CADE · Superintendência-Geral · 01/03/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000959/2019-88
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000959/2019-88
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SEI/CADE - 0588228 - Parecer PARECER Nº 73/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000959/2019-88 REQUERENTES: Traton SE e Hino Motors, Ltd. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Traton SE e Hino Motors, Ltd. Natureza da operação: Joint venture clássica. Setor econômico envolvido: CNAE 2920-4/01 - Fabricação de caminhões e ônibus. Art. 8º, inciso IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 TRATON SE (“Traton”) A Traton é uma filial da Volkswagen Aktiengesellschaft e faz parte do Grupo Volkswagen (“Grupo Volkswagen”), com sede na Alemanha. A Traton é a holding das seguintes marcas Volkswagen: MAN, Scania, RIO e Volkswagen Caminhões e Ônibus, todas fabricantes de veículos comerciais, como caminhões, ônibus e veículos leves. O Grupo Volkswagen é primordialmente um fabricante de automóveis que atua em todo o mundo no desenvolvimento, fabricação, comercialização e venda de automóveis de passageiros, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, caminhonetas, chassis para ônibus e motores diesel, motocicletas, cada um desses incluindo peças sobressalentes e acessórios, bem como serviços relacionados. O Grupo Volkswagen compreende as marcas de veículos Volkswagen Passenger Cars, Volkswagen Light Comercial, Porsche, Audi, Škoda, Bentley, Bugatti, Lamborghini, SEAT, MAN, Scania e Ducati.
O faturamento bruto registrado pela Traton, em 2017, no Brasil foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 HINO MOTORS, LTD. (“Hino”) A Hino é uma fabricante de veículos comerciais, como caminhões e ônibus, com sede no Japão. A empresa é uma filial de Toyota Motor Corporation e faz parte do Grupo Toyota (“Grupo Toyota”). A Hino não possui vendas no Brasil. As empresas do Grupo Toyota que têm atividades no Brasil são as seguintes: Toyota do Brasil Ltda; GDBR Indústria e Comércio de Componentes Químicos e de Borracha Ltda.; Banco Toyota do Brasil S.A.; e Kanjiko do Brasil Indústria Automotiva Ltda. O Grupo Toyota faturou montante superior a R$ 750.000.000,00 no Brasil em 2017 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0583921). Data da notificação ou emenda 14/02/2019. Data da publicação do edital O Edital nº 62/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 27/02/2019 (SEI 0586368). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação trata da criação de uma joint venture de compra (“JV”) entre as empresas Traton e Hino (“Operação”), nos termos do Contrato Estrutural de Joint Venture (SEI 0581660) celebrado em 18 de setembro de 2018 ("Operação").
A JV será controlada em conjunto por ambas as Requerentes e ofertará "serviços de recomendação de compra" para suas controladoras e as subsidiárias de tais controladoras, referentes à aquisição de componentes para veículos comerciais, particularmente caminhões e ônibus. Portanto, trata-se de uma "joint venture clássica" que engloba parcialmente as atividades desempenhadas pelas Requerentes. A JV será constituída como uma sociedade de responsabilidade limitada sob as leis da Alemanha (Gesellschaft mit beschränkter Haftung), com sede em Munique. Traton e Hino terão, respectivamente, 51% e 49% de participação na nova empresa. As partes destacaram que a JV terá acesso adequado (atuando sob a operação de um "clean team") a determinados dados e sistemas de cotação e outros sistemas de TI relevantes para a execução de suas tarefas. As Requerentes ressaltam que a JV contará com salvaguardas adequadas em relação a informações comercialmente sensíveis que são compartilhadas com a JV. As Requerentes enfatizam que permanecerão atuando como dois concorrentes independentes, sem controle sobre as atividades um do outro. Segue, abaixo, o fluxograma de funcionamento da JV. Figura 1 - Fluxograma de Funcionamento da JV [ACESSO RESTRITO] Complementarmente, apresenta-se a seguir a estrutura das Requerentes antes e após a implementação da Operação.
Figura 2 - Estrutura das Requerentes antes e após a Operação Como justificativa estratégica para o negócio, as Requerentes ressaltam que a JV destina-se a explorar e desenvolver oportunidades de negócios que gerem economia de custos para as controladoras, as quais possuiriam atividades comerciais complementares (incluindo suas respectivas subsidiárias) na maioria das jurisdições em todo o mundo, com melhoria na eficiência do fornecimento. Essa eficiência seria obtida por meio de fornecedores líderes no mercado, para inovação e introdução de produtos novos ou aprimorados no mercado. As Requerentes informaram que, além do Brasil, a Operação será notificada nas seguintes jurisdições: Alemanha, Áustria, Coreia do Sul, China, Japão (informalmente, apenas como cortesia), México, Polônia, Rússia e Taiwan. Além disso, a Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Sim. Setores em que há integração vertical Mercado de Produção de Caminhões e Ônibus; e Mercado de Fornecimento de Serviços de Compra de Peças. Participações de mercado Reduzidas. VI. Considerações sobre a Operação A Operação relaciona-se ao (i) mercado de produção de caminhões e ônibus;
e (ii) mercado de fornecimento de serviços de compra de peças. A jurisprudência consolidada do CADE é de que os mercados de produção de caminhões e de ônibus têm escopo nacional (por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.007628/2016-26). Como dito, a atuação da JV será no sentido de: (i) identificar oportunidades conjuntas de compra para as Requerentes com relação a qualquer peça ou componente usado na fabricação/montagem dos veículos por elas vendidos; (ii) determinar estratégias de compra para componentes; (iii) executar processos estratégicos de compra; (iv) receber e analisar cotações de fornecedores; (v) emitir recomendações de fornecimento para as Requerentes e suas respectivas subsidiárias; e (vi) manter registro de decisões de fornecimento. As Requerentes esclarecem que a JV identificará oportunidades conjuntas de compra com relação a qualquer peça ou componente usado na fabricação/montagem dos veículos por elas comercializados, sendo que a nova empresa estará submetida a procedimentos rígidos de "firewall" para evitar a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as controladoras.[1] A JV terá escopo global e possuirá como principal objetivo apoiar as Requerentes na melhoria das condições de compra. Portanto, a JV combinará o volume de compra das Requerentes e negociará com fornecedores levando em consideração a capacidade e condições de fornecimento destes.
As condições de fornecimento que resultarem deste processo serão comunicadas às Requerentes, que são livres para decidir de forma individual e autônoma se prosseguirão com (mais) negociações para celebrar um contrato com o fornecedor recomendado pela JV, com base nas condições negociadas por esta. Segundo as partes, uma recomendação da JV não resultará em obrigação por parte das Requerentes de celebrar um contrato de compra com o fornecedor recomendado nem criará qualquer outro tipo de obrigação. A JV não celebrará contratos de fornecimento com os fornecedores, mas sim apenas recomendará o preço negociado e o fornecedor às Requerentes. Note-se que as Requerentes também podem adquirir peças/componentes ou serviços diretamente, sem o envolvimento da JV, ou contando apenas com a moderação da JV, em particular durante o período de "start-up" da JV. Isso também pode se aplicar a componentes de custo planejado ou em casos em que a JV não disponha de conhecimento (técnico) e/ou recursos humanos. Também nesses casos, todas as proteções contra troca de informações, como políticas de firewall ou acordos de confidencialidade, serão implementadas para garantir que informações concorrencialmente sensíveis não sejam compartilhadas (exceto no tocante àquelas informações necessárias para o processo de cotação com fornecedores, que serão compartilhadas com a JV).
Em suma, segundo todo o informado pelas partes, a JV apenas fará recomendações de compra, sendo que cada Requerente tomará suas decisões finais de compra, considerando as recomendações feitas pela JV, e finalizará seus respectivos contratos com os fornecedores selecionados. Com relação às atividades desempenhadas pelas Requerentes, tem-se que o Grupo Volkswagen desenvolve, fabrica, comercializa e vende automóveis de passageiros e veículos comerciais, incluindo peças sobressalentes e acessórios. O Grupo Volkswagen também se dedica à distribuição de veículos. O Grupo Volkswagen compreende as marcas de veículos Volkswagen, Audi, Bentley, Bugatti, Ducati, Lamborghini, MAN, Porsche, SEAT, Skoda e Volkswagen Nutzfahrzeuge. Por meio de sua filial Volkswagen Financial Services AG, o Grupo Volkswagen também fornece serviços financeiros relacionados principalmente à distribuição e financiamento de carros/veículos comerciais. A Traton fabrica e comercializa veículos comerciais, em especial caminhões e ônibus, oferecendo ainda serviços relacionados. Por meio de suas subsidiárias MAN, Scania e MAN Latin America (operando sob a marca Volkswagen Caminhões e Ônibus), a Traton fabrica veículos comerciais, em especial caminhões e ônibus, oferecendo ainda serviços relacionados. O Grupo Toyota desenvolve, fabrica e comercializa automóveis de passageiros e veículos comerciais leves, incluindo peças de reposição e acessórios.
O grupo também se dedica à distribuição de veículos e atua ainda em alguns negócios não automotivos, incluindo habitação, serviços financeiros, marinha, biotecnologia e florestamento. Por meio de Toyota Financial Services, o Grupo Toyota fornece serviços de financiamento e leasing de varejo para clientes Toyota em diversos países. A Requerente Hino não registrou exportações de seus produtos para o Brasil e não possui participação no mercado brasileiro de caminhões e ônibus. Contudo, a Hino[ACESSO RESTRITO]. Nos últimos três anos, a Hino [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Percebe-se, por tais informações, que a Hino atua no país apenas marginalmente, com uma presença ínfima, e ainda assim apenas no mercado de aquisição de peças para caminhões e ônibus, haja vista que não oferta tais produtos no país. A Traton, por sua vez, tanto oferta ônibus e caminhões, sendo a líder desses mercados, com participações variando entre [ACESSO RESTRITO] (20% - 30%) (ônibus) a (40% - 50%) (caminhões semipesados), quanto adquire peças de fornecedores locais para sua produção de ônibus e caminhões. As partes informaram que os principais fornecedores brasileiros nos últimos três anos foram:
[ACESSO RESTRITO] Em face disto, ainda que possa ser aventada a possibilidade de sobreposição horizontal no mercado brasileiro de aquisição de peças para caminhões e ônibus, a presença apenas pontual da Hino nesse mercado, aliado à sua ausência no mercado brasileiro de comercialização de ônibus e caminhões, esta SG conclui que a formação da presente JV não traria impactos ao mercado nacional. Dessa forma, não será realizada uma análise mais aprofundada nesses mercados, pois apenas a Traton, com suas marcas MAN, Scania e MAN Latin America, possui presença efetiva no mercado brasileiro (ainda que relevante). Em outras palavras, uma eventual posição dominante no mercado brasileiro de aquisição de peças para caminhões e ônibus, por parte da Traton, não derivaria da presente operação, ou seja, não haveria nexo de causalidade entre esta e uma possível posição dominante nesse mercado. Da mesma forma, uma possível integração vertical entre os mercados de comercialização de ônibus e caminhões e o de aquisição de peças para tais veículos pesados no Brasil não geraria efeitos em decorrência desta operação, dada a quase ausência da Hino no mercado nacional nos últimos três anos. Assim, não será necessário verificar a tese defendida pelas Requerentes, de que a JV não ensejará acordos de compra conjunta, mas apenas recomendações de compra para as suas acionistas, não as vinculando às propostas negociadas pela JV.
Tal tese, discutível sob a ótica concorrencial, pois a negociação que se dará entre a JV e os fornecedores contempla o poder de compra de ambas acionistas, não se mostra relevante para verificar-se eventuais impactos da criação dessa JV no mercado brasileiro, haja vista a posição da Hino no mercado nacional. Por fim, ainda no tocante ao mercado nacional, pode-se concluir que o mercado de fornecimento de peças para a produção de caminhões e ônibus não será afetado com a presente operação. As partes destacam, inclusive, que a JV pode se mostrar uma oportunidade para tais fornecedores, a medida que terão maior acesso a um novo comprador, a Hino, ainda que no âmbito da JV, cuja principal característica reside na negociação conjunta. Quanto ao mercado nacional de produção e comercialização de ônibus e caminhões, este também não será afetado com a presente operação, pois os atuais ofertantes desse mercado, concorrentes da Traton, que antes concorriam no mercado de aquisição de peças no Brasil com a Traton (e num nível irrisório também com a Hino), ao passarem a concorrer com a JV por tais fornecedores, não perdem poder de barganha frente a esses, dada a baixa presença da Hino no país.
E os fornecedores dessas peças continuam a ter acesso a parte considerável do mercado, acrescentando, novamente, que eventuais questões relacionadas a integração vertical não possuem nexo de causalidade com a operação em tela, novamente por conta de a Hino não ser um player efetivo no mercado nacional de aquisição de peças para ônibus e caminhões. Portanto, esta SG entende que a presente operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Conforme informado pelas Requerentes, o contrato relativo à Operação não contém cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] As Requerentes mencionaram que os resultados das atividades dos serviços de fornecimento de peças da JV poderão, em algum momento no futuro, ser compartilhados com a joint venture entre Traton e Navistar, a qual presta serviços semelhantes, caso se entenda que o parceiro estratégico da Traton, Navistar, pode se beneficiar das recomendações formuladas pela JV. Da mesma forma, as recomendações geradas pela joint venture com Navistar podem ser disponibilizadas para a JV.
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