CADE · Superintendência-Geral · 08/05/2019
Comércio Atacadista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)
Inquérito Administrativo nº 08700.006955/2018-22
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0612382 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 18/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.006955/2018-22 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: CADE ex officio Advogados: Não se aplica. Representada: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogados: Alex Azevedo Messeder, Ana Paulo Mioni Acuy e outros. Interessados: Raízen Energia S.A. ("Raízen"); Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência ("Plural"); e Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. ("Refit"). Advogados: Vinicius Marques de Carvalho, Eduardo Frade Rodrigues, Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Marcos Joaquim Gonçalves Alves e outros. EMENTA: Requerimento de intervenção de terceiro interessado. Deferimento e delimitação do âmbito da intervenção. I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de admissão como terceira interessada protocolado pela Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis ("Abicom”), em 3 de maio de 2019 (0610390), no âmbito do presente Inquérito Administrativo, instaurado para investigar eventual abuso de posição dominante, por parte da Petrobras, no mercado de refino de petróleo no Brasil.
A Abicom é uma entidade que representa o interesse de empresas que atuam na atividade de importação de combustíveis e requer sua admissão no inquérito em tela com base no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, que admite, no inciso I, a intervenção de terceiros em processos administrativos junto ao Cade em que sejam "titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada". Em sua petição, a Abicom argumenta que os desdobramentos do presente inquérito administrativo envolvendo suposta conduta por parte da Petrobras afetarão diretamente os interesses das importadoras de combustíveis por ela representados, uma vez que as importações representam a única forma de competição com o quase monopólio da Petrobras no mercado de refino. Da mesma forma, o tratamento dispensado à análise de possíveis distorções existentes nas normas regulatórias editadas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, matéria igualmente tratada em processo apensado ao presente inquérito (nº 08700.006892/2018-12), também afetaria diretamente os interesses de seus associados e a dinâmica competitiva do setor. A Abicom ressalta que possui condições técnicas de contribuir com o Cade provendo informações e dados que possam subsidiar o entendimento sobre a questão concorrencial.
Acrescenta que, ainda que com pequena participação de mercado, as importadoras de combustível possuem papel fundamental para a manutenção da concorrência no mercado nacional de combustíveis, tema em análise no inquérito em tela. Por fim, a peticionante destaca que o Despacho da Presidência nº 275/2018 (0556928), que determina a abertura do presente inquérito administrativo, faz menção expressa ao Procedimento Preparatório nº 08700.001275/2018-12 aberto a partir de representação da Abicom em desfavor da Petrobras sobre suposto abuso de posição dominante por meio da prática de preço predatório na comercialização de combustíveis no mercado nacional. É o relatório. II. ANÁLISE No âmbito do direito da concorrência, a admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. Art. 50.A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
No presente caso, verifica-se que a Requerente demonstra ter seus interesses afetados pelos desdobramentos deste processo, notadamente no que diz respeito à inter-relação entre o objeto do referido Procedimento Preparatório nº 08700.001275/2018-12 em curso nesta Superintendência-Geral e a matéria tratada no presente inquérito. Além disso, as preocupações concorrenciais consubstanciadas na Nota Técnica nº 37/2018/DEE/CADE (0556932), em cuja análise fundamentou-se a abertura deste inquérito, também menciona o Procedimento Preparatório aberto por representação da Abicom como um dos possíveis exemplos de atuação do Cade na avaliação de condutas anticompetitivas envolvendo o Grupo Petrobras. Esta Superintendência-Geral considera, portanto, satisfeitos os requisitos legais para a admissão da requerente como terceira interessada. Contudo, ainda que admitida no curso do presente inquérito, a Requerente não poderá obter acesso a informações confidenciais contidas nos presentes autos, de modo a não violar outros valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. A Requerente poderá acompanhar o andamento deste processo por meio do sistema SEI, tendo acesso a todos os documento e atos processuais que venham a ser juntados nos autos públicos.
Vale ressaltar que o objetivo da admissão de terceiros interessados nestes autos é permitir que a colaboração de outros atores, por meio do fornecimento de elementos, dados e informações pertinentes ao tema, venha a ampliar o espectro da análise e contribua para o adequado entendimento da autoridade antitruste sobre pontos controvertidos do processo, cabendo ao Cade avaliar a relevância ou não das contribuições recebidas. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide-se pela admissão da Abicom como terceira interessada apta a intervir no presente feito nos termos acima delimitados. Concede-se, ainda, prazo de 15 (quinze) dias, a contar da confirmação de recebimento da notificação de admissão como terceira interessada para que apresente as manifestações que julgar pertinentes acerca do objeto da conduta ora analisada. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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