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CADE · Superintendência-Geral · 13/06/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002699/2019-85

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002699/2019-85

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0626603 - Parecer PARECER Nº 176/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002699/2019-85 REQUERENTES: Delta Geração de Energia – Investimentos e Participações Ltda. E Engie Brasil Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Delta Geração de Energia – Investimentos e Participações Ltda. e Engie Brasil Energia S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setores econômicos envolvidos: geração de energia elétrica e comércio atacadista de energia elétrica. Art. 8º, inciso IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública I. REQUERENTES I.1. DELTA GERAÇÃO DE ENERGIA – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (“DELTA”) A DELTA é uma empresa brasileira sem atividades operacionais, constituída especificamente para fins de viabilização da Operação notificada pelo Ato de Concentração em epígrafe. XXX [ACESSO RESTRITO AO GRUPO DELTA E AO CADE]. O Grupo Delta atua, sobretudo, nos seguintes segmentos: (i) comercialização de energia elétrica, respondendo, atualmente, por aproximadamente 8% do consumo de energia do país; e (ii) prestação de serviços de consultoria para empresas do setor de energia elétrica. Para fins da análise a ser realizada a seguir, a partir de informações das Requerentes, registra-se que a DELTA e demais entidades do grupo econômico homônimo não atuam na geração de energia elétrica, segmento de atuação do empreendimento-alvo da Operação em apreço.

O faturamento bruto registrado pelo Grupo Delta, em 2017, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. (“ENGIE”) A ENGIE é uma empresa integrante do Grupo Engie. No Brasil, a ENGIE atua no setor de energia - excetuado o segmento de distribuição de energia elétrica. As atividades e ativos detidos pela ENGIE no país estão concentrados no segmento de energia renovável. Os principais acionistas da ENGIE, com os correspondentes percentuais de participação societária, são: (i) Engie Brasil Participações Ltda. (68,71%); e (ii) Banco Clássico S.A. (10,0%). Conforme relato das Requerentes, o Grupo Engie é, atualmente, o maior produtor privado de energia elétrica do país. Para fins da análise realizada a seguir, registra-se que a ENGIE é proprietária da Usina Termelétrica William Arjona ("UTWA"), empreendimento-alvo da Operação em apreço, localizada na cidade de Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul, e que se encontra atualmente desativada. O faturamento bruto registrado pelo Grupo Engie, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0619479) Data da notificação ou emenda 24/05/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 182/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/05/2019 (0620692) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela DELTA, dos ativos relacionados à UTWA, empreendimento de geração de energia termelétrica de propriedade da ENGIE. Registra-se, por oportuno, que a UTWA encontra-se, atualmente, desativada. Conforme informado pelas Partes, mais precisamente, a Operação proposta envolve a transferência do seguinte rol de ativos: XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. A Figura 1, a seguir, reproduz organogramas disponibilizados pelas Requerentes que ilustram as relações estabelecidas entre as Partes e o empreendimento-alvo nos cenários antes e após a Operação proposta. Figura 1 - As relações estabelecidas entre as Partes e o empreendimento-alvo nos cenários antes e após a Operação proposta: Como justificativas para proposição da Operação, indicam as Requerentes: (i) da perspectiva do Grupo Engie, o intento de manutenção do controle exclusivo de ativos relacionados ao segmento de "energia limpa", do que decorre a iniciativa de alienação de ativos relacionados a empreendimentos termelétricos - a exemplo daqueles relacionados ao empreendimento-alvo; e (ii) do ponto de vista do Grupo Delta, a iniciativa consiste em oportunidade de diversificação de seu portfólio de ativos. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.

CADE Nº 2/2012) IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim (potencial) Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical entre geração e comercialização de energia elétrica. Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Primordialmente, considera-se a possibilidade de geração de efeitos sobre os seguintes mercados: (i) mercado de geração de energia elétrica; e (ii) mercado de comercialização de energia elétrica. Conforme precedentes do CADE[1], as atividades do setor elétrico brasileiro são marcadas por elevado grau de regulação governamental, papel que é exercido pela Agência Nacional de Energia Elétrica ("ANEEL"). Em linha com esses mesmos precedentes, tem-se esse setor como passível de segmentação segundo as seguintes atividades: (i) geração; (ii) transmissão; (iii) distribuição; e (iv) comercialização. No que se refere especificamente ao mercado de geração de energia elétrica, no que tange à dimensão produto, vê-se, nos precedentes do CADE[2], a apreciação dos potenciais efeitos das operações envolvendo tal segmento pela análise de dois cenários alternativos. O primeiro deles é dado, de um lado, pela consideração de todos os empreendimentos geradores, sem distinção pela matriz energética.

O segundo considera, de outro, apenas os empreendimentos geradores de matriz geradora idêntica à matriz do empreendimento-alvo. Quanto aos aspectos geográficos, registra-se, de modo semelhante, a consideração de 2 (dois) outros cenários, dados, por um lado, pela consideração de todo o Subsistema Integrado Nacional - SIN ou, por outro, somente do subsistema que abriga o empreendimento-alvo[3] das operações propostas. Considerados esses elementos, a aquisição, pela DELTA, dos ativos relacionados à UTWA envolve empreendimento de geração de energia termelétrica de propriedade da ENGIE, localizado no estado do Mato Grosso do Sul. Conforme informado pelas Partes, a capacidade instalada de geração de energia elétrica da UTWA, que se encontra atualmente desativada, é de XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Dados oriundos do Banco de Informações Gerenciais da ANEEL informam que a capacidade do conjunto dos empreendimentos operacionais de geração de energia elétrica de todas as matrizes fiscalizados no país é de aproximadamente 164.831,21 MW, enquanto a capacidade de geração do conjunto dos empreendimentos termelétricos em operação no país é de aproximadamente 40.432,1 MW[4].

A partir de dados divulgados por essa mesma fonte, tem-se que a capacidade instalada de todos os empreendimentos de geração de energia elétrica do subsistema Sudeste/Centro-Oeste (onde se situa o empreendimento objeto da operação) é de aproximadamente 92.935,8 MW, enquanto a capacidade do conjunto dos empreendimentos termelétricos em operação nesse mesmo subsistema é de aproximadamente 22.775,7 MW. Assim sendo, tem-se que a capacidade instalada da UTWA, empreendimento-objeto da Operação proposta corresponde a aproximadamente 0% A 10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] da capacidade do conjunto dos empreendimentos operacionais de geração de energia elétrica fiscalizados no país (de modo específico, equivale 0% A 10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] do conjunto dos empreendimentos termelétricos operacionais no país). Considerado apenas o subsistema Sudeste/Centro-Oeste, tem-se que a capacidade da UTWA corresponde a aproximadamente 0% A 10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] da capacidade do total de empreendimentos instalados nessa região (mais precisamente, representa 0% A 10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] da capacidade dos empreendimentos termelétricos em operação no subsistema Sudeste/Centro-Oeste).

Conforme assegurado pelas Partes, importa assinalar que nenhuma entidade do Grupo Delta atua, hoje, no segmento de geração de energia elétrica, do que decorre o entendimento aqui esposado de que a Operação proposta não enseja a análise de eventuais efeitos de sobreposição entre as atividades do grupo adquirente, o Grupo Delta, e do empreendimento-alvo no mercado de geração de energia. Para além disso, em decorrência das atividades de geração de energia elétrica passíveis de serem futuramente desenvolvidas pela UTWA (mercado upstream) e as atividades de comercialização de energia elétrica levadas a termo pelo Grupo Delta (mercado downstream), tem-se que a Operação proposta enseja a análise dos eventuais efeitos decorrentes de potencial integração entre as atividades do empreendimento-alvo e do grupo adquirente nesses mercados.

Quanto a este último ponto, importa assinalar, em análise marcadamente conservadora, que a capacidade instalada da UTWA - unidade atualmente desativada e que, na hipótese de aprovação da operação proposta, consistirá no único empreendimento de geração de energia elétrica do Grupo Delta - corresponde, em todos os cenários apreciados, a parcela do mercado de geração de energia elétrica que se mostra bastante abaixo do limite de 30% estabelecido pela legislação vigente e pelo Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE como parâmetro para aprovação de operações que envolvem relações de integração entre as atividades das Partes e seus grupos econômicos nos mercados considerados. Relativamente ao mercado de comercialização de energia elétrica, igualmente a partir de precedentes do CADE[5], recorda-se que as atividades de comercialização se dão, no país, a partir de arcabouço responsável pela instituição de dois modelos contratuais distintos. O primeiro deles corresponde ao Ambiente de Contratação Regulada ("ACR"), caracterizado por leilões públicos promovidos pela ANEEL e realizados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ("CCEE"). O segundo modelo contratual consiste no Ambiente de Contratação Livre ("ACL"), que permite a oferta de energia por fornecedores que deliberam livremente sobre os preços e quantidades a serem ofertadas.

No que se refere aos aspectos geográficos, o mercado de comercialização de energia elétrica, em quaisquer de suas modalidades contratuais, é entendido como dotado de dimensão nacional. Os dados divulgados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ("CCEE") que indica ter sido o consumo de energia elétrica do país, no último mês de abril, de aproximadamente 65.186 MW. Desse total, 45.627 MW foram comercializados no Ambiente de Contratação Regulada ("ACR") e 19.559 MW no Ambiente de Contratação Livre ("ACL"), respectivamente[6]. Dados disponíveis no sítio eletrônico do Grupo Delta, indicam que o grupo responde pela comercialização de aproximadamente 5.000 MW mensais[7], valor que corresponde a 7,67% do consumo total de energia elétrica no país.

Convém ressaltar que mesmo se considerássemos que todo o volume de energia elétrica comercializado mensalmente pelo Grupo Delta fosse transacionado exclusivamente no ACL (informação não indicada pelas Requerentes), o que correspondente ao cenário concorrencial de caráter mais conservador, a estimativa de participação desse grupo no mercado de comercialização de energia elétrica seria de aproximadamente 25,56%, estando, ainda assim, abaixo do limite de 30% estabelecido pela legislação vigente e pelo Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE como parâmetro para recomendação de aprovação de operações que envolvem relações de integração entre as atividades do empreendimento-alvo e do grupo adquirente nos mercados potencialmente afetados. Por esses dados, infere-se, pois, que a Operação proposta não favorece eventuais iniciativas de fechamento de mercado, bem como iniciativas que envolvam abuso de posição dominante nos mercados envolvidos. Diante de todos esses elementos, particularmente pela forte regulação incidente sobre o conjunto do setor elétrico brasileiro, e pelas baixas participações das Partes no mercado de geração e de comercialização de energia elétrica, conclui-se ser a Operação proposta incapaz de alterar a estrutura desses mercados e entende-se não haver óbices à sua aprovação, sem restrições, por esta SG. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusulas de não-concorrência. VIIi. CONCLUSão Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr.

Superintendente-Geral. [1] Ver, dentre outros, os Atos de Concentração nº 08700.000142/2018-29, 08700.007003/2016-64 e 08012.008101/2009-48. [2] Por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.000142/2018-29, 08700.005531/2017-60 e 08700.007003/2016-64. [3] Idem. [4] Disponível em: <http://www2.aneel.gov.br/aplicacoes/capacidadebrasil/capacidadebrasil.cfm>. Acesso em: 10/06/2019. [5] Atos de Concentração nº 08700.005007/2018-70, 08700.003678/2017-15 e 08700.007003/2016-64. [6] CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. InfoMercado. São Paulo: CCEE, abril de 2019. Disponível: <https://www.ccee.org.br/portal/faces/pages_publico/o-que-fazemos/infomercado?_adf.ctrl-state=17adbxgu83_5&_afrLoop=618928353206394#!>. Acesso em: 11/06/2019. [7] Disponível em: <https://www.deltaenergia.com.br/quem-somos/>. Acesso em: 11/06/2019>.

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