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CADE · Superintendência-Geral · 24/04/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001916/2019-10

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001916/2019-10

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0607055 - Parecer PARECER Nº 124/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001916/2019-10 REQUERENTES: Voltswatts Holding S.A., ECEL – Elétron Comercializadora de Energia Ltda., Elétron Serviços Ltda. e Mercuria Comercializadora de Energia do Brasil Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Voltswatts Holding S.A., ECEL – Elétron Comercializadora de Energia Ltda., Elétron Serviços Ltda. e Mercuria Comercializadora de Energia do Brasil Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: Comércio atacadista de energia elétrica. Art. 8º, inciso II, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 VOLTSWATTS HOLDING S.A. (“Voltswatts”) A Voltswatts é uma empresa holding integralmente controlada pelo Fundo de Investimento em Participações Vocatus Multiestratégia ("FIP Vocatus"). Atualmente, nenhuma das investidas do FIP Vocatus atua, direta ou indiretamente, nos mesmos mercados de consultoria, geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica. O FIP Vocatus detém, atualmente, investimentos em empresas com foco nos setores de fabricação de cabos de telecomunicação, prestadores de serviços terceirizados, clínicas de tratamento oncológico, produtos para limpeza e personal care, derivados de álcool e manutenção de equipamentos e instalações.

O faturamento bruto registrado pela FIP Vocatus e suas empresas investidas, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legal de faturamento alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 ECEL – ELÉTRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (“ECEL”) A ECEL é uma empresa trading que atua no Brasil adquirindo e comercializando energia elétrica majoritariamente no “Ambiente de Contratação Livre” (ACL) e também no “Ambiente de Contratação Regulada” (ACR), conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A ECEL faturou montante superior a R$ 750.000.000,00 no Brasil em 2018 (limite legal de faturamento alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.3 ELÉTRON SERVIÇOS LTDA. (“Elétron Serviços”) A Elétron Serviços é uma empresa que presta serviços de consultoria no mercado brasileiro de energia elétrica e gás natural. Resumidamente, esta consultoria consiste em analisar e sugerir formas mais eficientes de otimizar o consumo e a aquisição de energia elétrica e gás natural por seus clientes. A Elétron Serviços é detentora da totalidade do capital social da empresa holding Elétron Power Geração e Comercializadora de Energia Ltda. (“Elétron Power”), que, por sua vez, é titular da integralidade do capital social das empresas geradoras de energia elétrica solar: UFV Pajeú Geração de Energia SPE Ltda. (“UFV Pajeú”), UFV N. S. das Graças Ltda. (“UFV N. S. das Graças”), UFV Rosa e Silva Ltda.

(“UFV Rosa e Silva”) e UFV Vale Formoso IV Geração de Energia Ltda. (“UFV Vale Formoso” e, em conjunto com UFV Pajeú, UFV N. S. das Graças e UFV Rosa e Silva, “Subsidiárias Indiretas”). Atualmente, essas Subsidiárias Indiretas possuem parques de energia solar instalados nos estados de Minas Gerais e Pernambuco. I.4 MERCURIA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA DO BRASIL LTDA. (“Mercuria”) A Mercuria é uma empresa trading que atua no Brasil adquirindo e comercializando energia elétrica majoritariamente no “Ambiente de Contratação Livre” (ACL) e também no “Ambiente de Contratação Regulada” (ACR), conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0604751). Data da notificação ou emenda 10/04/2019. Data da publicação do edital O Edital nº 132/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 22/04/2019 (SEI0606031). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação trata da aquisição, pela Voltswatts, de participação societária, seguida de aumento de capital, na “Nova Companhia”, a qual será constituída para fins da realização desta operação (“Operação”). Uma vez concretizada a Operação, a Voltswatts passará a deter 57,11% do capital social total e votante da Nova Companhia e os “Acionistas Atuais”, deterão a participação restante.

Concomitantemente a isso, a Nova Companhia passará a deter a integralidade do capital social total e votante das empresas operacionais: (i) ECEL – Elétron Comercializadora de Energia Ltda. (“ECEL”); (ii) Elétron Serviços Ltda. (“Elétron Serviços”); e (iii) Mercuria Comercializadora de Energia do Brasil Ltda. (“Mercuria” e, em conjunto com ECEL e Elétron Serviços, “Empresas Objeto”), atualmente detidas pelos “Acionistas Atuais”, nos termos do Acordo de Investimento sob Condições Suspensivas (SEI 0602157), celebrado em 07 de fevereiro de 2019. Portanto, a Operação consiste em uma aquisição de controle e abrange todas as atividades realizadas pelas Empresas Objeto. Registre-se que o Acordo de Investimento sob Condições Suspensivas (“Contrato”) prevê a possibilidade de que outra empresa investida do FIP Vocatus possa substituir a Voltswatts como parte da transação, antes do fechamento da Operação. A Operação será implementada em três etapas: (a) criação de sociedade anônima de capital fechado (“Nova Companhia”), pelos Acionistas Atuais, e transferência da totalidade das quotas integrantes do capital social das Empresas Objeto, detidas por estes, a esta Nova Companhia; (b) aquisição, pela Voltswatts, de ações da Nova Companhia;

e, concomitantemente, (c) aumento do capital social da Nova Companhia com a emissão e subscrição de novas ações da Nova Companhia, pela Voltswatts, de modo que, após a realização dessas três etapas, a Voltswatts será titular de ações representativas de 57,11% do capital social total e votante da Nova Companhia, que, por sua vez, será a única sócia das Empresas Objeto. A figura abaixo ilustra, simplificadamente, a estrutura societária das Empresas Objeto antes e depois da Operação. Figura 1 - Estrutura Societária das Empresas Objeto [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como justificativa estratégica do negócio, as Requerentes argumentam que o FIP Vocatus objetiva com a presente Operação diversificar seu portfólio de investimentos, de forma a passar a atuar, por meio das Empresas Objeto e das Subsidiárias Indiretas, no segmento de consultoria, geração e comercialização de energia elétrica. Para os Acionistas Atuais, as Empresas Objeto e as Subsidiárias Indiretas, a Operação representa uma boa oportunidade para capitalização dessas empresas e para incrementar e otimizar suas atividades e atuações no mercado brasileiro. As Requerentes informaram que a Operação está sendo notificada apenas no Brasil e que também será comunicada à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), após sua concretização. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Não. Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação A presente Operação afeta os mercados de produção/geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como o mercado de serviços de consultoria de energia elétrica. O setor de energia elétrica é regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia – MME. A ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção/geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Para produção/geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, o país utiliza um sistema principal (conjunto composto por usinas/centrais, linhas de transmissão e ativos de distribuição), denominado Sistema Interligado Nacional (SIN). O SIN abrange a maior parte do território brasileiro e é constituído pelas conexões realizadas ao longo do tempo, de instalações para atendimento das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e parte da região Norte.[1] A comercialização de energia é realizada por meio: (i) do Ambiente de Contratação Regulada (ACR); e (ii) do Ambiente de Contratação Livre (ACL).

A compra e venda de energia no ACR ocorre basicamente via leilões regulados por meio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE e restritas ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Por sua vez, participam do Ambiente de Contratação Livre (ACL) geradoras, comercializadoras, importadores, exportadores e consumidores livres. As partes, compradora e vendedora, acertam entre si as condições comerciais, normalmente por meio de contratos bilaterais contendo as condições, preços e volumes livremente negociados entre elas. Os agentes geradores, entre eles concessionárias de serviço público de geração, produtores independentes de energia, autoprodutores ou comercializadores, podem vender energia elétrica nos dois ambientes, mantendo o caráter competitivo da geração. Todos os contratos, sejam do ACR ou do ACL, são registrados na CCEE, organismo responsável pela apuração dos resultados da operação de suprimento de energia elétrica, e servem de base para a contabilização e liquidação das diferenças de oferta / demanda de energia e preço no mercado brasileiro de curto prazo.

Os precedentes do CADE relativos à análise de operações envolvendo o setor de energia elétrica apontam no sentido de se avaliar diferentes cenários associados à atividade de geração e comercialização de energia elétrica no país.[2] Em termos de dimensão produto, estes cenários levariam em consideração: (a) mercado de geração, independentemente da matriz energética; e (b) mercado de geração da matriz energética específica que, no presente caso, seria a “solar”.[3] Em relação à dimensão geográfica, os dois cenários usualmente analisados pelo Conselho envolvem: (a) o mercado do SIN; e (b) o Subsistema do SIN em que a geradora se encontra instalada. Quanto às atividades desempenhadas pelas Requerentes, a Voltswatts é uma empresa holding, cuja atividade é a realização de investimentos em outras sociedades. O FIP Vocatus (acionista da Voltswatts) detém, atualmente, investimentos em empresas com foco nos setores de fabricação de cabos de telecomunicação, prestadores de serviços terceirizados, clínicas de tratamento oncológico, produtos para limpeza e personal care, derivados de álcool e manutenção de equipamentos e instalações, de modo que nenhuma das Investidas do FIP Vocatus exerce atividades relacionadas à consultoria, geração e/ou comercialização de energia elétrica ou ainda em mercados verticalmente relacionados.

Ainda nesse sentido, observa-se que, embora as Investidas do FIP Vocatus consumam energia elétrica, as Requerentes enfatizam que todas elas contratam esse serviço junto a distribuidoras locais de energia elétrica onde se encontram instaladas. Tanto a ECEL quanto a Mercuria atuam na comercialização de energia elétrica, prioritariamente no ACL, por meio da celebração de contratos de compra e venda de energia, exercendo o papel de uma trading company. Até 2018, essas empresas também comercializaram energia elétrica no ACR, na medida em que se tornaram vencedoras de alguns leilões promovidos pela CCEE. A ECEL poderia, ainda, atuar na comercialização de gás natural, tendo em vista a Autorização ANP nº 09, de 26 de abril de 2013. Contudo, até o momento não foram celebrados contratos envolvendo a comercialização de gás natural por esta empresa, de maneira que sua atuação nesse setor é potencial. A Elétron Serviços, por sua vez, presta serviços de consultoria no mercado brasileiro de energia elétrica e gás natural. Resumidamente, esta consultoria consiste em analisar e sugerir formas mais eficientes de otimizar o consumo e a aquisição de energia elétrica e gás natural por seus clientes. Por meio das Subsidiárias Indiretas, o Grupo Elétron atua na geração de energia elétrica, a partir da matriz solar e com plantas instaladas nos estados de Minas Gerais e Pernambuco.

Observa-se, contudo, que, à exceção da UFV Pajeú, as demais subsidiárias se encontram, atualmente, em fase pré-operacional. As atividades de consultoria e comercialização de energia são desempenhadas pelas Empresas Objeto e/ou pelas Subsidiárias Indiretas em todo o território nacional. O mesmo ocorre com a atividade de geração de energia elétrica solar, desempenhada pelas Subsidiárias Indiretas, a despeito de seus parques encontrarem-se instalados nos estados de Minas Gerais e Pernambuco. Nesse sentido, considerando a natureza das atividades desenvolvidas pelas Requerentes e os precedentes do Conselho, pode-se concluir que não há sobreposições horizontais ou integrações verticais decorrentes da Operação, dado que a Voltswatts e demais Investidas do FIP Vocatus não atuam nos mesmos mercados ou atividades das Empresas Objeto e/ou das Subsidiárias Indiretas. As Empresas Objeto são detidas pelos mesmos acionistas (ora vendedores), de modo que qualquer relação horizontal ou vertical entre as mesmas é anterior à operação, não havendo mudanças de incentivos que possam afetar suas atividades, visto que a Voltswatts apenas assume a posição detida pelos acionistas vendedores, substituindo-os.

Ressalte-se, ainda, que embora as Investidas do FIP Vocatus consumam energia elétrica, esta é fornecida pelas respectivas concessionárias locais de distribuição de energia localizadas nos municípios onde se encontram instaladas, sem qualquer relação com as atividades das Empresas Objeto e/ou das Subsidiárias Indiretas. As Requerentes ressaltam, ainda, que a atividade de consultoria exercida pelo Grupo Elétron é secundária, tendo representado, em 2018, apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de seu faturamento total. Portanto, esta SG entende que a presente Operação não enseja preocupações concorrenciais, por representar mera substituição de agentes econômicos, podendo ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Portanto, o teor das cláusulas restritivas à concorrência encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Conselho sobre o tema, tanto em sua dimensão material quanto temporal e geográfica. VIIi. CONCLUSão Aprovação sem restrições. [1] Além disso, há sistemas de menor porte, não-conectados ao SIN e chamados de Sistemas Isolados, que se concentram principalmente na região Amazônica, no Norte do país.

Isso ocorre porque as características geográficas dessa região, composta por floresta densa e heterogênea, além de rios caudalosos e extensos, dificultaram a construção de linhas de transmissão de grande extensão que permitissem sua conexão integral ao SIN. [2] Como exemplo, podem ser citados os Atos de Concentração nº 08700.006826/2018-34, 08700.006489/2018-85, 08700.001025/2018-82, 08700.005531/2017-60, e 08700.007182/2018-00 envolvendo energia eólica; 08700.006337/2018-82, 08700.005174/2018-11, e 08700.007003/2016-64 envolvendo energia hidrelétrica; 08700.005007/2018-70, e 08700.007539/2017-61 envolvendo energia termelétrica; e 08700.006260/2018-41, 08700.005244/2017-50, 08700.003037/2016-80, 08700.006731/2018-11 e 08700.003435/2018-68 envolvendo energia a partir de biomassa. [3] Vide Ato de Concentração nº 08700.001771/2018-76 (Requerentes: Atlas Energia Renovável do Brasil S.A. e Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.001503/2018-54 (Requerentes: Guimarania I Solar SPE Ltda., Guimarania II Solar SPE Ltda. e Global Power Generation S.A.); Ato de Concentração nº 08700.004840/2017-12 (Requerentes: Photon Participações S.A. e Steelcons Energy Investimentos e Participações Ltda.); e Ato de Concentração nº 08700.003495/2018-81 (Requerentes: Total Eren S.A., Dracena I Parque Solar S.A., Dracena II Parque Solar S.A. e Dracena IV Parque Solar S.A.).

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