JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 17/05/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001908/2019-73

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001908/2019-73

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

4.344 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0615725 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 16/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001908/2019-73 Requerentes: International Business Machines Corporation e Red Hat, Inc. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Barbara Rosenberg e outros. EMENTA: Aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: Atividades dos serviços de tecnologia da informação. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. REQUERENTES A International Business Machines Corporation - IBM - é uma empresa de capital aberto, sediada em Armonk, Nova York, Estados Unidos da América. Ela atua mundialmente no desenvolvimento, produção e comercialização de uma ampla variedade de soluções de tecnologia da informação ("TI"), mais propriamente, em softwares e sistemas corporativos de TI (como servidores, sistemas de armazenamento, nuvem e soluções cognitivas) e prestação de serviços em TI (como consultoria de negócios e serviços de infraestrutura de TI). A Red Hat, Inc. é uma empresa de capital aberto sediada em Raleigh, Carolina do Norte, Estados Unidos da América. Ela é uma fornecedora global de software e serviços de suporte de código aberto para clientes corporativos. II. OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição de controle da Red Hat, Inc. pela International Business Machines Corporation - IBM.

O Edital nº 139/2019 foi publicado no Diário Oficial da União em 29/04/2019 (SEI nº 0608653) e, em consequência, o dies ad quem para a interposição de pedido de admissão como terceiro interessado correspondeu ao dia 14/05/2019. III. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS A Nutanix, Inc. é uma empresa norte-americana especializada em softwares de computação em nuvem com sede em San Jose, Califórnia. Dentre seus produtos, destaca sua solução de computação em nuvem que utiliza uma tecnologia de infraestrutura hiperconvergente (hyper-converged infrastructure - HCI); permitindo que seus usuários migrem de sistemas de TI definidos por hardware para um ambiente definido por software onde todos os elementos funcionam em uma única plataforma virtual. A Nutanix[1] solicitou a sua admissão no presente Ato de Concentração na qualidade de terceiro interessado. A intervenção de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei 12.529/2011 e no art. 118 do Regimento Interno do CADE. Tal admissão é condicionada à existência de interesses que possam ser afetados pela operação submetida à apreciação deste Conselho e à tempestividade do pedido, que deve ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do respectivo edital. Sua petição foi recebida pelo CADE em 14/05/2019, sendo o pedido, portanto, tempestivo. A Nutanix alega que seus interesses comerciais serão negativamente afetados pela operação em análise; aduzindo, em síntese:

A Nutanix compete com a IBM e a Red Hat em diferentes níveis da "pilha" de computação em nuvem para empresas. Integrações verticais decorrentes da operação podem causar danos à concorrência, restringindo a escolha do consumidor e reduzindo inovações. A nova empresa resultante da Operação terá (i) um reforço de sua posição de liderança no mercado e (ii) aumento de seus incentivos para perpetuar e expandir a estratégia de fechamento de mercado que a Red Hat já vem implementando, especialmente no mercado de hypervisors. As Requerentes falharam em apresentar uma análise completa dos mercados verticalmente relacionados. Ao fim, solicita a sua admissão como terceiro interessado no processo e a concessão de prazo de 15 dias para a apresentação de informações e documentos adicionais. Os argumentos apresentados são razoáveis e apontam possíveis efeitos que podem advir da Operação em análise. Assim, entende-se que está suficientemente demonstrado o interesse da Nutanix na Operação, sendo oportuno e conveniente para a instrução processual o seu ingresso no processo na qualidade de terceiro interessado nos termos da Lei nº 12.529/2011. IV. CONCLUSÃO Ante ao exposto, opina-se pelo deferimento do pedido de admissão de terceiro interessado apresentado pela Nutanix, Inc., bem como pela concessão do prazo regulamentar de 15 dias, a contar do prazo final para admissão como terceiro interessado, para as mesmas apresentarem manifestação complementar nos termos do §4º do art.

158 do Regimento Interno do CADE. À consideração superior. [1] Vide Petição SEI nº 0614992.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa