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CADE · Superintendência-Geral · 22/05/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002377/2019-36

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002377/2019-36

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0617913 - Parecer PARECER Nº 150/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002377/2019-36 REQUERENTES: MAGAZINE LUIZA S.A. e NS2.COM INTERNET S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: MAGAZINE LUIZA S.A. e NS2.COM INTERNET S.A. Natureza da operação: Aquisição de controle. Setor econômico envolvido: Comércio varejista de artigos esportivos. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 MAGAZINE LUIZA S.A. (“Magazine Luiza”) O Magazine Luiza atua no comércio varejista de bens duráveis por meio de plataforma multicanal, composta por: (i) plataforma digital de venda (e-commerce), incluindo aplicativo e website (www.magazineluiza.com.br); (ii) 796 lojas físicas convencionais; (iii) 163 lojas virtuais, nas quais os produtos são vendidos por meio de computadores, com o auxílio de vendedores e de um sistema multimídia com catálogo digital de todos os produtos, sem a necessidade de estoque físico de mercadorias; (iv) Magazine Você, canal de vendas diretas na internet, que permite a qualquer pessoa divulgar produtos do Magazine Luiza por meio de redes sociais e receber comissões pelas vendas originadas; (v) televendas; e (vi) vendas corporativas. Assim, o Magazine Luiza pode ser considerado como “empresa mãe” do Grupo Magazine Luiza[1], que atua no segmento de varejo de bens duráveis.

O Magazine Luiza também atua no mercado de varejo online multiprodutos, ofertando diretamente um portfólio bastante amplo de produtos (artigos de vestuário e acessórios esportivos e de lazer, calçados, produtos de higiene e cuidado pessoal, artigos de perfumaria, produtos eletrônicos e games, artigos de cama, mesa e banho, etc.), além de funcionar como marketplace, de forma a possibilitar que outros fornecedores ofertem esses mesmos tipos de produtos em sua plataforma digital. O faturamento bruto registrado pelo Magazine Luiza, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legal alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 NS2.COM INTERNET S.A. (“NS2”) A NS2 é uma sociedade anônima de capital fechado que atua no comércio varejista online por meio de sua plataforma digital de venda e-commerce, incluindo aplicativo e website (www.netshoes.com.br), oferecendo principalmente artigos de vestuário e acessórios esportivos e também opera como marketplace, por meio do qual outros fornecedores podem ofertar produtos variados na plataforma em questão. A NS2 também opera loja física e online da marca Shoestock, especializada na venda de bolsas e calçados, bem como loja virtual da marca Zattini, focada no vestuário e acessórios de moda masculina, feminina e infantil, que comercializa produtos da própria marca e também funciona como marketplace.

A NS2 faturou montante superior a R$ 750.000.000,00 no Brasil em 2017 (limite legal alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0612050) Data da notificação ou emenda 07/05/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 157/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 14/05/2019 (0613963). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição da totalidade do capital social da Netshoes Cayman (veículo utilizado para a aquisição da NS2) por Magazine Luiza ("Operação"). Por meio dessa aquisição, o Magazine Luiza, indiretamente, passará a ser controlador da Netshoes Cayman (NS2), nos termos do Agreement and Plan of Merger, datado de 29 de abril de 2019. Assim, a Operação consiste em uma aquisição de controle e abrange todas as atividades da NS2. Com a implementação da Operação, a Netshoes se tornará uma subsidiária do Magazine Luiza. Como justificativa econômica e/ou estratégica do negócio, as Requerentes colocam que a Operação representa uma boa oportunidade para a expansão das atividades do Magazine Luiza no comércio eletrônico. Para a NS2, a Operação representa uma oportunidade de capitalização da empresa.

Segundo informado pelas Requerentes, a Operação será notificada apenas no Brasil e não está sujeita à aprovação de quaisquer outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim. Integração vertical Sim. Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de comércio varejista on-line (e-commerce). Participações de mercado Reduzidas. VI. Considerações sobre a Operação A presente Operação está relacionada ao mercado de comércio varejista on-line (e-commerce). O CADE analisou o mercado de varejo em diversas oportunidades[2], tendo entendido que, sob a dimensão produto, o comércio varejista pode ser classificado tanto pelo canal de lojas físicas quanto via e-commerce, podendo ser segmentado, ainda, na dimensão produto do mercado relevante, em grandes categorias distintas, que englobam o varejo multiproduto, as lojas especializadas e os super e hipermercados. Os varejistas multiprodutos ofertam diversas espécies de bens duráveis, em portfólio razoavelmente amplo de produtos; as lojas especializadas ofertam apenas linhas específicas de produtos; e os super e hipermercados ofertam principalmente produtos alimentícios e outros bens de consumo não duráveis, sem prejuízo de ofertarem também bens duráveis em lojas de maior dimensão.

Especificamente em relação ao canal de comércio eletrônico, essa segmentação (sobretudo para varejistas multiprodutos e especializados) foi firmada na análise da operação Tiger / B2W (AC nº 08700.001483/2014-98). Naquela oportunidade, as requerentes informaram que o Grupo LASA (Submarino / B2W) atuava em varejo multiproduto e em alguns segmentos especializados, incluindo viagens e ingressos, enquanto o Grupo Tiger atuava apenas em varejo especializado. O CADE estabeleceu então que o “comércio varejista online especializado” (Netshoes, Oqvestir, Petlove etc.) não concorreria com “comércio varejista online geral”, o que afastou, por exemplo, a sobreposição entre B2W e Netshoes. Com efeito, apenas a sobreposição em produtos especializados foi analisada na operação – no caso: vendas online de ingressos e passagens/viagens. Em caso mais recente, como no AC Eletrolux / Mabe (08700.007662/2017-81), o CADE definiu o mercado de “varejo de bens duráveis via e-commerce”, confirmando, que a segmentação inicialmente aplicável a lojas físicas, estende-se ao comércio eletrônico. Posteriormente, na análise do ato de concentração Walmart / Shoebuy (AC 08700.007768/2016-02), a Superintendência-Geral do CADE também confirmou o entendimento de que o varejo online multiproduto não concorre com o varejo online especializado, asseverando que:

"[é] importante destacar que, mesmo se fossem consideradas concorrentes em um mercado brasileiro de varejo online mais amplo, o que não parece ser o caso, dadas as diferenças de foco de atuação das partes no Brasil, a participação conjunta das requerentes seria abaixo de 10%”. Com relação à dimensão geográfica do mercado relevante, o Conselho vem definindo o mercado de e-commerce, de forma geral, como nacional[3], em razão de as empresas atuantes no setor possuírem capacidade de comercializar seus produtos em todas as regiões do Brasil, com custos de frete, que do ponto de vista do consumidor representam uma pequena parcela no total da compra. Como dito, o Magazine Luiza atua no comércio varejista de bens duráveis por meio de plataforma multicanal, composta por: (i) plataforma digital de venda (e-commerce), incluindo aplicativo e website; (ii) 796 lojas físicas convencionais; (iii) 163 lojas virtuais, nas quais os produtos são vendidos por meio de computadores, com o auxílio de vendedores e de um sistema multimídia com catálogo digital de todos os produtos, sem a necessidade de estoque físico de mercadorias; (iv) Magazine Você, canal de vendas diretas na internet, que permite a qualquer pessoa divulgar produtos do Magazine Luiza por meio de redes sociais e receber comissões pelas vendas originadas; (v) televendas; e (vi) vendas corporativas.

Além disso, o Magazine Luiza também atua no mercado de varejo online multiprodutos, ofertando diretamente um portfólio bastante amplo de produtos (artigos de vestuário e acessórios esportivos e de lazer, calçados, produtos de higiene e cuidado pessoal, artigos de perfumaria, produtos eletrônicos e games, artigos de cama, mesa e banho, etc.), além de funcionar como marketplace, de forma a possibilitar que outros fornecedores ofertem esses mesmos tipos de produtos em sua plataforma digital. Por sua vez, a NS2 atua no comércio varejista online por meio de plataformas digitais de venda e-commerce, incluindo aplicativo e website (www.netshoes.com.br e www.zattini.com.br) oferecendo, respectivamente, artigos de vestuário e acessórios esportivos (Netshoes) e vestuário e acessórios de moda masculina, feminina e infantil (Zattini) e também opera em ambos os negócios como marketplace, por meio do qual outros fornecedores podem ofertar produtos variados na plataforma em questão. A NS2 opera, ainda, a loja física e online da marca Shoestock, especializada na venda de bolsas e calçados masculinos e femininos. Para além das vendas efetuadas no varejo eletrônico diretamente entre estabelecimento comercial e consumidor (no qual o primeiro tem responsabilidade direta pela disponibilidade, preço, entrega e troca do produto), o comércio eletrônico também engloba as vendas feitas por meio dos chamados “marketplaces”.

Esses marketplaces operam como plataformas de anúncios entre varejistas independentes e consumidores, sendo os detentores das plataformas remunerados por comissão de venda ou anúncio incluído. Trata-se de fenômeno relativamente recente, porém os maiores varejista brasileiros com atuação direta no comércio eletrônico (Magazine Luiza, Netshoes, Americanas/Submarino, Amazon etc.) atuam também como plataforma de marketplace, cujos principais exemplos de plataformas exclusivas de marketplace seriam o Mercado Livre e a rede OLX. As Requerentes entendem que as plataformas concorrem entre si por anunciantes (outros varejistas) e tráfego (usuários), competindo tanto em termos de preço cobrado do anunciante e visibilidade de produtos, como em serviços agregados aos usuários, destacando-se que a tendência seria o vendedor preferir estar presente em diversas plataformas concorrentes (multi-homing). As Requerentes informam que tanto Netshoes, Zattini e Shoestock vendem seus produtos em marketplaces de terceiros (marketplace reverso) com o objetivo de atingir uma base de consumidores finais mais diversificada, na medida em que a base de usuários de cada site pode ser diferente. No entanto, a venda via marketplace de terceiros é irrisória, representando aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das vendas totais de cada um (Netshoes, Zattini e Shoestock). Além disso, atualmente, nem a Zattini nem a Shoestock possuem produtos disponíveis no marketplace do Magazine Luiza.

Já a Netshoes passou a integrar o marketplace da Magazine Luiza no final do mês de abril de 2019 e possui produtos disponíveis para venda na referida plataforma, embora com baixa representatividade. Nos precedentes do CADE[4] que envolveram a análise de vendas e-commerce e market place, o market place não foi considerado um mercado distinto no comercio eletrônico de forma geral. Dessa forma, considerando as atividades econômicas exercidas pelas Requerentes à luz da jurisprudência do Conselho, temos que a Operação não resulta em sobreposição horizontal, pois o Magazine Luiza pode ser classificado como player do “comércio varejista de bens duráveis”, enquanto que a NS2 está muito mais próxima de uma loja de varejo especializado (artigos esportivos, vestuário, calçados e acessório), seja no comércio físico ou no e-commerce. Contudo, poderia ser arguida sobreposição horizontal quando se considera o cenário de e-commerce como um todo. A Operação não resulta em integração vertical entre as atividades das Requerentes, uma vez que todos os demais serviços realizados pelo Magazine Luiza são prestados de forma cativa. As Requerentes enfatizam que o Magazine Luíza e a NS2 atendem públicos precipuamente distintos, uma vez que, historicamente, o Magazine Luiza atua com foco em bens duráveis (linha branca e linha marrom)[5], enquanto que a NS2 vende principalmente artigos de vestuário (Zattini) e calçados (Shoestock) e acessórios esportivos e de lazer (Netshoes).

Ainda que ambos sejam varejistas atuantes no comércio eletrônico e ainda que alguns de seus produtos coincidam em alguma medida, a gama de produtos tipicamente ofertada por um e outro é marcadamente distinta, como uma breve visita aos respectivos sítios eletrônicos pode revelar. Desta perspectiva, a Operação pode ser considerada como complementar. Dessa forma, as Requerentes apresentaram cenários de participação de mercado considerando a dimensão produto mais abrangente, ou seja, comércio eletrônico em geral (e-commerce), canal em que ambas ofertam produtos, pois se trata da única classificação de mercado relevante na qual se poderia verificar alguma sobreposição entre as atividades das partes. Frise-se que, com relação ao varejo pelo canal de lojas físicas (offline), a Shoestock (bolsas e calçados) é o único business da Netshoes, o qual, além de não concorrer com os produtos ofertados pelo Magazine Luiza, representa aproximadamente 1% das receitas da Netshoes. Dados públicos constantes do relatório Webshoppers 39, preparado pela Ebit | Nielsen, estimam que o mercado de varejo online movimentou no ano de 2017 e no ano de 2018, respectivamente, R$ 47,7 e R$ 53,2 bilhões. A tabela a seguir compara tais valores com as vendas ocorridas pelo canal eletrônico/virtual nas plataformas digitais das Requerentes.

Tabela 1 - Participação de Mercado das Requerente no e-commerce (2017 e 2018) Como pode ser observado, ainda que o mercado seja analisado sob uma perspectiva mais ampla e conservadora, qual seja, comércio eletrônico de forma geral, a participação de mercado conjunta das Requerentes após a Operação estaria aquém do limite de 20%, parâmetro legalmente definido como percentual mínimo para que se possa presumir possibilidade de exercício de poder de mercado. Com relação ao mercado dos chamados "marketplaces" - plataformas que integram varejistas independentes e consumidores, onde os detentores das plataformas são remunerados por comissão de venda ou por anúncio incluído, se poderia cogitar a existência de sobreposição horizontal nos serviços de oferta a terceiros de tais espaços virtuais de anúncio/venda por parte das Requerentes, bem como a existência de integração vertical em função do uso recíproco das plataformas entre as Requerentes. Contudo, alguns pontos merecem consideração. Em primeiro lugar, com relação à análise horizontal, deve-se ponderar que o perfil dos principais lojistas anunciantes no marketplace da Magazine Luiza difere em grande medida do perfil dos lojistas que utilizam os serviços de marketplace da Netshoes. A Magazine Luiza informa que seus registros dão conta de seis mil anunciantes ativos, abrangendo a oferta dos mais diversos produtos e ramos. A tabela abaixo indica as categorias de produtos comercializados por estes anunciantes[5].

Tabela 2 - Perfil dos Anunciantes no MarketPlace da Magazine Luiza [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes Ademais, a Requerente Magazine Luiza informa que, atualmente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No caso da Netshoes, os consumidores finais do market place são da mesma base de usuários ativos/cadastrados da companhia, basicamente nos segmentos de moda, esporte e beleza. Os produtos comercializados são principalmente: artigos esportivos, itens de vestuário, acessórios de moda e produtos de beleza. Apresenta-se abaixo os dez maiores clientes de market place da Netshoes, bem como a representatividade de cada um deles. Nota-se que, também para a Netshoes, de todos os anunciantes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tabela 3 - Anunciantes no Market Place da Netshoes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Com relação à Zattini, segue abaixo a lista dos seus dez maiores clientes (market place) e a representatividade de cada um deles. Tabela 4 - Anunciantes no Market Place da Zattini [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Verifica-se, assim, que as Requerentes atendem a públicos precipuamente distintos também no mercado de market place.

Ou seja, ainda que sejam ambos varejistas atuantes no comércio eletrônico, e ainda que alguns de seus produtos coincidam em alguma medida, a carteira dos lojistas que tipicamente ofertam numa e noutra plataforma possuem diferentes perfis, sendo que o conjunto dos anunciantes da Magazine Luiza possui característica mais generalista, enquanto que o conjunto dos anunciantes da Netshoes possui perfil voltado aos ramos de vestuário, acessórios esportivos, bolsas, calçados e moda. Em segundo lugar, com relação à análise vertical, as Requerentes reconhecem que a Netshoes passou recentemente a integrar o marketplace da Magazine Luiza. Entretanto, cabe ressaltar que a existência dessa relação vertical pode não ser suficiente para caracterizar uma integração vertical, na medida em que não necessariamente o serviço de marketplace deve entendido como um insumo à atividade de varejo geral ou especializado. Com efeito, em alguns setores, pode se tratar de uma relação complementar. Além disso, informações juntadas aos autos pelas Requerentes (SEI 0617005) deixam claro que a atividade de marketplace não constitui seu core business, pois o faturamento obtido nesse segmento é proporcionalmente baixo. A Magazine Luiza informa que registrou, em 2018, GMV (gross market value ou valor bruto de mercado) total de R$ 6.170 milhões no e-commerce.

Segundo a Requerente, seu marketplace contribuiu com um GMV equivalente a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no mesmo período, o que representa [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do GMV total do e-commerce em 2018. Esse faturamento total de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] representa aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do faturamento total da Magazine Luiza. Note-se que, se considerado apenas o valor da comissão retida pela Magazine Luiza (modelo de remuneração adotado no marketplace e que implica o valor efetivamente retido pela empresa com as vendas), esse valor reduz-se para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], que representa [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do GMV do e-commerce da Magazine Luiza em 2018. Por sua vez, a Netshoes informa que, em 2018, o faturamento total do marketplace da companhia foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], o que representa aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do faturamento total da Netshoes. Se considerado apenas o valor da comissão que é retida pela Netshoes (o valor restante é repassado ao lojista), esse valor seria reduzido para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], que representa aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do faturamento total da Netshoes em 2018. A Netshoes informa que, dos seus três negócios (Netshoes, Zattini e Shoestock), apenas a Shoestock não opera em marketplace, pois é uma marca própria.

De qualquer forma, as Requerente apresentaram, conservadoramente, cenários de participação de mercado no marketplace, mitigando qualquer preocupação que pudesse ser aventada numa hipótese conservadora de concentração horizontal e integração vertical. De acordo com os dados do [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em 2018. Conforme indicado acima, o faturamento do Magazine Luiza e da Netshoes com vendas em marketplace foi da ordem de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], respectivamente, o que confere às Requerentes market shares de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], como se verifica na tabela abaixo. Tabela 5 - Mercado de Market Place (2018) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Além disso, as Requerentes ressaltaram que há grandes players na operação de market places, como B2W, Mercado Livre, OLX e Amazon (embora não haja dados disponíveis sobre o faturamento da Amazon e OLX em plataformas marketplace, segundo informado pelas Requerentes), de forma que as participações de mercado das Requerentes, mesmo nos cenários mais restritos, afastam a possibilidade de condutas verticais de fechamento de mercado. Portanto, considerando todas essas informações, esta SG entende que a presente operação pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusula de concorrência ou exclusividade prevista no Agreement and Plan of Merger.

Contudo, foram celebrados dois acordos de não concorrência e não solicitação com executivos relevantes da Netshoes Cayman, abrangendo todas as atividades da NS2. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A cláusula acima está de acordo com a jurisprudência do CADE sobre cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] As Requerentes informam que os atuais controladores da Magazine Luiza S.A. não detêm investimentos em outras empresas que atuem no mercado objeto da operação em análise. [2] Vide atos de conentração: Allied Tecnologia & Arte Telecom (AC nº 08700.002809/2018-28, aprovado em 15/05/2018); WalMart | Shoebuy (AC 08700.007768/2016-02, aprovado em 02/02/2016); Americanas |RBS – Zero Hora (AC nº 08700.006753/2016-19, aprovado em 27/10/2016); Eletrolux | GE (AC nº 08700.002066/2015-43, aprovado em 30/04/2015); Tiger | B2W (AC 08700.001483/2014-98, aprovado em 30/04/2014); Lojas Insinuantes | RN Comércio Varejista S.A. | Eletro Shopping Casa Amarela (AC nº 08012.008449/2011, aprovado em 09/10/2013); Lojas Insinuante | Ricardo Eletro (AC 08012.004168/2010-47, aprovado em 25/04/2012); Grupo Pão de Açúcar | Casas Bahia | Globex (AC 08012.010473/2009-34 e AC 08012.004857/2009-18, aprovados em 17/04/2013). [3] A linha branca é composta pelos seguintes produtos:

fogão a gás, refrigerador, lavadora automática e semi-automática de roupa, secadora de roupas, lava-louça, forno de micro-ondas, aparelho de ar condicionado, coifa doméstica, depurador de ar doméstico, freezer horizontal, freezer vertical, fogão [4] Ato de Concentração nº 08700.001574/2019-38 (Requerentes: Bayer S.A. e Bravium Comércio Ltda.), envolvendo o market place de insumos e de produtos agrícolas; Ato de Concentração nº 08700.006631/2018-94 (Requerentes: Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos S.A. e Sympla Internet Soluções S.A.), envolvendo o marketplace de ingressos de eventos de pequeno e médio porte; e Ato de Concentração nº 08700.007262/2017-76 (Requerentes: Naspers Limited e Delivery Hero AG), envolvendo o marketplace de alimentos. [5] A linha branca é composta pelos seguintes produtos: fogão a gás, refrigerador, lavadora automática e semi-automática de roupa, secadora de roupas, lava-louça, forno de micro-ondas, aparelho de ar condicionado, coifa doméstica, depurador de ar doméstico, freezer horizontal, freezer vertical, fogão de mesa (cooktop) elétrico e a gás, forno de parede elétrico e a gás, cave de vinho e centrífuga de roupas. Já a linha marrom inclui televisores, vídeos cassetes, DVD players, aparelhos de áudio, home theaters, receivers, computadores e periféricos, câmeras analógicas e digitais, câmeras de vídeo, projetores de imagem e aparelhos de som automotivo.

[6] A Requerente Magazine Luiza esclarece que, em regra, um mesmo anunciante comercializa produtos de categorias distintas, de forma que a soma do número de anunciantes indicados na Tabela 2 supera o total de seis mil anunciantes ativos.

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