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CADE · Superintendência-Geral · 17/06/2019

Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente

Procedimento Preparatório nº 08700.004046/2018-50

Procedimento PreparatórioArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0625029 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 35/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.004046/2018-50 Representante: Ministério do Trabalho e Emprego, atual Ministério da Economia Representado: Mercado de vouchers EMENTA: Procedimento Preparatório. Denúncia do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o mercado de vouchers. Arquivamento do processo por falta de indícios de violação à Lei 12.529/2011. Sugestão de envio da Nota Técnica para a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para reavaliação das regras do PAT. I. RELATÓRIO Em 21 de junho de 2018, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE encaminhou a esta Superintendência-geral – SG ofício nº 460 relatando possível prática anticompetitiva relacionada à prática de “taxas negativas” por parte de empresas de vouchers e demandando eventual atuação do Cade como Amicus Curiae em processos judiciais em que se questionam a validade da Portaria 1.287/2017 daquele Ministério. A Portaria mencionada vedou a utilização de taxa negativa em contratos de administração de fornecimento de vales-refeição/alimentação. Esta SG instaurou procedimento preparatório em 22 de abril de 2019, por meio de Despacho nº XX. Antes de entrar no mérito da demanda em si, vale breve esclarecimento acerca desse mercado e do que se tratam as supostas taxas negativas objeto de questionamento. II.

ANÁLISE II.1 Do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e a utilidade dos vouchers O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulado posteriormente pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho. Por meio do PAT, é permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT). Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via internet constante no "site" do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado. Há basicamente três formas pelas quais os empregadores podem se cadastrar no PAT: (i) manter serviço próprio de refeições; (ii) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas);

e (iii) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas. Nessa última categoria se enquadram as empresas prestadoras de alimentação coletiva, que podem ser: (i) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição convênio); ou (ii) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação convênio), popularmente conhecidos como tickets/vouchers refeição e alimentação, respectivamente. Assim, a pessoa jurídica contratante pode se cadastrar no PAT e fazer jus aos benefícios fiscais relativos ao programa, optando pela contratação de empresas fornecedoras de vouchers. É exatamente na forma como se dá essa contratação que ocorre o problema relatado pelo MTE. II.2 Da possível prática anticompetitiva O mercado de vouchers, como já analisado pelo Cade, é um mercado de múltiplos lados. As empresas fornecedoras dos vouchers conectam, de um lado, os funcionários/beneficiários e, de outro, os estabelecimentos comerciais que ofertam refeições ou produtos alimentícios.

Há, ainda, o contratante, a empresa jurídica/empregador que define qual empresa prestará o serviço aos seus funcionários. Ocorre que é praxe nesse mercado que as empresas fornecedoras de vouchers compitam entre si para a prestação dos serviços aos empregadores. Essa competição, em muitos casos, leva a uma situação de oferta de taxa negativa. Em síntese, a taxa negativa ocorre quando o valor cobrado pelas empresas de vouchers, para a oferta dos benefícios, é inferior à soma nominal dos benefícios creditados aos funcionários/beneficiários. O esquema abaixo exemplifica de maneira simplificada a prática: No exemplo acima, o empregador contrata um total de benefícios alimentação/refeição de R$ 100.000,00 para os seus funcionários. A empresa de voucher que oferece o menor valor é contratada, recebendo para tanto R$ 95.000,00. A contratada credita R$ 100.000,00 nos cartões de benefícios dos empregados, restando, portanto, um déficit de R$ 5.000,00 em seu caixa. Obviamente uma empresa que visa o lucro não opera para obter prejuízo. Para fechar a conta, a empresa contratada se vale de uma falha específica desse mercado para repassar os custos do deságio, além de suas demais despesas operacionais, para o lado do estabelecimento comercial.

Como é comum nos mercados de meios de pagamento, as empresas cobram uma taxa de desconto (MDR) dos estabelecimentos comerciais, que visa remunerar os custos das adquirentes (empresas que oferecem os equipamentos de captura das transações) e dos arranjos de pagamento. Ocorre que, no caso dos vouchers, soma-se a esse custo operacional o valor do deságio oferecido pela contratada ao empregador, onerando substancialmente os estabelecimentos comerciais. Em geral, as taxas de descontos cobradas pelas empresas de vouchers são muito superiores às taxas cobradas em transações com cartões de crédito e débito de arranjos de pagamentos abertos (Visa, Mastercard, Elo, etc). Essa diferença se deve à cobrança de taxa negativas pelas empresas de vouchers. Ocorre que, desde a edição da Lei 13.455/2017, os estabelecimentos comerciais estão autorizados a diferenciar o valor da venda a depender do meio de pagamento, oferecendo descontos para modalidades menos onerosas. Como resultado, os estabelecimentos comerciais podem repassar para o preço cobrado ao consumidor esses custos. Na prática, os consumidores estão subsidiando os descontos oferecidos aos empregadores pelas empresas de vouchers no momento da contratação do serviço. No exemplo acima, a empresa de voucher ofereceu um desconto de 5% ao empregador na contratação.

Assim, esse valor de 5% se transforma em um aditivo à taxa de desconto cobrada do estabelecimento comercial - EC e, em última instância, em uma majoração do valor cobrado do consumidor, conforme o esquema abaixo, exemplificando uma compra de R$ 100,00 por um consumidor utilizando o ticket: Assim, o poder real de compra do empregado/beneficiário é reduzido na proporção do desconto ofertado pela empresa de voucher à empresa contratante. Alternativamente, o EC pode repassar a todos os consumidores – e não apenas aos usuários de tickets – o sobrepreço decorrente da taxa inflacionada dos vouchers, socializando os custos para todos os consumidores. Um EC que possui venda mensal de R$ 100.000,00, sendo 50% por meio de tickets, tem um sobrepreço de R$ 2.500,00 (5% sobre as vendas por meio de tickets – R$ 50.000,00). Ao optar por não diferenciar os preços, para redução do custo de transação, esse EC pode repassar esse custo para todos os seus consumidores, aumentando o preço geral em 2,5%. Ou seja, a prática do deságio se reveste de verdadeiro subsídio por parte dos consumidores às empresas empregadoras, uma clássica situação de socialização dos custos em benefício privado. Vale ressaltar que as empresas que optam pela contratação dos vouchers já fazem jus a benefícios fiscais que incentivam a oferta desses benefícios. Contudo, não obstante a notória transferência de valores de consumidores para empresas, esta SG entende que não se trata de prática anticompetitiva.

Empregadores e fornecedores de vouchers se valem das regras do PAT para extraírem renda dos consumidores finais. Trata-se de falha no mercado que deve ser endereçada não pela via concorrencial, mas pela regulação. Aliás, pode-se inclusive afirmar que se trata de falha de governo, e não de mercado. As condições que viabilizam o mecanismo de extração de renda dos consumidores em favor de empresas – empregadores e fornecedores de vouchers – só existe por uma criação do estado: o PAT criou, na prática, uma reserva de mercado para empresas de vouchers. Ao obrigar o fornecimento do benefício apenas por meio de empresas ofertante de ticket, proibindo a oferta do benefício por meio de valor pecuniário (como inclusive é o que acontece com os servidores públicos), o estado cria dois problemas: (i) restringe a competição entre meios de pagamento, reduzindo os incentivos às empresas ofertantes de vouchers a reduzirem suas taxas de desconto: e (ii) cria incentivo ao mecanismo de “taxa negativa” fomentando a transferência de renda dos consumidores para os empregadores. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que o Cade sugere o arquivamento do presente Procedimento Preparatório por entender que não há indício de violação à Lei 12.529, recomenda o envio desta Nota Técnica à SEAE e à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para reavaliação das regras do PAT. III.

CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o arquivamento do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, IV, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c os artigos 179 e seguintes do Ricade. Sugere-se ainda o envio desta Nota Técnica à SEAE e à Secretaria do Trabalho e Previdência do Ministério da Economia para reavaliação das regras do PAT. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral.

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