CADE · Superintendência-Geral · 11/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003931/2026-21
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003931/2026-21
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1750294 - Parecer PARECER Nº: 301/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003931/2026-21 PARTES: Uber Technologies, Inc. e Blacklane GmbH EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetado: Serviços de chauffeur de luxo Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29/04/2026 (1744548) Pagamento da taxa processual 1744773 Formulário de Notificação Público 1744543 Restrito 1744544 Edital Número 303 (1744843) Data de publicação no DOU 05/05/2026 (1746561) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:. "A operação proposta consiste na aquisição de 100% do capital social emitido da Blacklane GmbH (“Blacklane” ou “Empresa-Alvo”) pela Uber Technologies, Inc. (“Uber” ou “Compradora” e, em conjunto com a Blacklane, as “Partes”). A Uber irá adquirir o controle unitário da Blacklane, que se tornará uma subsidiária indireta integral da Uber (a “Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Blacklane no Brasil e ano anterior à Operação: conforme os autos, superior a R$ 75 milhões[1]. (ii) Faturamento Grupo Uber no Brasil e ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Uber objetiva se tornar uma concorrente relevante no segmento de serviços de chauffeur de luxo. O objetivo da Operação é acelerar a expansão da Uber nesse segmento, nos Estados Unidos e globalmente, ao mesmo tempo em que amplia e fortalece as capacidades da Blacklane em serviços de chauffeur de luxo por meio da expertise tecnológica e operacional da Uber.
A Uber identificou um aumento da demanda, especialmente entre clientes corporativos e executivos, por opções de transporte de luxo altamente confiáveis, pré-agendadas, que vão além dos serviços tradicionais de intermediação de transporte sob demanda. Ao integrar o modelo consolidado da Blacklane de serviços de chauffeur de luxo pré-agendados com a plataforma tecnológica, a escala global e as capacidades de geração de demanda da Uber, o negócio combinado estará mais bem posicionado para oferecer viagens de luxo consistentes e de alta qualidade nas principais cidades." Valor: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação está sujeita à aprovação antitruste no Brasil, Austrália, Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, Taiwan e Estados Unidos da América. As Partes também submeteram um relatório informativo à Autoridade de Concorrência e Mercados do Reino Unido (Competition and Markets Authority – CMA) em 19 de abril. O CMA confirmou, em 28 de abril, que não possuía outras perguntas (o que significa ter entendido que a operação não levanta quaisquer preocupações concorrenciais de mérito e que não pretende investigá-la mais aprofundadamente)." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte envolvida:
Blacklane GmbH (Empresa-Alvo) Breve descrição: De acordo com os autos: "A Blacklane é uma empresa alemã de serviços de chauffeur de luxo com operação global. Prestadores de serviços de chauffeur de luxo como a Blacklane fornecem modelos de serviço de alto padrão, em veículos de luxo, distintos dos serviços tradicionais de transporte, caracterizados por serviços white glove consistentemente elevados e por alto nível de confiabilidade, voltados ao atendimento das necessidades sofisticadas de executivos corporativos seniores e indivíduos de alto patrimônio. No Brasil, a Blacklane só possui atividades nas cidades de São Paulo/SP e do Rio de Janeiro/RJ." Parte envolvida: Uber Technologies, Inc (Compradora) Breve descrição: De acordo com os autos: "A Uber é uma plataforma de intermediação de serviços de transporte por aplicativo e de delivery, fundada em 2009, que atua em mais de 70 países. No Brasil, a Uber oferece uma variedade de produtos padrão de intermediação de transporte por aplicativo, sendo o Uber X o mais popular. A Uber também possui um produto premium de intermediação de transporte por aplicativo, o Uber Black, que oferece diferenciais em relação aos serviços padrão. No entanto, o Uber Black opera predominantemente em um modelo sob demanda, sem o conjunto de serviços white glove que constituem requisitos essenciais dos serviços de chauffeur de luxo. A grande maioria das viagens da Uber no Brasil está relacionada aos seus principais produtos da categoria econômica." VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado Substituição de agente Serviços de chauffeur de luxo VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a Blacklane (empresa-alvo), é uma companhia alemã de serviços de chauffeur de luxo com operação global. Contudo, no que tange às suas atividades no Brasil, a empresa possui atividade limitada, detendo participação de mercado inferior a 0,1% no Brasil (segundo os autos) e concentrada apenas nas cidades de São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ. De acordo com os autos: A Blacklane atua no segmento de serviços de chauffeur de luxo, no qual a Uber não está presente. A atuação da Blacklane no Brasil é neste mercado é totalmente irrisória (a Blacklane não consta da análise da Purdour sobre o Brasil, uma vez que sua presença é tão pouco significativa). O mercado brasileiro de chauffeur de luxo foi estimado em R$ [ACESSO RESTRITO BLACKLANE] em 20255 . Nesse sentido, a participação de mercado da Blacklane seria inferior a 0,1%. Além disso, estimam as Partes que o mercado total de chauffeur de luxo esteja em expansão, o relatório da Prudour[2] estima que o mercado de chauffeurs no Brasil crescerá ao longo dos próximos 10 anos (2025–2034) [ACESSO RESTRITO BLACKLANE]. Ademais, segundo os autos, o mercado de serviços de luxo de chauffeur no Brasil é altamente pulverizado, com diversos concorrentes que oferecem esses serviços, como Safety Transfers, SP Executive Cars, Carey, Elife Transfer, Savoya, entre outros.
Essas empresas focam em serviços de luxo/executivo, e não são as mesmas que fornecem serviços de intermediação de transporte padrão. A natureza pulverizada desse mercado é confirmada pelo estudo da Prudour, que mostra que nenhuma empresa possui mais de 2.5% de participação de mercado, e que há múltiplos competidores ativos no mercado. Diante do informado, infere-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos:"Embora a Blacklane e suas subsidiárias não tenham atingido faturamento de R$ 75 milhões no Brasil, um dos Vendedores1 detém participação superior a 20% no capital social da Blacklane e integra o grupo econômico Mercedes-Benz, [ACESSO RESTRITO BLACKLANE]. Dessa forma, os critérios de faturamento que ensejam a notificação de ato de concentração ao CADE estão preenchidos.
Considerando que a Operação resultará na aquisição, pela UBER, da totalidade do capital social da Blacklane, as Partes respeitosamente solicitam dispensa do ônus de apresentar informações adicionais referentes aos Vendedores." Nota de rodapé 1: "A empresa é a Mercedes-Benz Mobility Services GmbH , que detém atualmente 28,46% da Blacklane". ^ “Chauffeur Car Market - Brazil Industry Analysis, Size, Share, Growth, Trends and Forecast, 2020-2034”, by Prudour.
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