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CADE · Superintendência-Geral · 29/03/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001482/2019-58

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001482/2019-58

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0598026 - Parecer PARECER Nº 103/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001482/2019-58 REQUERENTES: SAS SHIPPING AGENCIES SERVICES S.À.R.L, Terminal Investment Limited HOLDING S.A., GIP II MP LUXCO S.À.R.L. E GIP II MP LUXCO B S.À.R.L. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: SAS Shipping Agencies Services Sarl, Terminal Investment Limited Holding S.A., GIP II MP Luxco Sarl e GIP II MP Luxco B Sarl. Aquisição de participação societária. Terminais portuários. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. SAS Shipping Agencies Services Sarl ("SAS") A SAS é detida pela MSC Mediterranean Shipping Company Holding S.A. ("MSC Holding"), controladora final do Grupo MSC, que fornece uma rede integrada de recursos de transporte rodoviário, ferroviário e marítimo que se estende por todo o mundo, bem como serviços de terminal de contêineres e serviços de cruzeiro. I.2. Terminal Investment Limited Holding S.A. ("TIL Holding") A TIL Holding, por meio da Terminal Investment Limited Sarl ("TIL"), investe, desenvolve e gerencia ativamente terminais de contêineres em todo o mundo. A TIL é uma subsidiária integral da Terminal Investment Limited Holding S.A.

("TIL Holding"), indiretamente detida pela MSC Holding, que detém 51%, e pela Global Infrastructure Partners ("GIP"), que possui 49%, uma gestora independente de fundos de infraestrutura que investe em ativos e empresa no mundo todo, e que, indiretamente, detém e controla o GIP 1 e o GIP 2, bem como a IPH MP Luxco Sarl. I.3 GIP II MP Luxco Sarl e GIP II MP Luxco B Sarl ("GIP 1" e "GIP 2" ou "Vendedores") O GIP I e o GIP II são duas empresas holdings da Global Infrastructure Partners II ("GIP II") para investimentos na TIL Holding. A GIP II é um conjunto de entidades no formato de limited partnerships, gerida pela Global Infrastructure Management, LLC. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela SAS, de 6% das ações e empréstimos (shareholders loans, de acordo com o Shareholder Loan Agreement), relacionadas à TIL Holding. Adicionalmente, a SAS terá a obrigação de comprar, 2,6725% das ações e empréstimos relacionadas à TIL Holding [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A Figura abaixo apresenta a estrutura da Operação proposta: III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0593093) Data da notificação / resposta à emenda 14/03/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 95, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/03/2019 (0594168) III.1 Do Conhecimento da Operação Na notificação da operação as requerentes sustentaram que a operação é comparável à hipótese que desobriga as partes de notificarem a operação ao CADE, nos termos do parágrafo único do artigo 9º, da Resolução CADE nº 02/2012, pois entendem que, como o comprador (MSC Holding, por meio da SAS) já detinha o controle compartilhado sobre a empresa-alvo (TIL Holding), a aquisição não aumenta a sua capacidade de exercer influência competitiva relevante sobre a TIL Holding, de forma que, após a operação proposta, a empresa-alvo continuará a ser conjuntamente controlada por seus atuais acionistas, a MSC Holding e a GIP. Apesar de terem submetido a operação por cautela, as partes requereram o não conhecimento com base no mencionado dispositivo normativo. Antes de avaliar o enquadramento da operação notificada nos termos do parágrafo único do artigo 9º, da Resolução CADE nº 02/2012, convém esclarecer que o Grupo MSC e a GIP alcançaram faturamentos superiores aos valores fixados no art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Desta forma, as requerentes cumprem os requisitos referentes aos faturamentos brutos dispostos na citada lei.

Passando à análise da tipificação da operação na regulamentação do CADE, cabe destacar que a notificação de operações de aquisição de participação societária foi estabelecida no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e disciplinada na Resolução CADE nº 02/2012. Mais precisamente, a obrigatoriedade de notificação de aquisições de ações que geram ou não alteração de controle foram reguladas no art. 9º do referido ato normativo, que assim dispõe: Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529 de 2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. As Requerentes esclareceram que a estrutura de controle permanecerá inalterada após a operação, razão pela qual não seria aplicável o disposto no inciso I do artigo 9º, da Resolução CADE nº 02/2012. O controle sobre a TIL Holding, atualmente compartilhado entre a MSC Holding e a GIP, permanecerá a ser compartilhado pelas Requerentes, após a operação, tornando-se inaplicável o parágrafo único do art. 9º, já que não há controlador unitário nesta sociedade.

Não obstante o intento das Partes em aplicar, por analogia, o disposto no parágrafo único às aquisições realizadas por acionistas com controle compartilhado (quando não há alteração do controle detido pelos acionistas), essa interpretação extensiva vai ao encontro dos critérios fixados para notificação de aquisições de participação societária que não gerem aquisição de controle, notadamente disciplinadas no art. 9º, inciso II c/c art. 10 da referida resolução, que são suficientemente claros ao definir as hipóteses que devam ser avaliadas pelo CADE (incluindo a situação prevista na presente operação, como será tratado a seguir). Assim, a tese sustentada pelas Requerentes viola frontalmente as disposições estabelecidas na aludida resolução. Resta analisar, por conseguinte, se a operação se configura em hipótese de notificação que, embora a operação não acarrete aquisição de controle, preencha alguma das regras de minimis previstas no artigo 10 (inciso II) da Resolução CADE nº 02/2012. In verbis: Art. 10 Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atuem em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes de seu gripo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. A operação em tela implicará a aquisição, pela SAS, de 6% das ações e empréstimos (shareholders loans, de acordo com o Shareholder Loan Agreement), relacionadas à TIL Holding. Adicionalmente, a SAS terá a obrigação de comprar, 2,6725% das ações e empréstimos relacionadas à TIL Holding [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Para configurar, porém, o enquadramento da aquisição no referido Inciso, é necessário identificar se a empresa investida é concorrente ou atua em mercado verticalmente relacionado à adquirente.

Segundo informações trazidas aos autos pelas Requerentes, o Grupo MSC atua no transporte marítimo de regular de contêineres no Brasil, enquanto a TIL realiza serviços de terminal portuário (movimentação de contêineres) nos portos do Rio de Janeiro, Santos e Navegantes, sendo tais mercados verticalmente integrados, conforme precedentes do CADE [1]. Em face do exposto, conclui-se que, nos moldes da regulamentação antitruste brasileira (notadamente a Resolução CADE nº 02/2012), a operação se enquadra na regra de minimis do art. 10, inciso II, dado que a MSC Holding está adquirindo participação de 6% (cinco por cento) do capital social da TIL, uma empresa que atua em mercado verticalmente relacionado à atuação da MSC Holding. Ficando caracterizada a incidência, no presente caso, do disposto no art. 9º, inciso II, da Resolução CADE nº 02/2012, a presente operação deve ser conhecida. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros casos V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim (reforço) Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercados de movimentação de cargas e mercado de transporte marítimo de contêineres Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A SAS é detida pela MSC Mediterranean Shipping Company Holding S.A.

("MSC Holding"), controladora final do Grupo MSC, que fornece uma rede integrada de recursos de transporte rodoviário, ferroviário e marítimo que se estende por todo o mundo, bem como serviços de terminal de contêineres e serviços de cruzeiro, no Brasil, o Grupo MSC atua no transporte marítimo de regular de contêineres, e utiliza os serviços prestados por terminais portuários. A TIL Holding, por meio da Terminal Investment Limited Sarl ("TIL"), investe, desenvolve e gerencia ativamente terminais de contêineres em todo o mundo, e no território nacional atua nos portos do Rio/RJ, Itaguaí/RJ, Santos/SP, Itajaí/SC e Navegantes/SC. Constata-se que, na análise do Ato de Concentração nº 08700.002350/2017-81, o CADE descartou preocupações concorrencial envolvendo o terminal BTP, detido pela TIL e pelo Grupo Maersk na proporção 50/50 no Porto de Santos. Por sua vez, no Ato de Concentração nº 08700.003956/2017-34, analisou-se um potencial reforço de integração entre as atividades do Grupo MSC e a TIL no Porto de Navegantes, operação por meio da qual a TIL, que já detinha 59% da Portonave, adquiriu participação remanescente naquele terminal. Finalmente, no Ato de Concentração nº 08700.005868/2017-77, uma associação com Multi-Rio para a exploração comercial de uma parte do terminal Rio TECON 2, o CADE considerou que a integração vertical entre as atividades do Grupo MSC e da TIL, no Porto do Rio de Janeiro, não seriam capazes de incentivar condutas anticompetitivas.

Entende-se, portanto, que a operação trata de relações pré-existentes entre as partes, envolvendo serviços de transporte marítimo regular de contêineres e serviços de terminal portuário (movimentação de contêineres), cujos efeitos concorrenciais foram reiteradamente objeto de análise antitruste por este Conselho, conforme apurado nos precedentes. Ademais, conforme enaltecido pelas Requerentes, o incremento de participação societária é muito baixo e não tem o condão de modificar o controle da TIL, que continuará a ser compartilhado entre MSC Holding e GIP. Nesse sentido, as Partes afirmam que compartilham entre si o controle da empresa-alvo, de fato, constata-se que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Resta evidenciado que a operação não provoca mudança substancial na capacidade da MSC Holding para promover um fechamento dos mercados verticalmente relacionados e afetados por esta operação. Em face do exposto, conclui-se que a presente operação não produz impactos negativos ao ambiente concorrencial. VII. CONCLUSão Aprovação sem restrições. [1] Vide Atos de Concentração nº 08700.002350/2017-81 e 08700.005868/2017-77.

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