CADE · Superintendência-Geral · 21/11/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005611/2020-11
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005611/2020-11
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SEI/CADE - 0833060 - Parecer PARECER Nº 359/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005611/2020-11 Requerentes: Aktiebolaget Volvo e Daimler Truck AG. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Aktiebolaget Volvo e Daimler Truck AG. Natureza da Operação: Joint venture. Mercado Afetado: Células de combustível para caminhões. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO Público[1] I. AS REQUERENTES I.1. Aktiebolaget Volvo (“Volvo”) A Volvo é uma empresa manufatureira multinacional com sede em Gotemburgo, Suécia. Com suas participações em empresas do Grupo Volvo, a Volvo atua globalmente na fabricação e venda de caminhões dentro e fora de estrada (on e offroad), ônibus, equipamentos de construção e marítimos, máquinas rodoviárias e industriais. O faturamento auferido pelo Grupo Volvo, em 2019, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012) I.2. Daimler Truck AG (“Daimler Truck”) A Daimler Truck é uma empresa de capital aberto, estabelecida de acordo com a lei alemã, com sede em Stuttgart, Alemanha. A Daimler Truck desenvolve, fabrica e distribui globalmente produtos automotivos, principalmente carros de passeio, caminhões, vans e ônibus e fornece serviços financeiros relacionados e serviços de mobilidade.
A empresa matriz da Daimler Truck, Daimler AG, é a empresa controladora do Grupo Daimler e atua também via Mercedes-Benz AG. O faturamento auferido pelo Grupo Daimler, em 2019, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0826418) Data da notificação 04/11/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 429, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/11/2020 (0827848) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação Proposta refere-se à joint venture ("JV"), resultante da cooperação estratégica entre Volvo e Daimler Truck, relacionada ao desenvolvimento, produção e vendas e serviços de pós-venda de tecnologias de células combustível para caminhões pesados. A joint venture será operacionalmente autossuficiente, independente e operará como uma entidade autônoma, segundo as Requerentes. As Requerentes pretendem negociar em boa-fé o Acordo de Investimento e Acordo de Acionistas e outros contratos definitivos.
A joint venture consistirá em (i) uma subsidiária da Daimler na qual a Daimler consolidará todas as suas atividades em andamento relacionadas a células combustível (“Entidade FC”) e (ii) a VerwaltungsGmbH (a “GmbH”), como representante e única sócia da Entidade FC. A Volvo (por meio de uma nova empresa holding a ser constituída) e a Daimler Truck (para a Entidade FC, por meio da DTFC Holding GmbH) deterão, cada uma, 50% das ações da joint venture. De acordo com a cláusula 9 do Term Sheet ("Carta de Intenções), a organização de todos os órgãos da JV refletirá ainda a existência de controle conjunto. A Volvo e a Daimler terão o direito de nomear um número igual de membros no conselho consultivo e no conselho de administração. As Requerentes projetam que a joint venture Entidade FC, inicialmente, não executará atividades no Brasil, uma vez que suas operações serão realizadas na Alemanha e no Canadá. No entanto, os sistemas de células de combustível da Entidade FC podem ser incorporados pela Volvo, Daimler ou clientes terceiros em veículos e equipamentos que podem ser vendidos no Brasil.[2] [Acesso Restrito] A Operação Proposta está sujeita à notificação na União Europeia, Albânia, China, Egito, Indonésia, Israel, Montenegro, Macedônia do Norte, Sérvia, Coréia do Sul, Suíça, Taiwan e Turquia. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim (Potencial) Setor em que há integração vertical Tecnologia de células de combustível e negócios de caminhões pesados Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A Volvo atua globalmente na fabricação e venda de veículos e equipamentos industriais. As principais unidades de negócios da Volvo incluem: (i) caminhões; (ii) ônibus; (iii) motores; (iv) equipamento de construção (incluindo escavadeiras de rodas e de esteiras, caminhões articulados, carregadeiras em rodas, entre outros); e (v) gestão financeira. A Daimler Truck desenvolve, fabrica e distribui globalmente produtos automotivos, principalmente carros de passeio, caminhões, vans e ônibus e fornece serviços financeiros relacionados e serviços de mobilidade. Além disso, a Daimler opera três divisões principais, organizadas em entidades jurídicas distintas: (i) Mercedes-Benz AG, responsável por carros para passeio e vans sob as marcas Mercedes-Benz e smart; (ii) Daimler Trucks AG, responsável por caminhões e ônibus, comercializados no Brasil sob as marcas Mercedes-Benz e Fuso; e (iii) Daimler Mobility AG, oferecendo serviços financeiros e de mobilidade relacionados ao setor automotivo.
Como mencionado acima, a Operação Proposta refere-se a uma joint venture (Entidade FC), resultante de uma cooperação estratégica entre a Volvo e a Daimler Truck no que diz respeito ao desenvolvimento, produção e vendas e pós-vendas da tecnologia de células de combustível para caminhões pesados. Embora o desenvolvimento, produção e venda de sistemas de células combustível para caminhões pesados seja o objetivo principal da joint venture, o objetivo geral das Requerentes é que a joint venture se torne um fornecedora confiável de células combustível, não apenas para sistemas de células de combustível de caminhões pesados, mas também para outros casos. Atualmente, esses outros casos são meramente possibilidades, com exceção da produção e venda de sistemas de células combustível para aplicações estacionárias, o que permitirá à joint venture gerar receita em um período relativamente curto (enquanto se aguarda o desenvolvimento dos sistemas de células combustível para caminhões pesados). Tais aplicações estacionárias serão originadas de tecnologias já existentes na Daimler, no âmbito dos negócios de carros de passeio, tendo em vista que aplicações estacionárias possuem menos requisitos tecnológicos, como o controle de vibração. Contudo, a tecnologia ainda precisa ser melhor desenvolvida para suprir as necessidades dos negócios de caminhões pesados.
De acordo com o Term Sheet, o desenvolvimento e a produção dos sistemas de células de combustível pela joint venture ocorrerão inicialmente na Alemanha e no Canadá. As Requerentes esperam que o empreendimento conjunto ofereça os sistemas de células de combustível a serem desenvolvidos em uma ampla escala geográfica (inclusive fora da Europa e Canadá, como no Brasil). O desenvolvimento de sistemas de células de combustível para caminhões pesados se baseará na pesquisa e desenvolvimento ("P&D") já realizada pela Daimler Truck em relação aos sistemas de células de combustível para veículos leves, mas ainda exigirá muita P&D adicional, segundo as Requerentes. Portanto, uma potencial relação vertical entre as atividades da Entidade FC e o Grupo Daimler seria preexistente à operação. As Requerentes esclareceram que a Volvo, atualmente, não é ativa no desenvolvimento de sistemas de células de combustível e provavelmente não estaria em condições de iniciar com êxito essas atividades sem cooperar com os OEM de terceiros, como a Daimler. Nesse contexto a Operação Proposta pode resultar, então, em uma potencial relação vertical entre a tecnologia de células de combustível da Entidade FC e as atividades das Requerentes nos negócios de caminhões pesados, sobretudo com o négocio da Volvo.
Diante disso, o CADE[4] já tratou de uma operação relacionada às células de combustível entre a Faurecia Exhaust International (“PSA”) e Manufacture Française des Pneumatiques Michelin (“Michelin”), tendo avaliado o cenário de mercado como o de sistemas de células de combustível de hidrogênio. A operação entre a PSA e a Michelin também foi analisada e aprovada pela Comissão Europeia[5]. No precedente mencionado acima, (Faurecia/Michelin), o CADE não definiu a dimensão geográfica concluindo que “a tecnologia das células a combustível de hidrogênio é incipiente no mundo e, ainda menos madura no Brasil, enfrenta desafios de custos e reduzida disponibilidade de postos de abastecimento.”[6] Para o presente caso, a definição do mercado relevante, tanto sob a ótica do produto quanto sob a ótica geográfica, pode ser deixada em aberto, visto que qualquer potencial integração vertical não geraria preocupações concorrenciais, pelas razões a seguir indicadas. As Requerentes informaram que a Operação Proposta não gerará preocupações competitivas, considerando que (i) a Entidade FC ainda não vende produtos, nem mesmo para o Grupo Daimler ou para o Grupo Volvo; (ii) o campo de P&D de células combustível é dinâmico e envolve inúmeros players e cooperação em todo o mundo; (iii) quando a joint venture produzir e vender seus sistemas de células de combustível, outros sistemas de propulsão para caminhões pesados estarão disponíveis;
(iv) as Requerentes usarão independentemente os sistemas de células de combustível para seus veículos desenvolvidos, produzidos e comercializados separadamente; e (v) a Daimler e a Volvo permanecerão ativas de forma independente como fabricantes e fornecedoras de caminhões pesados com motores de combustão interna e potencialmente outros sistemas de propulsão alternativos. Adicionalmente, nas estimativas das Requerentes, os caminhões pesados que incorporarão a tecnologia da joint venture serão disponibilizados para venda no mercado europeu em 2027, sendo que a venda ao Brasil não foi estimada ainda. Aliado a isso, as Partes defenderam que o potencial dos caminhões pesados equipados com células de combustível será influenciado não apenas pelo sucesso do empreendimento conjunto (e pelas iniciativas concorrentes), mas também por fatores externos (como a estrutura regulatória, a disponibilidade da infraestrutura de abastecimento, o preço do hidrogênio, entre outros), sobre os quais as Requerentes têm pouca ou nenhuma influência. Assim, os efeitos da pretendida operação são futuros e incertos, podendo haver diversas alterações no ambiente concorrencial que podem afetar eventual oferta de células de combustível pelas Requerentes.
Por fim, as Requerentes destacaram que a joint venture implementará um sistema de gerenciamento de conformidade concorrencial, garantindo que não haja fluxo não controlado de informações entre a joint venture e cada acionista em relação às informações concorrencialmente sensíveis da outra acionista que afetem as atuais ou futuras atividades das acionistas fora da joint venture. Isso será assegurado em particular por meio de uma organização de compliance apropriada, diretrizes de direito da concorrência, acesso à consultoria em direito da concorrência, treinamento apropriado e acordos de não divulgação a serem assinados pelos funcionários e pela gerência da joint venture. Essas medidas para garantir a conformidade concorrencial farão parte das negociações entre as Requerentes e serão implementadas antes do início da joint venture.[7] Considerando o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais no Brasil. Assim, a presente Operação pode ser aprovada sob o rito sumário e enquadrada no art. 8º, VI, da Resolução CADE nº 02/2012, concluindo-se pela ausência de prejuízos ao ambiente concorrencial decorrentes da Operação. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA As Requerentes estão negociando as cláusulas dos contratos definitivos, mas o Term Sheet estabeleceu regras de não aliciamento, não solicitação e exclusividade, que estão descritas a seguir.
As cláusulas 18.(a) e 18.(b) do Term Sheet contêm disposições de não aliciamento, como segue: [Acesso Restrito] Além disso, a cláusula 23 da Term Sheet estabelece restrições de não concorrência: [Acesso Restrito] Por fim, a cláusula 26 do Term Sheet fornece conteúdo de restrições de exclusividade: [Acesso Restrito] As Cláusulas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro. [2] As Requerentes pretendem oferecer veículos pesados com células a combustível em produções em série na segunda metade da década. [3] Disponível em https://www.bcb.gov.br/conversao, Data cotação utilizada: 31/12/2019, Taxa: 1 Euro/EUR (978) = 4,529 Real/BRL (790). [4] Ato de Concentração nº 08700.004051/2019-43 (Requerentes: Faurecia Exhaust International, Manufacture Française des Pneumatiques Michelin). [5] Caso M.9474 Faurecia/Michelin/Symbio/JV. [6] Faurecia/Michelin. Parecer nº 266/2019 da SG CADE de 28.8.2019, parágrafo 21 (SEI 0654569). [7] Nesse sentido, a Cláusula 14.3 do Acordo de Acionistas dispõe o seguinte: [Acesso Restrito]
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