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CADE · Superintendência-Geral · 08/05/2019

Atividades de Atendimento Hospitalar

Processo Administrativo nº 08700.007522/2017-11

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0612348 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 24/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007522/2017-11 Representante: São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. Advogados: Abrahão Issa Neto e Daniel Branco Brillinger. Representados: Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico e seu Diretor-Presidente, Sr. Elyseu Palma Boutros; Hospital e Maternidade de Assis S/C Ltda; Santa Casa de Misericórdia de Assis; Advogados: Eduardo Molan Gaban; Natali de Vicente Santos, Fernanda Duarte Calmon Carvalho; Ricardo Soares Bergonso; Daniel Lopes Cichetto; Renata Mailio Marquezi; Arnaldo Thomé, Magno Bergamasco; Herbert Zimermann; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de influência de conduta comercial uniforme, boicote e recusa de contratar. Mercado de planos de saúde e de prestação de serviços médico-hospitalares. Petições de representados para alterações de agendamento de oitivas de testemunhas. Deferimento parcial. I. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado em 27.8.2018 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), por meio do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 13/2018 (doc. SEI nº 0513588), que acolheu a Nota Técnica nº 26/2018 (doc. SEI nº 0513552). Os Representados foram notificados do agendamento das oitivas de suas testemunhas por meio do Despacho SG 474/2019 (doc. SEI nº 0603137) publicado em 16 de abril de 2019, que acolheu a Nota Técnica 21/2019 (doc.

SEI nº 0603132). Em 24 de abril de 2019 o Hospital e Maternidade de Assis S/C Ltda. (“HMA”) protocolou petição (doc. SEI nº 0607587) desistindo de ouvir a testemunha Lício Tavares Ângelo Cintra e optou por trazer aos autos declarações escritas assinadas de suas outras testemunhas, Andressa Aparecida de Oliveira e Fabio Luis Dias Marcelino, nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. As declarações dessas testemunhas foram anexadas aos autos do processo em 2 de maio de 2019. Em 6 de maio de 2019 a Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Assis”) e o seu Diretor-Presidente, Sr. Elyseu Palma Boutros (“Sr. Elyseu”), apresentaram petição (doc. SEI nº 0611329) confirmando o interesse na oitiva de suas testemunhas, tendo o Sr. Elyseu, contudo, solicitado alteração de horário da oitiva de uma testemunha e remarcação de outra testemunha, que estaria no exterior na data agendada para sua oitiva. É o relatório, resumido, no interesse da presente análise. II. ANÁLISE II.1. Sobre as manifestações dos representados Os representados HMA, Unimed Assis e Sr. Elyseu manifestaram-se de maneira tempestiva quanto às oitivas, conforme prazo estabelecido na Nota Técnica 21/2019 (doc. SEI nº 0603132). O HMA exerceu a opção prevista no Regimento Interno do Cade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas suas testemunhas e, portanto, restam canceladas as oitivas presenciais de suas testemunhas. A Unimed Assis confirmou a oitiva de suas três testemunhas.

Quanto às testemunhas Bassam Saad Abou Mourad e José Rogério Funabashi, o Sr. Elyseu argumentou que “(...) estas testemunhas não poderão realizar a oitiva nos dias e horário agendados por esta d. SG/CADE, por não estarem presentes as condições técnicas adequadas nesta ocasião para realização da videoconferência“ (g.n.). Nesse sentido, cumpre esclarecer que a ausência de condições técnicas não é justificativa para alteração do agendamento efetuado, pois, ratificando os termos informados na Nota Técnica 21/2019, a oitiva por meio de videoconferência é tão somente uma possibilidade, uma facilidade, estando a situação de ausência de condições técnicas prevista na mencionada Nota, que dispõe: “(...) desde que presentes as condições técnicas para sua realização [da videoconferência], caso contrário prevalece o agendamento para a testemunha comparecer à sede do Cade conforme dias e horários apontados no Quadro 1” (g.n.). Mantendo o interesse em ouvir as mencionadas testemunhas, o Sr. Elyseu solicitou duas alterações: (i) a oitiva da testemunha José Rogério Funabashi no mesmo dia, mas no período da manhã, sem apresentação de qualquer comprovante de impedimento; e (ii) a oitiva da testemunha Bassam Saad Abou Mourad a partir do dia 3 de junho de 2019, tendo apresentado comprovante de compra de passagem aérea para o exterior anterior à data de agendamento das oitivas. Quanto à primeira solicitação, apesar de injustificada, foi proposto por esta SG à representante legal do Sr.

Elyseu a oitiva na mesma data no único horário ainda disponível pela manhã, às 9h20, por avaliar que a manutenção da oitiva no mesmo dia não traria impacto significativo para o processo ou para os demais interessados, e considerando, ainda, um prazo razoável de tempo para a formalização de tal alteração. Todavia, esse horário também não seria viável à testemunha, segundo a representante legal, tendo sido informado a esta SG que seria trazido aos autos, por conseguinte, depoimento escrito da testemunha José Rogério Funabashi. Tal opção consta na petição do Sr. Elyseu, que afirmara “Alternativamente, caso não seja possível a remarcação das oitivas conforme solicitada, Sr. Elyseu requer a apresentação de declarações escritas dos Srs. Bassam e José Rogério”. Assim, sugere-se a manutenção do agendamento da oitiva da testemunha José Rogério Funabashi, até que o representado se manifeste formalmente pelo depoimento escrito, declinando da oitiva presencial da testemunha. Quanto ao segundo pedido do Sr. Elyseu, esta SG avalia que o impedimento foi justificado, de forma tempestiva, motivo pelo qual sugere deferir a remarcação da oitiva da testemunha Bassam Saad Abou Mourad para o dia 4 de junho de 2019, às 11h, cabendo a parte que arrolou a testemunha informá-la ou notificá-la nos termos[1] do art. 455 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Por fim, a Santa Casa de Misericórdia de Assis ("Santa Casa de Assis") não se manifestou conforme prazo estabelecido na Nota Técnica 21/2019 (doc. SEI nº 0603132), de forma que seguem mantidos o local, a data e horário das oitivas de suas testemunhas. II.2. Agendamento da oitiva de testemunhas Em consonância com a legislação pertinente, as oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados serão realizadas na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF. Os depoimentos das testemunhas serão tomados por qualquer servidor em exercício na SG do Cade, conforme os termos do § 2º do art. 195 do Regimento Interno do Cade, sob as expensas da parte que arrolou as testemunhas, incluindo, se for o caso, a utilização de tradutor ou intérprete, que, se necessário, tal utilização deve ser apontada pela parte que arrolou a testemunha. Em consonância com as petições do HMA, a alteração solicitada pelo Sr. Elyseu, por impedimento, e mantidas as datas e horários das demais oitivas anteriormente agendadas, sugere-se que as oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados sejam realizadas nas datas e horários indicados no Quadro 1 a seguir.

Quadro 1 - Oitiva de testemunhas - data, horário e parte responsável Tetemunha Parte que arrolou a testemunha Data da oitiva Horário Giuliano Dalvo Fante Santa Casa de Assis 29.5.2019 14h30 Edmar Luis de Oliveira Santa Casa de Assis 29.5.2019 15h10 Silvio Cesar de Oliveira Santa Casa de Assis 29.5.2019 15h50 Armênio Carpentiere Júnior Unimed Assis 31.5.2019 10h00 Raphael Cardoso Jorge Unimed Assis 31.5.2019 10h40 Carlos Henrique Petroni Unimed Assis 31.5.2019 11h20 José Rogério Funabashi* Sr. Elyseu 31.5.2019 15h30 Telma Gonçalves Carneiro Spera de Andrade Sr. Elyseu 31.5.2019 16h30 Bassam Saad Abou Mourad* Sr. Elyseu 4.6.2019 11h00 * Solicitada oitiva por videoconferência Nos termos do § 3º do art. 195 do Regimento Interno do Cade e em atenção às solicitações encaminhadas aos autos, é uma possibilidade a realização das oitivas de Bassam Saad Abou Mourad e José Rogério Funabashi por meio do devido equipamento[2] de videoconferência, nas datas e horários acima previstos, desde que presentes as condições técnicas para sua realização; caso contrário prevalece o agendamento para a testemunha comparecer à sede do Cade conforme dias e horários apontados no Quadro 1. É responsabilidade das partes que solicitaram a oitiva por meio de videoconferência certificar-se de sua viabilidade técnica junto ao Cade[3].

Registre-se que, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, "a falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica." (g.n.) Por fim, caso seja de interesse do representado, é facultado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Nesse caso, a prova passará a ter caráter documental. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, em atenção às petições dos representados Hospital e Maternidade de Assis S/C Ltda. e Sr. Elyseu Palma Boutros, conclui-se pela realização das oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em Brasília/DF, nos dias 29 e 31 de maio de 2019 e 4 de junho de 2019 com o deslocamento das testemunhas às expensas da parte que as arrolaram, facultada a realização da oitiva das testemunhas Bassam Saad Abou Mourad e José Rogério Funabashi por meio de videoconferência, desde que presentes as condições técnicas para isso; caso contrário, prevalece o agendamento para essas testemunhas comparecerem à sede do Cade. Estas são as conclusões. _____________________________ [1] "Art.

455 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. " [2] Para garantia de sigilo, gravação e confiabilidade da transmissão é necessário equipamento específico de videoconferência, não sendo aceitas transmissões por meio de aplicativos (Whatsapp, por exemplo). [3] Para verificar a compatibilidade do equipamento de videoconferência disponível na sede do Cade, a parte deve enviar solicitação por e-mail para cgti@cade.gov.br, obrigatoriamente com cópia para cgaa2@cade.gov.br e tarcisio.fortes@cade.gov.br, mencionando o número do processo administrativo.

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