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CADE · Superintendência-Geral · 10/03/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000627/2020-37

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000627/2020-37

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0728897 - Nota Técnica Nota Técnica nº 2/2020/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.000627/2020-37 Requerentes: Grupo SBF S.A. e Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Isadora Postal Telli, Marcela Lorenzetti, Bruno Drago, Fabianna Barbosa Morselli e Mariana Llamazalez Ou. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Grupo SBF S.A. e Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: distribuição e varejo de artigos esportivos. Procedimento sumário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. AS REQUERENTES I.I. Grupo SBF S.A. (“SBF”) A SBF atua no comércio varejista de artigos esportivos no Brasil, por meio da marca Centauro, por meio de múltiplas plataformas integradas (modelo omnichannel): canais físicos, sites na versão desktop e mobile e aplicativo. I.II. Nike do Brasil Comércio e ParticipaçõesLtda.(“Nike do Brasil”) O Grupo Nike atua no design, comercialização – por meio de lojas próprias (Nike Factory Store) e lojas operadas por terceiros licenciados – e distribuição de artigos esportivos, como calçados, vestuário, equipamentos e acessórios para uma ampla variedade de atividades esportivas. No Brasil, o Grupo Nike atualmente comercializa as marcas Nike, Jordan e Converse. II.

A OPERAÇÃO A operação ora notificada consiste na aquisição, pela SBF, da totalidade quotas da Nike do Brasil - atualmente detida pela Nike Galaxy Holding B.V. (controladora de 99,99% de suas quotas) e Nike Group Holding B.V. (controladora de 0,001% de suas quotas) (“Vendedores”) - e compreende a aquisição de todos os contratos e ativos da Nike do Brasil, exceto determinados ativos e partes do negócio, bem como a marca Converse, que continuará sendo operada pelo Grupo Nike (a “Operação”). As Requerentes explicam que, para a SBF, a Operação representa uma oportunidade de utilizar a integração de seus canais físicos e online, bem como sua experiência e know-how no varejo para ampliar o alcance de determinadas marcas do Grupo Nike no mercado. Já para o Grupo Nike, a Operação permitirá que a empresa continue comprometida em atender os consumidores com melhor inovação de produtos, serviços e experiências da Nike, ao mesmo tempo em que possibilitará o crescimento futuro na América do Sul. As figuras abaixo ilustram a estrutura societária da Nike do Brasil antes e após a Operação: Figura 1 - Antes da Operação Figura 2 - Depois da Operação Fonte: Requerentes. III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.I. Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral No dia 06 de março de 2020, a NS2.COM INTERNET S.A.

("Netshoes") protocolou requerimento de habilitação como terceira interessada no âmbito deste Ato de Concentração[1], tal como previsto pelo artigo 50, I, da Lei nº 12.529/2011, e pelo art. 117 do Regimento Interno do CADE ("RICADE"), a fim de salvaguardar interesses e direitos que podem, no seu entender, ser afetados pelos efeitos da Operação. III.II. Da tempestividade O artigo nº 117 do RICADE estabelece que o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. Considerando que o edital do Ato de Concentração em epígrafe foi publicado no Diário Oficial da União em 20 de fevereiro de 2020[2], tem-se que o pedido de admissão foi apresentado tempestivamente. O prazo para pedir habilitação como terceiro interessado se encerrou exatamente no dia 6 de março de 2020, sendo que apenas a Netshoes pleiteou a habilitação como terceiro interessado neste caso. III.III. Da legitimidade É público que a Netshoes é uma das maiores concorrentes do Grupo SBF no comércio varejista de artigos esportivos no Brasil, constituindo, portanto, terceiro titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada pelo CADE no presente caso, conforme reza o inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50.

A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." (grifos nossos) Além de ser concorrente da SBF, a Netshoes esclareceu que seria cliente das Requerentes no Brasil, havendo relações verticais entre a pleiteante do pedido e as Requerentes, e que, a depender dos efeitos da Operação, "a Netshoes pode se ver em condição de insuperável e artificial desvantagem competitiva no varejo de artigos esportivos, especialmente no e-commerce, em prejuízo aos consumidores". III.IV. Da admissibilidade do pedido A Netshoes defende que há aspectos competitivos relevantes ligados à comercialização de artigos esportivos, sobretudo vestuário e calçados, sob a marca Nike, que não podem ser ignorados durante a análise dos potenciais efeitos da operação proposta, em especial quanto aos aspectos de integração vertical. Ela argumenta que qualquer que fosse a participação de mercado detida pelos produtos Nike, estar-se-ia diante de um caso claro de existência de poder de mercado em função dos atributos da marca e da percepção dos consumidores.

Ressalta que o diferencial competitivo dos produtos Nike não apenas se verifica no mercado à montante, mas se reproduz, como não poderia deixar de ser, também para o mercado à jusante, o de varejo de artigos esportivos e, mais especificamente, de calçados esportivos. Segundo a Netshoes, a posição de destaque da marca Nike em relação aos concorrentes e no imaginário do consumidor faz com que a presença desses produtos no portfólio de qualquer varejista seja capaz, por si só, de aumentar o fluxo de clientes para a loja e, consequentemente, seu volume de vendas, ainda que nem todas as visitas à loja sejam revertidas em vendas de produtos Nike. Em outras palavras, a presença - ou ausência - de produtos Nike no portfólio de qualquer varejista constitui diferencial competitivo relevante, que pode colocá-lo em posição muito vantajosa - ou desvantajosa - frente aos seus concorrentes. Este seria, na sua visão, um fator relevante que deve ser levado em conta durante a análise dos potenciais efeitos decorrentes da integração vertical entre as atividades, por um lado, de fabricação, importação e distribuição de calçados esportivos pela Nike e, de outro, da atuação da SBF (por meio da marca Centauro) no varejo como um todo e, de forma específica, no varejo online.

Em resumo, a Netshoes afirma (i) que a Nike do Brasil não é um mero fornecedor qualquer de artigos esportivos e (ii) que um varejista de artigos esportivos que não disponha de uma ampla oferta de produtos Nike em seu mix de produtos fica em situação de clara e irrecuperável desvantagem competitiva. Ressalva que mesmo que evidentemente não se possa classificar qualquer marca como uma essential facility no campo da teoria antitruste, deve impor-se a constatação de que a enorme importância dada à marca Nike pelos consumidores a torna, na prática, indispensável para a efetiva rivalidade no varejo de artigos esportivos, especialmente no que diz respeito aos calçados. A Netshoes apresenta, com argumentos, preocupações concorrenciais relacionadas às seguintes questões: (i) fechamento de mercado, (ii) seIf preferencing, (iii) acesso a informações concorrencialmente sensíveis, (iv) necessidade de fornecimento justo, isonômico e não-discriminatório dos produtos Nike, e, por fim, (v) críticas às definições de mercado e estrutura de oferta adotadas pelas requerentes (o que poderia resultar em participações de mercado acima de 30%). Em conclusão, a Netshoes entendeu que a Operação traz sérios riscos aos concorrentes da SBF (Centauro) no varejo de artigos esportivos, especialmente àqueles que já são clientes da Nike no Brasil, riscos esses que se traduzem em potencial prejuízo à concorrência, em detrimento do consumidor. Nesse sentido, afirma que:

(i) um dos principais concorrentes do varejo de artigos esportivos terá o poder de decisão sobre as estratégias e vendas da marca mais relevante em produtos esportivos do país; (ii) tal controle pode fazer com que a SBF decida favorecer a Centauro na distribuição e venda dos produtos Nike no Brasil, em detrimento de seus concorrentes no varejo de produtos esportivos (com isso, e de forma gradual, os demais varejistas perderão participação e deixarão de apresentar uma rivalidade efetiva no mercado); (iii) com a redução da concorrência intramarca, a tendência é de que os preços Nike aumentem, e como a Nike é líder de mercado e também líder de preço, a operação traria um efeito cascata sobre o preço de outras marcas, que seguiriam o movimento da Nike, aumentando também seus preços finais ao consumidor; e (iv) não há nada que demonstre que a Centauro desejaria evitar esse cenário, especialmente porque os dados de mercado apresentados pelas Requerentes não afastam a enorme representatividade da Nike na fabricação/distribuição de artigos esportivos, especialmente de calçados esportivos, e da Centauro no varejo, especialmente no varejo online de calçados esportivos, em geral e premium.

Ao final de sua manifestação, a Netshoes requereu, dentre outros pedidos, além de sua habilitação como terceiro interessado, (i) que o CADE realizasse instrução suplementar para aprofundar a análise do caso, especialmente em relação às definições de mercado relevante, as participações de mercado da Nike, e da Centauro em seus respectivos ramos de atuação, e a relação de indispensabilidade dos varejistas em relação aos produtos Nike; (ii) que seja concedido acesso, à Netshoes e aos demais clientes da Nike do Brasil, aos termos da cláusula do Quota Purchase and Sale and Other Convenants Agreement que trata das condições de distribuição dos produtos Nike a terceiros, de forma a prevenir a adoção de condutas discriminatórias pelas Requerentes; e (ii) que sejam impostas restrições aptas a impedir o acesso, pela SBF, a informações concorrencialmente sensíveis de varejistas que concorrem com a Centauro no mercado downstream na venda de produtos Nike.

Diante do exposto acima, considerando-se os argumentos elencados pela peticionária, acima sintetizados, infere-se que a Netshoes, como concorrente direta das Requerentes no mercado de varejo de artigos esportivos e cliente da Nike, constitui terceiro dotado de legítimo interesse pelo caso ora sob análise, e, na ausência de maior clareza sobre os pontos por ela levantados, os quais põem dúvidas sobre se os efeitos concorrenciais resultantes da Operação poderiam afetar negativamente o ambiente concorrencial, entende-se haver a possibilidade de ela ser afetada pela decisão a ser adotada pelo Cade sobre a Operação, constatação que autoriza o enquadramento do pleito na supracitada hipótese prevista no artigo 50, inciso I, da Lei 12.529/2011. Quanto ao pedido de concessão de acesso aos termos do contrato que formaliza a operação, entende-se pertinente a consulta às Requerentes para, posteriormente, ser avaliado esse pedido específico. Os demais pedidos serão oportunamente avaliados. IV. CONCLUSÃO Com base no exposto, decido pelo deferimento do pedido de intervenção formulado pela Netshoes como terceira interessada no presente processo. Estas as conclusões. ___________________________ [1] - Documento SEI nº 0728578. [2] - Documento SEI nº 0722264.

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