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CADE · Superintendência-Geral · 08/07/2019

Regulação das Atividades de Saúde, Educação, Serviços Culturais e Outros Serviços Sociais

Processo Administrativo nº 08700.005969/2018-29

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0635335 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 47/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005969/2018-29 Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública Representados: Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Advogados: Adriana Teixeira da Trindade Ferreira, Olga Codorniz Campello Carneiro, Turíbio Teixeira Pires de Campos e José Alejandro Bullón. EMENTA: Processo Administrativo. Proibição da aceitação de cartões de descontos pelos médicos. Conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c § 3o, inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. Indeferimento do pedido de reconsideração da condição de revelia do CFM. Deferimento do pedido para intimação do CFM dos atos processuais futuros. I. RELATÓRIO: I.1 Introdução: 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Despacho SG nº 05/2019 (SEI nº 0584782) publicado no DOU em 27.02.2019, para investigar possível ocorrência de infração à ordem econômica consistente na proibição de aceitação de cartões de descontos para prestação de serviços médicos prevista no Código de Ética Médica e outros normativos e nas ações perpetradas pelo Cremesp para fazer cumprir tal proibição. O mesmo despacho também adotou medida preventiva, determinando aos Representados:

(i) a cessação imediata da eficácia dos dispositivos normativos por eles editados, no que tange aos cartões de descontos, bem como de todas as resoluções do CFM relacionadas à matéria; e (ii) a cessação imediata de qualquer tipo de ação que vise fazer cumprir a proibição de aceitação dos cartões de descontos pelos médicos. 2. Os Representados foram devidamente notificados da instauração do presente processo administrativo, como atestam os Avisos de Recebimentos dos Correios para os ofícios de notificação expedidos (SEI nº 0592796 para o Cremesp e SEI nº 0594084 para o CFM). Em 19.03.2019, o Protocolo do Cade emitiu certidão, atestando que todos os Representados foram devidamente notificados e dando ciência do início da contagem do prazo para apresentação das defesas (SEI nº 0594086). 3. Em 03.04.2019, o Cremesp apresentou sua defesa (SEI nº 0599817). Em 20.05.2019, transcorreu o prazo para apresentação das defesas, não tendo o CFM vindo aos autos para apresentar sua defesa. 4. Em 11.06.2019, foi publicado o despacho SG nº 739, que efetuou o saneamento do feito, declarando a condição de revel do CFM, por não ter apresentado defesa no prazo legal (SEI nº 0624608). 5. Em 24.06.2019, o CFM apresentou pedido de reconsideração da decisão que decretou a sua revelia e a preclusão da produção de prova testemunhal.

Alegou ter apresentado manifestação, protocolada em 09.04.2019, na qual informou sobre a revogação das resoluções objeto de questionamento no presente processo administrativo. Assim, segundo o CFM, “não houve a alegada revelia, vez que, tempestivamente, o representado se manifestou nos autos do procedimento”. Ao final da petição, solicitou a reconsideração do despacho que decretou sua revelia, de forma que o Representado seja intimado de todos os atos processuais futuros (SEI nº 0630245). 6. Este é o relatório, no que interessa à presente análise. II ANÁLISE 7. Em 07.11.2018, ainda em âmbito de Inquérito Administrativo, a SG expediu o Ofício nº 5267/2018 ao CFM, solicitando que se manifestasse sobre a denúncia formulada pelo Representante sobre as resoluções emanadas pelo CFM contra a utilização do “Cartão de Todos” em serviços de atendimento médico (SEI nº 0544471). 8. Após ter solicitado dilação de prazo, em 19.12.2018, o CFM respondeu ao referido ofício, informando que havia revogado a Resolução CFM nº 1649/2002 e o artigo 4º da Resolução nº 2.170/2017, bem como alterado o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proibiam descontos em honorários médicos por meio de cartões de descontos. Afirmou que a nova normativa estava em fase de correção gramatical e seria encaminhada ao Cade tão logo fosse publicada (SEI nº 0562358). 9.

O presente processo administrativo foi instaurado em 27.02.2019, tendo sido enviada a notificação nº 60 ao CFM, solicitando que apresentasse suas razões de defesa e especificasse as provas que pretendia produzir (SEI nº 0586500). O respectivo Aviso de Recebimento dos Correios foi juntado aos autos em 19.03.2019 (SEI nº 0594084). 10. Em 11.04.2019, o CFM veio aos autos apresentar aditamento à sua resposta ao Ofício nº 5267/2018, para comunicar que havia editado a Resolução nº 2226/2018 (SEI nº 0602570). No documento apresentado, em nenhum momento, o CFM fez menção à notificação para apresentação de defesa que lhe foi enviada, não apresentou nenhum argumento de defesa e nem tampouco fez qualquer observação sobre eventuais provas que desejava ver produzida. Por essas razões, entende-se não ser possível considerar que o CFM manifestou-se em relação à notificação de defesa, visto que apenas fez um aditamento de resposta a um ofício expedido quando o feito ainda tramitava como inquérito administrativo. 11. Entende-se, portanto, pelo indeferimento do pedido formulado pelo CFM para que seja reconsiderada sua condição de revelia nos presentes autos. Contudo, tal entendimento em nada afeta o direito de defesa e de amplo contraditório do Representado que poderá intervir em qualquer fase do processo, conforme preceitua o parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011[1]. 12.

Nesse sentido, entende-se pelo deferimento do pedido formulado para que o CFM seja notificado de todos os atos processuais futuros. O Representado também poderá juntar prova documental até o encerramento da instrução, nos termos do art. 195, §5º, do Regimento interno do Cade. 13. Por fim, observe-se ainda que o principal efeito da revelia é a presunção quanto à veracidade dos fatos e não do direito arguidos pelo Representante (art. 344 do CFC). Como nos presentes autos, os fatos alegados não são questionados, novamente aqui não há que se falar em prejuízo à defesa do Representado. Estas as conclusões. [1] “Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado”.

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