CADE · Superintendência-Geral · 23/04/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001939/2019-24
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001939/2019-24
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SEI/CADE - 0606018 - Parecer PARECER Nº 121/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001939/2019-24 Requerentes: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU) e Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho Médico Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho Médico. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: comercialização de planos de saúde Art. 8º, inciso II, da Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO única DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Central Nacional Unimed - Cooperativa Central ("CNU") A CNU é uma sociedade cooperativa operadora nacional de plano de saúde que possui aproximadamente 300 associadas. Atuando em grupos empresariais, a CNU possui beneficiários repassados para suas associadas nas cinco regiões brasileiras. A CNU registrou faturamento acima de R$ 750 milhões, no Brasil, em 2018. I.2. Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho Médico ("Unimed Itabuna") A Unimed Itabuna é uma entidade cooperativa que atua como operadora de planos privados de assistência à saúde no segmento médico e como prestadora de serviços médicos e hospitalares. O faturamento da Unimed Itabuna foi superior a R$ 75 milhões, em 2018, no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0604754) Data da notificação ou emenda 11/04/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 129, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/04/2019 (0606013) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de aquisição total, pela CNU, da carteira de beneficiários dos planos individuais/familiares e das pessoas jurídicas contratantes, pertencente à Unimed Itabuna. A operação envolve a aquisição de todos os ativos consubstanciados nos contratos de plano de saúde que compõem a carteira de clientes/usuários vinculados à Unimed Itabuna, com atuação específica no município de Itabuna/BA e nos municípios de Almadina, Aurelino Leal, Buerarema, Camacã, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Gongogi, Ibicaraí, Ibirapitanga, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Jussarí, Lomanto Júnior, Maraú, Pau Brasil, São José da Vitória, Santa Cruz da Vitória, Ubaitaba e Ubatã, todos localizados no estado da Bahia. A presente operação também está sujeita à aprovação da ANS. As requerentes justificaram que a CNU encontrou na transformação das Unimeds operadoras de planos de saúde em Unimeds prestadoras de serviços uma solução que diminuísse o risco de exposição do Sistema Unimed no mercado e viabilizasse a sustentabilidade financeira das cooperativas singulares.
Assim, a operação proporcionaria que os beneficiários de planos privados de assistência à saúde no segmento médico da alienante tenham a continuidade dos benefícios sendo prestados e honrados pela adquirente, assim como auxiliar o reestabelecimento das condições financeiras das operadoras de menor porte, a continuidade do atendimento aos beneficiários, além de promover a vantagem competitiva do Sistema Unimed frente aos concorrentes e recuperar a confiabilidade da marca nacionalmente. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação Considerando o ativo objeto da operação (carteira de beneficiários), a operação afetaria essencialmente o mercado de planos de saúde de assistência médica (individual/familiar e coletivos), no qual a adquirente possui atuação. A jurisprudência do CADE tem considerado, na dimensão produto, uma delimitação de mercado que segmenta os planos de saúde individual/familiar dos planos de saúde coletivos (empresarial e por adesão), ambos com ou sem cobertura odontológica, além de tratar como um mercado próprio o plano de saúde exclusivamente odontológico (também segmentando entre individual/familiar e coletivo).
Na dimensão geográfica, o CADE adota duas definições de mercado: abrangência municipal (para os mercados cuja concentração não seja superior a 20%) e agrupamentos de municípios (clusters), que considera o fluxo de atendimento de pacientes (com representatividade de 75% dos atendimentos). Este último cenário geográfico é avaliado, sobretudo, nos casos de concentração substancial de participação de mercado (notadamente acima do patamar de 20%).[1] As requerentes sustentam que a CNU (adquirente) não comercializa plano médico individual/familiar ou coletivo nos municípios de atuação da Unimed Itabuna. Nesta perspectiva, não haveria sobreposição horizontal entre as atividades das requerentes, uma vez que a Unimed Itabuna será substituída na comercialização de planos em seus municípios de atuação pela CNU. Ressalta-se que a Unimed Itabuna cessará suas atividades como Operadora de Planos de Assistência à Saúde junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar ("ANS"), mantendo somente as atividades de Prestadora de Serviços Assistenciais, com representação institucional no Sistema Unimed e vínculo com seus cooperados. A CNU, por sua vez, não possui vínculo com os cooperados, não presta serviços médicos e não é uma operadora verticalizada, afastando-se assim a possibilidade de integrações verticais.
Ante o exposto, constata-se que a presente operação resume-se a uma mera substituição de agente econômico, sem afetar as estrutura de oferta dos municípios hoje cobertos pela Unimed Itabuna, razão pela qual se conclui que a presente operação não possui potencial lesivo à concorrência nos mercados relevantes potencialmente afetados. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Conforme precedentes mencionados na publicação “Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) – CADE, em 2018; disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/publicacoes-dee/cadernos-do-cade-atos-de-concentracao-nos-mercados-de-planos-de-saude-hospitais-e-medicina-diagnostica.pdf.
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