JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 25/08/2017

Navegação de Apoio

Processo Administrativo nº 08700.011474/2014-05

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

4.271 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0378606 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 66/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.011474/2014-05 Representante: Cade ex officio Representadas: Copabo Infraestrutura Marítima Ltda., Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Gustavo Loureiro Ferreira Leite, Juliana Botelho André, Fernando Borin Graziano, Maria Lucia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima e Sílvio Jorge Rabello. Advogados: Lauro Celidonio Neto, Amália Batocchio, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Gabriela Miranda Naves e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Investigação de suposto cartel em licitações no mercado de defensas marítimas. Correção de erro material contido na Nota que saneou o presente processo. Retificação do polo passivo. I. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 14.02.2017, por meio da Nota Técnica Nº 39/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (Doc SEI nº 0276507), acolhida pelo Despacho SG Nº 34/2016 (Doc. SEI nº 0277784), com vistas a apurar possível prática de cartel em licitações no mercado de defensas marítimas, em face das Representadas (i) Flexomarine S.A., (ii) Copabo Equipamentos de Infraestrutura Portuária Ltda., (iii) Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., (iv) 1001 Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, (v) Gustavo Loureiro Ferreira Leite, (vi) Juliana Botelho André, (vii) Fernando Borin Graziano, (viii) Maria Lucia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima e (ix) Sílvio Jorge Rabello.

Em 11.08.2017, cumpriu-se a fase de saneamento do presente processo administrativo, momento em que foram analisadas as preliminares contidas nas defesas dos representados, bem como a apreciação dos seus pedidos de produção de provas. Nesse momento processual, a presente Nota Técnica visa corrigir um equívoco cometido na Nota de Saneamento (SEI 0371514) com natureza tão somente de erro material. Na Nota mencionada, foram enfrentadas as questões preliminares e esta SG procedeu à análise da questão da ilegitimidade passiva, sendo esta uma das preliminares suscitadas por ambas as defesas protocoladas. Na defesa da Copabo Equipamentos de Infraestrutura Portuária Ltda. ("Copabo Equipamentos"), Fernando Graziano e Juliana Botelho André (SEI 0355945) foi alegado que a legítima representada é a Copabo Infraestrutura Marítima Ltda., e não a Copabo Equipamentos de Infraestrutura Portuária Ltda., por ser aquela a responsável pela fabricação de defensas marítimas. Com isso, a Nota de Saneamento sugeriu pela retificação do polo passivo, passando a constar a Copabo Infraestrutura Marítima Ltda. como representada, já que essa é a representante processual do Grupo Copabo. Já na defesa protocolada pela Flexomarine S.A. ("Flexomarine"), Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.

("Pagé"), 1001 Indústria de Artefatos de Borracha ("1001"), Gustavo Loureiro Ferreira Leite, Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima e Silvio Jorge Rabello (SEI 0357273) foi alegado que a Flexomarine e a 1001 são ilegítimas, pois não fabricam defensas marítimas ou qualquer produto relacionado a esse mercado, sendo a Pagé responsável pela fabricação do produto mencionado e também a representante processual do grupo econômico. Porém, no momento em que o presente feito foi saneado, ocorreu um erro material que acabou por sugerir a retificação somente em relação à Copabo, não sendo a mesma medida sugerida em relação à Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. que agiu com a mesma lealdade processual ao informar a legítima representada. Logo, a retificação do polo passivo é cabível às duas representadas. O equívoco foi percebido no momento da apreciação do pedido de reconsideração formulado na petição 0376564 que alegou ter apresentado os mesmos argumentos que a Copabo, porém não teve seu pedido atendido. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o não conhecimento do pedido formulado na petição 0376564, eis que incabível recurso de consideração na espécie, e a retificação de ofício para que a Flexomarine S.A.

("Flexomarine") e a 1001 Indústria de Artefatos de Borracha ("1001") sejam excluídas do polo passivo, tendo em vista que a responsável pela produção de defensas marítimas já ocupa o polo passivo do presente processo administrativo, a Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. ("Pagé").

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa