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CADE · Superintendência-Geral · 21/09/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002350/2017-81

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002350/2017-81

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0389964 - Parecer :: PARECER Nº 26/2017/CGAA3/SGA1/SG Integra este Parecer o documento intitulado Anexo ao Parecer nº 26/2017/CGAA3/SGA1/SG/Cade, o qual contém 114 páginas, na versão de acesso público. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.002350/2017-81 rEQUERENTES: Maersk Line A/S e Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft KG ADVOGADOS: Tito Amaral, Érica Yamashita e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Maersk Line A/S e Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft KG. Sobreposição horizontal nos mercados de transporte marítimo regular de contêineres, cabotagem, serviços de navegação sem rota regular, manutenção e reparo de contêineres, e movimentação em terminais portuários de contêineres. Integração vertical envolvendo os mercados de agenciamento de frete e serviços de reboque. Rivalidade efetiva. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Maersk Line A/S (“Maersk”) A Maersk Line é uma afiliada do Grupo Maersk, em última instância, detida pela A.P. Møller-Mærsk A/S. O Grupo Maersk, sediado em Copenhague, Dinamarca, atua no setor de transporte e logística integrada, e inclui uma divisão autônoma de energia. O Grupo Maersk atua também em outros mercados de serviços relacionados, tanto upstream (à montante) quanto downstream (à jusante), ao mercado de transporte marítimo regular de contêineres. I.2. Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft KG.

(“HSDG”) A HSDG é uma subsidiária integral da Dr. August Oetker KG (“Dr. Oetker”). A Dr. Oetker é uma empresa multinacional familiar com sede em Bielefeld, na Alemanha. O Grupo Oetker atua em uma grande variedade de indústrias, incluindo a indústria de produção de alimentos e bebidas, a bancária e a de transporte marítimo. Com sede em Hamburgo, na Alemanha, a HSDG atua no mercado de transporte marítimo regular de contêineres, transporte de cargas a granel e em mercados verticalmente relacionados a essas atividades. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (325843). Despacho CGOFL/DCONT (326380). Data de notificação ou emenda 12.5.2017. Data de publicação do edital O Edital nº 152, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17.5.2017. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação Proposta consiste na aquisição de ações e ativos da HSDG pelo Grupo Maersk, resultando em uma aquisição de controle. (acesso restrito). Após o fechamento, a HSDG se tornará uma unidade de negócios pertencente à Maersk Line, que atuará sob a atual marca HSDG. Com a operação, a Maersk também passará a controlar a Aliança Navegação e Logística Ltda (“Aliança”), uma subsidiária da HSDG.

A Maersk entende que a operação representa a combinação de duas empresas de transporte marítimo regular de contêineres com ofertas complementares em termos geográficos e de clientela, possibilitando a geração de eficiências de custos significativas. A Operação Proposta foi notificada e recebeu aprovação nos Estados Unidos, União Europeia, Austrália, Costa Rica, Equador, Israel, Japão, México, Marrocos, Nova Zelândia, Paquistão, Suíça, Tunísia, Turquia e Ucrânia. Há notificações em análise no Chile, China, Colômbia, Honduras, Paraguai, África do Sul e Coreia do Sul. IV. OS TERCEIROS INTERESSADOS A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (“FIEP”) e o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação e Tráfego Portuário (“Sindiporto Brasil”) protocolaram, tempestivamente, pedido de intervenção como terceiros interessados no ato de concentração. A FIEP representa 108 sindicatos empresariais e aproximadamente 50.000 indústrias no estado do Paraná. Tanto os insumos, quanto os produtos industrializados acabados seriam em grande parte transportados internacionalmente por meio do transporte marítimo de contêineres, ou internamente no Brasil por meio do transporte de cabotagem.

A FIEP argumentou que a concentração resultante da operação no mercado de cabotagem e transporte marítimo regular de contêineres, além da participação acionária das Requerentes em terminais portuários de movimentação de contêineres, poderiam trazer potenciais riscos relacionados à verticalização do setor, entre os quais fechamento de mercado e discriminação de condições comerciais beneficiando empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, em detrimento a outros terminais. O Sindiporto Brasil representa as empresas que atuam no apoio portuário. O Sindiporto Brasil destacou que as Requerentes teriam acesso a recursos oriundos do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), o que lhes concederia vantagem competitiva em relação às demais empresas atuantes no mercado de reboque portuário. Na visão do Sindiporto Brasil, a operação de aquisição da HSDG pela Maersk representaria um risco significativo de alavancagem do poder de mercado detido pelas empresas fusionadas na navegação de cabotagem e de longo curso para o mercado de serviços de reboque marítimo portuário, também conhecido como apoio portuário, o que geraria efeitos anticoncorrenciais importantes no referido mercado. A SG entendeu que a FIEP e o Sindiporto representam agentes que podem ser afetados pelo resultado do ato de concentração. O despacho SG n° 748/2017 deferiu os pedidos de intervenção como terceiros interessados da FIEP e do Sindiporto Brasil em 5.6.2017. V.

Considerações finais Conforme visto, a aquisição do controle da HSDG pela Maersk resulta em sobreposição horizontal nos seguintes mercados: (i) onze rotas de transporte marítimo regular de contêineres (importação e exportação), (ii) cabotagem, (iii) serviços de navegação sem rota regular, (iv) manutenção e reparo de contêineres no porto de Itapoá, e (v) movimentação de carga em terminais de contêineres nos portos de Itajaí e Itapoá. Adicionalmente, os mercados de transporte marítimo regular de contêineres e cabotagem se relacionam verticalmente aos mercados de (vi) manutenção e reparo de contêineres nos portos de Itajaí, Itapoá e Paranaguá, (vii) movimentação de carga em terminais de contêineres nos portos de Pecém, Santos, Itajaí e Itapoá, (viii) agenciamento de frete, e (ix) serviços de reboque. Por fim, há também uma (x) relação vertical entre os mercados de transporte marítimo regular de contêineres e cabotagem decorrente da operação. Apenas os mercados de transporte marítimo regular de contêineres, movimentação de contêineres, manutenção e reparo de contêineres (Itapoá) e cabotagem demandaram uma análise mais aprofundada quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado em decorrência do ato de concentração. Para os demais mercados, a análise realizada afastou a possibilidade de a operação gerar qualquer risco concorrencial.

Nas rotas de transporte marítimo regular de contêineres nas quais foi verificada possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, a apreciação da rivalidade no mercado, de forma individualizada rota a rota e sob a perspectiva global, afastou a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da Maersk após a operação. Em relação aos VSAs, as preocupações externadas pela SG ao longo da instrução foram endereçadas de forma unilateral pelas Requerentes, atendendo satisfatoriamente a demanda da SG para solucionar possível potencial anticompetitivo do ato de concentração. Em relação ao mercado de cabotagem, a sobreposição horizontal também foi desfeita por iniciativa unilateral da Maersk, por meio do desinvestimento da Mercosul, afastando qualquer risco concorrencial nesse mercado. Em relação às integrações verticais envolvendo cabotagem, a análise de rivalidade também mitigou a probabilidade de haver fechamento de mercado upstream ou downstream como resultado do ato de concentração. Igualmente, também foi afastada a probabilidade de haver fechamento dos mercados a montante e a jusante devido às integrações verticais envolvendo os serviços de movimentação de cargas em terminais de contêineres e manutenção e reparo de contêineres. Do mesmo modo, as sobreposições horizontais nesses mercados não representam risco de dano ao ambiente concorrencial dada a rivalidade existente entre os players.

Pelo exposto, uma vez que para todos os mercados relevantes afetados foram afastadas preocupações quanto a efeitos anticoncorrenciais da operação, entende-se que o ato de concentração não tem potencial lesivo à concorrência. VI. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (Acesso restrito) (Acesso restrito). VII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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