de óleo e gás offshore nacional, segundo Metodologia 2. * [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaboração interna, com base nos dados das Requerentes (SEI nº 0561969, p. 4), Petrobras (SEI nº 0546629, p. 5 a 13), Continental (SEI nº 0545960, p. 5 a 6), Fugro (SEI nº 0554318, p. 5) e Starnont (SEI nº 0555350, p. 7).

Considerando a convergência dos resultados de participação de mercado de ambas as metodologias, nesta seção serão debatidos somente os dados da estrutura de oferta provenientes da Metodologia 2. Como pode ser observado, a concentração entre as Requerentes no mercado em tela é estimada em na faixa de 60 – 70%, valor bastante superior ao patamar legal de 20%, para o qual se presume poder de mercado. Passa-se à apresentação do índice de concentração de mercado do presente caso, por intermédio da metodologia do Índice Herfindahl-Hirschman – HHI[15], conforme segue: Tabela 3 - Variação do HHI. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A partir dos resultados apresentados na Tabela 3, independentemente da metodologia adotada, verifica-se que o mercado de prestação de Serviços IMR por mergulho raso profissional, mesmo no quadro atual, mostra-se, pelos parâmetros do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal 2016 do Cade (“Guia H”), altamente concentrado - [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Situação que é agravada no cenário após a operação, quando o HHI salta para [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ademais, a variação do mencionado índice entre o quadro atual e o cenário após a operação atinge [ACESSO RESTRITO AO CADE], de modo que, nos termos do Guia H, a concentração em questão gera preocupações em mercados altamente concentrados, presumindo-se, dessa forma, aumento de poder de mercado por parte de Sistac e Oceânica.

Não obstante, as Requerentes ponderam que o mercado em questão é caracterizado pela ocorrência constante de licitações da Petrobras, sendo que o nível do preço competitivo dependeria da presença de outro concorrente capaz, existente ou potencial, de lograr-se vencedor dos certames, não havendo, dessa forma, correlação estrita entre as estimativas tradicionais de participação de mercado e poder de mercado. As partes acrescentam que, com a expectativa de aumento da produção de petróleo no médio prazo – estimativa de crescimento da produção de petróleo de 38% até 2022[16], espera-se um potencial aumento na demanda dos Serviços IMR prestados tanto pelas Requerentes quanto por seus concorrentes. De todo modo, diante dos resultados obtidos ao se avaliar a possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, faz-se necessário aprofundar a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado no mercado nacional de mergulho raso profissional para Serviços IMR offshore. VI.PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VI.1.Considerações iniciais Na visão das Requerentes, a cadeia produtiva do setor de óleo e gás possui as seguintes características (SEI nº 0540747, p. 30): “104.

A indústria de prestação de serviços para empresas do setor de óleo e gás natural (“O&G”) é um setor dinâmico, em crescimento e altamente empreendedor, caracterizado por clientes de grande porte e altamente sofisticados, baixas barreiras à entrada e forte concorrência de grandes empresas globais e fornecedores mais especializados.” Nesse contexto, considerando que a presente análise enquadrará somente uma pequena parte desse setor, esta seção investigará a probabilidade de exercício de poder de mercado no mercado relevante de mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR nacional por parte das Requerentes, a partir de dois eixos de análise, conforme o Guia H: a) a probabilidade, tempestividade e suficiência de entrada de novas empresas; e b) a efetividade da rivalidade entre as empresas existentes no mercado. VI.2.Barreiras à entrada Para as Requerentes, o mercado de Serviços IMR de forma geral, isto é, incluindo mergulho raso profissional, os sistemas ROV e demais técnicas e atividades, não possuiria barreiras de entrada representativas. Sistac e Oceânica embasam esse posicionamento com argumentos na seguinte linha[17]:

a) as licenças e autorizações governamentais necessárias à prestação dos serviços, como o Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira – AIT, de renovação anual, e as licenças tanto para o exercício da atividade profissional de mergulhadores, como para a prestação de serviço de mergulho profissional, todos emitidos pela MB, não representariam barreiras importantes (SEI nº 0540747, p. 42); b) não haveria dificuldade em contratar mão-de-obra especializada disponível no mercado – mergulhadores – ou mesmo formar novos profissionais por parte de novos entrantes (SEI nº 0540747, p. 42); c) reputação e experiência comprovada representam vantagem competitiva, uma vez que pressupõe expertise e disponibilidade de equipamentos adequados por parte do prestador de serviço, contudo não constituiriam uma barreira substancial à entrada para novas empresas (SEI nº 0540747, p. 42); d) em virtude do foco em atender às especificações técnicas da Petrobras, lealdade à marca é um fator de pouquíssima importância, pois o preço mostra-se soberano na determinação do vencedor da licitação (SEI nº 0540747, p. 44); e e) escala mínima viável consiste na vitória em uma licitação (SEI nº 0540747, p. 44). Oportuno trazer o posicionamento de outros agentes econômicos que se manifestaram neste processo em relação às barreiras à entrada no mercado em comento. Para a concorrente Belov, são condições para entrar no mercado em questão: (i) nome forte; (ii) capital para entrar com preços baixos;

e (iii) manutenção da qualidade (SEI nº 0551920, p. 10 a 11). Para a cliente Ocyan, pelo fato dos serviços de mergulho serem atividades de alto risco, um novo fornecedor de Serviços IMR não iria obter a confiança no mercado com rapidez (SEI nº 0560225, p. 7). Diante desses aspectos, a análise das barreiras à entrada se concentrará na avaliação dos seguintes quesitos: (i) acesso aos insumos necessários para a prestação de mergulho raso profissional para Serviços IMR; e (ii) possibilidades e histórico de entradas. VI.2.1.Acesso aos insumos para a prestação de mergulho raso profissional para Serviços IMR O acesso aos insumos necessários para a prestação do mergulho raso profissional em Serviços IMR é indispensável para o ingresso de um novo entrante no mercado. Esses insumos, conforme exposto na Seção IV.1.3, são os seguintes: (i) equipes de mergulhadores capacitados; (ii) equipamentos adequados para a realização dos serviços; e (iii) acesso à localidade em que será feito o mergulho, que, para fins desta seção, será concentrado no acesso às embarcações. VI.2.1.1.Insumo equipes de mergulhadores capacitados O insumo equipes de mergulhadores capacitados representa o mais crítico dentre os três listados para a prestação do serviço em tela. Assim, um novo entrante no mercado pode ter acesso a esse insumo por dois caminhos: (i) formar novos profissionais para a atividade; ou (ii) recrutar profissionais atuantes no mercado.

Cabe relembrar que, de acordo com o exposto na Seção IV.1.3, os mergulhadores profissionais em até 50 metros de profundidade podem atuar em diversas atividades, dentre elas, mas não somente, os Serviços IMR. Quanto à primeira alternativa, formação de novos mergulhadores para a atividade, de acordo com a Seção IV.1.3.1, requer-se desse profissional: (i) qualificação técnica referenciada pelos critérios da NORMAM-15, da MB; (ii) qualificação dos inspetores de frentes de mergulho pela Abendi, por exigência do mercado; (iii) qualificação profissional específica atrelada à habilitação como mergulhador para certas atividades dos Serviços IMR, como a solda submarina; e (iv) comprovação de experiência profissional mínima de 3 anos em campo. Segundo as Requerentes, as exigências para um profissional participar desse processo de formação limitam-se à maioridade civil, à conclusão do ensino médio e à aptidão física necessária. As Requerentes acrescentem que o tempo e o custo para que os interessados na atividade de mergulho raso obtenham a qualificação técnica necessária não são expressivos, demandando realização e aprovação em curso técnico, com duração média de 3 meses e custo aproximado de R$ 4 mil, ministrado por instituições credenciadas para tanto, como Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (“Senai”) e Divers University.

Dessa forma, Sistac e Oceânica defendem que a formação de novos mergulhadores profissionais para atuar no mercado de Serviços IMR offshore não seria uma barreira relevante a novos entrantes (SEI nº 0561962, p. 8 a 9). Esse entendimento das Requerentes merece ser cotejado por outros argumentos presentes nos autos. A cliente Modec, conforme exposto na Seção IV.1.3, classifica a atividade de mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR como crítica para as empresas que exploram plataformas offshore, sobretudo por conta da qualificação da empresa e dos profissionais que executam as atividades contratadas. Tal argumento remete a outro aspecto relevante ao se pensar em uma empresa entrante no mercado com mão-de-obra predominantemente formada por novos profissionais: a reputação e a experiência. Concorrentes das Requerentes, como Belov (SEI nº 0551920, p. 10 a 11) e Continental (SEI nº 0545960, p. 11) salientaram a importância desses aspectos, seja como critério de licitação – pública, no caso da Petrobras, ou tomada de preços privada, seja para compor os requisitos do cadastro de fornecedores das clientes. Considerando a necessidade de se possuir reputação e experiência para a prestação de mergulho raso profissional para Serviços IMR, é razoável supor que eventual novo entrante não ingressaria no mercado com uma equipe de profissionais predominantemente formada por novos profissionais.

Para balizar a proporção entre mergulhadores profissionais experientes de uma empresa, a Oceânica informou que, em amostra de suas contratações de mergulhadores nos últimos 2 anos – 2017 e 2018[18], observou que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA] dos contratados eram iniciantes, enquanto os outros [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA] eram egressos de outras empresas do mercado, convergindo, dessa forma, com a inferência realizada. Já a segunda alternativa para um novo entrante no mercado ter acesso a profissionais capacitados para a prestação do serviço em tela reside no recrutamento de profissionais atuantes no mercado. De acordo com estimativas das Requerentes, há aproximadamente 4.000 mil mergulhadores profissionais licenciados no país, dos quais cerca de 2.800 encontram-se atualmente ativos (SEI nº 0561962, p. 8). Nesse ambiente, importa ressaltar o fato de os mergulhadores, cujo critério de qualificação profissional é regido pela MB, por intermédio da NORMAM-15, possuírem vínculo com seus empregadores, as empresas do mercado em questão, via regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Ocorre que a demanda por serviços pelas prestadoras de mergulho raso profissional para Serviços IMR depende da contratação das empresas que exploram plataformas offshore, cujos contratos mais representativos para o mercado são de longo prazo – entre 2 e 4 anos.

Segundo colocado pela concorrente Continental, atualmente o mercado de mergulhadores que atuam em Serviços IMR aproxima-se do pleno emprego (SEI nº 0560864, p. 5), argumento corroborado pela cliente Ocyan que, ao opinar sobre a possibilidade de novas empresas recrutarem mergulhadores no mercado, registrou a dificuldade de se encontrar mão-de-obra capacitada, em virtude da alta demanda da Petrobras, que ocupa os profissionais em contratos vigentes (SEI nº 0560225, p.8). As Requerentes, por sua vez, não concordam com esse diagnóstico da atual situação do mercado de trabalho para profissionais atuantes no mergulho raso profissional. A Sistac defende sua posição de que há abundância de mão-de-obra disponível pelo fato de não haver limitação de entidades formadoras de mergulhadores profissionais, em que pese o credenciamento desses profissionais pela MB, exemplificando haver somente no Estado do Rio de Janeiro quatro entidades formadoras (SEI nº 0578890, p. 5). A Oceânica, por sua vez, apresentou dado de que os mergulhadores contratados pela empresa nos anos de 2017 e 2018 ficaram desempregados ou ocupando emprego informal pelo período médio de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA] dias, o que indicaria a existência de mão-de-obra ociosa no mercado (SEI nº 0578778, p. 4).

Apresentadas as percepções dessas empresas sobre o mercado de trabalho de mergulhadores, de acordo com levantamento feito com informações contidas nos autos, o quantitativo de profissionais das empresas que atuam no mercado de mergulho raso para Serviços IMR nos últimos 3 anos é o seguinte: Tabela 4 - Quantitativo de mergulhadores das empresas que atuam no mercado de mergulho raso profissional para Serviços IMR – 2016 - 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Primeiramente, cabe colocar que os dados da Tabela 4 não permitem identificar rotatividade de mergulhadores entre as empresas no mercado. Pelos números da mencionada tabela é possível visualizar, por um lado, a distribuição de profissionais por cada agente econômico, e, por outro, os ganhos e perdas líquidas do quantitativo de profissionais no período de referência. Além disso, de acordo com o apresentado na Tabela 4, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Diante desse quadro, cabe avaliar a existência de mobilidade da mão-de-obra no mercado, em razão dos mergulhadores seguirem o regime CLT, em função dos contratos firmados pelas empresas do setor, conforme relatado pelas Requerentes (SEI nº 0561962, p. 8 a 9). Sobre a rotatividade de mergulhadores entre as empresas no mercado em função dos contratos firmados, a Continental informou [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Belov, na mesma linha, também indicou [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Além disso, os concorrentes Belov e Continental consideram a capacidade de retenção de mão-de-obra como diferencial estratégico para a ofertante de Serviços IMR (SEI nº 0545960, p. 11), bem como menciona-se que quase a totalidade dessa mão-de-obra qualificada encontra-se alocada entre as cinco empresas mais ativas no setor (SEI nº 0551920, p. 8). Por outro lado, a Oceânica aponta que a rotatividade de mergulhadores entre as empresas no mercado representa uma prática bastante comum e rotineira, exemplificando [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA]. Com vistas a embasar a tese da mobilidade da mão-de-obra no mercado de mergulhadores profissionais, a Oceânica apresentou outros elementos para atividades de mergulho raso para Serviços IMR. A empresa, ao realizar amostra da procedência de mergulhadores contratados nos últimos 2 anos – 2017 e 2018[19], apresentou a proporção entre mergulhadores experientes e novatos, em [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA], respectivamente. Revelou ainda que esses profissionais contratados que já atuavam no mercado eram egressos de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA] diferentes empresas de mergulho (SEI nº 0578778, p. 4 e p. 13 a 14). Além disso, a mencionada requerente defende que os profissionais de mergulho raso profissional para Serviços IMR procuram se vincular a empresas detentoras de contratos de serviços em busca de oportunidade de trabalhar embarcado.

Isso porque, de acordo com a Oceânica, a remuneração de mergulhador desembarcado pode alcançar, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA] do que aquela obtida quando embarcado, de modo que há incentivos por parte desses profissionais em migrar para as empresas que tenham obtido êxito em licitações e celebrado novos contratos. Tais informações foram confirmadas pela Sistac. A Requerente informou que este profissional recebe um salário base de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SISTAC] e, a partir do momento em que embarcam para realizar as atividades de mergulho raso, recebe os adicionais previstos em Acordo Coletivo, passando a ter uma remuneração [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SISTAC]. Além disso, aponta a Oceânica, as empresas derrotadas nos certames para a prestação desses serviços demitem seus mergulhadores o mais rapidamente possível, com a finalidade de reduzir os seus custos operacionais (SEI nº 0578778, p. 4). Nesse sentido, segundo a Sistac, tal prática se justifica por não haver sentido econômico em se manter empregados vinculados à empresa sem que esta esteja contratada para determinado serviço, em razão do custo de mão de obra, que pode chegar a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SISTAC] do custo de uma empresa de mergulho (SEI nº 0578892, p. 6). Além disso, a Sistac [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SISTAC]. A Petrobras, ao ser instada a se manifestar sobre essa discussão, apresentou posicionamento [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Sobre esse aspecto, a Starnort observou [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto a Fugro revelou que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Tendo em vista o argumento de que o quantitativo de mergulhadores varia em função dos contratos de serviços firmados por cada empresa, segue abaixo a comparação entre a proporção de mergulhadores vinculados a cada empresa – ano de 2018 – e a participação de mercado de cada agente econômico calculada na estrutura de oferta desta análise - Tabela 2 da Seção V: Tabela 5 - Proporção de mergulhadores vinculados a cada empresa – ano de 2018 – e a participação de mercado de cada agente econômico na estrutura de oferta desta análise – outubro/2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Os dados da Tabela 5 revelam que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Dessa forma, parece plausível a tese das Requerentes e das concorrentes [ACESSO RESTRITO AO CADE] de que o quantitativo das equipes de mergulhadores capacitados de cada agente econômico reflita o volume de vendas - contratos de serviços firmados - por cada empresa. Diante do quadro apresentado, para um novo entrante ter acesso ao insumo equipes de mergulhadores capacitados, e considerando que: a) o mercado de mergulhadores para o ramo parece estar mais próximo da ocupação do pleno emprego do que de um quadro de abundância de mão-de-obra, apesar de os requisitos para ingresso na atividade profissional – qualificação, tempo de formação e requisitos – não se mostrarem barreiras representativas comparadas a outras atividades;

b) a mobilidade de mergulhadores por melhores contratos em regime de CLT, no qual eles possuam maior probabilidade de trabalharem embarcados, parece crível, a despeito dos esforços das empresas em reter ou manter profissionais, entende-se que o acesso ao insumo equipe de mergulhadores capacitados não parece se constituir uma barreira à entrada significativa, caso o novo entrante possua capacidade comercial para a obtenção de contratos de prestação de serviços junto aos clientes, bem como capacidade financeira para ofertar salários atrativos aos profissionais experientes, ou mesmo para capacitar novas equipes. VI.2.1.2.Insumo equipamentos adequados para a realização dos serviços Outro insumo para a prestação de Serviços IMR via mergulho raso profissional é o acesso a equipamentos adequados para a realização das atividades contratadas pelos agentes econômicos que exploram plataformas offshore. Os novos entrantes têm a opção de adquirir ou alugar novo equipamentos para ingressar no mercado. De acordo com as Requerentes, os equipamentos e sistemas necessários para a prestação dos serviços podem ser alugados por várias empresas, a exemplo da BrasilSub Vitserve e TecnoSensor (SEI nº 0540748, p. 26), com o custo estimado na ordem de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Sistac e Oceânica estimam que a aquisição de sistemas e equipamentos de mergulho custam na ordem de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Nesses termos, as Requerentes, consideram baixos os investimentos a serem realizados por um eventual novo entrante para ter disponível os equipamentos e sistemas necessários à atividade de mergulho raso profissional para Serviços IMR, indicando que esse insumo não corresponderia a uma barreira à entrada relevante. Alguns clientes também se posicionaram sobre a questão dos equipamentos necessários à prestação do serviço em tela. A Ocyan, na mesma esteira das Requerentes, estima que os custos não devem ser representativos (SEI nº 0560225, p. 8). A [ACESSO RESTRITO AO CADE], por sua vez, coloca que os maiores desafios dos novos entrantes nesse mercado para obter os equipamentos necessários seriam a possibilidade de importação, financiamento, manutenção local e disponibilidade de peças sobressalentes no mercado nacional (SEI nº 0560697, p. 6). Já para a[ACESSO RESTRITO AO CADE], o principal impeditivo do acesso à equipamentos necessários à prestação de Serviços IMR por mergulho raso profissional é de expertise, conhecimento da atividade e especificidades da mesma, uma vez que, no melhor conhecimento deste cliente, a maioria das empresas de mergulho foi fundada por ex-mergulhadores (SEI nº 0561528, p. 12).

Diante do quadro apresentado, verifica-se que a ordem de grandeza dos investimentos necessários para ter acesso ao insumo equipamentos adequados para a realização das atividades contratadas não se mostra elevado no âmbito da cadeia de prestadores de serviços do setor de óleo e gás, que possui diversas empresas, muitas delas multinacionais, com investimentos intensivos em capital. VI.2.1.3.Insumo acesso à localidade - embarcações Em relação à disponibilidade de embarcações para a realização do mergulho raso profissional para Serviços IMR por parte de uma empresa, deve-se considerar duas dimensões de avaliação: (i) importância que os agentes econômicos atribuem em possuir embarcações próprias para prestar o serviço de mergulho raso profissional - contendo ou não serviços ROV complementares; e (ii) se as embarcações dedicadas exclusivamente ao mergulho raso, da tipologia SDSV, representam vantagem competitiva em relação a outras tipologias de embarcações de apoio offshore adaptadas à prestação do serviço de mergulho raso profissional. Com relação às embarcações para a prestação de serviço de mergulho raso profissional, cabe rememorar, conforme colocado na Seção III, que, caso a operação se consume, as Requerentes, em conjunto, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Nesse contexto, e considerando o dado apresentado pelas Requerentes de que em 2017 havia 371 embarcações ativas no Brasil de apoio marítimo[20], as concorrentes se dividem em relação à eventual vantagem competitiva de embarcações próprias para a prestação de serviço de mergulho raso profissional. Enquanto Continental (SEI nº 0545960, p.8) e Belov (SEI nº 0551920, p. 6) qualificam a posse de embarcação como barreira competitiva e vantagem competitiva, respectivamente, Starnort (SEI nº 0555349, p. 8) e Fugro (SEI nº 0548189, p. 6) não observam tal vantagem, justificando que as empresas podem trabalhar em parcerias com donos de embarcação. A Petrobras, por sua vez, principal contratante do mercado, revela que seus contratos são firmados tanto com empresas que prestam o serviço a partir de embarcações próprias quanto com empresas que formam parcerias, no qual uma delas responde pela prestação do Serviço de IMR – mergulho raso profissional, contendo ou não sistemas ROV complementares, enquanto a outra é a proprietária da embarcação. (SEI nº 0546628, p. 6). A estatal assegura que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Sobre a eventual vantagem competitiva da tipologia de embarcação SDSV para a execução de serviços de mergulho raso profissional, a Belov entende que as Requerentes detêm a mencionada vantagem, por possuírem atualmente 3 das 4 embarcações com dedicação exclusiva à mencionada operação no país - a quarta embarcação é da própria Belov.

Justifica tal posição pelo fato de os barcos dedicados serem de pequeno porte e mais econômicos do que embarcações de porte maior que são ofertadas em licitações, principalmente da Petrobras (SEI nº 0551920, p. 6). Por outro lado, a estatal frisa não haver diferença qualitativa ou de competição nas duas modalidades de embarcação (SEI nº 0546628, p. 6). As Requerentes acrescentam que a depressão da indústria de óleo e gás dos últimos anos no mundo levou as afretadoras que possuem embarcações ociosas a se interessarem pelas licitações da Petrobras de mergulho raso profissional, em associação com empresas especializadas na prestação desses serviços, o que teria ampliado a oferta de embarcações disponíveis para a prestação de Serviços IMR de mergulho raso profissional que partem de embarcações (SEI nº 0561962, p. 6). Essa afirmação é corroborada quando se analisa o rol de empresas que se habilitam nos certames da Petrobras, muitas delas, afretadoras de embarcações. Com efeito, a Petrobras - principal cliente do mercado - têm estabelecido em seus processos licitatórios contratos separados tanto para o prestador de Serviços IMR quanto para o afretador da embarcação. Assim, não é mandatório que uma nova empresa detenha a posse de uma embarcação para entrar nesse mercado. Diante desse conjunto de elementos, resta evidente que a posse de embarcações pelo prestador de serviço não representa uma barreira a novos entrantes no mercado.

VI.2.1.4.Insumos para prestação de mergulho raso profissional para Serviços IMR: conclusões Apresentado cada um dos insumos para a prestação de Serviços IMR offshore via mergulho raso profissional, para fins de análise de barreiras de entrada, nota-se que: a) o acesso ao insumo equipes de mergulhadores capacitados não representa uma barreira à entrada significativa, cabendo ao novo entrante possuir capacidade para, por um lado, criar condições de obter contratos de prestação de serviços junto aos clientes e, por outro, ofertar salários competitivos para atrair profissionais experientes que atuam nas concorrentes; b) o acesso ao insumo equipamentos adequados para a realização dos serviços exige investimentos de ordem de grandeza não elevados no âmbito da cadeia de prestadores de serviços do setor de óleo e gás, que possui diversas empresas, muitas delas multinacionais, com investimentos intensivos em capital, sendo requerido desse novo entrante o conhecimento da atividade não somente para escolher e adquirir os equipamentos adequados, mas também para mantê-los e geri-los;

c) o acesso ao insumo embarcações para a realização do mergulho raso profissional para Serviços IMR não demanda que o novo entrante possua esse ativo, uma vez que a principal cliente do mercado, a Petrobras, estabelece contratos em separado para o prestador de Serviços IMR e para o afretador da embarcação, de modo que tal insumo não se caracteriza uma barreira à entrada, sendo ainda questionável se a posse de embarcações representa uma vantagem competitiva ao agente econômico que as detém. Nesse cenário, pela perspectiva do acesso aos insumos para prestação de mergulho raso profissional para Serviços IMR, as barreiras à entrada mostram-se contornáveis a agentes econômicos que queiram atuar nesse mercado, conforme se observa no histórico e possibilidades de entradas, que será abordado na seção seguinte. VI.2.2.Possibilidades e histórico de entradas Além do acesso aos insumos necessários para a prestação dos serviços de mergulho raso profissional para Serviços IMR, cabe trazer à tona as possibilidades de ingressos e o histórico de entrada no mercado relevante em questão. Em relação às possibilidades de entrada, as Requerentes indicaram a viabilidade de empresas que atuam em segmentos de mercado próximos ou relacionados ao mercado relevante em tela ingressarem no mercado de mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR, a exemplo de:

(i) prestadores de serviços da cadeia produtiva do setor de óleo e gás que atuam em nível mundial no segmento de IMR (SEI nº 0580909, p. 10 a 12); (ii) afretadores de embarcações parceiros de empresas em determinados serviços de mergulho raso profissional (SEI nº 0580909, p. 12 a 15); e (iii) empresas de mergulho que atuam de forma regional ou que focam na prestação dos seus serviços onshore – como em terminais portuários (SEI nº 0561962, p. 7 a 8). Sobre o primeiro grupo de empresas - prestadores de serviços da cadeia produtiva do setor de óleo e gás que atuam em nível mundial no segmento de IMR-, cabe registrar que vários desses prestadores já atuam no Brasil, tendo sido relacionados pelas Requerentes como prestadores de Serviços IMR, contudo, no teste de mercado realizado nesta análise, verificou-se que grande parte dessas empresas atua no mercado de serviços de ROV destinado a sondas de perfuração ou embarcações em até 3.000 metros de profundidade, sem a participação de mergulhadores, a exemplo da Subsea 7, Oceaneering, DOF e C-Innovation e Fugro – que representa a única exceção, por também atuar no mercado de mergulho raso profissional para Serviços IMR offshore, conforme apresentado na Seção IV.1.5.

De acordo com diagnóstico da Oceânica, as mudanças no setor de exploração e produção de óleo e gás a partir da redução do preço do barril de petróleo, entre 2008 e 2017, levaram as companhias petrolíferas, por um lado, a reduzir seus investimentos na exploração de novos poços de petróleo, e, por outro, a buscar eficiência e redução de custos. Segundo a requerente, uma consequência desse movimento foi o crescimento exponencial de fusões e aquisições dos grandes agentes econômicos globais de prestação de serviços para o setor de óleo e gás, sob o argumento chave de que uma empresa deveria desempenhar todas as atividades necessárias durante a vida útil de determinado campo em exploração, denominado conceito “life-field service” (SEI nº 0580909, p. 12 a 15). O próprio ato de concentração entre Technip S.A. e FMC Technologies, Inc - Ato de Concentração nº 08700.006590/2016-74, aprovado pelo Cade, em 2016, referenciado na jurisprudência de presente análise, representaria um exemplo dessa tendência. Nesse contexto e considerando a tendência futura de mercado de maior participação de empresas privadas na produção de petróleo, sobretudo estrangeiras, a requerente entende que o mercado de prestação de serviços no setor de óleo e gás no Brasil tornar-se-á ainda mais atrativo para as empresas globais que atuam nesse segmento, de modo que o serviço de mergulho raso profissional para Serviços IMR também estaria abarcado nesse interesse.

A Oceânica pondera, contudo, que o ingresso dessas empresas no mercado relevante objeto desta análise [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA]. A tese da Oceânica sobre a possível entrada desse grupo de empresas no mercado de mergulho raso profissional para Serviços IMR mostra-se, em princípio, plausível, em que pese não ter sido possível verificar evidências nos autos que atestem essa opinião da requerente. O segundo grupo de possíveis entrantes são os afretadores de embarcações parceiros de empresas de serviços de mergulho raso profissional. De acordo com o exposto na Seção VI.2.1.3, a Petrobras, em suas licitações, admite parcerias entre prestadores de Serviços IMR e afretadores de embarcações para concorrer em certame que tenha mergulho SDSV – contendo ou não sistemas ROV – no objeto da licitação, estabelecendo um contrato específico para cada agente econômico em questão (SEI nº 0546628, p. 6). Conforme colocado na Seção VI.2.1.3, a depressão da indústria de óleo e gás dos últimos anos no mundo levou as afretadoras que possuem embarcações ociosas a se interessarem pelas licitações da Petrobras de mergulho raso profissional, em associação com empresas especializadas na prestação desses serviços, o que teria ampliado a oferta de embarcações disponíveis para a prestação de Serviços IMR de mergulho raso profissional que partem de embarcações (SEI nº 0561962, p. 6).

Tal argumento, aliás, reforça que o insumo acesso às embarcações não se apresenta como um óbice à entrada no mercado em questão. Em que pese a requerente não ter apresentado evidências significativas de sua tese, os afretadores de embarcações parceiros de empresas de serviços de mergulho raso profissional teriam, em princípio, capacidade financeira e barreira técnica reduzida para ingressar no mercado relevante em tela, o que poderia apontá-los como um entrante em potencial nesse mercado. Com relação às empresas de mergulho que atuam regionalmente ou com foco onshore que podem a vir competir no mercado de Serviços IMR offshore, terceiro grupo de possíveis entrantes no mercado relevante em tela, as Requerentes colocam que esses prestadores podem facilmente competir por licitações offshore em todo o âmbito nacional, listando como exemplo as empresas Oceanserv, Subamarine, Aquatec e Starnort. O exemplo da Starnort é interessante. Para as Requerentes, a Starnort parece ainda não integrar o mercado, uma vez que não consta na relação de novos entrantes nos últimos 5 anos informada por Sistac e Oceânica, tampouco integra explicitamente a estrutura de oferta da Metodologia 1 desta análise, formulada pelas Requerentes e exposta na Seção V, sendo considerada uma empresa com atuação no mercado regional ou onshore.

Não obstante, pela estrutura de oferta da Metodologia 2 desta análise – nos termos da Seção V, a Starnort já compõe o mercado relevante em tela, tendo sido reconhecida como um novo entrante nos últimos 5 anos pela Petrobras e pela Continental. Inclusive, a Starnort[ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Registre-se que a Aquatec, outra empresa listada pelas Requerentes e qualificada com atuação no mercado onshore ou regional, também [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Note-se que a mencionada empresa não foi relacionada como nova entrante nos últimos 5 anos pelos agentes econômicos que se manifestaram neste processo, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Outro exemplo citado pelas Requerentes, mais antigo em relação ao mercado, é o da própria concorrente Belov, que até 2007 tinha sua atuação no mercado regional, restrita ao Estado da Bahia, mas que atualmente conseguiu se consolidar como uma das principais empresas do mercado nacional (SEI nº 0561962, p. 7). Cabe registrar, como colocado na Seção IV.1.2, que o fato de a Petrobras responder por aproximadamente 90% da demanda do mercado relevante em tela, a escala mínima viável para o ingresso no presente mercado atrela-se diretamente ao poder compra da estatal.

Assim, com o intuito de ilustrar a relevância que a obtenção de um único contrato pode representar nesse mercado, observa-se que, dos contratos que compuseram a Metodologia 2 da estrutura de oferta deste caso, um agente econômico que possui [ACESSO RESTRITO AO CADE], que representa o [ACESSO RESTRITO AO CADE] maior em valores monetários da amostra, alcançou [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação de mercado. Tal exemplo revela que a vitória em um dos processos licitatórios típicos da Petrobras – com objeto de escopo amplo e prazo de 2 a 4 anos – representa a escala mínima viável seja para um novo entrante ingressar no mercado de maneira representativa. Registre-se que a Seção VI.3.4 avaliará, de maneira apropriada, o poder de compra da Petrobras, pela ótica da análise de rivalidade. Quanto ao histórico de entradas, de acordo com as Requerentes, as seguintes empresas passaram a atuar no mercado de mergulho raso profissional nos últimos 5 anos: (i) Petrus Oil&Gás[21]; (ii) FSO; (iii) Oceanserv; e (iv) Deep Blue. (SEI nº 0540747, p. 45). Já a cliente Petrobras e os concorrentes Belov e Continental informaram que três empresas passaram a atuar no mercado nos últimos 5 anos: (i) Starnort; (ii) Petrus Oil&Gás; e (iii) CP Mais (SEI nº 0545960, p. 14 e SEI nº 0546628, p. 9). Dessas três empresas, duas delas, [ACESSO RESTRITO AO CADE].

A diferença na relação de novos entrantes informada pelas Requerentes e por suas concorrentes e clientes se deve provavelmente ao fato de Sistac e Oceânica terem informado empresas que passaram a contratar serviço de mergulho raso profissional nos últimos 5 anos com o Sistema Petrobras – incluindo a Petrobras Transporte S/A – Transpetro, tendo esses serviços objeto de IMR offshore ou não – a exemplo de serviços onshore, prestados na manutenção de terminais portuários. Os concorrentes Belov e Starnort qualificaram o ingresso da Petrus Oil&Gás no mercado como malsucedido, pois a empresa não teria conseguido manter o padrão de qualificação de pessoal e manutenção de equipamentos dentro do que o mercado exige, comprometendo a qualidade dos serviços prestados e a saúde financeira da empresa (SEI nº 0551920, p. 10 a 11). Contudo, cabe repisar que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Diante desse quadro, corroborando a análise feita na Seção VI.2.1 de que as barreiras à entrada para o mercado em questão mostram-se contornáveis a novos entrantes, verifica-se que o mercado admitiu entradas exitosas nos últimos anos, com alguns dos entrantes ou potenciais entrantes disputando contratos vultosos recentemente.

Por fim, oportuno registrar que o crescimento esperado do mercado de óleo e gás no futuro, indicado na Seção V, em uma dinâmica de mercado que a Petrobras possui poder de compra - conforme será debatido na Seção VI.3.3, garantindo, assim, a escala mínima viável para ingresso no mercado em caso de vitória em uma única licitação da estatal, indica cenário propício à entrada de novos agentes econômicos. Portanto, também pela perspectiva das possibilidades e histórico de entrada, constata-se que as barreiras ao ingresso no mercado de mergulho raso profissional para Serviços IMR no país não se mostram elevadas. VI.2.3.Barreiras à entrada: conclusões A presente seção avaliou os seguintes quesitos referentes a barreiras à entrada para agentes econômicos interessados em prestar o serviço de mergulho raso profissional para Serviços IMR: (i) acesso aos insumos necessários para a prestação de mergulho raso profissional para Serviços IMR; e (ii) histórico e possibilidades de entradas. Quanto ao primeiro quesito, concluiu-se que o acesso aos insumos necessários para a prestação de mergulho raso profissional para Serviços IMR não se configura como uma barreira à entrada representativa.

Nos três insumos analisados - equipes de mergulhadores capacitados, equipamentos adequados para a realização dos serviços e acesso a embarcações, as barreiras à entrada constatadas mostraram-se contornáveis, mesmo para o insumo mais crítico que é a formação de mão-de-obra capacitada, em que a mobilidade desses profissionais entre as empresas que possuem contratos vigente de prestação de serviços verificada no mercado torna a contratação desses profissionais por novos entrantes crível. Nessa linha, as possibilidades e histórico de entradas nesse mercado revelam que as barreiras à entrada referente ao acesso aos insumos mostram-se, de fato, superáveis a agentes econômicos que queiram atuar nesse mercado, haja vista tanto as entradas concretizadas no passado quanto às possibilidades de entradas no médio e longo prazos. Contribui para esse processo o poder de compra da Petrobras e os efeitos que essa posição privilegiada da estatal acarreta na dinâmica do mercado, possibilitando que um novo entrante, ao lograr êxito em um único certame, tenha escala mínima para ingressar no mercado em tela. Portanto, embora não se tenha empreendido uma análise pormenorizada de probabilidade, tempestividade e suficiência, entende-se que os aspectos abordados demonstram a plausibilidade para um novo entrante obter acesso aos insumos necessários para a prestação de mergulho raso profissional para Serviços IMR, indicando que o mercado analisado admite a possibilidade de novas entradas exitosas.

VI.3.Rivalidade VI.3.1.Considerações Iniciais Na perspectiva das Requerentes, considerando um mercado amplo de Serviços IMR - contendo o mergulho raso profissional, os sistemas ROV e demais técnicas e atividades, a operação em análise não apresentaria preocupações concorrenciais pelos seguintes motivos: a) os agentes econômicos que atuam nesse segmento de mercado ofertam um conjunto de Serviços IMR similares, valendo-se de tecnologias diferentes (SEI nº 0540747, p. 23); e b) um espectro amplo de empresas que atua no setor permaneceria como alternativa às Requerentes para a prestação de Serviços IMR, a saber: Belov, Continental, Fugro, DOF, Oceaneering, Subsea7, Petrustech, Starnort, dentre outras (SEI nº 0540747, p. 23). Não obstante esse posicionamento, tendo em vista a discussão sobre definição do mercado afetado pela presente operação, realizada na Seção IV e subseções, e diante da constatação da possibilidade de exercício de poder de mercado no mercado relevante delimitado, exposta na Seção V, entende-se que a análise de rivalidade para o presente caso requer aprofundamento, que será apresentado a seguir. A partir dessa perspectiva, passa-se a avaliar se a rivalidade entre as empresas existentes no mercado mostra-se efetiva. A rivalidade efetiva entre os agentes de mercado, nos termos do Guia-H, é dada:

“(...) em contextos em que empresas estabelecidas tenderiam a adotar estratégias agressivas para aumentar sua participação de mercado como reação ao exercício do poder de mercado da empresa resultante da operação.” (Guia-H, p. 33). No presente caso, a rivalidade será analisada sob quatro aspectos: (i) atual cenário de rivalidade do mercado relevante; (ii) capacidade dos rivais em ofertar o serviço a preços competitivos; (iii) poder de compra dos clientes, em especial a Petrobras; e (iv) cenário futuro esperado de rivalidade no mercado relevante. VI.3.2.Atual cenário de rivalidade do mercado relevante Com base nos dados apresentados na Tabela 2, observa-se que cinco empresas atuam com participação significativa no mercado de mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR nacional, sendo as Requerentes líderes de mercado, competindo de forma mais próxima com outras três empresas: Belov, Continental e Fugro. Nos termos da Tabela 2, o mercado conta ainda com mais duas participantes, Starnort e CP Mais, todavia com participação diminuta, se comparada aos outros cinco agentes econômicos citados. Acrescenta-se a isso o fato de a Fugro, de acordo com informações prestadas [ACESSO RESTRITO AO CADE] e pela Belov (SEI nº 0551920, p. 8), estar em vias de ficar sem contratos e não ter se engajado recentemente em licitações de mergulho raso profissional para Serviços IMR, o que, todavia, não a desqualifica como um agente participante desse mercado no médio e longo prazos.

Registre-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Mesmo diante desse cenário de aparente concentração de mercado, é preciso frisar que o mapeamento dos concorrentes apresentado na Tabela 2 reflete a situação de contratos vigentes com a Petrobras, principal cliente do setor, que realiza suas contratações por meio de licitação. Desse modo, para se ter uma real dimensão da concorrência potencial nos mercados em tela, é importante também identificar se existem outras empresas que participam dos certames, indicando players potenciais, que no momento não possuem contratos vigentes, mas que poderiam vir a ter. Nessa linha, ao se investigar os dados da amostra de licitações da Petrobras que compuseram a estrutura de oferta desta análise, expressa na Tabela 2 – referência em outubro/2018, isto é, certames pretéritos, observa-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE], conforme segue: Tabela 6 - Quantitativo de processos licitatórios por ano apresentando o número de empresas que participaram das licitações que compuseram a estrutura de oferta desta análise ACESSO RESTRITO AO CADE] Nessa amostra, as empresas mais atuantes na disputa por contratos da estatal no mercado relevante em tela são, assim como ocorre com a participação de mercado, as Requerentes e a Belov, conforme segue: Tabela 7 - Atuação e desempenho das Requerentes e das rivais nas licitações que compuseram a estrutura de oferta desta análise [ACESSO RESTRITO AO CADE] Os dados apresentados nas Tabelas 6 e 7 indicam que:

(i) a maior parte dos certames – [ACESSO RESTRITO AO CADE] dos casos – contaram com [ACESSO RESTRITO AO CADE] proponentes competindo; (ii) a taxa de sucesso nos certames – relação entre apresentação de propostas nas licitações e vitórias - dos maiores agentes de mercado – à exceção da Fugro, encontrar-se na faixa de 20% a 40%; (iii) as Requerentes e a Belov apresentam-se como os proponentes que concorrem de maneira mais próxima nessas licitações; e (iv) as reiteradas participações nas licitações, aliadas a taxas de sucesso mais elevadas, levam Sistac e Oceânica a usufruírem da liderança em termos de participação de mercado. Nesse cenário, fica clara a relevância de cada uma das Requerentes para a competitividade desse mercado, de modo que, caso consumada a operação, é de se esperar, pela perspectiva das disputas entre os proponentes desses procedimentos licitatórios, a redução do grau de rivalidade no mercado. Entretanto, a constatação de que Sistac e Oceânica obtêm desempenho superior às demais nesses procedimentos licitatórios antes da operação não necessariamente acarreta que a rivalidade no mercado será arrefecida.

Conforme esclarecido pela Corte Europeia de Primeira Instância no caso General Electric vs Comissão, em mercados por concorrência/licitação - também referidos como mercados por cotação ou por bid - “(...) o fato de uma empresa em particular ter obtido um número recente de ‘vitórias’, não significa necessariamente que qualquer um de seus concorrentes não poderá ser bem-sucedido na próxima concorrência. Desde que tenha um produto competitivo e que outros fatores não tenham fortemente pesado a favor da primeira empresa, um concorrente sempre pode ganhar um contrato valioso e aumentar consideravelmente sua participação de mercado de uma só vez”[23]. Nesse contexto, é importante repisar que, em mercados por licitação, a participação histórica dos agentes nem sempre evidencia as reais condições competitivas. Em outras palavras, o fator-chave na avaliação dos efeitos competitivos de uma operação envolvendo mercados por concorrência não é a participação de mercado histórica, mas sim o número de concorrentes viáveis no futuro. Feita a análise retrospectiva das condições dos certames e considerando a operação proposta pelas Requerentes, a avaliação se os atuais concorrentes que se encontram no mercado ou rivais que possam a aparecer no futuro teriam capacidade de desafiar as Requerentes nas próximas licitações será realizada na próxima seção.

VI.3.3.Capacidade dos rivais em ofertar o serviço a preços competitivos Com base na condição de rivalidade efetiva exposta acima, é oportuno colocar que a adoção de estratégias agressivas para aumentar participação de mercado por parte das concorrentes como reação ao exercício do poder de mercado da empresa resultante da operação depende da capacidade dos rivais em ofertar o bem ou serviço a preços competitivos. No presente caso, é possível considerar que tal capacidade atrela-se ao acesso, em maior quantidade ou ao uso mais eficiente, aos insumos necessários para a prestação do mergulho raso profissional em Serviços IMR nacional, apresentados na Seção VI.2.1 e suas subseções, a saber: (i) equipes de mergulhadores capacitados; (ii) equipamentos adequados para a realização das atividades contratadas; e (iii) acesso à localidade em que será feito o mergulho. Outro fator que pode influenciar essa capacidade dos concorrentes em rivalizar com as Requerentes é a existência de eventuais custos para a substituição de fornecedores dos serviços de mergulho raso profissional para Serviços IMR, variável também a ser apreciada nesta seção. Quanto ao insumo equipes de mergulhadores capacitados, deve-se observar o debate realizado na Seção VI.2.1.1 sobre a questão.

Posicionamentos como o da Continental, que manifestou preocupação em relação ao risco de monopólio de mão-de-obra e à grande capacidade de retenção de mão-de-obra das Requerentes com a concretização da operação, que poderia afetar as negociações salariais com o sindicato de classe (SEI nº 0545960, p. 14) apontam, por um lado, para a escassez e dificuldade de acesso a esse insumo. Por outro, os argumentos apresentados na Seção VI.2.1.1 deixam claro que o acesso a esse insumo, em que pese demandar capacidade financeira e comercial do novo entrante ou do concorrente, é provável, mediante recrutamento de profissionais experientes atuantes no mercado, que, por sua vez, integram mercado de trabalho em que há mobilidade de mergulhadores entre as empresas do ramo por melhores condições de trabalho, isto é, com maiores probabilidades de trabalharem embarcados. Em relação ao insumo equipamentos adequados para a realização das atividades contratadas, por racional semelhante, cabe retomar a discussão sobre a matéria realizada na Seção VI.2.1.1. De uma forma geral, os concorrentes enxergam com preocupação a concentração, tanto da mão-de-obra qualificada quanto dos equipamentos necessários, por Sistac e Oceânica em decorrência da presente operação. A Starnort coloca que a [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Já a Continental expõe que a operação, em especial por conta da concentração dos dois insumos em tela, reduz a capacidade competitiva dos concorrentes remanescentes, distanciando as Requerentes do porte dos atuais concorrentes, que passarão a ser comparativamente de pequeno e médio porte, com o risco de extinção (SEI nº 0545960, p. 14). A Belov, por sua vez, indicou um desbalanceamento na competitividade entre as Requerentes e as concorrentes em licitações de grande porte (SEI nº 0551920, p. 11 a 13). A Belov ainda acrescentou que eventual aumento de sua participação no mercado no caso de as Requerentes elevarem seus preços no mercado entre 5% e 10% dependeria do prazo de mobilização, do tempo de serviço do novo contrato e da quantidade de contratos já absorvidos pela empresa. Para a empresa ter condições de agir nesse cenário hipotético, seriam necessários investimentos em novos equipamentos e em qualificação adequada de pessoal na ordem de R$ 3 milhões para cada frente de mergulho a ser absorvida, que, na opinião da Belov, representaria a principal dificuldade em reagir a provável elevação de preço das Requerentes (SEI nº 0551920, p. 10). De todo modo, ainda que a operação gere uma concentração dos equipamentos atualmente disponíveis pelas Requerentes, é de se notar que existe a possibilidade de os rivais investirem no aluguel ou na aquisição de equipamentos novos no mercado, conforme colocado na Seção VI.2.1.2.

Com base em argumento da mencionada seção e na estimativa da Belov sobre os investimentos necessários para expansão dos serviços, observa-se que a ordem de grandeza dos investimentos necessários para ter acesso ao insumo em tela não se mostra elevada, em especial, tendo em vista a cadeia de prestadores de serviços do setor de óleo e gás, que conta com diversas grandes empresas, muitas delas multinacionais, com investimentos intensivos em capital. No que se refere ao terceiro insumo em discussão, acesso à localidade em que será feito o mergulho, deve-se recordar que nas Seções IV.1.3 e IV.2 foi exposto que tal acesso pode ocorrer a partir da própria plataforma de exploração e produção a ser inspecionada, denominado frentes de mergulho convencionais, ou a partir de uma embarcação de apoio marítimo, denominado mergulho SDSV. Uma vez que o mergulho SDSV – contendo ou não serviços ROV complementares – responde por [ACESSO RESTRITO AO CADE], a análise deste insumo terá como referência a disponibilidade de embarcação de apoio marítimo pelas prestadoras de serviços de mergulho raso profissional. Nesse contexto, exige-se considerar a argumentação feita na Seção VI.2.2.1, na qual se constatou que a posse de embarcações pelo prestador de serviço não representa uma barreira a novos entrantes no mercado, uma vez que a principal cliente do mercado, a Petrobras, estabelece contratos em separado para o prestador de Serviços IMR e para o afretador da embarcação.

Esse racional é valido tanto para a análise de barreiras à entrada como a de rivalidade. Nesse sentido, as atuais rivais das Requerentes, mesmo que não possuam embarcações de apoio, podem tanto realizar parcerias com empresas especializadas como também podem participar de licitações em que esse serviço é contratado de forma separada pela Petrobras. Dessa forma, a posse desse insumo por parte dos atuais players do mercado, também não parece ser determinante para sua atuação no mercado. Como visto, o acesso aos insumos requer determinadas capacidades dos rivais, seja pelo aspecto comercial - para obtenção dos contratos com os clientes e de parceiros para o acesso às embarcações, seja pelo aspecto financeiro - para atrair mergulhadores profissionais já atuantes no mercado e/ou formar novos profissionais e adquirir os equipamentos necessários. Diante das ponderações apresentadas, nota-se que o acesso aos insumos, em maior quantidade ou com o uso mais eficiente, para a prestação de serviço de mergulho raso profissional por um rival mostra-se crível, sugerindo que os competidores possuem capacidade para ofertar o serviço em questão a preços competitivos. Por fim, com o intuito de avaliar outras perspectivas da rivalidade nesse mercado, e tendo em vista a relevância e influência que o poder de compra dos clientes exerce sobre a dinâmica do segmento em tela, a próxima seção se dedicará a abordar esse aspecto – poder de compra dos clientes, com foco na Petrobras.

VI.3.4.Poder de compra dos clientes, em especial a Petrobras O poder de compra dos clientes é importante para se compreender a rivalidade no mercado relevante em questão, em especial pelo fato de a Petrobras responder por aproximadamente 90% da demanda do mercado. Os clientes desse mercado são grandes empresas de exploração e produção de óleo e gás, e, por conta disso, possuem significativo poder de compra, conforme observado pelas Requerentes (SEI nº 0540747, p. 30). Além da Petrobras, maior agente econômico desse setor no Brasil, que realiza suas compras via procedimentos licitatórios, outras companhias petrolíferas – ou parceiras dessas companhias - atuam nesse mercado, a exemplo da Shell, Chevron, Equinor, Modec e SBM, que, assim como a estatal, caracterizam-se por serem compradoras sofisticadas, especialistas na matéria, com conhecimento técnico detalhado dos produtos e com expertise necessária para especificar os produtos e serviços a serem adquiridos (SEI nº 0540747, p. 30). De uma maneira geral, as concorrentes das Requerentes, bem como as empresas que atuam no mercado de ROV, não necessariamente destinado aos Serviços IMR, atestam o diagnóstico feito por Sistac e Oceânica sobre a questão. A diferença mais sobressalente entre a Petrobras e as demais companhias que exploram plataformas offshore estaria na forma de contratação dos fornecedores de Serviços IMR e no prazo de contratação. A estatal realiza suas contratações atualmente por licitações públicas.

A partir da vigência da Lei 13.303/2016 – Lei das Estatais, qualquer empresa que se habilite nos termos do edital tem condições de concorrer ao objeto da licitação para Serviços IMR. Antes da mencionada lei, havia um cadastro de fornecedores aprovado pela Petrobras, em que somente as empresas que constavam desse cadastro poderiam ser convidadas para a licitação (SEI nº 0551920, p. 8). Destaque-se, ainda, que a Petrobras demanda contratos de médio e longo prazos de duração entre dois a quatro anos para o mercado relevante em tela, com vários possíveis escopos e pouca margem de negociação e/ou desvio do que foi contratado (SEI nº 0548189, p. 6). Já as exploradoras de plataformas offshore privadas contratam serviços de mergulho raso profissional para Serviços IMR com base em metodologias próprias, mas geralmente valendo-se de aprovação prévia dos fornecedores, com base em sistema de qualidade, atestados técnicos, capacidade financeira, saúde, meio-ambiente e segurança – SMS, dentre outros (SEI nº 0551920, p. 8). Quanto à periodicidade e escopo dessas contratações, geralmente essas empresas fazem uma contratação por chamada, ou seja, projetos de curto prazo de duração e escopo aberto, com sugestões durante a negociação para atingir um objetivo mais rápido (SEI nº 0548189, p. 6), em que pese haver casos de contratos de prazos mais longos (SEI nº 0560697, p. 3 e 4).

Nas licitações para a contratação de mergulho raso profissional para Serviços IMR offshore, após a apresentação das propostas dos fornecedores dos serviços pelo objeto licitado, há uma fase de negociação do preço entre a contratante, Petrobras, e contratada, no sentido de reduzir o preço do contrato para se buscar o melhor benefício para a contratante (SEI nº 0548189, p. 9). Na visão da Belov, a Petrobras não assinará o contrato se o concorrente não atingir preço igual ou melhor do que o preço interno da estatal (SEI nº 0551920, p. 9). A Petrobras, na mesma linha, ao ser instada a se posicionar sobre situação hipotética de quando o resultado de um certame alcança preço acima do estimado pela estatal, colocou (SEI nº 0578790, p. 4 a 5): [ACESSO RESTRITO AO CADE] Importa ressaltar que esse padrão de ação da Petrobras encontra-se respaldado legal no art. 57 da Lei nº 13.303/2016, a saber: “Art. 57. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou. § 1o A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.

(...) § 3o Se depois de adotada a providência referida no § 1o deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.” Tal hipótese foi aferida em relato feito pela Oceânica que resultou no [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA]. Desse modo, considerando, (i) o porte das empresas petrolíferas e suas parceiras, (ii) o porte das empresas que atuam no mercado relevante objeto desta análise, (iii) a dinâmica de contratação desses serviços, majoritariamente mediante licitações da Petrobras, (iv) o mecanismo utilizado pela Petrobras para buscar a redução do preço de seus contratos no âmbito do procedimento licitatório, é flagrante o poder da mercado da Petrobras no papel de comprador ante a seus fornecedores no mercado de mergulho raso profissional para Serviços IMR offshore. Na relação descrita entre a Petrobras e seus fornecedores no mercado de mergulho raso profissional para Serviços IMR, é possível verificar que a estatal possui poder de monopsônio nesse mercado. As Requerentes, ao descrever o ambiente de contratação no mercado em comento, colocaram que “De fato, poderíamos caracterizar a Petrobras como monopsonista nesse mercado (...). Dessa forma, é a própria Petrobras que dita a dinâmica do mercado, interferindo diretamente na participação das empresas que atuam neste mercado conforme o modelo licitatório proposto.” (SEI nº 0561969, p. 4 a 5).

O poder de monopsônio foi definido por Pindyck e Rubinfeld da seguinte forma: “(...) capacidade do comprador de afetar o preço de uma mercadoria. O poder de monopsônio possibilita ao comprador adquirir a mercadoria por valor inferior ao preço que prevaleceria em um mercado competitivo.” (Pindyck, R. S. e Rubinfeld, D. L., 2002, p. 350). Os mencionados autores, ao descreverem estudo estatístico realizado por Steven H. Lustgarten, nos Estados Unidos da América – EUA, referente a 327 setores industriais, que teve por objeto determinar a extensão em que as variações de margens poderiam ser atribuídas às variações do poder de monopsônio exercido pelos compradores de cada setor industrial[25], apresentaram a seguinte conclusão: "O estudo revelou que o poder de monopsônio dos compradores tinha um importante efeito sobre as margens dos vendedores e poderia reduzir significativamente qualquer poder de monopólio que, de outra forma, os vendedores teriam. Consideremos, por exemplo, a concentração de compradores, que é um importante determinante do poder de monopsônio. Nos setores em que a totalidade ou a quase totalidade das vendas é absorvida por apenas quatro ou cinco compradores, as margens de preço-custo dos vendedores seriam até 10% mais baixas do que em setores comparáveis com centenas de compradores gerando vendas.” (Pindyck, R. S. e Rubinfeld, D. L., 2002, p.

357) Pelas definições e argumentos apresentados, é possível inferir que a existência de poder de monopsônio em um determinado mercado é capaz de mitigar preocupações relativas ao aumento arbitrário de preços por parte de vendedores que possuam poder de mercado. A capacidade da Petrobras em disciplinar o mercado por meio de seu elevado poder de compra pode ser visualizada analisando-se uma licitação específica realizada recentemente pela estatal: a Oportunidade nº 7002126173. Nessa licitação, segundo as concorrentes Continental, Belov e Starnort, não foi possível competir com a proposta das Requerentes no certame, o que, na visão dos rivais, evidenciaria um desbalanceamento da competitividade entre os agentes econômicos que atuam no mercado mesmo antes da consumação da operação. Para a Continental, Sistac e Oceânica tiveram postura comercial claramente mais agressiva nesse certame, fixando preços, na visão da concorrente, significativamente abaixo do praticado no mercado. A Continental, em sua manifestação, referenciou-se nos requisitos exigidos de mão-de-obra para o serviço [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A concorrente enxerga um nexo causal entre as tratativas para a operação e o preço praticado no certame, o que demonstraria os danos à concorrência da operação em questão (SEI nº 0560864, p. 5).

Segundo a Belov, no processo licitatório em tela, a Petrobras criou incentivos para que um único fornecedor com maior escala em relação ao número de lotes de frentes de mergulho previstos no edital saísse vencedor. Segundo a concorrente, historicamente, em uma mesma licitação, diversos lotes eram ofertados de modo que, de maneira geral, vedava-se um mesmo fornecedor de vencer a totalidade dos lotes. Nessa linha, para a Belov, tal posicionamento da Petrobras levaria a uma maior concentração do mercado de Serviços IMR por mergulho raso (SEI nº 0551920, p. 11 a 13). Já a Starnort expõe em relação à Oportunidade nº 7002126173 [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Sobre a mesma licitação, as Requerentes observaram indícios de uma tendência a licitações mais concentradoras por parte da Petrobras, provavelmente em busca de ganho de escala e consequente redução de preço. (SEI nº 0561962, p. 4). A Petrobras destacou que o processo licitatório Oportunidade nº 7002126173 [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Tal posicionamento indica que a estatal pode, em determinados momentos, optar por processos licitatórios cujos objetos possuam escopos amplos, exigindo maior escala do prestador de serviços, visando maior eficiência pelo aspecto financeiro – e consequentemente reduzindo a margem do fornecedor, mesmo sob o risco de ficar dependente de um único agente econômico – como parece ocorrer na atual conjuntura.

Em outros momentos, contudo, a estatal pode modelar processos licitatórios com vários objetos – ou lotes, de escopos menores, com regras que levem a mais de um proponente sair vencedor do certame, evitando-se a dependência de um único agente econômico, contudo não maximizando a eficiência pelo aspecto financeiro do comprador – porém, permitindo aos vendedores a obtenção de maiores margens. O relato feito pela Oceânica denota que o comportamento da Petrobras nas licitações para a contratação de mergulho raso profissional para Serviços IMR ao longo do tempo determina a dinâmica de mercado conforme as necessidades da estatal. Segundo a requerente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA]. O comportamento não uniforme da Petrobras quanto à modelagem das licitações de aquisição dos serviços de mergulho raso profissional para fins IMR no tempo, ora incentivando a pulverização de fornecedores, ora a concentração, deriva de seu poder de monopsônio no mercado. Nesse sentido, entende-se que a concentração de mercado verificada na Tabela 2 da Seção V, com a liderança das Requerentes, decorre, em grande medida, das estratégias adotadas pela estatal nos processos licitatórios que resultaram nos contratos vigentes.

Na mesma linha, a estatal, valendo-se de seu poder de compra, pode alterar a modelagem dessas licitações, de modo a permitir maior participação de mercado dos atuais rivais das Requerentes ou mesmo de agentes econômicos que atuam em mercados correlatos que podem passar a disputar contratos de mergulho raso profissional para fins IMR, conforme aventado na Seção VI.2.2. Assim, o caso relatado da Oportunidade nº 7002126173, contudo, deve ser sopesado com a discussão sobre o comportamento não uniforme da Petrobras quanto à modelagem das licitações de aquisição dos serviços de mergulho raso profissional para fins IMR no tempo. O fato de a estatal ter adotado na licitação em questão uma estratégia que levou à concentração de fornecedores para a prestação do serviço, não determina que nos próximos certames essa tendência será continuada, haja vista que a Petrobras considera que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Nesse contexto, é importante para o presente debate a existência do poder de barganha dos compradores, em especial a Petrobras.

Embora o Guia H do CADE não aborde este tema em detalhe, o documento análogo produzido pela Comissão Europeia define poder de compra como “ (...) o poder de barganha que o comprador possui vis-à-vis o vendedor nas negociações comerciais devido ao seu tamanho, sua importância comercial para o vendedor e sua capacidade de mudar para fornecedores alternativos (...)”[27], sendo que clientes grandes e sofisticados têm maior probabilidade de possuir um poder de compra compensatório do que as pequenas empresas em uma indústria pulverizada. Desse modo, o poder de compra compensatório se manifesta quando os clientes podem se recusar a comprar outros produtos ou serviços de determinado fornecedor ou ameaçar de forma crível a recorrerem a fontes alternativas de fornecimento dentro de um prazo razoável ou, ainda, quando os clientes podem migrar imediatamente para outros fornecedores. A partir desse referencial, convém retomar argumento exposto nesta seção de que a Petrobras tem a prática de negociar com o proponente que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento da licitação condições mais vantajosas quanto ao preço do contrato, podendo, no limite, cancelar o certame, caso discorde desse valor. Esse comportamento da estatal, considerando sua relevância no mercado, inibe os fornecedores de praticarem preços acima do referenciado pelo Petrobras.

Nesses termos, verifica-se que a Petrobras possui poder de compra compensatório nesse mercado ante eventual abuso de poder de mercado por parte das Requerentes após a consumação da operação em relação aos preços dos serviços por ter meios suficientes para recusar a compra do serviço pelo preço proposta originalmente pelo fornecedor. Acrescente-se a essa discussão a relação de fornecedores alternativos do serviço de mergulho raso profissional para Serviços IMR identificada na amostra de clientes do mercado relevante em questão que se manifestaram neste processo. Apesar da predominância dos cinco agentes econômicos principais – Sistac, Oceânica, Belov, Continental e Fugro – e das outras duas empresas que constam na estrutura de oferta com participação reduzida – Starnort e CP Mais, encontram-se no rol de fornecedores, potenciais ou com serviços prestados, das empresas que exploram plataformas offshore no país, as seguintes empresas: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ainda sobre fornecedores alternativos ao serviço de mergulho raso profissional para fins IMR, a Petrobras a[ACESSO RESTRITO AO CADE].

Deve-se reconhecer que o rol de fornecedores listados por clientes e concorrentes das Requerentes neste processo não atuaram, até o momento, nos grandes contratos - em termos de escopo, prazo e valor, que, em regra, concentram-se na Petrobras, motivo pelo qual tais agentes de mercado, de acordo com a Metodologia 2 adotada nesta análise apresentada na Seção V, sequer constam na estrutura de oferta do mercado relevante. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Não obstante, esse grupo de fornecedores alternativos não pode ser descartado de uma concorrência potencial ante as empresas que constam na estrutura de oferta desta análise, uma vez que podem vir a ter contratos no futuro, mediante alteração na estratégia empresarial dessas empresas, a exemplo do que ocorreu no passado dos casos da entrada de Starnort, Belov e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA] relatados na Seção VI.2.2 ou mesmo de um novo modelo de licitação da Petrobras. Em que pese a manifestação dos concorrentes quanto à incapacidade de rivalizar com as Requerentes em um certame específico, que, em realidade, resultou na oferta de preços agressivos, a maioria dos demais agentes econômicos que exploram as plataformas offshore não se opõem à presente operação, com destaque a posicionamentos como o da[ACESSO RESTRITO AO CADE] que ressaltou o aspecto positivo pela provável melhora da estrutura técnica de um atual prestador de serviços e da Ocyan, transcrito abaixo (SEI nº 0560225, p. 8):

“A demanda de serviços de mergulho é pouco utilizada na Ocyan. Desta forma, como tais mergulhos representam uma parcela muito pequena dos nossos custos, uma operação que resulte na elevação dos valores desses serviços não irá afetar tanto nossa operação. Se os preços subirem desproporcionalmente, existem outras empresas concorrentes que poderão disputar o mercado.” A Petrobras, principal cliente do mercado, reconhece aspectos negativos na operação, como o risco de concentração de grande parte de sua demanda[29] em um mesmo grupo empresarial e a possibilidade de eventuais problemas de ordem legal, técnica ou administrativa a serem enfrentados pelas Requerentes, que podem prejudicar o atendimento de sua demanda contratada. Por outro lado, a Petrobrás, como aspectos positivos da operação, vislumbra que a aquisição da Oceânica pela Sistac pode melhorar a capacidade de prestação de serviços pelas Requerentes, ao somar a experiência do corpo técnico de ambas as empresas (SEI nº 0546628, p. 10).

Nesse mesmo sentido, demais clientes do mercado que se manifestaram no processo - Modec, Ocyan, Constellation, Chevron, SBM e Shell - também não registraram preocupações representativas da operação sobre a concorrência existente no mercado de mergulho raso profissional para Serviços IMR Exceção feita à [ACESSO RESTRITO AO CADE] que em sua manifestação considerou o mercado de mergulho raso profissional para a prestação de Serviços IMR para a indústria de óleo e gás offshore nacional como restrito, com poucas opções de oferta de serviço no Brasil e que apresenta dificuldades para a qualificação técnica de novos fornecedores, devido à elevada exposição a condições de risco para a saúde e segurança dos trabalhadores que desempenham essas funções. De acordo com o posicionamento dos clientes do mercado relevante no processo, tanto a Petrobras quanto grande parte das demais exploradoras de plataformas offshore têm a percepção qualitativa que o ambiente concorrencial do mercado encontra-se adequado, em que pese, segundo a análise feita na Seção V, a classificação do mercado como altamente concentrado mesmo antes da consumação da operação. Tal posicionamento pode estar associado à facilidade de substituição de fornecedores e à percepção da existência de outros prestadores de serviços de menor porte que podem a vir a atender sua demanda.

Nesse sentido, cabe trazer à tona para a presente análise sobre rivalidade a existência de eventuais custos aos clientes para a troca de fornecedor dos serviços de mergulho raso profissional para Serviços IMR. Segundo a cliente Modec, dentro de cada metodologia dos Serviços IMR, mergulho raso profissional e sistemas ROV, os ramos de inspeção e manutenção prestados pelas empresas atuantes do mercado costumam ser standard, enquanto no reparo subaquático, as empresas apresentam soluções técnicas diferentes de acordo com a expertise de cada empresa e sua capacidade técnica (SEI nº 0546063, p. 5). Dessa forma, para essa empresa, concorrente da Petrobras nesse segmento, a substituição de fornecedor não é um problema (SEI nº 0546063, p, 9). Nessa linha, a Belov usa como exemplo o contrato entre Petrobras com Fugro, utilizando-se a embarcação Far Swift, que teve duração de três anos e se encerrou, sendo o objeto do contrato licitado novamente, que terá novo fornecedor, uma vez que a Fugro não participou do certame (SEI nº 0551920, p. 5). Assim, o baixo custo para a troca de fornecedores no mercado relevante em questão apresenta-se, em princípio, como um elemento pró-rivalidade.

Em suma, apesar de se esperar redução da rivalidade nas disputas por licitações da Petrobras, tendo por base os certames pretéritos, e da dúvida se os atuais concorrentes possuem de capacidade financeira e comercial para exercerem rivalidade efetiva às Requerentes, o poder de compra da Petrobras leva a crer que há fortes indícios de que eventual poder de mercado das Requerentes após a operação seria arrefecido. Os motivos para tanto residem: (i) no comportamento não uniforme da Petrobras quanto à modelagem das licitações de aquisição dos serviços em tela, que define uma estratégia específica para cada certame, podendo variar ao longo do tempo em um continuum entre pulverização e concentração de fornecedores; (ii) no poder de compra compensatório detido pela Petrobras no mercado, capaz de inibir prática de preços fora da realidade do mercado; e (iii) na existência de um rol de fornecedores alternativos que podem exercer concorrência potencial ante as empresas que constam na estrutura de oferta desta análise. Essa avaliação parece coadunar com ausência predominante de preocupação das empresas que exploram plataformas offshore em relação aos efeitos anticoncorrenciais desta operação no mercado de mergulho raso profissional para Serviços IMR. VI.3.5.Rivalidade: conclusões A presente seção avaliou os seguintes quesitos referentes à existência de rivalidade efetiva no mercado nacional de mergulho raso profissional para Serviços IMR:

(i) atual cenário de rivalidade do mercado relevante; (ii) capacidade dos rivais em ofertar o serviço a preços competitivos; e (iii) poder de compra dos clientes, em especial a Petrobras. A avaliação dos processos licitatórios pretéritos da Petrobras para o mercado relevante em questão mostrou o significativo peso de cada uma das Requerentes para a competitividade desse mercado relevante, de modo a se esperar a redução do grau de rivalidade no mercado. Contudo, pondera-se que, em mercados por licitação, o fator-chave na avaliação dos efeitos competitivos de uma operação envolvendo mercados por concorrência está no número de concorrentes viáveis no futuro. A partir dessa referência, buscou-se analisar a capacidade dos rivais ofertarem o serviço de mergulho raso profissional para Serviços IMR a preços competitivos, com vistas a se aferir a existência de rivalidade efetiva nesse mercado. Considerando como proxy dessa capacidade o acesso aos insumos necessários à prestação do serviço – equipe de mergulhadores qualificados, equipamentos adequados e embarcações disponíveis, em mais quantidade ou com o uso mais eficiente, por um rival, observou-se que não há barreiras representativas em relação ao acesso a esses insumos, desde que os rivais possuam capacidades pelo aspecto comercial e pelo aspecto financeiro, para obter os contratos com os clientes, atrair mão de obra qualificada em quantitativo adequado e obter os equipamentos necessários para a prestação do serviço.

Entretanto, constatou-se que os principais rivais das Requerentes, sobretudo, Belov, Continental e Starnort, não pareciam ter essas capacidades prontamente disponíveis. Diante desse quadro, a análise do poder de compra da Petrobras trouxe um conjunto de argumentos interessantes, destacando-se: (i) o comportamento não uniforme da Petrobras quanto à modelagem das licitações de aquisição dos serviços em tela, que define uma estratégia específica para cada certame, que permite ora a concentração dos serviços em poucos ou um único fornecedor, ora a pulverização desses; (ii) o poder de compra compensatório detido pela Petrobras no mercado, capaz de inibir prática de preços que destoem da realidade do mercado, via cancelamento de processos licitatórios quando o preço alcançado encontra-se acima da referência calculada pela estatal; e (iii) a existência de um rol de fornecedores alternativos que podem exercer concorrência potencial às empresas que constam na estrutura de oferta desta análise. Nessa linha, verificou-se fortes indícios de que eventual exercício abusivo de poder de mercado das Requerentes após a operação seria arrefecido pelo poder de mercado dos clientes, especialmente da Petrobras, entendimento corroborado pela ausência de preocupação de grande parte das empresas que exploram plataformas offshore consultadas neste processo em relação aos impactos negativos da operação em relação à prestação de serviço de mergulho raso profissional para fins IMR.

Por fim, a avaliação da rivalidade do mercado afetado mostrou ser contestável um eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, em virtude: (i) do baixo custo de troca de fornecedores; (ii) do poder de compra dos clientes; e (iii) do impacto das possíveis entradas de agentes econômicos intensivos em capital - prestadores de serviços da cadeia produtiva do setor de óleo e gás em escala global e afretadores de embarcações parceiros de empresas de mergulho raso profissional – no mercado. Assim, em que pese o posicionamento dos principais concorrentes das Requerentes no sentido de que a operação traria danos à concorrência no mercado nacional de mergulho raso profissional para Serviços IMR, com base na análise empreendida, entende-se que a dinâmica desse mercado leva a um ambiente de rivalidade efetiva quanto ao número de concorrentes viáveis no futuro, de modo a contestar um eventual exercício abusivo de poder de mercado por parte das Requerentes. VI.4.Considerações finais Com base na análise empreendida ao longo do presente parecer, foi possível observar que é plausível a entrada de novas empresas no mercado nacional de mergulho raso profissional para Serviços IMR. Além disso, frente a um possível comportamento anticompetitivo por parte da empresa resultante da presente operação, seja em termos de aumento de preço ou queda na qualidade ofertada, os clientes continuarão a ter fornecedores viáveis no mercado em tela.

A Petrobras, em especial, por concentrar grande parte da demanda, possui capacidade de disciplinar os preços praticados e de assegurar a qualidade dos serviços a ela prestados, por meio da exigência de requisitos mínimos para prestação do serviço, certificações, bem como valendo-se de eventuais sanções previstas em contrato. Diante de todo o exposto, entende-se que a combinação dos aspectos mencionados é suficiente para afastar preocupações concorrenciais decorrentes de um eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, em um cenário pós operação. VII.CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Verifica-se a previsão de cláusula de não concorrência a ser estabelecida entre as partes, nos seguintes termos (SEI nº 0587943, p. 4 a 5)[30]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SISTAC] A cláusula de concorrência em questão encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Conselho. VIII.CONCLUSÃO Com base no exposto, decide-se pela aprovação sem restrições. Estas as conclusões. [1] No caso da TLWP, apenas para manutenção dos postos - Fonte Petrobras. Disponível em: http://www.petrobras.com.br/infograficos/tipos-de-plataformas/desktop/index.html# - acesso em: 04/01/2018. [2] Fonte Petrobras. Disponível em: http://www.petrobras.com.br/infograficos/tipos-de-plataformas/desktop/index.html# - acesso em: 04/01/2018.

[3] “Under Water Inspection in Lieu of Dry-docking (UWILD) is an accepted alternative to dry-docking inspection surveys, this method includes sub-surface inspection utilizing divers and a top-side inspection utilizing rope access technicians.” –Fonte: Core-IRM. Disponível em: http://www.core-irm.com/2012/291/under-water-inspection-in-lieu-of-dry-docking-uwild/ - acesso em 18/12/2018. [4] Descomissionamento de projetos offshore: “(...) conjunto de ações legais, técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada a um duto ou sistema submarino, visando assegurar que sua desativação ou retirada de operação atenda às condições de segurança, preservação do meio ambiente, confiabilidade e rastreabilidade de informações e de documentos.” – Fonte: “Desafios do descomissionamento de projetos na indústria de petróleo offshore". Marcelo Colomer e Edmar Almeida, Blog Infopetro, 1/11/2017. Disponível em: https://infopetro.wordpress.com/2017/11/01/desafios-do-descomissionamento-de-projetos-na-industria-de-petroleo-offshore/ - acesso em 18/12/2018. [5] “Conforme a NORMAM-15, para atuar no Brasil, todo mergulhador deve atender os requisitos a seguir: a) ser maior de dezoito anos;

b) ser aprovado no Curso Expedito de Mergulhador Autônomo (C-Exp-Maut) e no Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp- MarDep), ambos ministrados pelo CIAMA, ou em cursos profissionais de mergulho a ar comprimido equivalentes (mergulho raso), realizados em escolas credenciadas pela DPC para ministrar cursos de mergulho profissional; c) possuir CIR de Aquaviário do 4º Grupo (MGE), emitida conforme previsto na NORMAM-13/DPC; e d) possuir LRM emitido e preenchido conforme previsto na NORMAM-13/DPC.” – Fonte: Petrobras (SEI nº 0546628, p. 7 a 8) [6] Apesar das Requerentes terem denominado que as atividades “Engenharia - Contrato de Reparo de Dutos” e “Engenharia - Terminais Oceânicos” enquadram-se no segmento “Inspeções, reparos e serviços de manutenção para infraestruturas submarinas e instalações offshore”, é notório que se trata do ramo de engenharia submarina, não se caracterizando, portanto, como Serviços IMR. [7] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [8] COFFERDAM é um compartimento projetado para operar dentro d’água, construído para permitir a execução de trabalhos dentro da área fechada pelo compartimento. O compartimento cria um ambiente seco, que possibilita a execução do trabalho. Os compartimentos fechados são amplamente utilizados para construção ou reparo de plataformas de petróleo, pontes e outras estruturas de suporte construídas dentro ou sobre a água. – fonte: Requerentes (SEI nº 0540747, p.

17) [9] Ato de Concentração nº 08700.006590/2016-74. Partes: Technip S.A. e FMC Technologies, Inc., aprovado em 1/12/2016. [10] Ato de Concentração n. 08700.005567/2013-46. Partes: Japan EAS Investimentos e Participações Ltda. e Estaleiro Atlântico Sul S.A.), aprovado em 17/07/2013. [11] Segundo a cliente Modec: “Utilizamos o (i) mergulho raso para realizar inspeção UWILD (Underwater in lieu of dry dock): inspeção subaquática que substitui inspeções de docagem no caso de Unidades estacionárias de produção offshore), que é mandatória de acordo com as regras da Sociedade Classificadora para casco e parte superior das linhas de ancoragem (até 30m de profundidade). O serviço de mergulho raso é utilizado eventualmente para apoiar atividades de reparo de casco ou apêndices do casco da embarcação. Utilizamos o (ii) sistema ROV para realizar a inspeção (UWILD) mandatória da Sociedade Classificadora das linhas de ancoragem de 30 m até o leito marinho, assim como para realizar parte da inspeção de caso das Unidades Marítimas até 30m de profundidade.” (SEI nº 0546063, p. 4) [12] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [13] Segundo as Requerentes, “A linha outros engloba tanto as empresas prestadoras do serviço de mergulho raso profissional quanto os armadores (empresas que possuem as embarcações).

Os armadores são concorrentes efetivos das Requerentes, já que podem atuam em parceria com empresas prestadoras do serviço de mergulho raso (ou até mesmo implementar sua própria área de mergulho). [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como será melhor explicado ao longo da petição, a dinâmica desse mercado tem se alterado ao longo dos últimos, fazendo com que os armadores se tornem players cada vez mais relevantes no mercado.” (SEI nº 0561962, p. 3). [14] Idem a Nota de Rodapé nº 13. [15] Conforme disposto no Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal 2016 do Cade (“Guia H”) para análise de atos de concentração horizontal, os mercados podem ser definidos como: (i) mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos; (ii) mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; (iii) mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500. E adotam-se as seguintes definições: (i) pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados: se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados:

operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; (iv) concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI≤200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. [16] Informação aferida no Plano Decenal de Expansão de Energia 2026, publicado pela Empresa de Pesquisa Energética do Ministério de Minas e Energia (“EPE/MME”), disponível em: http://www.epe.gov.br/sites-pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/PublicacoesArquivos/publicacao-40/topico-71/Cap5_Graficos.pdf - acesso em 19/02/2019. [17] Considerando a definição de mercado relevante feita na Seção IV, os argumentos apresentados relacionam-se mais diretamente com a metodologia de mergulho raso profissional. [18] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA]. [19] Idem a Nota de Rodapé nº 18. [20] Fonte:

Requerentes (SEI nº 0540747), a partir de dados da Associação Brasileira das Empresas de Apoio Marítimo - ABEAM, de dezembro/2017. [21] Na referência das Requerentes consta o nome Petrustech, contudo como se observa que se referem a mesma empresa, optou-se pelo uso de Petrus Oil&Gás. [22] Outubro de 2018, conforme exposto na Seção V. [23] Vide Caso T-210/01 General Electric v Comissão [2005] ECR II-5575, parágrafo 149. A Corte da Comissão Europeia ressaltou que os dados históricos de participação de mercado não são, entretanto, vazios de qualquer significado, pois podem ser informativos sobre a natureza da concorrência no mercado. (“No entanto, isso não significa que as participações de mercado são de, praticamente, nenhum valor na avaliação da força dos vários fabricantes num mercado desse tipo, especialmente se estas participações permanecem relativamente estáveis ou revelam que um empreendimento tende a reforçar a sua posição"). [24] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OCEÂNICA]. [25] Estudo realizado por Steven H. Lustgarten, “The Impact of Buyer Concentration in Manufacturing Industries”, Review of Economics and Statistics 57, maio 1975, p. 125-132. [26] Em dezembro de 2018. [27] Guidelines on the assessment of horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings. 2004, European Comission. Disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=CELEX:52004XC0205(02). Acesso em 21.02.2019. [28] [ACESSO RESTRITO AO CADE].

[29] Considerando os contratos vigentes e as licitações já concluídas pela Petrobras com contratos ainda não assinados (SEI nº 0546628, p. 10). [30] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SISTAC].

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