CADE · Superintendência-Geral · 25/04/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001975/2019-98
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001975/2019-98
Inteiro teor
12.354 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0608006 - Parecer PARECER Nº 126/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001975/2019-98 Requerentes: Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações e CYMI HOLDING S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações e CYMI Holding S.A. Mercado(s) Afetado(s): transmissão de energia elétrica. Natureza da Operação: aquisição de ações. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO pÚBLICO[1] I. AS REQUERENTES I.1. Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações (“FIP Brasil Energia”) O FIP Brasil Energia é administrado pela Brookfield Brasil Asset Management Investimentos Ltda., sociedade indiretamente controlada pela Brookfield Asset Management Inc., pertencente ao Grupo Brookfield. O referido grupo concentra seus investimentos no Brasil principalmente nos seguintes segmentos: imobiliário, energia renovável, agronegócio, florestal, infraestrutura e private equity. Atualmente, o fundo mencionado possui 50% das ações da Odoyá Transmissora de Energia S.A. (“Odoyá”), uma SPE cuja atividade econômica consiste exclusivamente na prestação de serviços público de transmissão de energia elétrica, por meio de concessões de linhas de transmissão localizadas na Bahia, obtidas por meio do Leilão nº 001/2014 (Lote D). I.2. CYMI Holding S.A.
(“CYMI”) A CYMI é uma holding que controla ou possui participação societária em concessionárias de serviços públicos de transmissão de energia elétrica no Brasil, e que pertence ao Grupo ACS. A CYMI detém 50% das ações da Odoyá. O Grupo ACS atua no Brasil essencialmente nos ramos de construção civil e prestação de serviços públicos, tendo como principais atividades, entre outras: (i) a realização de obras públicas e privadas; (ii) a promoção, construção, restauração e venda de bens destinados a fins industriais; (iii) a direção e execução de toda classe de obras, instalações, montagens e manutenções referentes a centrais e linhas de produção, transporte e distribuição de energia elétrica e (iv) a concessão de serviços públicos, especialmente para a transmissão de energia elétrica. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0603460) Data da notificação ou emenda 12/04/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 127, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 15/04/2019 (0604295) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da operação por meio da qual o FIP Brasil Energia pretende adquirir ações adicionais representativas de 50% do capital social da Odoyá, atualmente detidas pela CYMI.
Em 29 de fevereiro de 2016, o FIP Brasil Energia adquiriu ações representativas de 50% do capital social de três sociedades de propósito específico[2] (“SPEs”) para a prestação de transmissão de energia elétrica, até então detidas integralmente pela CYMI, quais sejam: Odoyá, Esperanza Transmissora de Energia S.A. (“Esperanza”) e Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A. (“JMM”). Posteriormente, por meio do Ato de Concentração nº 08700.005143/2018-60, aprovado em 12 de setembro de 2018, o FIP Brasil adquiriu a participação societária remanescente detida pela CYMI no capital social da Esperanza. Agora, com a Operação Proposta, o FIP Brasil irá adquirir a participação societária remanescente detida pela CYMI no capital social da Odoyá. A Operação Proposta consiste, portanto, na consolidação de controle do FIP Brasil Energia sobre a Odoyá e consequente saída da CYMI da condição de acionista, de forma que todas as ações da Odoyá serão detidas pelo FIP Brasil Energia (exceto por 1 ação que será detida pela Quantum Participações S.A., que por sua vez também é controlada pelo FIP Brasil Energia, e exceto por 1 ação, que é detida pelo Sr. Marcos Pinto Almeida). A Operação Proposta abrange a totalidade das atividades da Odoyá. A alteração no capital social da Odoyá é representada nos organogramas abaixo. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.
IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: transmissão de energia elétrica Integração vertical: transmissão com geração e comercialização de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO O FIP Brasil Energia justificou a operação como sendo uma excelente oportunidade de expansão das suas atividades no setor elétrico, e se insere na estratégia de crescimento do Grupo Brookfield no segmento de transmissão de energia elétrica. Para o Grupo ACS, a aliança com o FIP Brasil Energia representou a obtenção de recursos para a construção das linhas de transmissão operadas pela Odoyá, sendo a Operação Proposta parte da conclusão desta parceria entre o Grupos ACS e o Grupo Brookfield. A venda de sua participação na Odoyá se insere na estratégia da CYMI de concentrar esforços na engenharia e construção de estações de transmissão elétrica no Brasil, atuando também como investidora durante a fase pré-operacional de seus projetos, segundo apresentado. A atuação do Grupo Brookfield no setor de energia é segmentada em geração, transmissão e comercialização de energia elétrica, enquanto a Odoyá atua somente na transmissão de energia elétrica.
O Grupo Brookfield atua no segmento de transmissão de energia elétrica por meio das SPEs operacionais Esperanza, Odoyá e JMM, sendo as duas últimas detidas em conjunto com a CYMI. O Grupo Brookfield esclarece que [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BROOKFIELD]. A Odoyá detém concessões de linhas de transmissão de energia elétrica na Bahia, obtidas por meio do Leilão nº 001/2014 - Lote D realizado pela ANEEL. Mais precisamente, as instalações, termos de liberação e localização das concessões para transmissão de energia elétrica obtidas pela Odoyá por meio do Leilão nº 001/2014 - Lote D5 abrangem: LT 500 kV Morro do Chapéu II - Sapeaçu, 300 km Bahia (BA), LT 230 kV Juazeiro da Bahia III - Juazeiro da Bahia II, 1km, SE 500/230 kV Morro do Chapéu II - (6+1R) x 300 MVA, Compensador estático 500 kV (-100 /+200) Mvar Bahia (BA) e SE 500/230/69 kV Juazeiro da Bahia III – 500/230kV - (3+1R) x 100 MVA e 230/69 kV – 2 x 100 MVA Bahia (BA). Como ressaltado em precedentes (tal como o Ato de Concentração nº 08700.001585/2019-18), o mercado de transmissão de energia elétrica pode ser analisado, sob a ótica geográfica, a partir de dois tipos de cenário de mercado relevante: (i) concorrência no mercado, que para tais atividades seria caracterizado no regime de monopólio natural, devido às especificidades técnicas e aos elevados custos fixos relacionados para uma mesma área de atuação;
e (ii) concorrência pelo mercado, em alusão às disputas estabelecidas pelas empresas e/ou grupos econômicos nos leilões de concessão para a prestação de determinados serviços públicos. Sob o ponto de vista do regime de monopólio natural (concorrência no mercado), o CADE considera que cada empresa concessionária atua na área delimitada pelo contrato de concessão, definido pelo Poder Público. Deste modo, não haveria sobreposição horizontal decorrente da Operação, visto que o Grupo Brookfield atuaria na transmissão de energia em localidades e concessões distintas da Odoyá. Em relação ao segmento de disputa em licitações para concessão do serviço de transmissão de energia elétrica (concorrência pelo mercado), as partes apresentaram que, com base em dados da Receita Anual Permitida total (RAP - medida referente às linhas de transmissão de energia) para o ciclo 2018/2019 (estimada em R$ 24.066.854.871,36), a participação de mercado da Odoyá seria de aproximadamente 0,26%, ao passo que o Grupo Brookfield deteria [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BROOKFIELD]. Pelo exposto, nota-se que o reforço de sobreposição horizontal não se afigura preocupante. Com relação às possíveis integrações verticais, a atividade de transmissão de energia possui relação com as atividade de geração de energia e comercialização de energia, ambas prestadas pelo Grupo Brookfield.
No mercado de geração de energia, o Grupo Brookfield possui empreendimentos destinados à geração de energia hidrelétrica nos seguintes estados brasileiros: [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BROOKFIELD]. Em linha com a jurisprudência do CADE[3], o Grupo Brookfield apresentou suas participações de mercado, as quais foram consolidadas nas tabelas abaixo, considerando a dimensão geográfica nacional (englobando todas as matrizes energéticas) e a dimensão geográfica regional, considerando apenas o subsistema Nordeste, no qual a Odoyá possui atividades, englobando todas as matrizes energéticas (a possível segmentação por matriz não se faz necessário avaliar neste caso, visto que a fonte da geração de energia seria indiferente para fins da prestação da atividade de transmissão de energia): [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BROOKFIELD] Conforme o exposto acima, a participação de mercado do Grupo Brookfield no mercado de geração de energia elétrica é, tanto em perspectiva nacional como regional, inferior a 0-10% [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BROOKFIELD], sendo incapaz de gerar preocupações concorrenciais. Quanto ao segmento de comercialização de energia elétrica, de acordo com dados do InfoMercado[4], disponibilizados no site da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), o Grupo Brookfield foi responsável por [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BROOKFIELD].
As Partes esclarecem, contudo, que os dados apresentados no InfoMercado são superestimados, uma vez que também contabilizam vendas entre empresas de um mesmo grupo econômico e transferência interna entre perfis do mesmo agente. O Grupo Brookfield esclarece ainda que [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BROOKFIELD].[5] As partes apresentaram que a participação de mercado do Grupo Brookfield, em dezembro de 2018, correspondeu 0-10% [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BROOKFIELD] do volume de contratos de compra e venda no mercado, que totalizou 153.970 MW médios, de acordo com relatório mensal do InfoMercado nº 138, publicado no site da CCEE. Assim, o reforço da integração vertical não representaria impactos significativos à concorrência, devido a baixa participação de mercado em qualquer cenário dos segmentos analisados (transmissão, geração e comercialização de energia elétrica), tendo as Partes com participações irrisórias, menores que 0-10% [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BROOKFIELD] em qualquer deles. Ademais, como verificado no Ato de Concentração nº 08700.006672/2018-81, em virtude da intensa regulação estatal, as empresas transmissoras de energia não possuem autonomia suficiente para discriminar as condições para prestação de seus serviços, além do que não seria possível controlar o fluxo e tampouco a origem da energia transportada pela rede de transmissão do Sistema Interligado Nacional. Diante do exposto, conclui-se pela aprovação da operação. VII.
CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Este parecer contou com a colaboração da estagiária Géssica Santos. [2] Aquisição notificada ao CADE, por meio do Ato de Concentração nº 08700.000896/2016-17. [3] Conforme decisão nos Atos de Concentração nº 08700.005007/2018-70, nº 08700.005393/2018-78, dentre outros. [4] Planilha “InfoMercado – Dados Individuais – 2018”, disponível no site da CCEE: https://www.ccee.org.br/portal/faces/pages_publico/o-que-fazemos/infomercado?_ad=&_afrLoop=60399901344671&_adf.ctrl-state=km38c5y0q_78#!%40%40%3F_afrLoop%3D60399901344671%26_ad%3D%26_adf.ctrl-state%3Dkm38c5y0q_82 [5] Mesmo que se segmentasse por ambiente de contratação, consoante com a jurisprudência acerca do mercado de comercialização, o volume total de energia objeto dos contratos do Grupo Brookfield (independente do ambiente onde foi contratado) corresponderia a 0-10% [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BROOKFIELD] do Ambiente de Contratação Regulada e a 10-20% [ACESSO RESTRITO AO GRUPO BROOKFIELD] do Ambiente de Contratação Livre, segundo dados da CEEE.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.