CADE · Tribunal do CADE · 08/06/2020
Regulação das Atividades de Saúde, Educação, Serviços Culturais e Outros Serviços Sociais
Processo Administrativo nº 08700.005969/2018-29
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0764808 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.005969/2018-29 Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública Representados(as): Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Advogados(as): Adriana Teixeira da Trindade Ferreira, Olga Codorniz Campello Carneiro, Turíbio Teixeira Pires de Campos e José Alejandro Bullón Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VOGAL - PRESIDENTE ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA VERSÃO PÚBLICA ÚNICa voto Em que pesem as considerações já feitas em sede de julgamento do presente processo, com as quais concordo em sua conclusão, gostaria de enaltecer o excelente trabalho realizado na instrução do caso em epígrafe pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), bem como em sua apreciação pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade – PFE/Cade, pelo Ministério Público Federal junto ao Cade (MPF) e por meus colegas Conselheiros que compõe este Plenário, hoje reunido virtualmente.
Ademais, cabe também elogiar, nessa e em outras oportunidades, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DPDC/MJ), o qual encaminhou a esta Autarquia parecer, documentos e informações (0536369) que oportunizaram a presente apuração de modo a se avaliar, desde a ótica concorrencial, o “Cartão de Todos” e eventuais ilícitos anticompetitivos em desfavor do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP). Nesse sentido, aproveito para reforçar minha aderência aos elementos, de fato e de direito, aduzidos na Nota Técnica 70/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0659115), acolhida pelo Despacho SG nº 14/2019 (0659319), com que os utilizo como razões de decidir, inclusive como sua motivação, e voto pela condenação das Representadas. Por conseguinte, entendo, com base no exposto pela SG/Cade e corroborado pela PFE/Cade e MPF em seus Pareceres (0706418 e 0730366), pela ocorrência de infração à ordem econômica por parte do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), nos termos do voto da Relatora.
Compartilho do entendimento desposado pelo Plenário aqui hoje e, reforço, ainda, que dita condenação adequa-se ao standard probatório adotado pelo Tribunal nos últimos anos, quando se trata conselhos profissionais, bem como fortalece a atuação do Cade em circunstâncias pontuais em que o desempenho de atividades por esses entes incorram em atos, medidas ou condutas que gerem, ao menos potencialmente, preocupações concorrenciais nos setores que representam. Não trata aqui, por conseguinte, como bem frisou SG, PFE/Cade e MPF em suas manifestações, de extrapolar competências legais concedidas ao Cade, mas de cumprirmos nossa missão institucional: preservar, no desempenho de nossas funções, ditames constitucionais como a liberdade de iniciativa, a livre concorrência e a defesa dos consumidores. Por fim, acredito que merece destaque, no caso em tela, a pronta atuação do Estado, de maneira a se sanar eventuais preocupações concorrenciais. Ação, aliás, que envolveu, de modo coordenado, diferentes atores estatais. Para tal, reputo relevante retomar breve histórico do caso ora em exame para compreendermos sua interação. Destaco, nesse sentido, que o Cade agiu, como supracitado, por provocação do DPDC/MJ. Em outubro de 2018, a titular do órgão à época, Ana Carolina Caram, noticiou junto ao Cade eventuais infrações e impedimentos, de cunho anticompetitivo, impostos pelo CFM e pelo CREMESP ao uso e à comercialização do “Cartão de Todos”.
Conforme extensamente explanado pela Relatora, trata-se de cartão que oferece descontos em diferentes serviços, com destaque àqueles, no que nos cabe discutir, vinculados a serviços de atendimento médico. Desse modo, dito produto – que não se enquadra, por sua própria natureza, em regras que definem/regulam planos de saúde – atua em importante lacuna ao oferecer serviços de atendimento médico a parcelas da população brasileira que, de outros modos, não conseguiria oportunamente acessá-los. Em fevereiro de 2019, e, portanto, após somente quatro meses, é instaurado, no âmbito desta Autarquia, um processo administrativo para apuração de eventuais condutas anticompetitivas por parte das Representadas, bem como é adotada medida preventiva de modo a que imediatamente fosse cessada a conduta imputada enquanto infrativa. Hoje, junho de 2020, menos de 1 ano e meio depois da instauração, temos seu deslinde. Assim, e com isso me encaminho para o término de minha manifestação, a questão principal aqui não é, seguindo os termos do voto da Relatora e outras manifestações nestes autos, a imposição da multa, mas, antes de tudo, que com a condenação tenha termo a conduta anticompetitiva que aflige o setor, em nosso caso, aquela relacionada ao “Cartão de Todos”, e que os consequentes benefícios possam ser usufruídos por seus consumidores.
A multa é a consequência do processo administrativo que ora se encerra, na hipótese de condenação, e representa a consumação dos papéis sancionador e dissuasório que orientam a atuação do Cade, sendo um dos principais meios desta Autarquia garantir que pessoas físicas e jurídicas que compõe nosso ordenamento tenham em consideração princípios e entendimentos que cabem a nós salvaguardar. Ressalto, entretanto, que o indispensável no desempenho de nossas atividades é a cessação da condutas e os benefícios daí oriundos à sociedade e aos consumidores – e não as eventuais multas que são impostas; elas são instrumento e não fim de nosso trabalho. Esse caso é, com toda a certeza, um exemplo excelente de atuação coordenada eficiente, de diálogo entre diversos atores estatais, em que seus agentes dão cumprimento à missão de zelar pelo bem-estar econômico de nossa comunidade. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Presidente (assinado eletronicamente)
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