CADE · Superintendência-Geral · 10/06/2019
Regulação das Atividades de Saúde, Educação, Serviços Culturais e Outros Serviços Sociais
Processo Administrativo nº 08700.005969/2018-29
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0624603 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 34/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005969/2018-29 Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública Representados: Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Advogados: Adriana Teixeira da Trindade Ferreira e Olga Codorniz Campello Carneiro. EMENTA: Processo Administrativo. Proibição da aceitação de cartões de descontos pelos médicos. Conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c § 3o, inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. Não apresentação de defesa pelo CFM. Não arguição de preliminares de nulidade processual pelo Cremesp. Preclusão do direito de produção de prova testemunhal. I. RELATÓRIO: I.1 Introdução: 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Despacho SG nº 05/2019 (SEI nº 0584782) publicado no DOU em 27.02.2019, para investigar possível ocorrência de infração à ordem econômica consistente na proibição de aceitação de cartões de descontos para prestação de serviços médicos prevista no Código de Ética Médica e outros normativos e nas ações perpetradas pelo Cremesp para fazer cumprir tal proibição. O mesmo despacho também adotou medida preventiva, determinando aos Representados: (i) a cessação imediata da eficácia dos dispositivos normativos por eles editados, no que tange aos cartões de descontos, bem como de todas as resoluções do CFM relacionadas à matéria;
(ii) a cessação imediata de qualquer tipo de ação que vise fazer cumprir a proibição de aceitação dos cartões de descontos pelos médicos. 2. Os Representados foram devidamente notificados da instauração do presente processo administrativo, como atestam os Avisos de Recebimentos dos Correios para os ofícios de notificação expedidos (SEI nº 0592796 para o Cremesp e SEI nº 0594084 para o CFM). Em 19.03.2019, o Protocolo do Cade emitiu certidão, atestando que todos os Representados foram devidamente notificados e dando ciência do início da contagem do prazo para apresentação das defesas (SEI nº 0594086). 3. Em 03.04.2019, o Cremesp apresentou sua defesa, na qual não suscitou questões preliminares de nulidade processual (SEI nº 0599817). No que se refere ao pedido de provas, afirmou não ter interesse “neste momento” na produção de prova testemunhal e protestou, de forma genérica, provar suas alegações por meio de todos os meios de prova admitidos no direito. 4. Em 20.05.2019, transcorreu o prazo para apresentação das defesas, considerando a contagem em dobro do prazo de defesa por haver mais de um representado nos autos do processo, não tendo o CFM vindo aos autos para apresentar sua defesa. 5. Este é o relatório, no que interessa à presente análise. II ANÁLISE: 6. Por não ter apresentado sua defesa no prazo legal, o CFM responderá ao presente processo administrativo na condição de revel, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011: “Art. 71.
Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado”. 7. Quanto à afirmação do Cremesp de não ter interesse “neste momento” na produção de prova testemunhal, cabe reproduzir abaixo o art.70 da Lei nº 12.529/2011, que estipula o momento processual para que os Representados solicitem a produção de prova oral e apresentem seu rol de testemunhas, não sendo facultado à parte escolher o momento processual para a manifestação de tal interesse: “Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas”. 8. Entende-se, dessa forma, precluído o direito do Cremesp de produzir prova testemunhal nos presentes autos. 9. Por fim, nos termos do art. 195, §5º, do Regimento interno do Cade, a juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução. Estas as conclusões.
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