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CADE · Superintendência-Geral · 15/04/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001572/2019-49

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001572/2019-49

Ato de Concentração OrdinárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 0603847 - Parecer PARECER Nº 7/2019/CGAA3/SGA1/SG ato de concentração Nº 08700.001572/2019-49 REQUERENTES: International Paper do Brasil Ltda. e Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda. ADVOGADOS: José Inácio Gonzaga Franceschini, Cristhiane Helena Lopes Ferrero Taliberti e Rodrigo França Vianna. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: International Paper do Brasil Ltda. e Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda. Contrato de industrialização de papéis por conta e ordem. Art. 2º da Resolução nº 17/2016/Cade. Ausência de empreendimento comum. Ausência de compartilhamento de riscos e resultados de atividade econômica. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. International Paper do Brasil Ltda. (“IP”) A IP é uma subsidiária do grupo norte-americano International Paper, presente em mais de 24 (vinte e quatro) países, com atuação em diversos segmentos relacionados a produtos de celulose – como papelões ondulados, embalagens para proteção, conservação e promoção de produtos diversos, produção de celulose para fraldas, tissue e outros produtos de higiene pessoal, saúde e bem-estar, papéis de diversos tipos para cadernos, agendas e outros relacionados à educação e comunicação. A IP também atua com serviços de reciclagem e produtos reciclados.

No Brasil, as atividades da IP relacionam-se à fabricação e comercialização de produtos da indústria de celulose e papel, assim como operações madeireiras. Suas fábricas integradas de celulose e papel localizam-se nas cidades de Mogi Guaçú (SP) e Luiz Antônio (SP), além de uma fábrica de papel localizada no município de Três Lagoas (MS). Os produtos ofertados pela IP em território nacional são a celulose de fibra curta branqueada e papel para imprimir e escrever não-revestido (offset e cutsize). Em 2017, o Grupo International Paper obteve um faturamento bruto no montante de [acesso restrito à IP] no Brasil e de [acesso restrito à IP] no mundo. Por seu turno, a empresa IP reportou um faturamento de [acesso restrito à IP] em 2017 – tanto no país quanto no mundo. I.2. Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda. (“Bignardi”) A Bignardi é uma empresa nacional pertencente ao grupo Bignardi, fundada em 1965, sendo um dos principais fabricantes de cadernos e materiais de escritório no país, e o maior fornecedor de papel reciclado para impressão e escrita. A Bignardi produz e comercializa no Brasil papéis para imprimir e escrever não-revestidos (offset e cutsize), além de cartolinas, cadernos e agendas. Em 2017, o faturamento da Bignardi no Brasil totalizou [acesso restrito à Bignardi], tendo registrado globalmente o total de [acesso restrito à Bignardi].

Nesse mesmo ano, o Grupo Bignardi obteve um faturamento da ordem de [acesso restrito à Bignardi] no Brasil, e de [acesso restrito à Bignardi] no mundo. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0595285). Despacho Ordinatório SECONT (0595898). Data de notificação ou emenda 21.03.2019 (SEI 0595298). Data de publicação do edital O Edital nº 106 (SEI 0596450), que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no D.O.U. no dia 27.03.2019 (SEI 0596816). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação em tela trata da celebração, entre as Requerentes, de um Contrato de Industrialização por Conta e Ordem (“Contrato”). Por meio do referido contrato, a IP se compromete a fornecer matéria-prima (celulose) à Bignardi, para que esta empresa, mediante remuneração, produza e industrialize, segundo as regras e instruções delineadas pela IP, quantidades pré-acordadas de papéis do tipo offset e cutsize. A presente Operação corresponde a uma repactuação contratual entre as Partes, dado que a contratação da Bignardi pela IP para a industrialização de papéis, em volumes mínimos acordados, é pré-existente. A relação contratual anterior já havia sido submetida à apreciação do Cade, por meio do Ato de Concentração nº 08012.009264/2011-62 (Requerentes: International Paper do Brasil Ltda. e Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda., aprovada sem restrições em 04.06.2012).

As Requerentes sustentam que o contrato em epígrafe é materialmente similar ao anterior (já irrestritamente aprovado pelo Cade), sendo, entretanto, mais diminuto em seu escopo. As Partes entendem que o contrato em tela não atende todos os critérios de notificação previstos na Resolução Cade nº 17/2016, particularmente no que tange ao estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica. À exemplo do contrato anteriormente apreciado pela autoridade concorrencial, não há alteração dos centros decisórios ou de independência das empresas para atuação nos mercados abrangidos pela presente Operação – razão pela qual as Partes entendem que a Operação em tela não deve ser conhecida. Como justificativa econômica para a Operação, a Bignardi informou que o presente contrato com a IP possibilita uma otimização de sua capacidade produtiva e, consequentemente, uma melhor rentabilidade. Segundo a IP, a Operação representa uma redução de custos, associada a uma melhoria na qualidade e nas especificações técnicas de seu papel reciclado, em razão do know-how da Bignardi para a produção desse tipo de papel. IV. NÃO CONHECIMENTO Conforme já assinalado, a presente Operação tem como objeto um contrato firmado entre IP e Bignardi para a industrialização de papéis cutsize e offset, pela Bignardi, com celulose suprida pela IP.

As Partes alegam que a presente Operação não acarreta uma sobreposição horizontal de fato entre elas, uma vez que se trata de um contrato de prestação de serviços de industrialização de papel, por conta e ordem, sem a transferência de quaisquer ativos ou modificação no capital social das empresas envolvidas. Apesar de tanto a IP quanto a Bignardi atuarem no mercado de papel de imprimir e escrever (nos formatos offset e cutsize), ambas continuarão a comercializar seus produtos de forma independente entre si. Adicionalmente, a relação vertical entre as Requerentes (consubstanciada no fornecimento de celulose, pela IP, para a fabricação de papéis pela Bignardi) é pré-existente, sendo decorrente do arranjo contratual anterior, que contemplava [acesso restrito às Requerentes]. Segundo informado pelas Partes, o contrato ora em análise prevê uma redução de escopo, em comparação à avença anteriormente firmada. A relação contratual atual não contempla, por exemplo, [acesso restrito às Requerentes]. Outra diferença entre o contrato anterior e o atual reside no fato de que, anteriormente, a IP fornecia até [acesso restrito às Requerentes] da celulose necessária para que a Bignardi produzisse os papéis a serem entregues à IP. Nos termos do contrato atual, a IP se obriga a fornecer [acesso restrito às Requerentes] da celulose necessária para a industrialização dos papéis offset e cutsize.

As Requerentes assinalam que o volume de celulose que será destinado à Bignardi, em virtude do presente contrato, corresponde a aproximadamente [acesso restrito à IP] da capacidade produtiva da IP. Dado o volume pouco significativo de fornecimento do produto, entendem as Partes que não há que se cogitar de qualquer possibilidade de fechamento do mercado de celulose, restando afastados assim quaisquer riscos concorrenciais. Antes de analisar mais detidamente as características do Contrato em questão, cumpre esclarecer que o Grupo IP e o Grupo Bignardi registraram faturamentos superiores aos valores fixados nos incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/11, e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. O contrato associativo é uma hipótese de concentração econômica cujo conceito, para fins de notificação, foi delimitado pelo Cade em suas regulamentações. O primeiro esforço de orientar os administrados para submissão de tais contratos resultou na edição da Resolução nº 10, em 29 de outubro de 2014. Posteriormente, tal acepção foi revisada, dando origem à Resolução nº 17, de 18 de outubro de 2016 – que passou a disciplinar, desde então, as hipóteses de notificação de contratos associativos mencionados pelo art. 90, IV, da Lei Federal nº 12.529/2011. Nesse diapasão, a Resolução nº 17/2016/Cade estabelece os seguintes requisitos para que um contrato associativo seja de notificação obrigatória a esta SG/Cade, in verbis: Art. 2º.

Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato (grifos nossos). Preliminarmente, registre-se que o Contrato em questão [acesso restrito às Requerentes] [acesso restrito às Requerentes]. Percebe-se, a partir da redação do caput do art. 2º da Resolução nº 17/2016/Cade, que serão considerados associativos aqueles contratos que, de alguma forma, permitam a seus signatários organizarem fatores de produção na busca de um objetivo comum. Tal fato não é observado na presente Operação, tendo em vista que não há qualquer disposição contratual tendente a estabelecer um empreendimento comum entre as Partes – muito embora as empresas possam ser consideradas concorrentes no mercado afetado pelo contrato (mercado de papéis offset e cutsize). A avença ora firmada estipula apenas obrigações típicas de um contrato de mero de fornecimento de produtos — no presente caso, a industrialização de papéis offset e cutsize pela Bignardi, por conta e ordem da IP, observadas determinadas condições[1]. O art.

2º da Resolução nº 17/2016/Cade ainda estabelece outros dois requisitos que devem ser preenchidos, cumulativamente, para que um contrato associativo seja de notificação obrigatória a esta SG/Cade. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o requisito do inciso II do artigo 2º da Resolução nº 17/2016/Cade é preenchido pelas Requerentes, tendo em vista que tanto a IP quanto a Bignardi atuam como produtores de papel de imprimir e escrever (nos formatos offset e cutsize) e, portanto, concorrem diretamente entre si nos mercados relevantes objeto do contrato ora analisado. Contudo, insta assinalar a inexistência de compartilhamento de riscos e resultados entre as Partes, o que afasta a incidência do requisito estabelecido pelo inciso I do art. 2º da Resolução nº 17/2016/Cade. Conforme anteriormente assinalado, o Contrato em apreço não apresenta qualquer disposição no sentido de gerar um empreendimento comum entre IP e Bignardi, assim como não estabelece o compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica. O "Contrato de Industrialização por Conta e Ordem" estipula apenas obrigações típicas de um contrato de industrialização e fornecimento de produtos – no presente caso, papéis não revestidos, no formato offset e cutsize. As atividades das Partes permanecem independentes, e seus produtos serão comercializados de maneira autônoma no mercado.

Não se verificou qualquer elemento contratual que importe em atuação conjunta ou ingerência de uma Parte na outra, com o condão de pautar a oferta de produtos no mercado. A esse respeito, as Requerentes informam expressamente, no Formulário de Notificação, que: Não há aqui (aliás o mesmo já ocorria em relação ao contrato original) alteração dos centros decisórios ou de independência das empresas paa atuar nos mercados, mas tão somente a contratação da BIGNARDI para a industrialização, por conta e ordem, de papéis para a IP, com insumos (celulose) por esta fornecidos. Adicionalmemte, verifica-se que o Contrato prevê uma forma usual para pagamento pelo fornecimento dos produtos (preços pré-acordados por tonelada de papel), o que afasta a hipótese de compartilhamento de resultados relacionada à Operação. Por fim, impende ressaltar que a cláusula 1.2 do Contrato prevê que [acesso restrito às Requerentes]. Sendo assim, tendo em vista que a Operação não visa ao estabelecimento de empreendimento comum entre as Partes, pois não possui qualquer obrigação que possa caracterizar compartilhamento de riscos e resultados de atividade econômica entre os Requerentes, conclui-se pelo não conhecimento da presente Operação, visto que a mesma não cumpre todos os requisitos dispostos no art. 2º da Resolução nº 17/2016/Cade. Por fim, cabe destacar que, de fato, o escopo do presente contrato é menor do que o anteriormente aprovado sem restrições pelo Cade.

Como não há evidências de alterações relevantes na dinâmica concorrencial desse mercado e o contrato em epígrafe é mais restrito, é improvável que a presente operação possa prejudicar o ambiente concorrencial, motivo pelo qual não é necessário utilizar o parágrafo 7º do artigo 88 da Lei 12.529/2011 para a análise do Ato de Concentração. V. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA A Operação não prevê cláusulas restritivas à concorrência. VI. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Por fim, registre-se que, caso sejam verificados indícios de condutas anticompetitivas praticadas por qualquer uma das Requerentes, esta SG/Cade poderá atuar, em sede de controle de condutas e, inclusive, de ofício, na averiguação de tais indícios, zelando pelo pleno cumprimento da Lei Federal nº 12.529/2011, conforme disposto pelo art. 13 e demais artigos do referido diploma. [1] Os volumes de papel a serem industrializados e fornecidos pela Bignardi à IP encontram-se discriminados [acesso restrito às Requerentes]:

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