CADE · Superintendência-Geral · 03/05/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001979/2019-76
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001979/2019-76
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0609842 - Parecer PARECER Nº 129/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001979/2019-76 REQUERENTES: Hydro Energi Invest AS e Sowitec Operation GmbH. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Hydro Energi Invest AS e Sowitec Operation GmbH. Natureza da operação: joint-venture. Setor econômico envolvido: CNAE 3511-5/01 – Geração de energia elétrica. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 SOWITEC OPERATION GmbH (“Sowitec”) A Sowitec é uma empresa alemã controlada pelo Grupo Sowitec, grande desenvolvedor de projetos de energia renovável em todo o mundo. No Brasil, o Grupo Sowitec tem atividades nos setores de geração e comercialização de energia elétrica nos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo, Piauí, Maranhão, Sergipe, Alagoas, Pará, Mato Grosso do Sul, Goiás, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba. A Sowitec estima que as empresas do Grupo Sowitec teriam registrado, em conjunto, faturamentos acima de R$ 75 milhões, no Brasil, em 2018 (limite legal de faturamento alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 HYDRO ENERGI INVEST AS (“Hydro Energi”) A Hydro Energi é uma empresa norueguesa controlada pelo Grupo Hydro, grande produtor de energia elétrica e produtor global integrado de alumínio.
O Grupo Hydro atua no Brasil ao longo da cadeia de produção de alumínio – desde a lavra de bauxita e o refino de alumina até a produção e comercialização de alumínio primário e produtos laminados e produção de alumínio secundário a partir de sucata – bem como na comercialização de energia elétrica no território brasileiro, por meio de sua subsidiária Norsk Hydro Energia Ltda. O Grupo Hydro faturou montante superior a R$ 750.000.000,00 no Brasil em 2018 (limite legal de faturamento alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI0608726). Data da notificação ou emenda 12/04/2019. Data da publicação do edital O Edital nº 136/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/04/2019 (SEI 0607660). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação refere-se à criação de uma joint venture, a Empresa de Desenvolvimento, entre Hydro Energi e Sowitec com o intuito de desenvolver em conjunto e obter direitos para a utilização de espelho d’água para projeto de planta fotovoltaica de grande escala a ser instalada no lago formado pela Usina Hidrelétrica de Tucuruí, no estado do Pará, ("Operação"), nos termos do Acordo Estrutural firmado em 28 de fevereiro de 2019, (SEI 0603536).
A referida joint venture abrange parcialmente as atividades das Requerentes. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Quanto à justificativa estratégica para o negócio, a Sowitec considera que a Operação proposta segue seu modelo padrão de negócios de desenvolvimento de projetos de energia elétrica em conjunto com futuros produtores independentes de energia elétrica que construirão e operarão as plantas. Como parte da Operação, a Sowitec oferecerá o conhecimento e os serviços para o desenvolvimento greenfield. Para a Hydro Energi, a Operação representa uma oportunidade de aumentar as fontes renováveis de energia disponíveis às instalações consumidoras do Grupo Hydro no Pará, como a Alunorte, substituindo o uso de energia proveniente de óleo e carvão. As Requerentes informaram que a Operação será apresentada para aprovação concorrencial apenas no Brasil, não estando sujeita a outras aprovações regulatórias no Brasil ou no exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 3 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim (potencial). Integração vertical Sim (potencial). Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Geração de energia elétrica, comercialização de energia e produção de alumínio (consumidor de energia) Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação A presente Operação afeta os mercados de geração e comercialização de energia elétrica. O setor de energia elétrica é regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia – MME. A ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção/geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Para produção/geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, o país utiliza um sistema principal (conjunto composto por usinas/centrais, linhas de transmissão e ativos de distribuição), denominado Sistema Interligado Nacional (SIN). O SIN abrange a maior parte do território brasileiro e é constituído pelas conexões realizadas ao longo do tempo, de instalações para atendimento das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e parte da região Norte.[1] A comercialização de energia é realizada por meio: (i) do Ambiente de Contratação Regulada (ACR); e (ii) do Ambiente de Contratação Livre (ACL).
A compra e venda de energia no ACR ocorre basicamente via leilões regulados por meio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE e restritas ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Por sua vez, participam do Ambiente de Contratação Livre (ACL) geradoras, comercializadoras, importadores, exportadores e consumidores livres. As partes, compradora e vendedora, acertam entre si as condições comerciais, normalmente por meio de contratos bilaterais contendo as condições, preços e volumes livremente negociados entre elas.[2] Os precedentes do CADE relativos à análise de operações envolvendo o setor de energia elétrica apontam no sentido de se avaliar diferentes cenários associados à atividade de geração de energia elétrica no país.[3] Em termos de dimensão produto, estes cenários levariam em consideração: (a) mercado de geração, independentemente da matriz energética; e (b) mercado de geração da matriz energética específica que, no presente caso, seria a “solar”.[4] Em relação à dimensão geográfica, os dois cenários usualmente analisados pelo Conselho envolvem: (a) o mercado do SIN; e (b) o Subsistema do SIN em que a geradora se encontra instalada.
Ainda sob o ponto de vista da dimensão geográfica, o Cade definiu o mercado relevante de comercialização de energia elétrica como tendo escopo nacional[5], uma vez que a infraestrutura de transmissão permite que a energia elétrica seja adquirida de qualquer gerador dentro do SIN. Como dito, a Operação envolve a criação da joint venture Empresa de Desenvolvimento entre Hydro Energi e Sowitec com o intuito de desenvolver em conjunto e obter direitos para a utilização de espelho d’água para projeto de planta fotovoltaica de grande escala a ser instalada no lago formado pela Usina Hidrelétrica de Tucuruí, no Estado do Pará, Brasil, com capacidade total estimada de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], para entrega de energia elétrica às instalações consumidoras da Hydro Energi e/ou suas afiliadas no Pará, como a Alunorte – Alumina do Norte do Brasil S/A (“Alunorte”), e/ou ao mercado brasileiro de energia elétrica, inclusive por meio da participação em leilões futuros promovidos pela ANEEL para aquisição de energia elétrica de matriz solar. O Grupo Sowitec atua na gestão, engenharia e construção de empreendimentos, na manutenção de projetos de energia elétrica e nos segmentos de geração e de comercialização de energia elétrica nos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo, Piauí, Maranhão, Sergipe, Alagoas, Pará, Mato Grosso do Sul, Goiás, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba.
O Grupo Hydro atua, no Brasil, no mercado de alumínio – com atividades de produção e comercialização ao longo da cadeia de produção – e na comercialização de energia elétrica no território nacional. A Requerente Hydro Energi esclarece que a Alunorte possui capacidade de geração de energia elétrica, porém o volume de energia elétrica gerado é utilizado integralmente para consumo próprio da Alunorte, sendo essa geração de energia elétrica uma necessidade do processo produtivo da Alunorte. Dessa forma, a Alunorte não poderia ser considerada um player ativo no mercado de geração de energia elétrica. Portanto, em tese, a Operação poderia gerar as seguintes concentrações horizontais ou verticais potenciais: (i) sobreposição horizontal entre as atividades de geração e comercialização de energia elétrica do Grupo Sowitec e as atividades da Empresa de Desenvolvimento nesses segmentos; (ii) sobreposição horizontal entre as atividades de comercialização de energia elétrica do Grupo Hydro e as atividades da Empresa de Desenvolvimento nesse segmento; (iii) integração vertical entre as atividades de geração de energia elétrica da Empresa de Desenvolvimento e as atividades de comercialização de energia elétrica do Grupo Hydro; e (iv) integração vertical entre as atividades de geração de energia elétrica da Empresa de Desenvolvimento e as atividades de comercialização de energia elétrica do Grupo Sowitec. Contudo, cabem algumas ponderações.
Primeiramente, temos que o Grupo Sowitec possui capacidade total não-operacional (referentes aos projetos) de geração de energia correspondente a menos de 3% da capacidade total (operacional e não-operacional) de geração de energia elétrica no Brasil. Embora o Grupo Sowitec possua empreendimentos focados nas atividades de geração e comercialização de energia elétrica, tais empreendimentos não se encontram em operação nesses segmentos. Dessa forma, há, atualmente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de capacidade de geração de energia em operação pelo Grupo Sowitec no Brasil, sendo que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. De acordo com informações disponibilizadas pela ANEEL, a capacidade de geração de energia elétrica instalada atualmente no Brasil é de aproximadamente 163.843,44 MW, considerando os empreendimentos em operação. Quando computada também a capacidade não-operacional, tem-se uma capacidade total esperada de geração de energia de 183.120,57 MW. A Empresa de Desenvolvimento terá capacidade estimada de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], correspondente a aproximadamente 0,5% da capacidade total (operacional e não-operacional) de geração de energia elétrica do país. Cabe destacar que a implementação do empreendimento de geração de energia fotovoltaica (objeto da operação) implicará em um aumento de oferta de energia, quando entrar em operação.
Ainda que o Grupo Hydro adquirisse a integralidade da produção da Empresa de Desenvolvimento, não haveria risco de fechamento de mercado. As requerentes esclareceram que uma das empresas do Grupo Hydro (Albras) adquire aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de energia elétrica da Eletronorte, no ACL, sendo que a Albras utiliza apenas parte dessa energia e comercializa o excedente a terceiros. Tal aquisição representaria cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da capacidade produtiva da Empresa de Desenvolvimento, quando esta vier a atuar, e muito inferior a 10% do total de energia gerada no país e do total comercializado. Com relação ao segmento de comercialização de energia elétrica, a média do volume total de energia elétrica comercializada no ACL, em 2018, foi de 18.406 MW, dos quais menos de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] foram fornecidos pelo Grupo Hydro, por meio de sua subsidiária Norsk Hydro Energia Ltda. Já o potencial de fornecimento de energia da joint venture é cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do volume de energia ofertada no ACL, em 2018. Assim, além de serem futuras e hipotéticas, as relações decorrentes da Operação indicam participações de mercado bastante reduzidas, mesmo que fossem analisados nos cenários mais restritos definidos na jurisprudência do Conselho. Com efeito, trata-se de um projeto greenfield, que tende a aumentar a oferta de energia elétrica no sistema.
Portanto, esta SG entende que a presente operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Conforme informado pelas Requerentes, o Acordo Estrutural prevê: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A minuta acordada de Acordo de Acionistas contém as seguintes cláusulas de exclusividade: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] De forma similar, a minuta acordada de Acordo de Desenvolvimento do Projeto estipula: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As cláusulas restritivas à concorrência encontram-se em conformidade com os precedentes do Conselho, tanto em sua dimensão material quanto temporal e geográfica. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Além disso, há sistemas de menor porte, não-conectados ao SIN e chamados de Sistemas Isolados, que se concentram principalmente na região Amazônica, no Norte do país. Isso ocorre porque as características geográficas dessa região, composta por floresta densa e heterogênea, além de rios caudalosos e extensos, dificultaram a construção de linhas de transmissão de grande extensão que permitissem sua conexão integral ao SIN. [2] Os agentes geradores, entre eles concessionárias de serviço público de geração, produtores independentes de energia, autoprodutores ou comercializadores, podem vender energia elétrica nos dois ambientes, mantendo o caráter competitivo da geração.
Todos os contratos, sejam do ACR ou do ACL, são registrados na CCEE, organismo responsável pela apuração dos resultados da operação de suprimento de energia elétrica, e servem de base para a contabilização e liquidação das diferenças de oferta / demanda de energia e preço no mercado brasileiro de curto prazo. [3] Como exemplo, podem ser citados os Atos de Concentração nº 08700.006826/2018-34, 08700.006489/2018-85, 08700.001025/2018-82, 08700.005531/2017-60, e 08700.007182/2018-00 envolvendo energia eólica; 08700.006337/2018-82, 08700.005174/2018-11, e 08700.007003/2016-64 envolvendo energia hidrelétrica; 08700.005007/2018-70, e 08700.007539/2017-61 envolvendo energia termelétrica; e 08700.006260/2018-41, 08700.005244/2017-50, 08700.003037/2016-80, 08700.006731/2018-11 e 08700.003435/2018-68 envolvendo energia a partir de biomassa. [4] Vide Ato de Concentração nº 08700.001771/2018-76 (Requerentes: Atlas Energia Renovável do Brasil S.A. e Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.001503/2018-54 (Requerentes: Guimarania I Solar SPE Ltda., Guimarania II Solar SPE Ltda. e Global Power Generation S.A.); Ato de Concentração nº 08700.004840/2017-12 (Requerentes: Photon Participações S.A. e Steelcons Energy Investimentos e Participações Ltda.); e Ato de Concentração nº 08700.003495/2018-81 (Requerentes: Total Eren S.A., Dracena I Parque Solar S.A., Dracena II Parque Solar S.A. e Dracena IV Parque Solar S.A.).
[5] Ato de Concentração nº 08700.009877/2013-03 (Cemig Geração e Transmissão S.A. e Renova Energia S.A), Ato de Concentração nº 08012.010701/2011-91 (Capitale Energia Comercializadora Ltda., CMU Energia Ltda., COMERC Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., Deita Comercializadora de Energia Ltda., Ecom Energia Ltda.; Solenergias Comercializadora de Energia Ltda. e BBCE — Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S/A.), Ato de Concentração nº 08012.007960/2007-58 (Petróleo Brasileiro S.A e Termobahia S.A.).
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