CADE · Superintendência-Geral · 23/10/2019
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Processo Administrativo nº 08700.011474/2014-05
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SEI/CADE - 0676073 - Nota Técnica Nota Técnica nº 104/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 104/2019/Superintendência-Geral Procedimento Administrativo nº 08700.011474/2014-05 Representante: Cade ex officio Representados: Copabo Infraestrutura Marítima Ltda., Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Gustavo Loureiro Ferreira Leite, Juliana Botelho André, Fernando Borin Graziano, Maria Lucia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima e Sílvio Jorge Rabello. Advogados: Lauro Celidonio Neto, William Sung Jin Lee, Fernando de Oliveira Marques, Monica Yumi Shida Oizumi e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Nota Técnica nº 104/2019/Superintendência-Geral (Doc. SEI nº 0676347), que contém 77 páginas em sua única versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO ÚNICA - DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de defensas marítimas. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 155, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO. 2 I.1. Considerações Iniciais. 2 I.2. Da Instauração do Processo Administrativo. 4 I.3. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa. 5 I.4. Das Defesas Administrativas dos Representados. 6 I.4.1.
Copabo Equipamentos de Infraestrutura Portuária Ltda., Fernando Borin Graziano e Júlia Botelho André. 7 I.4.2. Flexomarine S.A., Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., 1001 Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Gustavo Loureiro Ferreira Leite, Maria Lúcia Peixoto F.L.R. de Lima e Sílvio Jorge Rabello. 8 I.5. Do saneamento do feito e da instrução probatória. 9 I.6. Do encerramento da instrução processual e das alegações dos representados. 11 I.6.1. Copabo Infraestrutura Marítima Ltda., Fernando Borin Graziano e Juliana Botelho André. 11 I.6.2. Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Gustavo Loureiro Ferreira Leite, Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima e Sílvio Jorge Rabello. 12 II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 13 II.1. Da não ocorrência de prescrição. 14 III. DO MÉRITO. 19 III.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada. 20 III.2. Aspecto gerais da repressão a cartéis. 23 III.3 Cartel em concorrências públicas e privadas: principais estratégias. 27 III.4. Breves considerações sobre o mercado de defensas marítimas. 30 III.5. Da descrição do cartel. 30 III.6. Das provas de existência do cartel. 34 III.6.1. Do convite encaminhado pela Administração do Porto de Maceió à Representada Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. e troca de informações comerciais sensíveis entre as Representadas. 34 III.6.2. Dos esclarecimentos prestados pela Administração do Porto de Maceió. 41 III.7.
Análise das condições estruturais do mercado em questão. 51 III.7.1 Do poder de mercado. 51 III.7.2. Da definição do mercado relevante. 51 III.7.3. Da probabilidade do exercício de poder de mercado. 53 III.7.3.1. Dos fatores que viabilizam a formação e o monitoramento do acordo. 53 III.7.3.2. Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel. 55 III.8. Da individualização das condutas. 56 III.8.1. Copabo Infraestrutura Marítima Ltda., Fernando Borin Graziano e Juliana Botelho André. 56 III.8.2. Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Gustavo Loureiro Ferreira Leite, Maria Lúcia Peixoto F. L. R. de Lima e Sílvio Jorge Rabelo. 62 III.9. Da recomendação de condenação. 74 III.10. Das recomendações referentes à dosimetria. 74 IV. CONCLUSÃO. 76 I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 14 de fevereiro de 2017, por meio da Nota Técnica nº 39/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0276507), acolhida pelo Despacho SG nº 34/2016 (SEI 0277784), em face dos Representados acima indicados, com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de defensas marítimas, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I, c/c. 21, I e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondente ao artigo 36, inciso I, e seu § 3º, inciso I, alínea d, da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0676347). II.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação das Representadas (i) Copabo Infraestrutura Marítima Ltda., (ii) Fernando Borin Graziano, (iii) Juliana Botelho André, (iv) Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., (v) Gustavo Loureiro Ferreira Leite, (vi) Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima e (vii) Sílvio Jorge Rabello por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, I, c/c. 21, I e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondente ao artigo 36, inciso I, e seu § 3º, inciso I, alínea d, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis.
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