CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2019
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08012.007011/2006-97
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SEI/CADE - 0613322 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 27/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.007011/2006-97 Representante: HAPVIDA Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó e outros. Representadas: (i) Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE), (ii) Clínica São Carlos Ltda, (iii) Otoclínica S/C Ltda, (iv) Hospital São Mateus S/C Ltda, (v) Wilka e Ponte Ltda (Hospital Gênesis), (vi) Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S/A, (vii) Hospital Cura D’ars Sociedade Beneficente São Camilo, (viii) Uniclinic – União das Clínicas do Ceará, (ix) Hospital e Maternidade Gastroclínica – Clínica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr. Edgard Nadra Ary Ltda., e (x) Instituto do Câncer do Ceará – ICC. Advogados: Daniel Cavalcante Silva, Kildare Araújo Meira, Juliana de Abreu Teixeira, Joaquim Guilherme Rosário Fusco Pessoa de Oliveira e outros. EMENTA: processo Administrativo. Denúncia de conduta concertada no mercado de prestação de serviços médico-hospitalares em Fortaleza - CE, com participação da Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE). Mercado de serviços médico-hospitalares e plano de saúde. Agendamento de oitiva de testemunhas. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 19.05.2010, pela Secretaria de Direito Econômico (SDE/MJ), mediante Despacho nº 352 (fl.
1814), com vistas a apurar suposta influência de conduta comercial uniforme e denúncia de conduta concertada no mercado de assistência à saúde, conduta esta passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV, e art. 21, incisos I, II, V e X da Lei nº 8.884/94. Em 8/6/2016, esta SG publicou Despacho nº 7/2016 (SEI nº 0207342) encaminhando o processo ao Tribunal do CADE com a recomendação de condenação de dez Representadas0328135). Após a publicação da ata da sessão no DOU, nove Representadas0346226). Nos Embargos de Declaração apresentados, as Representadas alegaram omissões e obscuridades na decisão do Tribunal. Dentre os argumentos apresentados, as Representadas alegaram que, após a inclusão de novas Representadas no polo passivo do processo administrativo e notificação de todas as Representadas[4], não houve a juntada de aviso de recebimento de uma das partes (Wilka e Ponte Ltda.). Dessa forma, segundo argumentado nos Embargos de Declaração, o prazo de defesa das Representadas não teria sido iniciado uma vez que, segundo regra do Código do Processo Civil, os prazos de defesa só se iniciam após a juntada do último A.R. (art. 241, III). Houve, portanto, prematuridade no início da instrução processual, o que denotaria a não formação da relação jurídico-processual e comprometimento do desenvolvimento válido e regular do processo. De fato, esse ponto já tinha sido levantado pela Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE) em petição juntada às fls.
5469-5478, quando os autos ainda estavam na Superintendência Geral do CADE. A SG, na Nota Técnica nº 20/2016, argumentou, contudo, que, apesar do referido AR não ter sido juntado aos autos, a AHECE apresentou sua defesa após o aditamento da instauração do processo administrativo e, portanto, teve plena oportunidade de defesa e não foi prejudicada pela ausência do aviso de recebimento. O Conselheiro-Relator dos Embargos de Declaração afirmou, em seu voto, que “esse fato (a não juntada do AR da Representada WIlka e Ponte – Hospital Gênesis) em nada prejudicou a oportunidade para que as demais Representadas exercessem seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. ” (Voto GAB6 – SEI nº 0355234). A única parte prejudicada teria sido a própria Wilka e Ponte. Dessa forma, o Conselheiro-Relator deu provimento parcial aos Embargos trazidos pela Wilka e Ponte e determinou o encaminhamento do processo de volta à SG, para que fosse dada a oportunidade de apresentação de defesa apenas à essa Representada. A decisão do Conselheiro-Relator foi acatada pelo Tribunal, conforme ata da 107ª SOJ (SEI nº 0358019) Após a publicação da ata, a AHECE entrou com novos Embargos de Declaração à decisão. Segundo a AHECE, por se tratar de um litisconsórcio unitário, deveria haver extensão dos efeitos da nulidade do julgamento a todas as Representadas.
Além disso, nos casos em que há mais de uma Representada o prazo para defesa deve ser contado da juntada do último aviso de recebimento cumprido, da ciência da última Representada ou do decurso do prazo estipulado em edital, em observância ao artigo 231§1º do Código de Processo Civil e, mais especificamente, do art. 191 §1 do Regimento Interno do CADE. Dessa forma, tendo em vista que a Wilka e Ponte não havia sido devidamente notificada, teria havido prejuízo na defesa das demais Representadas. O conselheiro-relator conheceu dos Embargos, mas votou pelo seu não provimento por entender que não houve nenhum prejuízo às partes pela não juntada do AR nos autos. O plenário acompanhou a decisão do relator, conforme ata da 110ª sessão ordinária de julgamento (SEI nº 0384567). Em 5 de março de 2018, o Instituto do Câncer do Ceará (ICC) juntou aos autos um Pedido de Declaração de Nulidade de Decisão (SEI nº 0449463) com o argumento de que, uma vez que o aviso de recebimento de notificação da Wilka e Ponte nunca foi juntado aos autos, o prazo para apresentação de defesa do ICC nunca começou a correr.
O Pedido de Declaração de Nulidade foi distribuído ao conselheiro João Paulo que, em Despacho Decisório, publicado em 10 de abril de 2018, (SEI nº 0463897), entendeu ser nula a decisão do Tribunal que condenou as Representadas e determinou o retorno dos autos à SG para sanar o vício e dar andamento regular ao processo.[5] Segundo o Conselheiro João Paulo, “Considerando a aplicação subsidiária do Código do Processo Civil ao processo administrativo para apuração de infração à ordem econômica, nos termos do art. 83 da Lei 8.884/94, o prazo para a apresentação de defesa por parte das Representadas, realmente, só começaria a fluir a partir da juntada de todos os ARs” (despacho decisório nº 6 - SEI nº 0463897). Dessa forma, o Conselheiro reconheceu a irregularidade processual consistente na ausência da juntada de aviso de recebimento da notificação da Wilka e Ponte Ltda. Na 121ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de abril de 2018, o Plenário do CADE homologou o despacho decisório nº 6, conforme memorando nº 79/2018 do Plenário (SEI nº 0466596), e determinou o reenvio dos autos à SG para sanar o vício e dar andamento regular ao processo. A SG, portanto, em 15 de agosto de 2018, por meio de Despacho nº 1030 (SEI nº 0513435)[6], que acolheu a Nota Técnica nº 21/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE, determinou a notificação da Representada Wilka e Ponte Ltda para que apresentasse sua defesa no prazo de trinta dias. As demais Representadas foram intimadas da decisão.
Em 10 de outubro a Representante Hapvida juntou aos autos petição (SEI nº 0535682) em que anunciou que, em função de negociações com cada uma das Representadas, foi possível reestabelecer o atendimento aos usuários de seu plano de saúde. Diante disse, a representante anunciou “que não persiste interesse jurídico na continuidade do presente procedimento administrativo”. As dez Representadas apresentaram suas defesas, tempestivamente. As preliminares alegadas foram analisadas por meio Nota Técnica nº 3/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (documento SEI nº 0565624). A SG, então, por meio do Despacho SG nº 18/2019, publicado em 08/01/2019, indeferiu as preliminares suscitadas, por ausência de amparo legal ou por se tratar de questão de mérito, deferiu os pedidos de prova testemunhal feitos por ICC, Uniclinic e WIlka e Ponte e concedeu prazo adicional para que o Hospital São Mateus e a clínica São Carlos qualificassem até três testemunhas. O O Hospital São Carlos Ltda. (0574511) e o Hospital São Matheus (0574788) se manifestaram tempestivamente. Ressalta-se que o Hospital São Carlos afirmou ter ocorrido um erro material no pedido de prova testemunhal (item 242 da petição SEI nº 0551527 de 25/11/2018) e que a Representada não tem interesse na produção de prova testemunhal. É o relatório. II.
ANÁLISE II.1 Dos pedidos de produção de prova Os pedidos de produção de provas apresentados no momento da defesa pelos Representados já foram devidamente analisados por esta SG na Nota Técnica nº 3, acolhida pelo Despacho nº 18/2019, pelo que não serão novamente mencionados. A SG analisará aqui apenas o novo pedido feito pelo Hospital São Matheus, conforme prazo adicional concedido por esta SG no Despacho SG nº 18/2019. II.2 Da prova testemunhal requerida pelo Hospital São Matheus O Hospital São Matheus apresentou o seguinte rol de testemunhas, a serem ouvidas no CADE: Cláudio Machado Rocha e Orlando Machado Rocha. Esta SG defere a solicitação feita pelo Hospital São Mateus. Cabe ressaltar que, caso seja do interesse da Representada, pode-se, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. As oitivas das testemunhas serão realizadas na Sede do CADE, em Brasília, às expensas das Representadas, conforme cronograma abaixo. II.3 Das testemunhas a serem ouvidas no processo O quadro I abaixo apresenta todas as testemunhas/depoentes deferidas pela SG no Despacho nº 18/2019 e na presente nota e os seus respectivos endereços. Quadro I Representada Testemunha/Depoente Endereço Wilka e Ponte Fernando Hugo Av. Desembargador Moreira, 2807, Bairro Dionísio Torres Fortaleza-CE CEP 60170-900 Marcilene Moreira Av.
Dom Luís, 807 – 23º andar, Bairro Meireles Fortaleza – CE CEP 60160-230 Iraguassú Teixeira Rua Dr. Thompson Bulcão, 830, Bairro Patriolino Ribeiro Fortaleza – CE CEP 60810-900 Uniclinic Francisco Gomes Câmara Rua Barão de Aratanha, n°100, Centro, Fortaleza-CE CEP 60050-070 Sérgio Brito de Oliveira Rua Dom Delgado, 55, casa 07, Bairro Edson Queiroz Fortaleza-CE, CEP 60.834-255 Tereza Cristina Cavalcante Caetano Rua José Vilar, 3361 Bairro Dionísio Torres Fortaleza-CE CEP 60120-285 ICC Joana Angélica Paiva Maciel Rua Coronel Linhares, nº 1590, Apto. 902 Bairro Aldeota Fortaleza – CE CEP 60170-075 Antônio Eliezer Arrais Mota Filho Av. Visconde do Rio Branco, nº 3350, Apto. 304 Bairro Joaquim Távora Fortaleza – CE CEP 60055-172 Hospital São Mateus Cláudio Machado Rocha Avenida Santos Dumont, 5633 – Bairro Papicu. Fortaleza - CE CEP 60.175-047 Orlando Melo Machado Avenida Santos Dumont, 5633 – Bairro Papicu. Fortaleza - CE CEP 60.175-047 Em consonância com a legislação pertinente, as oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados serão realizadas na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF. Os depoimentos das testemunhas serão tomados por qualquer servidor em exercício na SG do Cade, conforme os termos do § 2º do art.
195 do Regimento Interno do Cade, sob as expensas da parte que arrolou as testemunhas, incluindo, se for o caso, a utilização de tradutor ou intérprete. Ressalta-se que cabe a parte que arrolou a testemunha informá-la ou notificá-la nos termos do art. 455 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: "Art. 455 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. " Vale registrar ainda que, caso seja de interesse das partes, é facultado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas que foram arroladas como suas testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente Processo Administrativo. A prova passará a ter caráter documental e deve ser juntada aos autos até o encerramento da instrução, nos termos do trecho transcrito abaixo do Regimento Interno do Cade. “Art. 195 (...) §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução. §6º Sempre que possível ou quando expressamente determinado pela autoridade, a prova documental deverá ser apresentada também em meio eletrônico. “ (Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução CADE nº 1, de 29 de maio de 2012 e alterações posteriores) Sugere-se que as oitivas das testemunhas arroladas pelas Representadas sejam realizadas nos dias 2 e 3 de julho de 2019, nas datas e horários indicados no Quadro 2 a seguir.
Quadro II Testemunha/Depoente Parte que arrolou a testemunha Data Horário Joana Angélica Paiva Maciel ICC 2/7/2019 10h00 Antônio Eliezer Arrais Mota Filho ICC 2/7/2019 11h00 Fernando Hugo Wilka e Ponte 2/7/2019 14h30 Marcilene Moreira Wilka e Ponte 2/7/2019 15h30 Iraguassú Teixeira Wilka e Ponte 2/7/2019 16h30 Cláudio Machado Rocha Hospital São Mateus 3/7/2019 10h00 Orlando Melo Machado Hospital São Mateus 3/7/2019 11h00 Francisco Gomes Câmara Uniclinic 3/7/2019 14h30 Sérgio Brito de Oliveira Uniclinic 3/7/2019 15h30 Tereza Cristina Cavalcante Caetano Uniclinic 3/7/2019 16h30 Solicita-se às Representadas que confirmem até o dia 10 de junho de 2019, nos autos do presente processo, o interesse na oitiva das testemunhas que arrolaram, apontando, se for o caso, a necessidade de tradutor ou intérprete. Registre-se que, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, "a falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica." (g.n.) Por fim, repita-se que, caso seja de interesse da Representada, é facultado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo.
Nesse caso, a prova passará a ter caráter documental. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se pela realização das oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em Brasília/DF, nos dias 2 e 3 de julho de 2019, com o deslocamento das testemunhas às expensas da parte que as arrolaram. Estas são as conclusões. [1] (i) Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE), (ii) Clínica São Carlos Ltda, (iii) Otoclínica S/C Ltda, (iv) Hospital São Mateus S/C Ltda, (v) Wilka e Ponte Ltda (Hospital Gênesis), (vi) Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S/A, (vii) Hospital Cura D’ars Sociedade Beneficente São Camilo, (viii) Uniclinic – União das Clínicas do Ceará, (ix) Hospital e Maternidade Gastroclínica – Clínica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr. Edgard Nadra Ary Ltda. e (x) Instituto do Câncer do Ceará. [2] (i) Hospital Geral e Maternidade Angeline, (ii) Hospital Monte Klinikum, (iii) Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza – SOPAI Hospital Infantil Luis França e (iv) Luiz França Serviços Hospitalares Ltda. [3] Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE) – (petição SEI nº 0330264); Sociedade Beneficente São Camilo Hospital Cura D´Ars - (petição SEI nº 0330266); Hospital São Mateus (petição SEI nº 0330267); Clínica de Cirurgia e Endoscopia Dr. Edgard Nadra Ary (petição SEI nº 0330272); Hospital Otoclínica (petição SEI 0330282);
Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S/A (petição SEI nº 0330286); Clínica São Carlos Ltda. (petição SEI nº0330289); Wilka e Ponte Ltda. (petição SEI nº 0330294); Uniclinic – União das Clínicas do Ceará (petição SEI nº 0330302) [4] Em 28.02.2012 foi publicado o Despacho nº 185 (fls. 4963 e 4964) da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça determinando a inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo do processo – Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza – SOPAI, Hospital Infantil Luis França, Instituto do Câncer do Ceará e Luiz França Serviços Hospitalares – em função de novos documentos trazidos aos autos pela Unimed de Fortaleza. Dessa forma, em 10 de maio de 2012, todos as Representadas foram novamente notificadas, conforme documentos juntados às fls. 4993 a 5007 e 5016 dos autos. [5] O Conselheiro manteve a decisão de arquivamento do processo para os Representadas (i) Hospital Geral e Maternidade Angeline, (ii) Hospital Monte Klinikum, (iii) Hospital Luiz França Serviços Hospitalares e (iv) Sociedade de Assistência SOPAI Hospital Infantil Luis França. No caso do Representada Wilka e Pontes, o conselheiro-relator ressaltou que a irregularidade processual já havia sido reconhecida pelo relator dos Embargos de Declaração que decidiu pelo retorno dos autos à SG para saneamento, exclusivamente para aquele Representada. [6] Publicado no Diário Oficial da União em 17 de agosto de 2018.
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