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CADE · Superintendência-Geral · 03/05/2019

Transporte Rodoviário de Táxi

Inquérito Administrativo nº 08700.006067/2018-18

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0605220 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 15/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE VERSÃO ÚNICA PÚBLICA Processo nº 08700.006067/2018-18 Tipo de Processo: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Representantes: Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (SEPRAC) / Ministério da Economia Representadas/os: Prefeitura do Rio de Janeiro, Prefeitura de São Paulo e Prefeitura de Manaus EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas no sentido de prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, por meio de subsídio público de agente e franqueamento de dados pelo agente regulador a um agente específico. Mercado de transporte individual de passageiros. Preço predatório. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica originado a partir de comunicação encaminhada ao CADE pelo Secretário de Promoção da Produtividade e Advocacia de Concorrência (“SEPRAC”) do então Ministério da Fazenda (SEI 0538168)[1], recebida em 18.10.2018, em face das Prefeituras do Rio de Janeiro, São Paulo e Manaus.

A Representação da SEPRAC encaminha Parecer nº 8/2018/ASSEC/SEPRAC-MF, doravante referido como “Parecer nº 8” (SEI 0538169), onde é informado em síntese que as prefeituras dos municípios do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Manaus estariam destinando recursos públicos a criação, promoção e manutenção de aplicativos de táxi. É ponderado que esta atuação das prefeituras pode eliminar a concorrência dos aplicativos atuantes no mercado de transporte individual de passageiros e no longo prazo, reduzir o bem-estar da população. Tal conduta teria efeitos competitivos similares a prática de preço predatório. A SEPRAC acrescenta ainda que a possiblidade de uso dos dados colhidos das plataformas concorrentes em face de imposição regulatória, cria uma vantagem competitiva artificial das plataformas das prefeituras em relação dos demais agentes do mercado. Assim, é solicitada ao CADE a instauração de inquérito administrativo para apuração da alegada conduta anticoncorrencial. Em 7.11.2018, foi instaurado Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG 1439/2018, (SEI nº 0544644), nos termos do art. 13, III, e art. 66, §6 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, e art. 181 e seguintes do Regimento Interno do CADE, adotando como fundamento o Parecer nº 8. Em 21.11.2018, esta SG solicitou às citadas prefeituras manifestação acerca do Parecer nº 8, por meio dos Ofícios 5483 (SEI 0550498), 5383 (SEI 0550499) e 5486 (SEI 0550501).

Em 28.11.2018, a Prefeitura de Manaus apresentou manifestação por meio do documento SEI 0553369. Em 29.11.2018, a Prefeitura do Rio de Janeiro informa que a manifestação acerca da Representação será apresentada pela Empresa Municipal de Informática S.A. (“IPLANRIO”). Em 07.12.2018, é encaminhada manifestação da IPLANRIO (SEI 0558253). Em 23.01.2019, a Prefeitura de São Paulo encaminha manifestação por meio do documento SEI 0572086. É o breve Relatório. 2. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme exposto no relatório acima, o presente Inquérito versa sobre criação, manutenção e disponibilização de plataformas de serviços de táxi pelas Prefeituras do Rio de Janeiro, São Paulo e Manaus. A denúncia traz a apreciação do CADE que a ação das prefeituras, ao privilegiarem um agente específico em detrimento aos outros participantes do mercado, configuraria prática anticompetitiva. Ademais, é alegada a possibilidade de uso abusivo dos dados dos outros agentes de transporte individual obtidos pela Prefeitura em decorrência de imposição regulatória. Trata-se, portanto, de uma análise relacionada ao transporte individual de passageiros e, em especial, àquelas empresas que adotam o modelo de negócios das denominadas Empresas de Rede de Transporte (“ERTs”). Desta forma é uma denúncia que afeta um mercado com intensa transformação recente o que impõe cautela na análise a ser realizada por esta autoridade concorrencial.

Cabe destacar que o CADE vem fornecendo à sociedade material de referência sobre o mercado de transporte individual, de modo a auxiliar as decisões coletivas acerca das ERTs. No âmbito desse esforço, já foram publicados dois estudos por parte do Departamento de Estudos Econômicos do CADE, um deles tentando mensurar o impacto da Uber no mercado de táxis, produzido a partir de dados coletados e o outro versando sobre a regulação no mercado de transporte individual. Em verdade, dado o impacto que o tema tem na sociedade civil, nota-se uma profusão de artigos e decisões em outras jurisdições que podem auxiliar na formação do entendimento do caso concreto em análise. Ocorre que ainda não houve tempo hábil para conduzir a instrução com a profundidade necessária e esperada. Em verdade, até a presente data sequer houve uma apreciação completa das informações fornecidas pelas Prefeituras em sede de instrução preliminar. Por fim, cabe destacar que o presente processo sofreu conversão automática em Inquérito Administrativo por força de determinação expressa do art. 66, §6º, da Lei Federal nº 12.529/2011, em razão de a denúncia ser proveniente da SEPRAC. Portanto, o caso não teve uma fase de Procedimento Preparatório, dispondo esta SG de menos tempo para propriamente averiguar se a conduta se trata de matéria da competência do CADE.

Por todo o exposto, em conclusão, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. -- [1] No momento a SEPRAC é parte integrante do Ministério da Economia, conforme Decreto n° 9.679/2019.

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