CADE · Superintendência-Geral · 25/03/2019
Navegação de Apoio
Procedimento Preparatório nº 08700.000629/2016-40
Inteiro teor
37.085 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0590275 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 10/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.000629/2016-40 Representante(s): TurboData Internet LTDA Advogado(s): Egon Bockmann Moreira; Heloísa Conrado Caggiano; Rafaella Peçanha Guzela e Outros Representado(s): Garmin Desenvolvimento de Sistemas de Aviação e Comércio de Tecnologias do Brasil Ltda., Garmin Ltd, Garmin International. Advogado(s): Mário Roberto Villanova Nogueira; Bruno de Luca Drago; Paola Regina Petrozziello Pugliese e Outros EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposta prática de abuso de poder econômico. Mercados de Cartas Náuticas (software) e Aparelhos Receptores de Sistemas de Posicionamento Global (GPS). Insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento nos termos do artigo 13, IV, c/c artigo 67 da Lei nº 12.529/11. VERSÃO ÚNICA i. PArtes ENVOLVIDAS I.1. TurboData Internet LTDA (“TurboData”, “GPS Mapas” ou “Representante”) A Representante é uma microempresa nacional atuante desde 2007 no desenvolvimento de “mapas vetoriais para GPSs náuticos”, sob o nome comercial de “GPS Mapas”. Afirma exercer atividade de alta complexidade e dedicar-se com exclusividade “a atender um nicho bastante específico de mercado”. Destaca fabricar apenas as cartas náuticas a serem utilizadas por “GPSs náuticos”, de modo que “o produto por ela vendido depende da utilização em equipamentos que não são por ela produzidos”.
Em suma, fabrica um software (carta náutica) a qual necessita de um hardware (aparelho receptor de GPS) para ser utilizado. I.2. Garmin Desenvolvimento de Sistemas de Aviação e Comércio de Tecnologias do Brasil Ltda., Garmin Ltd, Garmin International (em conjunto, “Garmin” ou “Representadas”) A Garmin é uma empresa de tecnologia fundada na suíça (Garmin LTD), com sede internacional nos Estado Unidos da América (Garmin International), representada no Brasil pela Garmin do Brasil LTDA, que desenvolve produtos baseados na tecnologia GPS. Assim, comercializa uma série de produtos, tais como aparelhos GPS, câmeras, aparelhos GPS portáteis, monitoradores de atividades, smartwatches, aparelhos de piloto automático, plotadores cartográficos, mapas/cartas, etc. II. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, instaurado[1] em 28/01/2016, com base na denúncia[2] de conduta formulada pela GPS Mapas em 27/01/2016 para análise deste Conselho quanto a eventual ocorrência de infrações à ordem econômica por parte da Garmin em função do “bloqueio da utilização de cartas náuticas desenvolvidas por seus concorrentes”. Narra a Representante que reiteradamente tentou filiar-se ao programa “MPC” da Garmin, que, segundo ela, “transforma mapas náuticos de outras empresas em mapas com padrão de leitura dos GPS fabricados pelas Representadas e que concede autorização de venda como ’afiliado ao programa MPC’”.
Contudo, aponta não ter sido aceita, pois a Garmin alegadamente não estaria autorizando o programa MPC para o segmento náutico. Informa que os mapas por ela produzidos “sempre foram utilizáveis nos equipamentos de GPS produzidos pelas Representadas”. Contudo, em 2009, a Garmin teria realizado um “bloqueio” das cartas náuticas da Representante. Visando solucionar a questão, foram feitas notificações extrajudiciais para que (i) o bloqueio fosse retirado; (ii) fosse permitido o downgrade do firmware para versão anterior, que estaria aceitando as cartas da Representante; ou (iii) um upgrade para uma nova versão de firmware que aceitasse os mapas da GPS Mapas. Aponta que, três meses após o início das notificações, “o bloqueio do software foi desfeito e os mapas da Representante recuperaram sua funcionalidade, o que perdurou até o início de 2015”, quando teria recebido relatos de seus clientes que suas cartas náuticas estariam bloqueadas novamente. Relata que a Garmin estaria orientando seus clientes a atualizarem seus aparelhos GPS e, com isso, “as cartas náuticas que não fossem as produzidas pelas próprias Representadas deixaram de ser compatíveis e perderam sua funcionalidade”, não sendo possível “nem mesmo reverter o processo de atualização”.
Aduz que alguns dos consumidores das cartas náuticas da Representante entraram em contato com a Representada e foram informados que o bloqueio ocorreu de maneira proposital, pois a Garmin alegava que “estas cartas não originais estavam causando sérios problemas ao aparelho, como: travamento do sistema, delay e atrasos comprometedores, perda do software do produto, etc. por isso bloqueamos a compatibilidade”. Defende a GPS Mapas inexistir quaisquer dos problemas que supostamente motivaram o bloqueio, tendo este sido adotado, em verdade, “com o único e exclusivo intuito de eliminar a única concorrente do mercado brasileiro de cartas náuticas”. Para corroborar a tese da existência de conduta anticompetitiva, aponta que: A Garmin teria informado a outro cliente da GPS Mapas que a utilização de cartas não originais acarreta a quebra da garantia do produto; As Representadas teriam passado a fornecer suas cartas náuticas como “brindes” pela compra de seus aparelhos GPS; Um funcionário das Representadas, que integra a equipe de GPS Náutico ─ e, anteriormente, teria informado, em nome da Garmin, sobre o bloqueio dos mapas da Representante a um consumidor dessa ─, teria comprado todos os mapas produzidos pela GPS Mapas, apenas para, após a entrega, solicitar a devolução em razão da não compatibilidade das cartas com os aparelhos da Garmin.
Em suma, defende que todo o narrado representa abuso de posição dominante, consistindo em infração à ordem econômica na medida em que criaria dificuldades ao funcionamento e desenvolvimento de empresa concorrente. Oficiada para se manifestar sobre os bloqueios, oferta não onerosa de cartas náuticas e perda de garantia dos produtos pela utilização de mapas de concorrentes[3], a Garmin informou[4] que: por motivos técnicos, “não pode excluir a possibilidade de mau funcionamento de produtos não licenciados, incompatíveis com o seu sistema, após as atualizações periódicas feitas pela empresa em seus produtos”. Destaca que as “atualizações de softwares são indispensáveis, dentre outras razões, para assegurar a integridade dos mapas oferecidos, evitar bugs e mau funcionamento do produto” e que as “cartas náuticas produzidas por terceiros podem, em verdade, danificar o sistema operacional de seus produtos, provocando o mau funcionamento do software”; não oferece diretamente cartas náuticas de forma gratuita, ofertando dois produtos distintos em separado, quais sejam, o aparelho de navegação (GPS) e as cartas náuticas. Ademais, apontou que, apesar de realizar vendas diretas em território nacional, também atua no Brasil através de distribuidores independentes, os quais possuem autonomia para estipularem suas políticas comerciais;
e de acordo com suas políticas internas, “há diversas circunstâncias nas quais a garantia de seus produtos pode ser limitada, geralmente atreladas ao mau uso dos produtos e que podem danificá-los”. Assim sendo, sustenta que “o software, a bateria, o sistema de arrefecimento e todos os outros componentes dos GPS são desenvolvidos para trabalhar com cartas náuticas compatíveis produzidas pela Garmin” de modo que, com a inserção de mapas incompatíveis, “o produto pode não funcionar, pode funcionar de maneira incorreta ou, no pior cenário, pode ser danificado fisicamente”, razão pela qual assegura não poder “arcar com a responsabilidade da garantia quando as recomendações técnicas de uso dos produtos não são seguidas”. A TurboData foi então oficiada em duas oportunidades[5]. A primeira para apresentar o nome e o endereço de seus concorrentes no mercado de cartas náuticas e concorrentes da Garmin no mercado de GPS Náutico e a segunda para informar se persistia o bloqueio dos mapas náuticos fabricados pela empresa TurboData nos aparelhos de GPS produzidos pela Garmin e, caso positivo, encaminhasse novos documentos e/ou informações que pudessem auxiliar o CADE na instrução referido do Procedimento Preparatório. Ambas as requisições foram cumpridas, tendo sido confirmada a permanência do bloqueio. Assim, as Partes foram oficiadas[6] para apresentarem estimativas de market share das empresas atuantes no mercado brasileiro de aparelhos GPS.
Não obstante, a Representante afirmou[7] não ter condições de atender a referida solicitação, tendo em vista não atuar no mercado de venda de GPS. A Garmin, por sua vez, apontou entender que “aparelho GPS” é o equipamento “composto pelo (i) hardware - placa receptora das informações necessárias ao funcionamento do produto - e (ii) um display” razão pela qual defende que até mesmo fabricantes de smartphones poderiam ser considerados como produtores de aparelhos GPS. Desta forma, acredita possuir uma ínfima participação de mercado e atesta não possuir informações acuradas sobre seu market share, tampouco de seus concorrentes. Afirma, ainda, desconhecer qualquer estudo público que trate do referido mercado. Diante do não oferecimento de informações detalhadas pelas Partes, bem como da inexistência de investigação recente do mercado por parte deste Conselho que tenha analisado sua estrutura de oferta, buscou-se maiores informações que permitissem uma definição de mercado relevante mais apropriada. Desta forma, a Representada foi oficiada para informar, inter alia, se: (i) existem diferenças entre aparelhos GPS com finalidade náuticas e os demais aparelhos de GPS, tais como aqueles classificados como especializados para uso automotivo ou esportivo; (ii) os aparelhos aptos tecnicamente a receberem cartas náuticas (software) são apenas aqueles modelos classificados como "GPS náuticos”;
e (iii) a Garmin disponibiliza alguma ferramenta ou solução tecnológica para que outras empresas que produzem mapas náuticos (software) adequem seus mapas náuticos ao sistema operacional dos GPS (hardware) da Representada Sobre o primeiro ponto, informou existirem diferenças externas (tamanho, cor, interface, etc) e também internas (placas de circuito, compatibilidade com outros acessórios, firmware e software), mas assevera que “a tecnologia de recepção de dados de localização pessoal é praticamente a mesma em todos os tipos de aparelhos de GPS, sendo que tal tecnologia representa o elemento fundamental ao funcionamento do produto”. Com relação ao segundo, informa que outras categorias de aparelho também são capazes de receber cartas náuticas, tais como alguns aparelhos para adestramento de cães, aparelhos portáteis de aventura e aparelhos automotivos. Por fim, no que se refere ao último ponto, informou não disponibilizar tais ferramentas ou soluções e ressaltou que “os aparelhos de GPS são fabricados somente para operar com cartas náuticas da própria Garmin”. Em seguida, foram oficiadas[8] diversas empresas de inteligência de mercado na busca de maiores informações que auxiliassem essa Superintendência-Geral na elaboração de uma estrutura de oferta e que permitisse uma melhor percepção sobre o tamanho total, importações e definição de mercado relevante. Contudo, nenhuma oficiada atestou[9] possuir qualquer informação relativa ao mercado de GPS.
Ato contínuo, oficiou-se novamente a Representada para que, inter alia, indicasse os fornecedores de aparelhos GPS que efetivamente concorrem com a Garmin no mercado brasileiro, tendo sua resposta recebido o número SEI 0486993. Diante de tal resposta, a Representante alegou que “a Garmin buscou dar uma conotação excessivamente ampla ao mercado de GPSs náuticos”, ao incluir na lista de concorrentes “empresas que fabricam celulares, tais como Apple, Sony, ZTE, aplicativos de celulares, bem como empresas que fabricam ou revendem aparelhos de GPSs terrestres, como Foston, Keenwood, Multilaser, Pioneer, entre outros”. Assim sendo, apresentou um rol de empresas que julga, de fato, serem as fornecedoras de GPS náuticos em território nacional. De modo conservador, esta SG optou por utilizar o filtro proposto pela Representante e oficiou[10] as empresas por ela indicadas, alegadamente distribuidores/importadores dos GPS náuticos das marcas Furuno, Raymarine, Simrad e Lowrance, na tentativa de confirmar a definição de mercado proposta e dimensioná-lo. No mesmo ato, solicitou-se que tais empresas apresentassem seus cinco principais clientes, os quais também foram posteriormente oficiados[11]. Por fim, oficiou-se novamente a Representada[12], para que fornecesse informações sobre a compatibilidade das cartas náuticas por ela produzidas com aparelhos GPS que não os produzidos pela própria Garmin. A resposta foi apresentada[13] tempestivamente. É o relatório. iii.
Dos mercados relevantes Da denúncia formulada pela TurboData extrai-se que estariam sendo afetados pela suposta conduta da Garmin os mercados de cartas náuticas e de aparelhos GPS Náuticos. Vejamos, pois, individualmente cada um deles. III.1. Mercado de Cartas Náuticas Segundo definição adotada pela Marinha do Brasil[14], cartas náuticas são “documentos cartográficos que resultam de levantamentos de áreas oceânicas, mares, baías, rios, canais, lagos, lagoas, ou qualquer outra massa d’água navegável e que se destinam a servir de base à navegação”. No caso dos Autos, há de se notar que as cartas náuticas a que se refere a Representante são digitais, consistindo em um software a ser inserido em um aparelho GPS (hardware) que permita a sua leitura. Segundo a TurboData, tais aparelhos, capazes de receber cartas náuticas, seriam um tipo próprio e diferenciado de GPS, o qual denomina de GPS Náutico. Ou seja, tratam-se de produtos complementares, cujos respectivos mercados, se considerados distintos, seriam verticalmente relacionados.
Este Conselho, nos autos do AC nº 08700.008539/2015-16[15], analisando o precedente da Comissão Europeia consubstanciado no Caso COMP/M.4942, envolvendo a Nokia e a Navteq, apontou que, segundo aquela autoridade antitruste, “o mercado de mapas digitais envolveria um conjunto de informações digitais propensas a constituir um mapa com orientação geográfica, endereços, estradas, rios, ferrovias, pontos de interesse, sentido de trânsito, limite de velocidade, etc., ao passo que o mercado de de navegação envolveria que combinam o banco de dados de um mapa (mapas provindos do mercado de mapas digitais) com o posicionamento geográfico de um receptor de para calcular rotas e prover navegação ponto a ponto com indicações de direção dadas (geralmente) por meio visual e sonoro.”[16] Tais considerações ajudam a compreender melhor no que consistiria o mercado de cartas náuticas apontado pela Representante. Afinal, as cartas náuticas da Representante, em suma, consistem em mapas digitais que, combinados com aparelhos receptores de GPS, permitem a navegação marítima. Mesmo após a extensa instrução processual promovida por parte desta SG, inexistem nos autos elementos suficientes que permitam concluir se o mercado de cartas náuticas integra o amplo mercado de mapas digitais ou se deve ser considerado como um mercado relevante próprio.
Não obstante, por não vislumbrar prejuízo de assim o fazer, optar-se-á por deixar a definição de mercado relevante em aberto e, de modo conservador, analisar as condutas denunciadas considerando que o mercado de cartas náuticas representa um mercado relevante próprio, o qual, assim como o mercado de mapas digitais, possuiria uma abrangência geográfica mundial ─ sem prejuízo de definições diversas em eventuais investigações futuras que necessitem de análise mais aprofundada. III.2. Mercados de Aparelhos GPS para uso Náuticos Apesar de não definido expressamente pela Representante, da leitura da Denúncia extrai-se que o mercado relevante afetado pela suposta conduta da Garmin seria o mercado de Aparelhos GPS para uso Náutico, denominados pela TurboData simplesmente como “GPSs Náuticos”. A Representada, por sua vez, alega tratar-se de um mercado mais amplo, pois alguns aparelhos GPS, não voltados especificamente para uso náutico, são capazes de efetuar a leitura de cartas náuticas. A título de exemplo, indica uma série de aparelhos que comercializa sobre as categorias “portáteis de aventura”, “adestramento de cães” e “automotivos” que são compatíveis com as cartas náuticas por ela comercializadas. Ademais, sustenta que “em seus precedentes, o Cade também já sinalizou que enxerga o mercado de maneira ampla, com abrangência mundial, inclusive”.
Contudo, há de se ressaltar desde já que os Atos de Concentração (AC) indicados como precedentes pela Representada foram aprovados pelo rito sumário, não tendo sido necessário, naquelas oportunidades, aprofundar a investigações e definir-se com propriedade o mercado relevante, o qual foi deixado em aberto. Ainda que assim não fosse, tais ACs não diziam respeito especificamente ao mercado ora investigado, razão pela qual se entende que esta Superintendência-Geral carece de maiores informações sobre o mesmo. Assim sendo, para permitir uma melhor compreensão dos mercados afetados pela presente denúncia, foram oficiados diversos agentes de mercado. Com base nas respostas apresentadas percebe-se que, de fato, existem diferenças relevantes entre os GPS tradicionais e aqueles para uso náutico. Veja-se. Segundo a Sisradio[17]: “(...) um GPS para ser dito ’náutico’ ele precisa ser capaz de processar e calcular os parâmetros náuticos semelhantes aos encontrados nas cartas náuticas. Usar a mesma projeção cartográfica da carta náutica. Usar as mesmas unidades usadas no meio náutico. E, ainda precisa ser certificado e atender as especificações técnicas da IMO (International Maritime Organization)”. Em sentido semelhante manifestou-se a Marine Express[18]: “Inicialmente, devemos deixar clara a diferença entre "receptor de GPS" e "GPS cartográfico".
O primeiro é um equipamento capaz de receber os sinais próprios do sistema GPS e, então, informar as coordenadas de latitude e longitude em sua tela. Já o segundo tipo é relacionado ao equipamento que, além de receber os sinais próprios do sistema GPS e informar as coordenadas, ainda é capaz de exibir o mapa cartográfico em sua tela e exibir a sua localização no mesmo. Desta maneira, o primeiro tipo não pode ser considerado apenas ’náutico’ por executar a função genérica pertinente ao sistema GPS (gerar coordenadas para localização). Considerando o segundo tipo, existe razoabilidade no uso do termo "receptor de GPS com cartografia náutica’ ou outro com significado semelhante. Este equipamento é capaz de receber os sinais próprios do sistema GPS e informar as coordenadas cartográficas, bem como efetuar a leitura de uma cartografia especificamente náutica. Ele também possui exibições de dados próprios e muitas vezes exclusivos para navegação marítima. Este último tipo reflete a realidade do mercado e vai além por possuir a capacidade de integração com outros sistemas auxiliares a navegação como radar marítimo, ecobatimetria, piloto automático entre outros”.
Desta forma, verifica-se que o fato de os “GPS Náuticos” serem capazes de efetuar a leitura de cartografia náutica, apresentando dados que vão além da simples geolocalização dos “GPS tradicionais”, bem como por possuírem capacidade de integração com outros sistemas auxiliares de navegação, leva a crer que tais aparelhos integram um mercado relevante que não se confunde com o dos demais aparelhos GPS, como faz crer a Representada. Reforça tal distanciamento dos mercados a existência de significativa diferença de preço entre tais aparelhos, conforme destacado pela Sisradio e Schwartz & Cia[19]. Ainda assim, entende-se que os elementos constantes nos autos são insuficientes para se assegurar uma definição precisa de mercado. Contudo, para o presente caso, tal definição pode ser deixada em aberto e a conduta analisada com base no cenário mais restrito identificável ─ sem prejuízo de definições diversas em eventuais investigações futuras que necessitem de análise mais aprofundada. Quanto à dimensão geográfica, de fato a noticiada ausência de produção local de aparelhos GPS para uso náutico, e, consequentemente, o fato de o mercado brasileiro ser abastecido por importações parece apontar para a impropriedade de considerá-lo como nacional. Diante disto, e embora a correta definição da abrangência geográfica possa ser deixada em aberto, para fins da presente análise, será considerada uma abrangência mundial para o mercado de aparelhos GPS para uso náutico. III.3.
Conclusão Ante o exposto, verifica-se que uma definição precisa dos mercados relevantes afetados deve ser deixada em aberto, diante da inexistência de informações suficientes para sua correta delimitação. Contudo, sem prejuízo a eventual definição futura diversa, in casu, para fins de análise dos efeitos das supostas condutas anticoncorrenciais, entende-se que tais mercados podem ser analisados sob o ponto de vista mais restritivo possível. Assim, serão considerados os mercados verticalmente relacionados de cartas náuticas e de aparelhos GPS para uso náutico, ambos com abrangência mundial. IV. ANÁLISE A Denúncia feita pela TurboData, que motivou a instauração do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, acusa a Garmin de adotar condutas anticoncorrenciais. As práticas denunciadas, se comprovadas, seriam passíveis de configurar infrações à ordem econômica, nos termos dos incisos IV e XV do § 3º, c/c incisos I e IV do caput, todos do art. 36 da Lei nº 12.529/11[20]. Como já mencionado anteriormente, tais infrações à ordem econômica estariam consubstanciadas nas seguintes condutas: Realização de bloqueios de utilização de cartas náuticas desenvolvidas por empresas concorrentes nos aparelhos GPS de uso náutico da Garmin; e Oferta de mapas de forma gratuita (não onerosa) para os clientes que adquirissem os aparelhos GPS da Garmin. Vejamos, abaixo, cada conduta de forma individualizada. IV.1.
Da proibição de uso de mapas de terceiros nos aparelhos receptores de GPS para uso náutico da Garmin Segundo a GPS Mapas, a Garmin estaria proibindo a utilização, em seus aparelhos GPS, de cartas náuticas que não as fabricadas pela própria Representada. Tal proibição se daria através de um conjunto complementar de medidas, abaixo resumido. Uma primeira, através de atualizações (update) do sistema operacional do aparelho GPS da Garmin, que tornariam incompatíveis as cartas náuticas de terceiros, impossibilitando sua leitura. Outra, por intermédio da proibição de realização de downgrade, impossibilitando o retorno à versão anterior do sistema operacional em que era compatível o sistema com as cartas náuticas. Por fim, pela adoção de política de perda de garantia do produto em caso de utilização de cartas náuticas desenvolvidas por empresas concorrentes. A Representada, por sua vez, sustenta inexistir política comercial voltada ao bloqueio ativo de cartas de concorrentes, mas reconhece que, em razão de suas atualizações periódicas, não descarta a possibilidade de mau funcionamento de produtos não licenciados, incompatíveis com o seu sistema, alegadamente decorrentes, sobretudo, de questões técnicas e ligadas à segurança do produto. Pela análise dos autos, resta claro que, por determinados períodos de tempo, as cartas náuticas desenvolvidas pela Representante eram compatíveis com o sistema operacional dos aparelhos GPS da Representada.
Todavia, após atualizações do referido sistema, tais cartas náuticas perderam sua funcionalidade nos equipamentos fabricados pela Representada. É certo, também, que a política de garantia dos produtos da Garmin permite a exclusão da cobertura pela utilização em desacordo com as recomendações técnicas do produto, o que, segundo a Representada, abrange situações em que o aparelho GPS é danificado fisicamente, opere de maneira incorreta ou até mesmo não funcione após a inserção, no sistema, de cartas náuticas não autorizadas. Ou seja, pela utilização de cartas náuticas que não a desenvolvida pela própria Garmin. A princípio, a conduta poderia ser vista como um fechamento de mercado, através do qual uma empresa verticalmente integrada utiliza seu poder de mercado na fabricação do aparelho GPS para excluir rivais no mercado de desenvolvimento de cartas náuticas. Contudo, in casu, verifica-se serem razoáveis as diversas justificativas técnicas apresentadas pela Representada que legitimam a postura de restringir a funcionalidade de mapas de terceiros em seus aparelhos GPS. Ademais, pelo que consta nos presentes autos, não se trataria propriamente de uma conduta consciente e deliberada com o intuito de excluir um rival no upstream.
Pelos argumentos expostos pela Garmin, reputa-se factível tratar-se de uma tentativa de garantir uma otimização do funcionamento dos aparelhos GPS para uso náutico no downstream, evitando-se os entraves técnicos inerentes à utilização de um software desenvolvido por terceiros, sem a sua participação direta ou indireta, que possa comprometer a funcionalidade do aparelho e, consequentemente, a reputação da Representada. É certo que a Garmin poderia adotar estratégia diversa, atuando, por exemplo, com um sistema operacional de código aberto (open source) ou através da criação de programas de adequação e credenciamento de mapas de terceiros ao seu sistema, como parece realizar com outros produtos. Contudo, a simples escolha por assim não proceder não pode, a princípio, ser entendida como uma conduta anticompetitiva, mas sim como a mera adoção de uma política comercial. Tal política pode ter tido como efeito prejudicar, em parte, os negócios da Representante, todavia não restou caracterizado nos autos que tenha sido essa a intenção da Representada. Com base nas explicações juntadas aos autos, a Garmin teria agido dentro da sua esfera de decisões comercialmente estratégicas em relação a seu produto. Assim sendo, ao menos no presente momento, a questão trazida à apreciação do Cade não parece consistir em uma lide de natureza concorrencial, mas, sim, uma lide de natureza privada, sobre a qual não compete a esta autoridade antitruste manifestar-se.
Ademais, importa observar que, segundo informado pela Garmin, não há compatibilidade de suas cartas náuticas com os sistemas operacionais de aparelhos GPS fabricados por terceiros. Em suas palavras, extraídas da petição SEI 0549491: “Até onde é de conhecimento da Garmin, atualmente não há compatibilidade das cartas náuticas (softwares) produzidas pela Garmin com outros aparelhos GPS (hardwares) fabricados por terceiros. As cartas náuticas fabricadas pela Garmin destinam-se única e exclusivamente aos seus próprios aparelhos GPS, pois, em regra, o código fonte de outros fabricantes de aparelhos GPS é fechado para desenvolvedores externos, inclusive”. Desta forma, entende-se que a Garmin não pode ser considerada uma concorrente efetiva da Representante no mercado de cartas náuticas, porquanto atua de forma cativa, voltando o desenvolvendo de cartas náuticas apenas para os seus próprios aparelhos GPS. Ou seja, inexistente qualquer rationale na tentativa de exclusão de outros players voltada à dominação do mercado. Ademais, importante observar a inaplicabilidade, in casu, da doutrina da essential facility, pois esta pressupõe o controle, por um monopolista, de uma instalação, impossível de ser criada ou duplicada, da qual os demais agentes de determinado mercado dependem para desenvolver suas atividades empresariais, o que não se verifica no presente caso.
Isso porque os GPSs produzidos pela Garmin carecem da característica de essencialidade para o desenvolvimento da atividade da TurboData. Afinal, as cartas náuticas produzidas pela Representante também são compatíveis com os aparelhos GPS de outros fabricantes (i.e. Raymarine, Lowrance e Simrad), conforme informação disponibilizada no próprio website da GPS Mapas[21]. Não havendo de se falar em essential facility, eventual recusa por parte da Garmin em contratar com a TurboData para compatibilização das cartas náuticas dessa com os aparelhos daquela não caracteriza uma infração à ordem econômica em si, ainda mais quando tal recusa está amparada em aspectos técnicos ligados a integridade do produto. Assim sendo, mostrar-se-ia desproporcional qualquer decisão desta autoridade antitruste no sentido de compelir a Representada a compartilhar o código-fonte de seus aparelhos para que terceiros pudessem livremente adaptar suas cartas náuticas ao sistema operacional de seus GPSs. Ante o exposto, e sem prejuízo de futuras investigações em face de novas informações, conclui-se pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica por parte da Garmin neste ponto.
Frisa-se que não se está afirmando que não tenha ocorrido uma questão privada ─ foge à competência deste órgão tal avaliação ─, mas apenas que, havendo razoável racionalidade nos argumentos trazidos pela Representada, não se encontram configurados nos autos indícios mínimos de que a conduta tenha tido caráter anticoncorrencial. IV.2 Da oferta não onerosa de cartas náuticas da Garmin aos consumidores de seus aparelhos GPS Em sua representação, a TurboData alega que alguns pontos de venda da Garmin estariam oferecendo de forma não onerosa as cartas náuticas desenvolvidas pela Representada. Segundo a Representante, “trata-se de uma conduta predatória que visa excluir a concorrência”, visto que “ocasiona perda de mercado pelos concorrentes, bem como impede a entrada de novas empresas no setor”. Para comprovar tal fato, acompanhou sua Exordial o anúncio “GPS/Sonar Garmin Echomap 42dv Downvu + Frete Grátis C/ Carta” veiculado na plataforma do Mercado Livre, por um vendedor que se identificava como “HF Náutica” e dizia-se revendedora autorizada da Garmin. Posteriormente, em 18/07/17, apresentou cópia da revista “S.O.S. Náutica: Tábuas das Marés – guia 2017”, em que a mesma empresa anuncia a venda do “GPS/Sornar 42DV Chirp” e oferece gratuitamente “carta náutica e transducer DownVu”. Sobre tal ponto, a Representada aduziu não oferecer diretamente as cartas náuticas de forma gratuita a seus clientes e esclareceu oferecer dois produtos distintos: (i) o aparelho de navegação em si;
e (ii) cartas náuticas, sendo as vendas realizadas de modo separado. Na mesma oportunidade, atestou atuar no país também através de distribuidores independentes, sob os quais “não é responsável, tampouco controla a política comercial”. Durante a investigação, esta SG acessou o website[22] da Representada e efetuou ligações para seu canal de televendas, no intuito de verificar se a Garmin estaria fornecendo diretamente ao mercado, através destes canais, suas cartas náuticas de modo não oneroso, não tendo sido constatada qualquer prática deste tipo. Com efeito, não integrando a HF Náutica o grupo econômico da Representada, tampouco comprovada a interferência da Garmin na política comercial daquela empresa, não poderia esta vir a responder perante este Conselho por eventual infração à ordem econômica praticada. Ainda que assim não fosse, esta Superintendência-Geral, tendo em vista os anúncios veiculados pela HF Náutica, optou por também acessar o sítio eletrônico[23] de tal distribuidor para averiguar a existência de indícios de adoção de conduta anticompetitiva. De fato, logo na primeira página é possível constatar anúncio semelhante ao veiculado na revista S.O.S Náutica. Veja-se: Figura 01 – Anúncio HF Náutica de GPS Garmin com Carta Náutica Grátis Fonte: Retirado do website da HF Náutica.
Último acesso em 07 janeiro de 2019 Não obstante, constatou-se também que a referida empresa comercializa, de modo separado, as cartas “Blue Chart G2 VSA001R Garmin”, “Jeppesen C-Map Max-N - Am. do Sul - Costa Leste” e “Navionics GOLD - Zona 3 - Am. Central e do Sul”, além de outros modelos de GPS, alguns com e outros sem cartas náuticas: Figura 02 – Resultado de busca por “carta náutica” na loja online da HF Náutica Fonte: Retirado do website da HF Náutica. Último acesso em 07 janeiro de 2019 Em ligação telefônica realizada para o canal de atendimento da HF Náutica, confirmou-se que tal empresa de fato oferece opções de venda de aparelhos GPS com ou sem cartas náuticas, bem como as comercializa de modo independente, o que afasta eventuais preocupações de venda casada. Além do mais, das informações coletadas, é possível concluir que tal empresa não está fornecendo de forma não onerosa as cartas náuticas da Garmin, mas tão somente comercializando alguns modelos de GPS que já possuem o “mapa base do mundo” pré-carregados em seu sistema. Assim sendo, ao menos neste momento, a investigação promovida por esta SG aponta para a insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica apresentados, não merecendo o presente Procedimento Preparatório outro destino senão o arquivamento. V. CONCLUSÃO Pelo exposto, considera-se inexistirem nos autos indícios suficientes da prática de infração à ordem econômica por parte da Garmin.
Em verdade, conclui-se que as questões trazidas à apreciação desta Superintendência-Geral tratam de lide de natureza privada, sobre as quais o CADE não possui competência legal para manifestar-se. Desta forma, recomenda-se o arquivamento do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, nos termos do artigo 13, IV, c/c artigo 66 e ss da Lei nº 12.529/2011 e art. 179 do Regimento Interno do CADE, devido à inexistência de indícios suficientes para a configuração de infrações à ordem econômica. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infrações à ordem econômica. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade, enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Estas as conclusões. Ao Superintendente-Geral. [1] SEI 0160120 [2] SEI 0159685 [3] SEI 0160125 [4] SEI 0169254 [5] SEI 0169709 e 0252535 [6] TurboData: Ofício 963/2017 (SEI 0306330). Garmin: Ofício 964/2017 (SEI 0306331) [7] SEI 0311017 [8] Omni Marketing: Ofício 1940/2018 (SEI 0475000); GfK Brasil: Ofício 1942/2018 (SEI 0475021); Nielsen: Ofício 1943/2018 (SEI 0475023); Ibope Inteligência: Ofício 2003/2018 (SEI 0476225). [9] Omni Marketing: SEI 0476975; GfK Brasil: SEI 0480111; Nielsen:
SEI 0480092; Ibope Inteligência: SEI 0478543 [10] Electra Service: Ofício 3589/2018 (SEI 0504947); Schwartz & Cia: Ofício 3590/2018 (SEI 0504952); Safewasy: Ofício 3591/2018 (SEI 0504954); Jorge Endo e Cia: Ofício 3592/2018 (SEI 0504955); Sisradio: Ofício 3595/2018 (SEI0504968); Radiomar: Ofício 3937/2018 (SEI 0514104); Marine Express: Ofício 3938/2018 (SEI 0514107); Ciac: Ofício 3939/2018 (SEI0514110); Equinautic: Ofício 3940/2018 (SEI 0514113); North Sails: Ofício 3941/2018 (SEI 0514114); Gyromarsat: Ofício 3942 (SEI 0514115); C Borges: Ofício 3943/2018 (SEI 0514117). [11] Alfamares: Ofício 4025/2018 (SEI0516017); Natal Pesca: Ofício 4036/2018 (SEI0516297); Inpel: Ofício 4037/2018 (SEI 0516301); Bourbon Offshore: Ofício 4038/2018 (SEI 0516306); Astromarítima: Ofício 4039/2018 (SEI 0516307); Camorim Offshore: Ofício 4040/2018 (SEI 0516308); CCR Barcas: Ofício 4041/2018 (SEI 0516309); Wilson Sons: Ofício 4042/2018 (SEI 0516312). [12] Ofício 5292/2018/CADE – SEI 0545477 [13] SEI 0549491 [14] Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil. Cartas Náuticas. Disponível em: <https://www.marinha.mil.br/chm/dados-do-segnav-cartas-nauticas/cartas-nauticas>. Acesso em 02 janeiro de 2019. [15] Ato de Concentração nº 08700.008539/2015-16. Requerentes: BAYERISCHE MOTOREN WERKE AKTIENGESELLSCHAFT, AUDI AG, DAIMLER AG E HERE HOLDING CORPORATION. [16] Parecer nº 316/2015/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0113004) [17] SEI 0514091 [18] SEI 0519981 [19] SEI 0509021 [20] “Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; (...) X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais”. [21] A lista completa de GPS compatíveis com as Cartas Náuticas da Representante encontra-se no endereço: <http://gpsmapas.com.br/gpscompativeis.htm>, acessado pela última vez em 27 de fevereiro de 2019. [22] Acessível através do endereço <https://www.garmin.com/pt-BR/>. Último acesso realizado em 07 de janeiro de 2019. [23] Acessível através do endereço <www.hfnautica.com.br>. Último acesso realizado em 07 de janeiro de ‑2019.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.