CADE · Superintendência-Geral · 09/04/2019
Comércio Atacadista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)
Inquérito Administrativo nº 08700.006955/2018-22
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0601240 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 13/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.006955/2018-22 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: CADE ex officio Advogados: Não se aplica. Representado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogados: Alex Azevedo Messeder, Ana Paulo Mioni Acuy e outros. Interessados: Raízen Energia S.A. ("Raízen) Advogados: Vinicius Marques de Carvalho, Eduardo Frade Rodrigues e outros. EMENTA: Requerimento de intervenção de terceiro interessado. Deferimento e delimitação do âmbito da intervenção. I. RELATÓRIO Trata-se da análise de requerimentos de admissão como terceiro interessado protocolados em 19 de março de 2019 pela Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência (“Plural”) (0593970), e pela Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. (“Refit”) (0594358), ambos no âmbito do presente Inquérito Administrativo, instaurado para investigar eventual abuso de posição dominante, por parte da Petrobras, no mercado de refino de petróleo no Brasil. A Plural é uma associação que representa grande parte do setor de distribuição de combustíveis líquidos e lubrificantes no Brasil, incluindo Petrobras Distribuidora, Ipiranga, Raízen, AirBP, Castrol, Iconic Lubrificantes Moove, Petronas, Shell, Total, YPF, Ultracargo, Prumo Logística e Granel. A entidade requer sua admissão no inquérito em tela com base no artigo 50, inciso I da Lei nº 12.529/2011.
Em sua petição, a Plural argumenta que o processo nº 08700.006892/2018-12, apensado a este inquérito, e que trata de solicitação da Procuradoria Geral do Cade para abertura de inquérito a fim de avaliar eventual caráter anticoncorrencial das normas editadas pela ANP, indicaria que a análise a ser tecida no bojo do presente inquérito tenderá a debruçar-se também sobre o arcabouço regulatório existente, o que pode vir a causar impacto relevante não só sobre as distribuidoras de combustíveis representas pela associação, como sobre o setor como um todo, seus atuais players e novos investidores, a depender de suas conclusões. A Plural coloca-se, ainda, em condição de contribuir com o esclarecimento das questões a serem enfrentadas neste inquérito, definindo-se como detentora de vasto conhecimento técnico sobre o setor de combustíveis e as normas que o regulam, possuindo um núcleo dedicado ao estudo do tema. A Refit, por sua vez, requer admissão nos presentes autos como terceira interessada nos termos do inciso I do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, sob o argumento de que, por ser uma das poucas concorrentes da Petrobras no setor de refino de petróleo, mesmo que com participação pouco expressiva no mercado nacional, seus interesses seriam diretamente afetados, tanto pela suposta conduta da Petrobras, investigada no presente inquérito, quando pelas distorções regulatórias no setor, matéria tratada no processo nº 08700.006892/2018-12 - apensado ao inquérito em tela.
Tal processo, inclusive, originou-se em pedido apresentado pela própria Refit (SEI 0555727), no qual a referida refinaria explanou o problema da concentração no mercado de combustíveis e, ainda, dos possíveis efeitos anticompetitivos da regulação da ANP sobre a distribuição e revenda de combustíveis. Nesse contexto, a Refit argumenta que sua participação nos presentes autos seria consequência natural da tramitação conjunta dos dois processos, que foram conjugados por tratar-se de matéria em que há coincidência de objeto, no entendimentoda Superintendência-Geral do Cade (Despacho nº 63/2019, SEI nº 0568356). É o relatório. II. BREVE SÍNTESE DOS FATOS Antes de adentrar na análise das petições, vale realizar uma breve síntese dos fatos. O presente Inquérito Administrativo foi instaurado em 8 de janeiro de 2019 por meio do Despacho da Presidência nº 275/2018 (SEI nº 0556928), com vistas a averiguar eventual abuso de posição dominante por parte da Petrobras no mercado de refino de petróleo no Brasil.
Posteriormente, em 14 de janeiro de 2019, foram apensados a este inquérito, por meio do Despacho SG nº 63/2019 (0568356), os autos do processo nº 08700.006892/2018-12, iniciado pela Procuradoria Geral do Cade[1] em acolhimento à manifestação da Refinaria de Petróleo Manguinhos S.A.[2] (atual Refit), que reportou haver diversas normas editadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP que estariam, de alguma forma, mitigando a concorrência do setor de combustíveis no mercado nacional. Tal denúncia ocorreu, originalmente, no âmbito de outro Processo Administrativo (08012.004736/2005-42), no contexto de cumprimento de decisão do Tribunal Administrativo do Cade, que condenou a Raízen e Odon de Oliveira Mendes por infração à ordem econômica e teve seu trânsito em julgado em agosto de 2015. III. ANÁLISE No âmbito do direito da concorrência, a admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. Art. 50.A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
No presente caso, verifica-se que ambas as requerentes demonstraram que podem ter seus interesses afetados pelos rumos que tomar o presente processo, notadamente pela vinculação a estes autos do processo nº 08700.006892/2018-12, cujo conteúdo a ambas se relaciona, da forma já mencionada acima. Esta Superintendência-Geral considera, portanto, satisfeitos os requisitos legais para a admissão das requerentes como terceiras interessadas. Contudo, ainda que admitidas no curso do presente inquérito, não poderá ser concedido às partes interessadas acesso a informações confidenciais contidas nos autos, de modo a não violar outros valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. As requerentes poderão acompanhar o andamento do presente inquérito por meio do sistema SEI, tendo acesso a todos os documento e atos processuais que venham a ser juntados nos autos públicos. Vale ressaltar que o objetivo da admissão das requerentes nestes autos é ampliar o espectro da análise e permitir sua contribuição para o adequado entendimento da autoridade antitruste sobre pontos controvertidos do processo por meio do fornecimento de elementos, dados e informações pertinentes ao tema em análise, cabendo ao Cade avaliar a relevância ou não das contribuições recebidas. Espera-se de toda intervenção das partes ora admitidas que sejam efetivamente úteis ao processo e, ao mesmo tempo, que não venham a comprometer o seu regular andamento. iv.
CONCLUSÃO Diante do exposto, decide-se pela admissão da Plural e da Refit como terceiras interessadas aptas a intervir no presente feito nos termos acima delimitados. Concede-se, ainda, prazo de 15 (quinze) dias, a contar da confirmação de recebimento da notificação de admissão como terceiro interessado para que apresentem as manifestações que julgarem pertinentes acerca do objeto da conduta ora analisada. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ______________________________ [1] Despacho nº 69/2018/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 0555984). [2] Processo nº 08700.006892/2018-12, Documentos SEI nº 0555727 e 0555731; e Processo nº 08012.004736/2005-42, Documentos SEI nº 0553791 e 0553792.
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