CADE · Superintendência-Geral · 15/02/2019
Comércio Atacadista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)
Inquérito Administrativo nº 08700.006955/2018-22
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0578754 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 4/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo: nº 08700.006955/2018-22 Representante: CADE ex officio Advogados: Não se aplica. Representado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogados: Alex Azevedo Messeder, Ana Paulo Mioni Acuy e outros. EMENTA: Requerimento de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de admissão como terceiro interessado protocolado por Raízen Energia S.A. ("Raízen), em 7 de fevereiro de 2019 (0578203), no âmbito do presente Inquérito Administrativo, instaurado para investigar eventual abuso de posição dominante, por parte da Petrobras, no mercado de refino de petróleo no Brasil. A Raízen requer sua admissão no inquérito em tela com base no artigo 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, que admite a intervenção de terceiros em processos administrativos junto ao Cade em que sejam "titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada", bem como no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e prevê como legitimados para ingressar como interessados "aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada".
Além disso, a empresa cita em sua petição jurisprudência do Cade em que a definição do terceiro interessado foi amplamente explanada, tanto pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade ("ProCade") quanto pela Superintendência-Geral do Cade (SG-Cade)[1]. A justificativa apresentada pela Raízen para ingressar no processo como terceiro interessado tem como fundamento o Despacho da SG-Cade de nº 63/2019 (0568356), que determinou que os autos do processo nº 08700.006892/2018-12 fossem apensados ao presente Inquérito Administrativo, por entender a SG-Cade que haveria coincidência da matéria nos dois casos. O Processo nº 08700.006892/2018-12, por sua vez, trata de Representação apresentada pela ProCade, iniciada por meio do Despacho nº 69/2018/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (0555984) ("Despacho ProCade") com a finalidade de instauração de Inquérito Administrativo sobre potenciais condutas anticompetitivas no setor de combustíveis decorrentes da regulação no setor. O Despacho ProCade originou-se no contexto de cumprimento de decisão do Tribunal Administrativo do Cade em Processo Administrativo (08012.004736/2005-42) que condenou a Raízen e Odon de Oliveira Mendes por infração à ordem econômica e teve seu trânsito em julgado em agosto de 2015 ("Processo Administrativo Raízen")[2].
A peticionante argumenta que fatores como a vinculação do Processo nº 08700.006892/2018-12 - criado por referência direta ao Processo Administrativo em que a Raízen é parte - ao presente Inquérito Administrativo, bem como sua posição enquanto importante player no mercado de combustíveis líquidos, além de empresa atuante na importação de derivados de petróleo, e um dos maiores clientes da Petrobras e seu concorrente potencial, justificam que a empresa tenha seus direitos e interesses afetados por possíveis decisões relacionadas ao caso em tela, requerendo, portanto, ser aceita como terceiro interessado. É o relatório. II. ANÁLISE A admissão como terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) no Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17 e no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006.
Ademais, asseverou a ProCade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 que "a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo", além de "contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo". A Raízen constitui uma das principais empresas atuantes no elo da distribuição de combustíveis no Brasil e adquire grande parte dos insumos derivados de petróleo da Petrobras. Por este motivo, aliado aos já apresentados nos itens supracitados referentes à vinculação dos processos administrativos que tratam de matérias afins, entende-se que as razões apresentadas pela peticionante demonstram que ela possui direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada no presente caso, atendendo, assim, aos requisitos estabelecidos no art. 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 e aos fins visados na referida lei. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide-se pela admissão da empresa Raízen como terceira interessada apta a intervir no presente feito nos termos acima delimitados. Concede-se ainda prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que a acolher como interveniente, para que apresente as manifestações que julgar pertinentes acerca do objeto da conduta ora analisada.
Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ___________________________________ [1] A peticionante cita como exemplos o Ato de Concentração nº 53500.031787/2006 (Requerentes: Telecomunicação de São Paulo S.A. - TELESP e Abril Comunicações S.A.), em que a ProCade definiu o terceiro interessado como “aquele que, sem ser representante, representado, requerente ou impugnante, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, tais como concorrentes, associações de consumidores, dentre outros”, e o Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04, que traz na Nota Técnica nº 20/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE que “a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo”, além de “contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo”. Cita, ainda, o caso da admissão da Federação Brasileira de Bancos (“Febraban”) na qualidade de terceira interessada no Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04, instaurado para apurar supostas condutas anticompetitivas praticadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”).
[2] O Despacho nº 69/2018/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (0555984) ("Despacho ProCade") foi provocado por pedido da Refinaria Manguinhos S.A., em 27 de novembro de 2018 ( 0553791), no qual a Refinaria alega, em síntese, que a regulação do setor de comercialização de combustíveis promovida pela Agência Nacional de Petróleo ("ANP") supostamente propiciaria a adoção de práticas anticoncorrenciais como as investigadas no Processo Administrativo Raízen (08012.004736/2005-42).
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