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CADE · Superintendência-Geral · 26/02/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002021/2025-41

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002021/2025-41

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1522222 - Parecer PARECER Nº: 122/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002021/2025-41 PARTES: Nova Marinas S.A., BR Marinas S.A., Angramar Administradora de Bens Ltda. e Glamis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Marinas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18/02/2025 (1518570) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1519966 Formulário de Notificação Público 1518571 Restrito 1518572 Edital Número 131 (1520123) Data de publicação no DOU 21/02/2025 (1520264) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Nova Marinas S.A. ("Nova Marinas" ou "Compradora"), da totalidade da participação societária detida por Angramar Administradora de Bens Ltda. ("Angramar") e Glamis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Glamis FIP" ou, em conjunto, "Vendedores") no capital social da BR Marinas S.A. ("BR Marinas" ou "Empresa-Alvo"). Atualmente, a BR Marinas é detida por Nova Marinas (42,17%), Angramar (7,83%) e Glamis FIP (50%). Assim, após a Operação, a Nova Marinas se tornará a controladora unitária da Empresa-Alvo, de forma que a Operação consiste na consolidação de controle da Nova Marinas sobre a BR Marinas. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Conforme se depreende do Ato de Concentração n° 08012.006037/2012-66 (Fundo de Investimento em Participações Axxon Brazil Private Equity Fund II, AC Lobato S.A. e Angramar Administradora de Bens Ltda.), a BR Marinas foi constituída por AC Lobato S.A. e Angramar Administradora de Bens Ltda. em 2012. Conforme disposto no contrato da operação, a AC Lobato S.A. foi sucedida pela Nova Marinas ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para a Nova Marinas, a Operação é uma boa oportunidade de consolidação das suas atividades no setor de guarda de embarcações e de investimento no único ativo do seu portfólio. Para Angramar e Glamis FIP, as suas saídas representam a possibilidade de ajustar seus investimentos para focar em áreas estratégicas, buscando retornos financeiros em linha com as suas políticas de investimentos." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Não aplicável à operação IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Nova Marinas S.A. ("Nova Marinas") Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Tammo Nikolas Schlottke (25,7%);

Denise Mahely Caetano D’alessandro Lobato (45,85%) e Gabriela Lobato Brandão Marins (28,46%) Grupo(s) econômico(s): Grupo Nova Marinas Breve descrição: A Nova Marinas é uma sociedade de participação sem atividades operacionais, cuja única atividade econômica é aquela desempenhada pela BR Marinas, sendo este o seu único ativo. As Requerentes informaram que, [ACESSO RESTRITO À NOVA MARINAS]. As Requerentes esclareceram que [ACESSO RESTRITO À NOVA MARINAS]. De acordo com os autos: (i) Tammo possui controle e/ou participação de 20% do capital social e/ou votante das seguintes empresas, que foram consideradas parte do Grupo Nova Marinas: [ACESSO RESTRITO À NOVA MARINAS]. O faturamento dessas empresas em 2024 foi de [ACESSO RESTRITO À NOVA MARINAS]. (ii) Gabriela possui controle e/ou participação de 20% do capital social e/ou votante das seguintes empresas que, junto com as demais empresas que estão sob controle comum, foram consideradas parte do Grupo Nova Marinas: [ACESSO RESTRITO À NOVA MARINAS]. O faturamento dessas empresas em 2024 foi de [ACESSO RESTRITO À NOVA MARINAS]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): BR Marinas S.A. ("BR Marinas") Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Nova Marinas (42,17%) e Glamis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - Glamis FIP (50%) Grupo(s) econômico(s):

Grupo Nova Marinas e Grupo Axxon (Glamis FIP) Breve descrição: A BR Marinas é uma empresa dedicada à administração e operação de marinas no Brasil, que oferece serviços de atracação, docagem e manutenção para proprietários de embarcações de lazer no estado do Rio de Janeiro. De acordo com os autos, a BR Marinas possui controle e/ou pelo menos 20% de participação do capital social ou votante das seguintes empresas com atividades no Brasil: Marina Verolme S.A.; Marina Verolme S.A. – SCP; Marina Piratas S.A.; Marina Porto Bracuhy S.A.; Br Marinas JL Bracuhy S.A.; Marina Ribeira Ltda.; BR Marinas Itacuruçá Ltda.; Marina Refugio de Paraty Ltda.; BR Marinas Glória S.A.; BRM Búzios Marina Ltda.; BR Marinas Gestora de Empreend. Nauticos Ltda.; Estacionamento Glória S.A.; e BR Marinas Boa Vista Ltda. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Marinas (guarda de embarcações de esporte e recreativas) VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS O mercado de marinas (guarda de embarcações de esporte e recreativas) ainda não foi analisado de forma detalhada pelo Cade, mas a definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO A BR Marinas (Empresa-Alvo) atua, principalmente, na guarda de embarcações de esporte e recreio.

As Requerentes informaram que o faturamento da BR Marinas nesse mercado representa mais de [ACESSO RESTRITO À BR MARINAS] do seu faturamento bruto anual. A BR Marinas também passou a ofertar, de forma residual e acessória a seu negócio principal, algumas atividades correlatas à guarda de embarcações, com foco ao atendimento às embarcações e aos usuários, conforme atividades listadas a seguir: (i) locação de espaços; (ii) serviços náuticos; (iii) locação de espaço para eventos; (iv) estacionamento de veículos automotivos; e (v) locação de paineis publicitários. Atualmente, o Grupo Nova Marinas (Comprador) atua no estado do Rio de Janeiro, possuindo empreendimentos de marinas nos seguintes municípios: Búzios, Rio de Janeiro, Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty. De acordo com os autos: (i) A Nova Marinas já detém controle compartilhado sobre a BR Marinas, de forma que a Empresa-Alvo já integra o grupo econômico da Compradora. (ii) A Nova Marinas não detém controle ou participação igual ou superior a 20% em outras empresas além da própria BR Marinas. (iii) Não haverá novas relações horizontais ou verticais entre as Partes que decorram especificamente da Operação, sendo todas as relações entre as Partes pré-existentes.

Tendo em vista que a Operação consiste em mera consolidação de controle da Nova Marinas sobre a BR Marinas, passando de controle compartilhado para controle unitário, entende-se não se fazer necessário analisar a participação de mercado das Partes, visto que a Empresa-Alvo já integra o grupo econômico da Compradora[4]. Nesse contexto, entende-se que esta Operação é simples o suficiente de forma a não demandar uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula n° 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Em linha com o entendimento dos Atos de Concentração n° 08700.000794/2025-92 (Vale S.A., Baovale Mineração S.A. e Baoshan Iron & Steel Co. Ltd.); n° 08700.001839/2025-46 (Cix Citizen Experience S.A., Ceará Participações Societária S.A. e Ceará Serviços de Atendimento ao Cidadão S.A.).

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