JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 01/07/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006345/2018-29

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006345/2018-29

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

96.217 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0632440 - Voto Ato de Concentração nº 08700.006345/2018‐29 Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e Ticket Serviços S.A. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Joyce Midori Honda e outros Relator: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO VERSÃO pública EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Itaú Unibanco S.A. e Ticket Serviços S.A. Sobreposição horizontal no mercado de emissão de cartões de pagamento pré-pago. Relação vertical nos mercados de vale-benefícios (upstream) e credenciamento e captura de transações (downstream). Possibilidade de acesso a informações sensíveis de concorrentes, fechamento de mercado e coordenação tácita com outros conglomerados. Voto pela reprovação. SUMÁRIO I. RELATÓRIO.. 2 I.1. Das Requerentes. 2 I.2. Da Operação. 3 I.3. Da Terceira Interessada. 5 I.4. Da análise da Superintendência Geral 6 I.5. Do Recurso interposto pela UNECS e da instrução complementar realizada. 8 II. MÉRITO.. 11 II.1. Introdução. 11 II.2. Mercado Relevante e Poder de Mercado. 12 II.2.1. Participações de Mercado. 12 II.2.2. Poder Conglomerado / Portfólio. 14 II.3. Teorias de Dano. 21 II.3.1. Acesso a informações concorrencialmente sensíveis. 22 II.3.2. Fechamento de mercado. 22 II.3.3. Coordenação tácita com outros conglomerados. 34 II.4. Remédios. 36 II.4.1. Remédios possíveis e propostos. 36 II.4.2. Efetividade de Remédios Comportamentais. 38 II.4.3. Histórico de condutas envolvendo mercado de credenciamento 42 II.5. Conclusão. 46 III. DO DISPOSITIVO I.

RELATÓRIO I.1.Das Requerentes O Itaú Unibanco S.A (“Itaú Unibanco”) é uma instituição financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, integrante do Grupo Itaú Unibanco. As principais atividades operacionais desenvolvidas pela instituição no Brasil são: (i) banco comercial; (ii) Itaú BBA (prestação de serviços bancários e de banco de investimentos), (iii) crédito ao consumidor (produtos e serviços financeiros para não correntistas, tais como financiamento de veículos e empréstimo a consumidores de baixa renda); e (iv) atividade com mercado e corporação. O Grupo Itaú Unibanco também detém investimentos em empresas pertencentes a mercados não relacionados ao setor bancário - como por exemplo, arrecadação eletrônica de tarifas de pedágio e diárias de estacionamentos. Em 2017, o Itaú Unibanco registrou um faturamento bruto de [acesso restrito às Requerentes] no Brasil e de [acesso restrito às Requerentes] no mundo. Já o faturamento do Grupo Itaú Unibanco no mesmo ano foi de [acesso restrito às Requerentes] no Brasil e de [acesso restrito às Requerentes] no mundo. A Ticket Serviços S.A (“Ticket Serviços”) é uma sociedade anônima de capital fechado, pertencente ao Grupo Edenred, e atua majoritariamente no segmento de vale-benefícios para o trabalhador[1].

A Ticket Serviços é proprietária de um arranjo de pagamento fechado de “três pontas” (ou plataforma de três partes), em que atua, concomitantemente, como instituidora do referido arranjo, emissora de vale-benefícios e credenciadora dos estabelecimentos comerciais para aceitação dos cartões de vale-benefícios da Ticket Serviços como meios eletrônicos de pagamento. A Edenred Brasil é a holding do Grupo Edenred no Brasil, cujas principais atividades exercidas no país são: (i) benefícios ao trabalhador na área de alimentação, refeição, transporte, cultura e qualidade de vida; (ii) gestão de despesas e manutenção; e (iii) premiação, incentivos e fidelidade. De forma subsidiária, o Grupo Edenred atua na prestação de serviços de marketing relacional. Em 2017, a Ticket Serviços registrou um faturamento bruto de [acesso restrito às Requerentes] tanto no Brasil quanto no mundo. O faturamento do Grupo Edenred totalizou [acesso restrito às Requerentes] no Brasil e [acesso restrito às Requerentes] no mundo. I.2. Da Operação A operação foi notificada no dia 2 de novembro de 2018 (SEI nº 0543376), tendo sido conhecida pela SG, que deu publicidade por meio do Edital nº 404/2018, publicado no D.O.U em 12 de novembro de 2018 (SEI nº 0546638).

A operação consiste na aquisição, pelo Itaú Unibanco, de participação societária minoritária correspondente a 11% do capital social total e votante de emissão da Ticket Serviços., nos termos de Acordo de Investimento celebrado entre a Edenred Participações e o Itaú Unibanco. Figura 1.Estrutura acionária antes e após a operação Antes da Operação Após a Operação Edenred Brasil Participações S.A 100% Edenred Brasil Participações S.A 89% Itaú Unibanco S.A. 11% Fonte: elaboração própria A Operação Proposta compreende, adicionalmente, a celebração do (i) Acordo [acesso restrito às Requerentes]. A forma de pagamento da operação compreende os valores [acesso restrito às Requerentes]. I.3. Da Terceira Interessada Ao longo da instrução do processo na Superintendência Geral - SG, em 27 de novembro de 2018, a União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços ("UNECS")[2] solicitou tempestivamente sua qualificação como terceira interessada, nos termos do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 158 do Regimento Interno do CADE. Tal pleito foi acolhido pela SG na Nota Técnica nº 35/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0554206) e do Despacho SG nº 1592 (SEI nº 0554211), publicado no D.O.U em 03 de dezembro de 2018. No dia 12 de dezembro 2018, a UNECS apresentou as razões (SEI n° 0559265) de suas preocupações concorrenciais referentes ao ato de concentração em apreço, as quais foram acompanhadas de estudo técnico elaborada pelo economista Prof. Dr. Cleveland Prates Teixeira.

Em suma, a UNECS alertou a SG sobre a necessidade de análise cuidadosa das integrações verticais, diagonais e conglomerais da operação, como será melhor detalhado no mérito. A instituição entende que a Operação dará ensejo à prática de empacotamentos, elevação dos custos dos rivais e imposição de barreiras estratégicas para a entrada de novos players nos mercados em apreço. Em breve síntese, foram apresentadas as seguintes preocupações: Mesmo sem aquisição de controle acionário, o Itaú Unibanco pode passar a deter influência dominante ou ao menos relevante sobre decisões que sejam mercadologicamente relevantes - alterando, assim, as condições de concorrência nos mercados de atuação, o que pode induzir comportamentos restritivos à competição; A constituição de pacotes de produtos que poderiam incorporar subsídios cruzados. Para a UNECS, a entrada do Grupo Itaú no mercado de vouchers lhe permitirá fazer uso da larga gama de produtos financeiros para ofertar cestas de serviços a empresas e governos que incorporem subsídios cruzados, comprimindo simultaneamente a margem no segmento de vale-benefícios; A prática de condutas tendentes a restringir a possibilidade de atuação de concorrentes menores em determinados mercados, e a facilitação de coordenação tácita entre os grandes conglomerados financeiros; A possibilidade de o Grupo Itaú Unibanco passar a obter informações sensíveis dos concorrentes da Ticket e da Rede;

com isso, a Rede poderá ter acesso a volumes negociados de clientes de seus concorrentes com cartão Ticket e expandir essa avaliação por meio de modelos de previsão estatísticos que permitam inferir o potencial de consumo desses estabelecimentos. De maneira similar, o acesso de informações que passam pela Rede poderá auxiliar a Ticket Serviços a inferir o potencial de consumo de clientes de suas concorrentes no mercado de vales-benefícios. I.4.Da análise da Superintendência Geral A SG emitiu o Parecer nº 2/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE, em 08 de fevereiro de 2019, entendendo pela aprovação da operação sem restrições. Os seguintes produtos/serviços foram definidos como mercados relevantes potencialmente afetados pela operação, em dimensão geográfica nacional: Emissão de cartões de pagamento pré-pagos; Credenciamento e captura de transações; Vale-benefícios. A SG entendeu que a sobreposição horizontal no segmento de emissão de cartões de pagamento pré-pagos (especificamente cartões pré-pago para presente e recarregáveis), não enseja preocupações concorrenciais, dado que a participação de mercado conjunta do Itaú Unibanco e da Ticket Serviços são significativamente baixos, perfazendo um total de [acesso restrito às Requerentes] no segmento em tela, no ano de 2017. Também foram analisados os impactos concorrenciais envolvendo integrações verticais em dois eixos, a saber (1) mercados de vale-benefícios e captura de transações;

(2) mercados de vale benefícios e distribuição de vale-benefícios da Ticket Serviços. No tocante ao primeiro eixo - vale-benefícios e captura de transações -, a SG concluiu que não se vislumbram preocupações concorrenciais pois, embora tais agentes pudessem ter condições de realizar fechamento de mercado, lhes faltaria interesse, pelas razões detalhadas a seguir: (1) as participações de mercado da Ticket Serviços no mercado de vale-benefícios são inferiores a 30% e que a participação de mercado do Itaú Unibanco no mercado nacional de credenciamento e captura de transações é de 30%-40% [acesso restrito às Requerentes]; (2) eventual recusa por parte da Rede (pertencente ao Itaú Unibanco) em realizar a captura das transações dos demais fornecedores de vale-benefícios corresponderia a desistir de 70%-80% [acesso restrito às Requerentes] das operações totais do mercado, o que não se mostraria economicamente vantajoso; (3) não haveria vantagem econômica em a Ticket Serviços impedir que suas transações sejam capturadas pelos concorrentes da Rede, os quais detêm um total de 60%-70% [acesso restrito às Requerentes] do segmento nacional de captura de transações; (4) obrigação de interoperabilidade advém de exigências regulatórias e afastam preocupações relativas a fechamento de mercado;

(5) dispositivos expressos no Acordo de Acionistas da Ticket Serviços tornam remotas as possibilidades de que o Grupo Itaú Unibanco venha a impor à Ticket Serviços a contratação exclusiva da Rede para a captura de suas transações. No tocante ao segundo eixo de integração vertical analisado - vale-benefícios e distribuição de vale-benefícios da Ticket Serviços -, a SG igualmente entendeu não haver possibilidade de fechamento de mercado, pelas seguintes razões: (1) Itaú Unibanco não atua no segmento de vale-benefícios, não se cogitando, assim, em fechamento de um canal de distribuição relevante para os demais concorrentes do mercado nacional, (2) [acesso restrito às Requerentes]; (3) o sistema bancário como canal de distribuição de vale-benefícios é, atualmente, inexpressivo para a Ticket Serviços, já que a grande maioria das suas vendas são diretas. Em suma, a SG concluiu pela aprovação da operação sem restrições, dado que não vislumbrou preocupações concorrenciais relacionadas (1) à sobreposição horizontal no segmento de emissão de cartões de pagamento pré-pagos, (2) à integração vertical envolvendo (2.1) vale-benefícios e captura de transações ou (2.2) mercado de vale benefícios e distribuição de vale-benefícios da Ticket Serviços. I.5. Do Recurso interposto pela UNECS e da instrução complementar realizada Em 26 de fevereiro de 2019, a UNECS interpôs tempestivamente, nos termos do art.

65, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 162, inciso I, do Regimento Interno do CADE, Recurso contra a decisão da SG de aprovação da operação sem restrições, tendo solicitado: (i) a coleta de informações e manifestações dos agentes não verticalizados afetados pela presente operação acerca dos problemas concorrenciais reiteradamente apontados; (ii) a realização de estudos econômicos, inclusive por meio do Departamento de Estudos Econômicos do CADE ("DEE/CADE") envolvendo os efeitos anticompetitivos decorrentes de eventual aprovação da operação em apreço, considerando a dinâmica e a complexidade dos mercados envolvidos, (iii) a análise de cada um dos problemas concorrenciais demonstrados pela UNECS. Em 27 de fevereiro de 2019, na 188ª Sessão Ordinária de Distribuição, o processo foi distribuído ao meu Gabinete (SEI 0586936). Em 07 de março de 2019, por meio do Despacho Decisório nº 4/2019/GAB1/CADE, conheci do recurso por estarem presentes todos os requisitos necessários (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, inexistência de ato impeditivo de recurso, tempestividade, preparo e regularidade formal) e por entender que duas preocupações (fechamento de mercado e exercício de poder coordenado) precisavam ser melhor compreendidas pela autoridade da concorrência.

No mesmo ato, determinei a realização de instrução complementar e solicitei, de imediato, parecer econômico ao DEE com vistas a quantificar os incentivos para o fechamento de mercado e avaliação da possibilidade de aumento do exercício de poder coordenado nos mercados alvo da operação. Ao longo da instrução do processo neste Gabinete, em 04 de abril de 2019, foram expedidos ofícios para 14 agentes de mercado, mediante os quais solicitaram-se dados complementares referentes ao mercado de credenciamento e ao mercado de vale-benefícios (vale-cultura, vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte), conforme tabela abaixo. Empresa Ofício Informações solicitadas Resposta (SEI nº) Redecard S.A (Grupo Itaú) 2289/2019 Mercado de credenciamento 0609179 Ticket Serviços S.A. 2291/2019 Mercado de vale-benefícios 0608627 Cielo S.A. 2298/2019 Mercado de credenciamento 0609163 Get Net 2299/2019 Mercado de credenciamento - Sipag 2300/2019 Mercado de credenciamento 0608816 Banrisul Cartões 2301/2019 Mercado de credenciamento 0609052 Stone Pagamentos S.A e Elavon (atual MNLT) 2302/2019 Mercado de credenciamento 0609175 Global Payments - Serviços de Pagamentos S.A. 2303/2019 Mercado de credenciamento - Alelo - Companhia Brasileira de Solução e Serviços S.A. 2304/2019 Mercado de vale-benefícios 0609127 Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A. 2305/2019 Mercado de vale-benefícios 0609773 VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda.

2306/2019 Mercado de vale-benefícios 0609159 UP Brasil Planinvesti Administração e Serviços Ltda. 2307/2019 Mercado de vale-benefícios 0609124 A.B. Administração de Serviços Ltda. 2308/2019 Mercado de vale-benefícios 0609015 Banrisul Cartões S.A. 2309/2019 Mercado de vale-benefícios 0609045 Fonte: elaboração própria Em 03 de junho de 2019, o DEE emitiu a Nota Técnica nº 20/2019/DEE/CADE (SEI nº 0622418), tendo concluído que a operação gera incentivos para fechamento de mercado e aumento da possibilidade de exercício de poder coordenado, de modo que sugere a avaliação de remédios comportamentais que possam mitigar esses potenciais efeitos nocivos e, concomitantemente, reforçar a capacidade de o CADE agir célere e tempestivamente em caso de eventual risco ao ambiente concorrencial no setor. Em 21 de junho de 2019, o Ato de Concentração foi incluído na pauta da 145ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0629245), a ser realizada em 26 de junho de 2019. Este é o relatório. II. MÉRITO II.1. Introdução Por economia processual, deixo de trazer no voto todos os aspectos concernentes à natureza da operação até o momento. Destaco apenas as características principais, necessárias ao entendimento da decisão da relatoria. Trata-se de uma operação entre o Grupo Itaú Unibanco (atuante, dentre outros, nos mercados de serviços bancários e de captura de operações) e o Grupo Edenred (atuante, dentre outros, no mercado de cartões pré-pagos e vales-alimentação).

A operação é composta por três elementos principais: O Itaú adquire 11% do capital da empresa Ticket, atualmente subsidiária integral da Edenred, em troca de pagamento equivalente a 11% do valor patrimonial contábil da companhia[3]; A celebração do Acordo de Indicação de Clientes, [4][acesso restrito às Requerentes]. A celebração de Acordo do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, [acesso restrito às Requerentes]. Segundo as Requerentes, estima-se que a Operação tem valor total correspondente a aproximadamente [acesso restrito às Requerentes]. II.2. Mercado Relevante e Poder de Mercado Adoto integralmente as definições de mercado relevante da SG, conforme reproduzido no Relatório que precede este voto. Apenas para facilitar a leitura do voto, destaco que foram definidos como mercado relevante potencialmente afetados pela operação, em dimensão geográfica nacional, os seguintes produtos/serviços: Emissão de cartões de pagamento pré-pagos; Credenciamento e captura de transações[5]; Vale-benefícios. II.2.1. Participações de Mercado Dentre esses mercados relevantes, haverá sobreposição horizontal apenas no mercado de emissão de cartões de pagamento pré-pago, sendo que as Requerentes passariam a deter uma participação conjunta de mercado no valor de aproximadamente 3%, descartando qualquer preocupação quanto à possibilidade de exercício de poder nesse mercado relevante.

No entanto, a operação criará uma relação vertical entre as Requerentes nos mercados de vale-benefícios (upstream) e credenciamento e captura de transações (downstream). Para que tal relação tenha a possibilidade de gerar algum efeito concorrencial, as partes precisam deter posição dominante em pelo menos um dos mercados. Com base em diferentes critérios, a SG calculou que a participação da Ticket no mercado de vale-benefícios estaria entre 15%-30% [acesso restrito às Requerentes]., a depender do critério utilizado. Conforme afirma a própria SG, ainda que a participação da Ticket esteja abaixo de 30%, “como já demonstrado no Inquérito Administrativo 08700.000018/2015‐11, mesmo participações abaixo de 30% nesse mercado podem ensejar preocupações concorrenciais”. Além disso, vale registrar que este mercado possui apenas dois outros players relevantes, a Sodexo, com participação estimada entre 20% -40% [acesso restrito às Requerentes], e a Alelo, subsidiária do grupo Elo, com participação estimada entre 40%-50%[acesso restrito às Requerentes]. A tabela abaixo, elaborada pela SG, ilustra as diferentes proxies para a estrutura desse mercado:

Tabela 1 – Mercado de vale-benefícios, Brasil (2017) Mercado de vale-benefícios, Brasil (2017) CONCORRENTE Nº de cartões emitidos – Share (%) Nº de cartões ativos – Share (%) Nº de trabalhadores atendidos – Share (%) Nº de transações realizadas – Share (%) Valor das transações realizadas – Share (%) Ticket Serviços 20-30% 10-20% 20-30% 20-30% 20-30% Sodexo 20-30% 30-40% 20-30% 30-40% 30-40% VR 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Alelo 40-50% 40-50% 40-50% 30-40% 30-40% TOTAL 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% Fonte: Parecer nº 2/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE. Quanto ao mercado de credenciamento e captura de transações, a SG calculou a participação do grupo Itaú/Rede em 30%-40% [acesso restrito às Requerentes]. No entanto, esse cálculo foi realizado desconsiderando a participação da Getnet, do grupo Santander, por esta não ter apresentado as informações solicitadas durante a instrução. O Itaú/Rede, por sua vez, calculou sua própria participação considerando as transações da Getnet no mercado, chegando ao valor de 20%-30%[acesso restrito às Requerentes]. Para fins da minha análise, somei os valores obtidos pela SG com o valor informado pelas Requerentes para a Getnet, chegando a uma participação de mercado das Requerentes de 30%-40% [acesso restrito às Requerentes], conforme tabela abaixo. Embora se trate de metodologias levemente distintas, entendo ser a melhor proxy disponível para avaliar o poder de mercado da Rede.

Tabela 2 – Mercado de credenciamento e captura de transações (2017) [acesso restrito ao CADE] Credenciadora 2017 Valor das Transações Capturadas (R$) Participação de Mercado (%) Rede acesso restrito ao Cade 30%-40% Fonte: elaboração própria com base em dados apresentados pela SG e pelas Requerentes. Portanto, concluo que ambas as Requerentes detêm participações significativas em seus respectivos mercados relevantes, tornando possível, em tese e em uma primeira análise, o exercício de práticas abusivas que tenham a capacidade de prejudicar a concorrência. Destaco, assim como a SG, que embora as participações não sejam tão elevadas quanto em outros casos já analisados pelo CADE, esses mercados são caracterizados por estruturas oligopolistas e com relações verticais, aspectos com potencial de amplificar efeitos concorrenciais, conforme será discutido mais à frente. Portanto, não me parece razoável descartar uma eventual análise de probabilidade apenas pelo fato de as empresas não deterem, ambas, mais de 30% em seus mercados relevantes. Assim, trago a seguir, ainda como parte da análise do poder de mercado das Requerentes, considerações sobre poder conglomerado e poder de portfólio. II.2.2. Poder Conglomerado / Portfólio A credenciadora Rede, cuja participação de mercado foi calculada acima, pertence ao grupo Itaú-Unibanco, resultado da fusão entre os bancos Itaú e Unibanco.

Segundo notificação apresentada na oportunidade da aquisição, por esse mesmo grupo, do banco Citigroup, no AC nº 08700.001642/2017-05, o Itaú-Unibanco atua, direta o indiretamente, em dezenas de setores da economia brasileira, em geral ligados a ou derivados do mercado de transações financeiras, como diversos tipos de seguros, emissão de cartões de crédito, programas de fidelização, crédito consignado, planos de previdência privada, outros[6]. O grupo Itaú-Unibanco é simplesmente o maior conglomerado privado do Brasil[7], perdendo apenas, em alguns anos, para a Petrobrás. A tabela 6 do documento (SEI 0315128), reproduzida em anexo, demonstra o número e os tipos de mercados relevantes dos quais o conglomerado Itaú-Unibanco participa. O grupo não só participa de diversos mercados, como também detém posição dominante em vários neles, conforme tabela abaixo, construída também a partir dos dados presentes no AC Itaú/Citigroup. Tabela 3 – Participações de mercado Itaú-Unibanco (2015) [acesso restrito ao Itaú-Unibanco e ao CADE] Mercado Participação Itaú-Unibanco (2015) Depósitos à vista 30%-40% Depósitos a prazo e poupança 10%-20% Emissão de cartões de crédito 30%-40% Programas de fidelização 20%-30% Crédito livre para PF 10%-20% Consignados 20%-30% Financiamento de veículos 20%-30% Planos de previdência privada 20%-30% Fonte: Parecer da SG nº 16/2017, com base em dados das Requerentes, da Anbima, do Bacen, da CBLC, da Susep e Cardmonitor, com base em dados de 2015.

Além do poder conglomerado decorrente da presença em vários mercados, o grupo Itaú Unibanco também detém o que se convencionou chamar de poder de portfólio, ou seja, um poder decorrente da presença em vários mercados correlacionados, ainda que não verticalmente, e cujos bens ou serviços podem ser transacionados conjuntamente, em pacote (ou bundling, em inglês). Parte desse poder decorre da própria atividade bancária do banco Itaú, setor caracterizado por altos custos de transação de mudança de domicílio bancário (efeito lock-in) e que acaba sendo usado pelos bancos para associar ao serviço bancário básico de depósitos e saques, produtos e serviços acessórios e adicionais, como emissão de cartões de crédito, seguros, previdência privada, financiamentos os mais diversos, etc. Muitas vezes (se não na sua maioria) os bancos conferem descontos nos serviços bancários básicos e mesmo em outros serviços (cartão de crédito), a depender da quantidade de serviços acessórios consumidos pelo cliente (ou seja, um subsídio cruzado que amarra e viabiliza o empacotamento). Na jurisprudência do CADE, preocupações com poder de portfólio foram endereçadas pela SG, no AC 08700.001097/2017-49 (Bayer/Monstanto), conforme se segue: 890. O Guia de Fusões não-horizontais da Comissão Europeia, já mencionado anteriormente neste parecer, fornece parâmetros de análise para efeitos conglomerados em uma fusão, parâmetros esses que são relatados a seguir.

891.Em termos de efeitos não coordenados, a principal preocupação relacionada a esse tipo de AC é a de fechamento de mercado. A combinação de produtos em mercados relacionados pode conferir à empresa fusionada a capacidade e o incentivo de alavancar uma forte posição em determinado mercado para outro através de tying, bundling ou outras práticas exclusionárias.Ainda que em algunscasosaofertaintegradade produtos possa ser benéfica ao consumidor, em determinadas circunstâncias ela pode resultar em uma redução da capacidade ou incentivo dos demais rivais a concorrer. Ao fim, pode-se reduzir a pressão competitiva exercida por esses rivais sobre a empresa fusionada. 892.Para concluir sobre qual seria o efeito predominante após a fusão, é necessário analisar se a nova empresa teria capacidade de gerar fechamento de mercado para seus rivais;seteriaincentivoseconômicosparatanto;eseumaestratégiadefechamento teriaimpactonegativosignificativonaconcorrência,levando aprejuízosao consumidor. (...) 894.Quanto à existência de incentivos econômicos para adoção de uma estratégia de fechamentodemercado,tem-sequeafirmaenfrentaum trade-off entrecustos associadosao tying ou bundling eospossíveisganhos decorrentesdetais estratégias. Assim, é pouco provável, por exemplo, que a firma decida perder vendas em um mercado altamente lucrativo com vistas a ganhar mercado em outros segmentos menos lucrativos.

895.Quanto aospossíveisimpactosdessasestratégiasempreçoseopçõesde escolha, há que se avaliar se eventuais estratégias de bundling ou tying resultariam em perdasdevendasderivaistãosignificativasapontoderesultaremumareduçãona capacidadeeincentivodessesrivaiscompetiremnomercado.É importante registrar que a perda de vendas por rivais não é, em si, um problema; no entanto, se essa redução é substancial, afetando parte significativa do mercado, pode-se gerar uma situação em que a empresa fusionada consiga adquirir ou manter poder de mercado. Em particular, práticasdefechamentodemercadopodemdesencorajaraentradadenovos concorrentes. (...)” Também a Conselheira Cristiane Alkmin traçou considerações sobre o tema no AC Kroton Estácio, elencando as hipóteses em que o poder conglomerado ou de portfólio poderiam gerar riscos concorrenciais. Copio os trechos da discussão travada pela Conselheira pertinentes ao presente caso: “(...) 7.4 Definição 395. Uma vez que se trata de um tópico sem uma definição precisa e única (diferentemente de concentrações horizontais e verticais), tomando a liberdade de fazer uma definição baseada em todas as leituras mencionadas, pode-se dizer, destarte, que: Uma concentração conglomeral ocorre quando duas empresas se juntam, cada uma atuando em um mercado relevante distinto (logo não se trata de uma concentração horizontal) e não estando estes mercados relacionados entre si em uma mesma cadeia produtiva(logo não se trata de uma concentração vertical).

Estes mercados podem ser não correlacionados entre si ou podem ter relação de complementariedade, tanto do lado da oferta quanto do lado da demanda. 396. De acordo com a jurisprudencial internacional, em uma concentração conglomeral, a probabilidade de haver um problema antitruste, ainda que possa ocorrer, é baixa, residual. Tanto é que, em geral, no Brasil este tipo de concentração tem aprovação por rito sumário. A preocupação no passado nos EUA e na Europa relacionava-se ao tamanho do grupo, que, conquanto possa dar a este poder financeiro (e/ou de outra natureza), não necessariamente resulta em um problema econômico antitruste, foco do Cade. 397. De acordo com a definição conglomeral feita acima, há três possibilidades quanto aos tipos de concentração. As empresas em tela podem ofertar bens e /ou serviços: (1) não-correlacionados entre si; (2) complementares pelo lado da oferta68 e (2) complementares pelo lado da demanda. 398. Na primeira e segunda hipóteses, o objetivo da nova empresa é aumentar seu lucro através do aumento da quantidade vendida por via da diversificação do seu público-alvo: seja através da atuação em uma nova região (vendendo o mesmo produto em regiões diferentes, em inglês, market extension merger), seja por via do aumento de seu portfolio ofertado de bens e/ou serviço ou de marcas (em inglês, product or portfolio extension merger) – entendendo que o consumidor que compra um bens e/ou serviço não compra o outro. 399.

Na terceira hipótese, o objetivo da nova empresa é, também, aumentar seu lucro através do aumento da quantidade vendida, mas, agora, para o mesmo público-alvo, por via do aumento de seu portfolio ofertado de bens e/ou serviço ou de marcas (em inglês, product or portfolio extension merger) –entendendo que o consumidor compra ambos os bens e/ou serviço. (...) 7.5.1Condutas exclusionárias e colusão tácita. 401.Por sua vez, para que uma agência antitruste tenha que desconfiar que uma conduta anticompetitiva possa derivar de uma concentração conglomeral, três fatores devem ocorrer concomitantemente: (i) Que a nova empresa não apresente ganho de escopo com a operação; (ii) Que a nova empresa passe a ter poder de mercado (no mercado relevante alvo, devidamente pré-definido), para que seja possível que ela cometa uma ilicitude anticompetitiva; e (iii) Que as barreiras à entrada nos mercados em questão sejam elevadas o suficiente, inviabilizando a entrada dos que foram expulsos (conduta exclusionárias) e dos novos concorrentes (conduta chamada de fechamento de mercado), mesmo o mercado apresentando rentabilidade atrativa. Esta terceira hipótese, em geral, é uma característica intrínseca de mercados oligopolizados, com poucos competidores efetivos e com margens de lucro elevadas. 402. De fato, se houver ganho de escopo na produção conjunta dos bens com a operação (isto é, se houver otimização do gasto:

em marketing, com uma mesma diretoria estratégica da holding, com o processo de produção dos bens e/ ou serviços, com fornecedores, entre outros gastos que afetem ambos os mercados), a nova empresa poderá reduzir o preço do produto/serviço em um dos mercados ou em ambos, de forma sustentada no longo prazo. Ou seja, o preço mais baixo deriva, portanto, de uma eficiência da operação, não de uma conduta anticompetitiva. Dificilmente, assim, este preço mais baixo trará malefícios para o bem-estar do consumidor, ainda que firmas ineficientes possam ser expulsas do mercado. (...) 406. No caso da complementariedade do lado da demanda, a prática anticompetitiva tem lógica semelhante ao caso do entrincheiramento, quando há complementariedade pelo lado da oferta. A diferença, entretanto, é que, como o consumidor compra ambos os produtos (de forma complementar), a nova empresa tentaria usar a estratégia da venda casada (bundling e/ou tying73). O problema econômico, destarte, é parecido com o caso anterior, pois refere-se a uma venda casada com propósito exclusionário e de fechamento de mercado. Esta conduta anticompetitiva só seria possível de ser feita: (a) se a nova empresa tiver a possibilidade de exercer seu poder de mercado (isto é, se tiver elevada participação de mercado) e (b) se as barreiras forem elevadas o suficiente, para que, no longo prazo, a nova empresa possa elevar preços sem ser contestada por nenhum um entrante.

407.Portanto, se a nova firma não obtiver economia de escopo com a fusão e se esta nova empresa reduzir o preço através da venda casada dos bens e/ ou serviços, esta redução não terá sido feita de forma sustentada no longo prazo. Desta forma, assim como no caso anterior, esta nova empresa estaria fazendo uma conduta exclusionária, ou seja, estaria reduzindo o preço com o intuito único de excluir competidores de ambos os mercados o curto prazo, para, depois, voltar a impor preços mais elevados no longo prazo, recuperando, assim, suas perdas no curto prazo. Esta conduta só seria possível de ser feita, no entanto, se a firma pudesse exercer seu poder de mercado e se houvesse elevadas barreiras, para que não houvesse entrada (fechamento de mercado) após a firma elevar o preço. 408.Em suma, o problema principal antitruste quando se trata de uma concentração conglomeral é, além da eliminação da competição potencial, de exclusão de competidores atuais (via preço predatório ou venda casada) e de fechamento de mercado para possíveis entrantes. Além disso, há também o aumento da probabilidade –em havendo a exclusão e fechamento de mercado, por conta do número menor de jogadores –de se observar condutas tácitas colusivas, conduzidas pela firma líder. (...)” Entendo que os elementos apontados pela Conselheira para o aumento da probabilidade de exercício de poder conglomeral ou de portfólio estão presentes na atual operação, como se verá ao longo do voto.

Especificamente em relação aos três fatores indicados no item 401 do voto: É possível que haja algum ganho de escopo com a oferta conjunta de serviços da Ticket e de serviços do Itaú, na forma de menores custos de captura de clientes para a Ticket, mas tais eficiências não foram apresentadas pelas Requerentes, conforme exigência da jurisprudência do CADE, sendo impossível saber se são específicas, tempestivas e suficientes para contrabalancear riscos concorrenciais; Há aumento de poder de mercado do grupo Itaú-Unibanco no mercado de vales-benefícios com a incorporação da (ou alinhamento de incentivos com a) Ticket; Há barreiras à entrada em ambos os mercados pré-definidos (credenciamento e vale-benefícios), confirmadas pela baixa entrada de concorrentes no mercado de vale-benefícios ao longo dos anos, como pela dificuldade que pequenas credenciadoras têm tido de ganhar mercado no setor de credenciamento, em parte em função das barreiras impostas pelas concorrentes verticalizadas[8]. Vale lembrar que ambos são mercados de dois lados com fortes externalidades de redes. Se o CADE não reconhecer o poder conglomerado ou de portfólio do grupo Itaú-Unibanco, acrescido por essa operação com a entrada no mercado de vouchers, acredito que nunca mais essa tese poderá ser aventada no mercado brasileiro, vez que poucos outros grupos nacionais têm tamanho escopo de atuação e em tantos mercados relevantes relacionados, ainda que não verticalmente.

Todos esses elementos reforçam o poder de mercado das Requerentes, que seria grosseiramente subestimado se analisado apenas por meio de sua participação de 30% na captura de transações financeiras eletrônicas. A seguir, apresento as teorias de dano possivelmente decorrentes da presente operação, tentando demonstrar a capacidade e o incentivo das Requerentes para abusar de poder de mercado após a operação. II.3. Teorias de Dano As preocupações identificadas pela SG e suscitadas por concorrentes ou terceiros interessados ouvidos ao longo da instrução podem ser sintetizadas nas seguintes categorias: Acesso a informações sensíveis de concorrentes; Fechamento de mercado (vertical forclosure); Coordenação tácita com outros conglomerados. A SG descartou algumas dessas preocupações e foi silente em relação a outras. A seguir, avalio cada uma delas individualmente. II.3.1. Acesso a informações concorrencialmente sensíveis O acesso a informações sensíveis de concorrentes se daria pela presença de representantes do Itaú/Rede nos órgãos diretivos da Ticket, como Diretoria e, principalmente, Conselho de Administração - CA. Há previsão no Acordo de Acionistas de que, para proteger o investimento realizado, o Itaú possa nomear ao menos um conselheiro para o CA.

Com isso, o grupo Itaú Unibanco passaria a ter acesso a informações sensíveis de concorrentes da Rede, como quais estabelecimentos comerciais utilizam quais adquirentes, a evolução da participação de mercado de suas concorrentes, e quanto uma cobra pelo serviço de captura prestado às bandeiras de vale-benefícios. Essa preocupação foi apontada por concorrentes oficiadas pela SG, em particular a VR, e pela UNECS, associação de estabelecimentos comerciais admitida como terceira interessada. A SG não atacou esse ponto em seu parecer pela aprovação sem restrições da operação, se limitando a dizer que eventuais abusos seriam enfrentados com investigações de condutas anticompetitivas. Eu entendo que, fosse apenas essa a preocupação concorrencial, poderíamos tentar desenhar um remédio que viesse a limitar o tipo de informação que o(s) Conselheiro(s) indicados pelo Itaú poderiam ter acesso. Ainda que de difícil monitoramento, existem precedentes de intervenções desta natureza, e não seria uma inovação muito drástica. No entanto, como se vê a seguir, entendo haver outros, e mais graves, riscos decorrentes da operação, e que a remediação para tais riscos é insuficiente. II.3.2. Fechamento de mercado Existem duas possibilidades de fechamento de mercado (ou market forclosure) decorrentes dessa operação: (i) fechamento de mercado para concorrentes da Ticket; (ii) fechamento de mercado para concorrentes da Rede.

Elas podem acontecer simultaneamente, mas, para fins analíticos, discuto-as separadamente. Fechamento de mercado para concorrentes da Ticket Não há qualquer dúvida de que haverá fechamento de mercado para concorrentes da Ticket, pois isso é uma consequência automática do próprio objeto da operação: a exclusividade de vendas de produtos Tickets pelo Banco Itaú. Isso decorre de dois aspectos relacionados ao mercado bancário no Brasil: (i) a facilidade com que bancos têm de empurrar produtos financeiros para as empresas que contratam seus serviços bancários; (ii) a estrutura extremamente concentrada do mercado bancário brasileiro. O primeiro ponto decorre dos efeitos de empacotamento (bundling) e de trava (lock-in) já discutidos na seção que trata de poder de mercado do banco Itaú. Devido a elevados custos de transação para migração de domicílio bancário e da possibilidade (e efetiva prática) de bancos oferecerem pacotes de serviços com subsídios cruzados entre os diferentes serviços, é muito difícil para um empresário (especialmente um de menor porte, que normalmente emprega número proporcionalmente maior de trabalhadores usuários do serviço de vale-alimentação) contratar parte do pacote de outras instituições. Bancos aproveitam desse aspecto do mercado de serviços financeiros para vender uma série de produtos atrelados a outros, às vezes a custo zero, mas subsidiado pelo consumo de pacote inteiro[9].

Assim, não só seria possível e provável, mas é esse efetivamente o drive da operação: a inserção dos vouchers da Ticket no pacote de produtos que o Itaú oferece a seus clientes corporativos. Pelo acordo de exclusividade, quanto mais produtos da Ticket forem vendidos pelo Itaú, mais fatura, alinhando os incentivos entre Itaú e Ticket. Vale lembrar que o mercado da Ticket é um mercado de dois lados, e que normalmente a Ticket paga para que empregadores optem por adotar seu voucher, na forma de descontos sobre o valor nominal do produto. Ou seja, a Ticket “compra” o empregador. Com o patrocínio do Itaú, o custo relacionado ao desconto poderia ser menor, e isso tornaria o produto mais atraente para o empregador. Como é o empregador quem demanda o serviço, em última instância, a expectativa é que haja um forte tombamento de clientes do Itaú para o serviço da Ticket, que, nesta ponta do mercado, passará a ganhar mais na escala e menos na margem (posto que tem que pagar comissão para o Itaú[10]). Mas, por ser um mercado de dois lados, o outro lado tende a pagar a conta, com descontos maiores dos comerciantes do ramo alimentício, devido ao aumento da importância da Ticket para seu faturamento. Essa repercussão no mercado de estabelecimentos comerciais alimentícios será mais bem explorado na sessão seguinte. Por enquanto, trato antes do segundo aspecto que faz com que a operação feche o mercado: a elevada concentração bancária no Brasil.

Como é público e notório, o mercado de instituições bancárias no Brasil sofreu forte enxugamento nas últimas duas décadas, passando de um ambiente com cerca de dez grandes e médios agentes para o atual, com apenas cinco. O gráfico abaixo, originalmente apresentado no Parecer Técnico nº 12/2016/CGAA02/SGA1/SG/CADE e reproduzido na Nota Técnica do DEE para o presente caso, ilustra a dinâmica de aquisições e fusões[11]: c Fonte: SG e DEE. Vale lembrar que, embora não apareça no gráfico, houve ainda a aquisição do Citigroup pelo Itaú, em 2017, conforme mencionado acima. Assim, o que se observa no Brasil é uma estrutura de provisão de serviços bancários extremamente concentrada, havendo apenas cinco opções reais para pessoas jurídicas estabelecerem seu domicílio bancário. Mais importante para a presente operação, no entanto, é que, dessas cinco instituições, três já operam de forma verticalizada no mercado de vale-benefícios, e o Itaú seria a quarta delas, em função da presente operação. O Banco do Brasil e o Bradesco possuem uma sociedade controladora da Cielo, que por sua vez oferece o vale-alimentação Alelo, tendo se tornado líder neste mercado poucos anos após a sua entrada[12]. O Santander, dono da credenciadora Getnet, lançou recentemente o Ben. Ambos os grupos usam o poder no mercado bancário para alavancar seus próprios produtos nos mercados adjacentes, neste caso o de vale-benefícios.

Por meio do AC ora em análise, o Itaú fará o mesmo com a Ticket, mas por via contratual de exclusividade. Assim, para os demais participantes do mercado de vale-benefícios, em especial Sodexo e VR, que hoje detêm juntos algo em torno de 30%-40% do mercado de vale-benefícios, a tendência é que sofram grande perda de mercado se não se associarem a algum banco, o que muito provavelmente elevará os níveis de HHI (posto que a Ticket, sem o Itaú, já tem share semelhante ao da Sodexo e bem maior que o da VR). Mas o único banco livre no mercado para uma eventual contratação de exclusividade seria a Caixa Econômica Federal. Há duas particularidades em relação à Caixa. Em primeiro lugar, ela é um banco menos focado no mercado de clientes corporativos, ou seja, pessoas jurídicas. Seu peso está mais associado a programas sociais para pessoas físicas, como financiamentos habitacionais, programas de transferência de renda, etc., e pouca participação na oferta de serviços bancários para empresas, logo, com baixo poder de tombamento. Talvez por esse motivo a Caixa ainda não tenha lançado seu produto ou fechado exclusividade com alguma fornecedora de vale-benefício. Em segundo lugar, a Caixa já deteve participação no sistema Cielo, ainda mantém parceria com o grupo e tem participação na Elo, e está preparando licitação para uma joint venture no mercado de adquirência, para a qual mostraram interesse a Cielo, a Getnet e a Safrapay, segundo informa o site Infomoney[13].

Salvo se o Safrapay ganhar a concorrência, a Caixa também se verticalizará com grandes adquirentes já existentes e com marca própria de cartão de vale-benefícios. Considerando o tanto quanto exposto, esse movimento de entrada dos bancos no segmento de vale-benefícios tende a, no longo prazo, substituir a estrutura de mercado hoje existente neste segmento pela estrutura do setor bancário. Fechamento de mercado para concorrentes da Rede Além do fechamento do mercado de vale-benefícios, creio haver grande chance de que, em um segundo momento, o ampliado poder das Requerentes no mercado de vale-benefícios (mercado origem), via Ticket, vir a ser usado para reforçar a posição dominante do grupo Itaú/Rede no mercado de credenciamento e captura de transações (mercado alvo). Isso se daria na forma de uma discriminação de preços, recusa de contratar ou imposição de dificuldades que impediriam a oferta da Ticket pelos credenciadores concorrentes da Rede, em especial os de menor porte. Com isso, embora a Ticket viesse a provavelmente perder participação no seu mercado de origem (seu vale-benefício não seria mais aceito em estabelecimentos que não utilizam a captura da Rede), a Rede tenderia a ganhar ou preservar sua participação de mercado (pela migração de parte desses estabelecimentos para a captura pela Rede). Os agentes de mercado oficiados pela SG também identificaram esse risco.

A Global Payments destacou a “imposição de barreiras e empecilhos para a celebração de contratos comerciais e integrações, que impediriam a aceitação da bandeira Ticket Serviços na rede de outros adquirentes que não a Rede”. A UNECS, associação de estabelecimentos comerciais admitida como terceira interessada, também chamou atenção para esse ponto, apontando como possível efeito “a prática de condutas tendentes a restringir a possibilidade de atuação de concorrentes menores em determinados mercados”. A SG descartou a existência de incentivos para que as Requerentes adotassem essa estratégia, uma vez que a Rede perderia em torno de 70%-80% [acesso restrito às Requerentes] do mercado de captura no modelo VAN para vales-benefícios, e a Ticket perderia cerca de 70%-80% [acesso restrito às Requerentes]do próprio mercado de vale-benefícios. Nas palavras da SG, “da perspectiva da Ticket Serviços, não haveria qualquer vantajosidade econômica em impedir que suas transações sejam capturadas no modelo VAN pelos concorrentes da Rede, já que estaria impondo uma restrição substancial para os estabelecimentos comerciais a serem credenciados pela Ticket Serviços [...] o que tornaria altamente desinteressante o credenciamento de estabelecimentos pela Ticket Serviços”.

Entendo que essa conclusão da SG é limitada, pois não considera a possibilidade de que haja um fechamento parcial do mercado de captura de transações pelas Requerentes, e que, a depender das taxas de desvio e das margens de lucro nos mercados afetados pela operação, a conduta poderia ser racional e gerar benefícios às Requerentes. Essa conduta se daria na forma de a Ticket, influenciada pelo Itaú/Rede, fechar mercado para credenciadoras de menor participação de mercado e não verticalizadas, como Stone, Pagseguro, First Data, Vero e Global Payments. Assim, a Ticket ainda seria aceita em cerca de 90% dos estabelecimentos, portanto, perdendo relativamente pouca receita e pouco lucro. É provável, porém, que a Rede viesse a ganhar participação no mercado de capturas, pois suas “maquininhas” se tornariam mais interessantes (ou, analogamente, os concorrentes teriam um produto inferior) para o estabelecimento comercial de alimentação, permitindo-lhe realizar mais vendas via Ticket. Isso faria com que mais estabelecimentos comerciais optassem por contratar mais o serviço de captura com Rede, Cielo e Getnet, em detrimento das menores. O fechamento de mercado ou aumento de custos dos rivais, por parte da Ticket, pode se dar de várias formas, conforme previsto na literatura e na jurisprudência: Recusa de contratar, alegando alguma dificuldade técnico-operacional (vide caso da B3 com concorrentes no mercado de liquidação);

Discriminação de preços, pagando valores baixos para que adquirentes capturem transações da Ticket; Subsídio cruzado (ou discriminação indireta), em que a Ticket pagaria valores baixos para todas as adquirentes, inclusive a Rede, mas seria compensada pela Rede, indiretamente, por meio da relação criada pelo AC (como no caso do Tecon Suape); O Parecer da SG descarta a primeira possibilidade alegando que regulação setorial garantiria a interoperabilidade e não permitiria recusa de contratar pela Ticket. Para tanto, cita argumento das Requerentes: “A obrigação de interoperabilidade decorre tanto de regras de autorregulamentação quanto de previsão legal. A Lei n. 12.865/2013, considerada como o “marco regulatório” do setor de meios de pagamentos estabeleceu, em seu artigo 7º, alguns princípios a serem seguidos pelos arranjos de pagamentos e seus participantes, dentre eles o da interoperabilidade[32]. Em paralelo, o Código de Ética da ABECS[33] determina que as credenciadoras de esquemas de quatro pontas – i.e., Rede – permaneçam abertas a atuar como licenciadas de qualquer bandeira que atenda às condições gerais de credenciamento, bem como adotem medidas necessárias e economicamente viáveis para atingir a possibilidade de interoperabilidade dos terminais com múltiplas bandeiras disponibilizadas pelas credenciadoras, de forma a permitir que as Credenciadoras prestem serviços sob licença de mais de uma bandeira.

Nesse mesmo sentido, os demais concorrentes no mercado de vale‐benefícios, além da própria Ticket Serviços, vêm adotando a mesma prática no sentido de encerrar relações de exclusividade e expandir as relações comerciais.” Quanto a esse ponto, algumas observações. Em primeiro lugar, o DEE afirma, a meu ver corretamente, que “os vouchers não são considerados propriamente arranjos de pagamento integrantes aos Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), tal como determina a Circular nº 3.886, de 26 de março de 2018, do Banco Central. Desse modo, é um instrumento de pagamento que não está sob supervisão da autoridade monetária, visto que já segue regras estabelecidas por outros órgãos públicos, tais como o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 19, e o Programa de Cultura do Trabalhador (PCT), instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.” Ou seja, a regulação citada acima se refere apenas a Credenciadoras, não a vouchers ou vales-benefícios. Princípios citados em Lei e Código de Ética da ABECS tampouco possuem o grau de enforcement necessário para fazer valer a regra da interoperabilidade na ausência de um órgão regulador atento e capacitado. Mas, mesmo que fosse esse o caso, ainda assim é possível contornar tal comando com subterfúgios que não se caracterizam como recusa de contratação formalmente, mas, na prática, sim.

A recusa de contratar poderia se dar devido a alguma “dificuldade operacional” entre os sistemas das duas companhias, ou por condições comerciais desinteressantes. Em outras palavras, há diversas formas para a Ticket se recusar a ser aceita em algumas credenciadoras, caso tenho incentivos para tanto. Para exemplificar o ponto, proponho um experimento mental. O mercado de captura, segundo os dados trazidos na instrução (vide tabela acima), movimentou R$ 1,3 trilhão em 2017. Parte desse volume vem de estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentares cobertos por vale-alimentação, como restaurantes, supermercados e padarias. Dados extraídos da internet indicam que esse percentual seria em torno de 50%[14], equivalendo a movimentações de 670 bilhões por ano. Não existem nos autos dados de faturamento das empresas de vale-alimentação (o share foi calculado com base em outras proxies), mas reportagens de jornal indicam que o mercado de vale-alimentação movimenta 85 bilhões por ano[15]. Esse valor representaria cerca de 13% do valor estimado acima para o total do mercado de captura com estabelecimentos alimentícios, o que parece fazer sentido. Com esses números em mente, se a Ticket “se fechar” para pequenos concorrentes da Rede, e considerando que sua margem de lucro seja de 2%[acesso restrito às Requerentes][16]), perderia aproximadamente R$ 42,5 milhões/ano[17].

Por outro lado, considerando o lucro médio em débito e crédito de 0,94% [acesso restrito às Requerentes] para a Rede[18], se ela ganhar apenas 1% a mais de share (tomado das pequenas credenciadoras), seu lucro seria de R$ 52,5 milhões/ano. A planilha com essa simulação se encontra anexa ao voto (Anexo II). A grande diferença entre o que perde a Ticket e o que ganha a Rede e Itaú se deve ao fato de que, ao ganhar mercado de credenciamento, a Rede não passa a captar apenas mais operações com vouchers, mas também com débito e crédito. Em outras palavras, o mercado de débito e crédito proveniente de estabelecimentos alimentares é bem maior que o mercado de vale-alimentação, e existe um efeito transbordamento. A figura abaixo ilustra esse conceito. Figura 2. Efeito transbordamento Fonte: Elaboração própria. Essa dinâmica também é bem explicada no item 4.1 da Nota Técnica do DEE. Embora com metodologia levemente distinta e considerando dados dos autos apresentados pelas empresas oficiadas, o DEE chegou à conclusão de que bastaria que 6,3% dos comerciantes que operam com máquinas do Banrisul, Sipag e Stone migrassem para a Rede para que a estratégia de fechamento de mercado apresentada acima fosse lucrativa para a verticalizada Rede-Ticket. A conta do DEE apresenta duas limitações, embora uma de certa forma compense a outra.

A primeira é que a potencial receita mensal com captura de crédito e débito de Banrisul, Sipag e Stone provavelmente se refere a todo tipo de estabelecimento comercial, enquanto a conduta acima só faria sentido para estabelecimentos que vendem produtos que podem ser adquiridos com cartão Ticket, ou seja, basicamente alimentos. Como discutido acima, há indícios de que esses estabelecimentos processem cerca de 50% do total de pagamentos realizados com débito e crédito no país. Logo, o valor crítico de 6,3% seria, na realidade, de 12,6%. Uma primeira pergunta que poderia surgir desse experimento mental é: por que um estabelecimento alimentício mudaria de credenciadora, passando a adotar a Rede, provavelmente mais cara, apenas porque sua máquina atual não aceita mais transações com o Ticket. O seguinte exercício nos permite visualizar o problema. Suponhamos um estabelecimento que fature 100 unidades monetárias, com margem de 50% (ou seja, 50 unidades monetárias são custo operacional não fixo, exceto taxas de cartões) e cujas vendas são distribuídas da seguinte forma: 60% crédito e débito, 30% dinheiro e 10% vale-alimentação. Num primeiro momento, esse varejista opera com uma máquina de credenciamento da Vero (por exemplo) que lhe cobra 2% de taxa média no crédito e no débito, e aceita o vale da Ticket, que lhe cobra 10% de desconto. Assim, sua receita de vendas descontada das taxas do cartão será de 97,8 unidades monetárias e seu lucro operacional de 47,8 (97,8 – 50).

Se, no entanto, em um segundo momento, a Vero deixar de aceitar vales-alimentação da Ticket, as vendas do varejista cairão para 90, sua receita para 88,8, e seu lucro operacional será de 43,8 (88,8 – 45), quatro unidades a menos. Por fim, no momento três, se o varejista contratar a máquina da Rede, que aceita Ticket, mas a um custo maior, com taxa de desconto média no crédito e débito de 3%, seu resultado será: receita de vendas de 97,2 e seu lucro de 47,2 (97,2 – 50). Ou seja, ao final da troca, seu lucro operacional será 1,3% menor, e um concorrente da Rede terá perdido mercado. Esse exemplo, com números razoavelmente próximos da realidade, ilustra tanto o incentivo do usuário do serviço da Rede de migrar, como a sua perda de bem-estar. Se seu lucro final (após despesas fixas e financeiras) for de 8%, uma perda de 1,3% representaria queda de quase 15% do seu lucro. Além da pergunta sobre a conveniência para o comerciante migrar para a Rede, também é necessário discutir os incentivos da Ticket de participar do esquema. Isso porque a Ticket tende a perder faturamento num primeiro momento, e, para que a estratégia lhe faça sentido econômico, ela precisa ser recompensada pela Rede, que é quem verdadeiramente lucra com o arranjo. Entendo que tais possibilidades existem, podem ser implementadas facilmente e que passariam a largo do controle da autoridade da concorrência.

Para citar algumas vias pelas quais Rede e Ticket podem transacionar entre si de modo a transferir valores da primeira para a segunda: O valor dessa estratégia comercial já pode estar refletido no valor da operação ora sob análise do CADE; Se não em valores nominais (em reais) pelos 11% de participação, a contrapartida embutida no ato de concentração pode ser a exclusividade do balcão do Itaú para promoção dos valores da Ticket (ativo de grande valor conforme estimado pelas próprias Requerentes, e que constitui o principal ganho da Ticket com a operação); Futuras aquisições pelo Itaú de participação societária na Ticket; Descontos pela Itaú/Rede para a Ticket na prestação do serviço de captura no modelo VAN (no limite, esse desconto pode chegar a 100%); Fechamento de mercado pelo Itaú/Rede para concorrentes da Ticket, na forma de discriminação, recusa de contratar ou criação de dificuldades para a contratação; Outros tipos de contratos de prestação de serviço entre Ticket e Itaú/Rede, alheios ao controle do CADE, e que não reflitam preços justos de mercado. Se não por meio de cooptação, o Itaú ainda passa a ter meios de coagir a Ticket a adotar estratégia alinhada com seu objetivo de fechamento parcial no mercado de credenciadoras. Embora a SG entenda que uma participação de apenas 11% no capital social total e votante afaste qualquer possibilidade de ingerência por parte do Itáu, o banco pode fazer uso de seus poderes de veto decorrentes do acordo de acionistas.

Algumas decisões importantes da Ticket que requerem não objeção do Itaú são: [acesso restrito às Requerentes] [acesso restrito às Requerentes] [acesso restrito às Requerentes] [acesso restrito às Requerentes] [acesso restrito às Requerentes] [acesso restrito às Requerentes] [acesso restrito às Requerentes] Conforme discutido por mim no AC nº 08700.004431/2017-16 (Itaú XP), embora essa sejam previsões comuns em acordos de acionistas para garantir a proteção dos investimentos de minoritários e, por si só, não abusivos (como avaliou a SG), eles podem ser usados indiretamente para forçar o alinhamento do interesse de uma das empresas com o da outra. Tal ponto está bem esclarecido no referido voto, que reproduzo ipsis literis. “Conforme adiantado, o Itaú deterá grande poder de voto e de veto nas decisões da XP e indicará nomes para a diretoria, conselho de administração e conselho fiscal. Embora haja alguma previsão de não interferência do Itaú na gestão por parte dos controladores, essa aposta é muito otimista e arriscada. Vejamos, pelo item 316, que o Itaú poderá vetar várias iniciativas da XP, inclusive o aumento da remuneração dos diretores presidente e financeiro, de aumentos de capital e de transações com partes relacionadas. São mais de 20 possibilidades de veto, o que confere poder ao acionista majoritário, porém não controlador. Poder é algo que se troca. Imagino que todos aqui saibam disso.

Usa-se um poder em uma esfera decisória para influenciar a decisão em outra esfera decisória ou em outro momento do tempo. Para dar apenas um exemplo, não cabe formalmente ao Congresso Nacional indicar ministros e membros do segundo escalão do Poder Executivo, mas como o Congresso detêm, na prática, poder de veto à muitas iniciativas do Poder Executivo, essa indicação efetivamente acontece, e com frequência. Os poderes de veto reservados ao Itaú no Acordo de Acionista lhe conferem a capacidade de negociar influência em outras decisões supostamente isoladas da XP. Exemplo: autoriza-se aumento da remuneração do presidente se os majoritários decidirem neste ou naquele sentido. Autoriza-se a entrada da XP em um novo mercado ou um contrato com partes relacionadas se os administradores da XP prejudicarem esse ou aquele concorrente do Itaú. Não se trata aqui de sugerir que o acordo foi construído de modo a permitir algum tipo de ingerência indireta e velada do Itaú sobre a administração da companhia. Reconheço que é um acordo de acionistas razoável para a gestão de uma empresa em que 25% de seu capital administra os outros 75%. Eu, se estivesse envolvido em um arranjo desta natureza, também exigiria salvaguardas que impedissem que o capital majoritário fosse refém do capital minoritário. Esse é um desdobramento, na realidade, da estrutura de governança das empresas brasileiras, em que ainda persiste a possibilidade de ações preferenciais sem poder de voto.

Mas, independentemente da motivação, fato é que tal arranjo não impede a influência do banco sobre a gestão da plataforma.” O experimento mental acima demonstra haver incentivos e capacidade para o fechamento de mercado parcial, mesmo com premissas bastante conservadoras, como uma taxa de desvio de demanda, para a Rede, de apenas 1% do mercado de captura de transações, apenas em estabelecimentos comerciais que vendem alimentos. II.3.3.Coordenação tácita com outros conglomerados Operações verticais envolvendo conglomerados aumentam a chance de coordenação entre diferentes conglomerados, tendo em vista o aumento de frentes possíveis de retaliação em caso de não alinhamento, tornando a ameaça mais crível e o acordo mais duradouro. O DEE também aventou essa possibilidade. Reportou que a hipótese dos Grupos Itaú/Rede/Ticket e BB/Bradesco/Cielo/Alelo agirem coordenadamente para amplificar os efeitos unilaterais das condutas discutidas acima “se assemelha ao debate travado no Ato de Concentração nº 08700.091390/2017-14, envolvendo AT&T Inc. e Time Warner Inc. Naquele caso, o DEE salientou que os modelos verticais tratam o relacionamento dos agentes pressupondo homogeneidade do upstream e do downstream. Todavia, os pareceres da ANCINE e da ANATEL, naquele caso entre AT&T e Time Warner, estavam sugerindo que a heterogeneidade dos agentes fosse levada em relação a diferentes níveis de poder de barganha”.

Outra possibilidade é a aquela aventada por SALOP & CULLEY (2014), de que se houver uma empresa a jusante que age como um maverick por ter estrutura e incentivos distintos das demais (por exemplo, não ser verticalizada), essas empresas podem sofrer retaliações da firma à montante e reduzir a pressão competitiva no mercado à jusante. Segundo os autores, esse comportamento pode acontecer em ambas as direções, ou seja, também usando o mercado à jusante para reduzir a concorrência de Mavericks no mercado à montante: [1] 7.3. Weakening Maverick or Disruptive Competitive Behavior Downstream A vertical merger can facilitate coordination in the downstream market by weakening maverick or other disruptive competitive behavior of a non-merging downstream firm. If a non-merging firm is a maverick or otherwise disruptive competitive influence in the premerger market, the upstream division of the merged firm might weaken the incentives for that behavior by raising the price it charges to the disruptive firm or reducing its access to inputs. Alternatively, the downstream division might use customer foreclosure threats to induce upstream firms to raise their input prices charged to that disruptive firm. The mechanism for this concern can involve targeted input foreclosure or threats of foreclosure. As such, the analysis of this concern follows the analysis of input foreclosure set out above.

In addition to the information generally relevant to evaluating foreclosure, the following information would be relevant to the analysis of this concern: The vulnerability of the downstream market to coordination. Information regarding whether one of the non-merging firms has been a maverick in the output market. Information regarding whether the merger would permit the upstream division of the merged. Como sabemos, observa-se hoje uma proliferação de entrantes no mercado de credenciamento que têm revolucionado preços e serviços justamente por não agirem de forma integrada, e por fazerem uso de tecnologias diferenciadas. Esse fenômeno é tão patente que vem sendo reportado na imprensa como “guerra das maquinhas”. Como também sabemos, já existem condutas das empresas verticalizadas, fazendo uso da verticalização, para conter o avanço desses novos Mavericks. Caso as condutas previstas venham a se concretizar, especialmente na forma de atitudes coordenadas com o outro conglomerado de serviços financeiros verticalizados, os ganhos com a conduta são fortemente ampliados, aumentando ainda mais os incentivos para sua adoção. E, como se verá mais à frente, na seção sobre o histórico de condutas de fechamento de mercado no setor de credenciamento, as práticas investigadas sempre englobam os dois conglomerados. Por tudo quanto o exposto, tendo a crer que a seguinte dinâmica teria início a partir da aprovação da operação:

Itaú promove voucher da Ticket via empacotamento e subsídio cruzado para clientes PJ no balcão do banco; Ticket rapidamente ganha expressiva participação de mercado, próxima a da Alelo (30%-40%); Ticket fecha mercado para Stone, Pago, Elavon e outras credenciadoras menores, via recusa de contratar por razões técnicas ou exigindo preço muito baixo; Rede (e Cielo) ganham mercado por serem credenciadoras mais atrativas, que permitem ao estabelecimento processar voucher da Ticket; Cielo adota conduta paralela, devido a maior poder de retaliação da Rede em outros mercados. Isso faz com que mais comerciantes migrem para a Cielo e Rede, amplificando o dano concorrencial e o ganho de mercado de Rede e Cielo; Com as pequenas fora do mercado, pressão competitiva se reduz, retornando para os patamares de poucos anos atrás, põe-se fim à “guerra das maquininhas” e as taxas voltam a subir. II.4. Remédios II.4.1. Remédios possíveis e propostos Em situações como a identificada acima, a jurisprudência do CADE tem sido a de aplicar remédios comportamentais, normalmente na forma de compromissos de não discriminação e de barreiras à troca de informações entre os integrantes do Itaú no CA da Ticket e a parte operacional da empresa. Foi nessa linha a sugestão da Nota Técnica do DEE.

A Recorrente no presente caso, a UNECS, preocupada com as repercussões que a operação pode ter sobre os estabelecimentos comerciais do ramo de alimentação, apresentou um conjunto de medidas que, no seu entendimento, embora não eliminassem as preocupações concorrenciais, configuraria uma solução melhor que a aprovação sem restrições. São elas, em resumo: Total separação corporativa, mantidas isoladas todas e quaisquer atividades operacionais, não só em termos de estrutura física, mas também de comunicação entre as duas empresas; Nas relações entre as partes, não praticar preços incompatíveis com os de mercado, e não exigir informação ou obrigação desnecessárias para a execução da transação; Eliminação de quaisquer cláusulas dos atos contratuais que regem a relação entre as partes de modo a impedir a ingerência do Grupo Itaú sobre a Ticket, como direitos a veto e voto, inclusive sobre decisões de investimento; Eliminação de qualquer relação de exclusividade entre as Requerentes; Não realizar “venda casada” ou empacotamento (bundling), na forma de uma imposição acessória a clientes de maneira a reduzir o mercado residual disponível para concorrentes, como a exigência de mudança de domicílio, a adoção de políticas de fidelização superiores a 12 meses, e a oferta de vendas de serviços conjuntos;

Não praticar subsídio cruzado via empacotamento de serviços para clientes, Obrigação de adotar uma política de precificação que permita à Ticket obter retorno razoável a partir da cobertura do custo médio incremental de longo prazo da empresa (LRAIC), entendido como a média de todos os custos incorridos pela empresa, fixos e variáveis. Compromisso de observar o princípio de transparência negocial irrestrita junto a clientes e terceiros em atividades de fornecimento e compra de insumos e produtos, mais especificamente na forma de não guardar dentro da sociedade constituída qualquer informação durante o processo negocial que poderia fazer com que a contraparte alterasse sua decisão na execução do acordo; Compromisso de não discriminação de terceiros no fornecimento e compra de serviços, incluindo recusa de negociar, precificação desigual com parte relacionada, compressão de margem ou criação de dificuldades de ordem técnica ou comercial que levem ao impedimento degradação ou atraso dos serviços prestados. Obrigações acessórias junto ao CADE, como a de notificar qualquer acréscimo de participação, a de contratar auditoria independente para fiscalização das obrigações supramencionadas, e de apresentar relatórios semestrais sobre o cumprimento dessas obrigações. Manutenção do ACC por cinco anos, prorrogáveis.

Em suma, tratam-se de compromissos de não-discriminação, de não empacotamento, de não exclusividade, de não subsídio cruzado, de não troca de informações sensíveis, de revelação de informação necessária para negociação eficiente, e de precificação justa. II.4.2. Efetividade de Remédios Comportamentais Ao longo do exercício de meu mandato no CADE, por diversas vezes, revelei ter reservas quanto à efetividade de imposição de remédios comportamentais como solução para riscos concorrenciais decorrentes de atos de concentração. Resgato abaixo alguns desses comentários. No AC nº 08700.008483/2016-81 (WEG/TGM), optei por aprovar a operação sem a aplicação de remédios por entender que a possiblidade de entrada era grande, que remédios estruturais não seriam possíveis, e que não seria possível monitorar a obrigação de não discriminação imposta pela relatora. “(...) 5. A solução apresentada consiste essencialmente em um compromisso de não discriminar preços, compromisso que será monitorado por auditor independente a partir das propostas de orçamento apresentadas pela WEG a seus clientes e concorrentes. Baseada nessa documentação, pretende-se que a auditoria saiba dizer se há discriminação nos preços praticados pela WEG entre clientes e concorrentes que adquirem partes e clientes que adquirem a solução integrada. 6. Esse compromisso não funcionará por duas razões.

Em primeiro lugar, porque não há garantia de que a documentação a ser disponibilizada ao auditor independente será, de fato, a proposta final fechada com o cliente ou concorrente, pois embora exija-se também o envio da fatura, o ACC permite, alegadamente por razões tributárias, que ela contenha apenas o valor total das vendas. Ainda que tal razão possa realmente ser procedente, fato é que este modelo impede a verificação dos valores cobrados individualmente por cada equipamento, pois como a proposta de orçamento não é documento contábil ou fiscal, é praticamente impossível auditá-la. Além disso, várias propostas podem ser submetidas a um mesmo cliente durante o processo de negociação, até que se chegue a um valor final, e não há como saber se a proposta final aceita pelo cliente, no que se refere aos valores individualmente cobrados por cada equipamento, será aquela entregue ao auditor. 7. (...). 8. A segunda e mais importante razão, no entanto, é que mesmo que acreditemos que as propostas de orçamento enviadas serão efetivamente aquelas apresentadas e fechadas com os clientes/concorrentes, o ACC prevê que os preços poderão ser diferentes em função de uma série de fatores subjetivos, não elencados em rol taxativo e sem valores previamente definidos para quanto seria razoável uma determinada diferença de preço em função daquele fator. Assim, conforme cláusula 2.1.1.2, uma diferenciação de preços poderá ser justificada a partir de, por exemplo, mas não necessariamente:

1) risco de crédito, 2) maior volume de compras, 3) relacionamento histórico com o cliente, 4) localidade de entrega, 5) acesso a financiamento especial (por exemplo, FINAME), 6) prazo de entrega, 7) custo dos insumos, 8) vantagens tributárias, 9) outras questões comerciais e 10) cenário macroeconômico. Notem que só aqui consegui elencar pelo menos dez justificativas possíveis, sendo que podem advir diversas outras não previstas, inclusive como reconheceram as Requerentes na discussão sobre a redação do ACC, pleiteando que se mantivesse uma cláusula a mais genérica possível. Ou seja, se detectada uma discriminação de preços de, por exemplo, 10%, a Requerente poderá justificar tal diferença com base em um ou mais de um desses elementos, como, por exemplo, que a empresa aceitou prazo de entrega mais longo, que no momento o custo de importação de partes dos equipamentos está baixo por causa do dólar, ou por causa de uma estratégia de hedge que a empresa fez, e que ela conseguiu contratos mais baratos de energia no mercado livre por causa de chuvas acima da média . 9. Em outras palavras, sem conhecer toda a estrutura de custos da empresa, para avaliar a veracidade e plausibilidade das justificativas apresentadas em cada caso no qual for identificada a discriminação de preços, tal como um regulador de tarifas públicas o faz, será praticamente impossível aferir a existência de discriminação, seja pela auditoria seja, principalmente, pela ProCade. 10.

Relembro que essa não é a primeira vez em que o Tribunal se apoia neste tipo de solução, acreditando haver ter encontrado uma saída para problemas concorrenciais detectados por meio de remédios comportamentais de não discriminação. Em formatos levemente distintos, também se exigiu um compromisso de oferecer condições comerciais equivalentes em ACCs firmados e restrições unilaterais impostas em outros casos recentes nos quais foi detectado risco decorrente de forte integração vertical, como nos casos Bayer Monsanto, AT&T e TimeWarner (AC nº 08700.001390/2017-14), Cetip e BM&FBovespa (AC nº 08700.004860/2016-11), Itaú Unibanco e Mastercard (AC nº 08700.009363/2015-10) e ALL e Rumo (AC nº 08700.005719/2014-65).” No AC nº 08700.004494/2018-53 (Disney/Fox), de modo a justificar a necessidade de um remédio estrutural que, naquela ocasião, de fato existia com opção de intervenção, também teci comentários sobre as dificuldades de aplicação de remédios comportamentais em atos de concentração vertical, nos seguintes termos: “(...) Tenho destacado cada vez mais, e com certa veemência, meu ceticismo em relação a solução de compromissos comportamentais. Já é quase um senso comum, por constar em qualquer manual de defesa da concorrência, que remédios comportamentais trazem grande dificuldade de monitoramento. Essa dificuldade é agravada no Brasil, onde é quase um esporte nacional o hábito de assumir compromissos e não cumpri-los, encontrando-se brechas e jeitinhos.

E também onde a autoridade da concorrência conta com um corpo funcional ridiculamente limitado, jovem, com alta rotatividade, sem a cultura de avaliar resultados (tão somente formas e procedimentos) e, por conta de tudo isso, focado em dar vazão aos casos presentes, e não avaliar os casos passados. Para além da vastamente documentada dificuldade com remédios comportamentais, outro motivo que desaconselha sua adoção é que remédios comportamentais têm prazo de validade. Normalmente, conforme jurisprudência do CADE, cinco anos. Isso quer dizer que, embora tenhamos identificado um problema concorrencial, estaríamos dispostos a aplicar uma solução que só o resolva por um período limitado, talvez cinco anos. Tal tipo de raciocínio só faz algum sentido se a autoridade tiver firmes expectativas de que, nesse prazo, alguma mudança estrutural ocorrerá no mercado que trará uma solução definitiva, como a entrada de um novo agente com verdadeira capacidade de rivalizar, a instituição de uma regulação setorial mais perene, ou uma forte mudança tecnológica. (...). Por fim, também depõe contra a adoção de remédios comportamentais o fato de que, quase sempre, os compromissos assumidos são compromissos de não abusar a posição dominante adquirida com a integração, como não discriminar, não excluir, não fechar mercado etc.

Mas fato é que todas essas obrigações já são impostas pela própria legislação de defesa da concorrência, de modo que seria uma redundância custosa para a autoridade da concorrência. Poder-se-ia argumentar que um ACC nesses termos facilitaria a possível reversão da operação em caso de descumprimento. Mas a experiência da defesa da concorrência no Brasil já revelou que, uma vez aprovada, nenhuma operação é revertida . Por isso foi corretamente tão aclamada a evolução trazida pela Lei 12.529 de análise prévia de atos de concentração.” Também no voto no AC nº 08700.001097/2017-49 (Bayer/Monsanto), desta vez pela reprovação da operação tal como apresentada, expressei preocupação no sentido de que, “ainda que sejam bem-vindos os remédios comportamentais pensados pelo C. Relator para lidar com o aumento da probabilidade de discriminação (pela Monsanto e agora Bayer) de obtentores dos eventos transgênicos em favor das empresas do grupo, conduta ora sob investigação aqui mesmo no CADE, tais remédios apenas reforçam o que já é uma obrigação da empresa.” Prova do tanto quanto exposto sobre a equivalência entre remédios comportamentais e o controle de condutas previsto na Lei 12.529/2011 é que, no presente caso, ao discutir a possibilidade de algum risco concorrencial adicional não detectado por sua análise, a SG concluiu que qualquer prática discriminatória poderia ser combatida ex-post, caso essas se manifestassem, por meio do controle de condutas. Em suas palavras:

“(...) Com relação às preocupações suscitadas com a verticalização no setor bancário, é relevante notar que o Cade está de fato atento à ocorrência de condutas anticompetitivas por parte de grupos verticalizados, e que tenham por condão restringir a concorrência e dificultar a entrada de novos players no mercado bancário e de meios de pagamento. Entretanto, a presente Operação não se mostra capaz de levantar preocupações nesse sentido, dadas as características e singularidades do Ato de Concentração em tela (aquisição de 11% do capital social total e votante, sem possibilidades de ingerência por parte do Itaú Unibanco, sobreposição horizontal envolvendo baixos patamares de market shares conjuntos). Isso não significa que as preocupações levantadas pelos terceiros não tenham fundamento. A aquisição de maiores parcelas de capital da Ticket Serviços pelo Itaú Unibanco pode levar preocupações concorrenciais como as levantadas pelos terceiros, a depender da participação adquirida e dos direitos societários obtidos, motivo pelo qual a presente operação não significa um aval para aquisições futuras, que devem ser notificadas ao Cade. Além disso, encontra‐se em aberto Inquérito Administrativo com o objetivo de avaliar os efeitos da verticalização no mercado de meios de pagamento.

Caso no bojo desse Inquérito se conclua que a verticalização como a dessa Operação venha a resultar em prejuízos à concorrência, a presente decisão pode ser revista.” Ainda que a SG esteja extremamente otimista em relação à sua capacidade de reverter uma operação já concretizada, destaco aqui outro problema com a decisão de tomar conforto nessa possibilidade de controle de condutas ex post: como discutido acima e vastamente registrado na literatura, esse é um mercado caracterizado por forte efeito lock in[19]. Uma vez que um cliente abre uma conta ou migra para um banco, ele raramente compara e muda de banco. Assim, uma vez adotada a conduta, e dado o prazo de reação da autoridade, a dificuldade de retorno para condições pretéritas do mercado são enormes, se é que tal possibilidade existe. Os efeitos de tomada de clientes corporativos do Itaú pela Ticket serão rápidos e, uma vez ocorridos, a tendência é que não haja volta. A esse respeito, considere a presente denúncia contra a prática de subsídio cruzado por parte do Grupo Itaú/Rede, em que a Rede concede significativos descontos para clientes Itaú. A conduta gerou uma migração enorme de clientes pessoas jurídicas para o Itaú, já líder de mercado neste setor. Mesmo que o CADE venha a entender que a conduta foi indevida e exija o compromisso de sua extinção, o leite já estará derramado.

Quem migrou para se tornar correntista do Itaú, devido ao efeito lock-in, muito dificilmente voltará para seu domicílio bancário anterior para obter condições comerciais semelhantes. O custo de mudança é muito elevado. Em resumo, remédios comportamentais quase sempre replicam obrigações já previstas e diplomas legais e que podem, a princípio, ser aplicadas por meio do controle de conduta, mas, para além disso, apresentam uma de duas limitações: ou não oferecem soluções duradouras para o problema concorrencial identificado; ou requerem uma atuação da autoridade da concorrência praticamente semelhante à de um regulador perene do setor, o que o CADE não tem competência legal nem fática para fazer. No presente setor, devido a suas características e histórico de condutas, o controle ex post de condutas tende a ser ainda mais ineficaz. A seguir, discuto brevemente esse histórico, que demonstra o tanto quanto alegado. II.4.3. Histórico de condutas envolvendo mercado de credenciamento Como é de conhecimento do CADE e da comunidade que acompanha a política antitruste no Brasil, o setor de credenciamento e captura de transações financeiras eletrônica já foi alvo de inúmeras investigações sobre fechamento de mercado, a maioria delas tendo sido encerradas por meio de TCC. Abaixo, colaciono adaptação de tabela levantada pelo DEE em sua Nota Técnica.

Fiz questão de deixar listadas apenas aquelas condutas envolvendo direta ou indiretamente o mercado de credenciadoras ou cartões de vale-alimentação. Tabela 4 – Histórico de condutas envolvendo o mercado de credenciamento Processo de referência nº Requerimento de TCC nº Compromissário (s) Conduta Homologação Prazo de Vigência Processo Administrativo nº 08012.004089/2009-01 08700.004410/2014-58 Redecard S.A. Suposta imposição de condições comerciais abusivas e criação de dificuldades ao funcionamento dos facilitadores no mercado brasileiro de check-out e acompanhamento de transações comerciais pela Internet. 21/07/2014 Até que as obrigações fossem declaradas como cumpridas. Processo Administrativo nº 08012.005328/2009-31 08700.003240/2009-27 Visa International Service Association, Visa do Brasil Empreencimentos Ltda Relação de exclusividade contratual entre Visa e Visanet (Cielo) no tocante à prestação de serviços de captura, transmissão, processamento, liquidação financeira de transações, implementação e gestão de rede de aceitação e credenciamento de estabelecimentos comerciais. 17/12/2009 Até 15/02/2011 08700.003900/2009-70 Visa International Service Association, Visa do Brasil Empreencimentos Ltda.e Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet, hoje Cielo) Inquérito Administrativo nº 08700.001861/2016-03 08700.001845/2017-93 Redecard S.A.

Práticas de discriminação adotadas pela Redecard (Rede) e Cielo no uso de equipamentos de captura de transações com cartões, denominados Pinpads. 18/04/2017 5 anos 08700.003613/2017-70 Cielo S.A. 30/06/2017 5 anos Inquérito Administrativo nº 08700.000018/2015-11 08700.001844/2017-49 Banco Itaú Unibanco S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A. Prática de discriminação e recusa em contratar por parte da Hipercard e do Banco Itaú seu controlador, no que se refere à possibilidade de captura do arranjo Hipercard por credenciadoras concorrentes da Rede, também pertencente ao Grupo Itaú. 05/04/2017 2 anos 08700.003614/2017-14 Elo Participalções S.A. e Elo Serviços S.A. Prática de discriminação e recusa em contratar por parte da Elo e pelos seus controladores, Banco do Brasil e Bradesco, no que se refere à possibilidade de captura do arranjo Elo por credenciadoras concorrentes da Cielo. 30/06/2017 2 anos Inquérito Administrativo nº 08700.001860/2016-51 08700.003638/2018-54 Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. Prática de discriminação e recusa de contratar por parte do Itaú Unibanco e da Redecard em relação a outras credenciadoras no mercado. 10/07/2018 5 anos 08700.005211/2018-91 Banco Bradesco S.A. Prática de discriminação e recusa de contratar por parte do Banco Bradesco S.A em relação a credenciadoras no mercado. 25/09/2018 5 anos 08700.005212/2018-35 Cielo S.A.

Prática de discriminação e criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes pela Cielo S.A em relação a outras credenciadoras no mercado. 25/09/2018 5 anos 08700.005251/2018-32 Banco do Brasil S.A. Prática de discriminação e recusa de contratar por parte do Banco do Brasil S.A em relação a credenciadoras no mercado. 25/09/2018 5 anos Fonte: Elaboração própria com base em levantamento realizado pelo DEE. Note-se que foram cinco processos, resultando em dez TCC’s envolvendo dez investigados, todos agentes que operam nos mercados de arranjo de bandeira, de pagamento, credenciamento ou seus bancos controladores. As práticas investigadas podem ser resumidas da seguinte forma: Contratos de exclusividade, coordenadamente, entre Visanet e Visa e entre Redecard e Mastercard, que culminou com termos de cessão de conduta em 2009 e a abertura do mercado de “maquininhas” no Brasil; Prática de discriminação coordenada adotada pela Rede e pela Cielo no uso de equipamento de captura de transações (comercialização de Pinpads com software ultrapassado, contendo um mapa de chaves defasado que impedia as credenciadoras de menor porte de capturar suas transações por meio desses equipamentos), com cessação acordada a partir de 2017;

Prática de discriminação e recusa em contratar, coordenadamente, por parte da Hipercard/Itaú e da Elo/Bradesco/Banco do Brasil, relativas à captura dos arranjos Hipercard e Elo por credenciadoras concorrentes de Rede e Cielo, com cessação acordada também a partir de 2017; Prática coordenada de discriminar e dificultar o funcionamento de credenciadoras concorrentes por meio de (i) abuso da trava bancária; (iii) aumento de taxa de vendas com cartões exclusivos (Elo e Hiper) de varejistas que tentavam migrar para outras credenciadoras; (iii) venda casada entre a obtenção de credenciadora que captasse os cartões exclusivos com a abertura de conta bancária na instituição financeira; (iv) cobrança de tarifas de liquidação maiores quando a transação fosse captada por credenciadoras não verticalizadas; (v) realização de contratos de fidelização não lineares. A cessação dessas condutas foi acordada com o CADE em 2018. Muito importante notar que, embora as investigações se tratassem de imputações referentes a condutas unilaterais, tais condutas eram adotadas concomitantemente pelas Representadas, reforçando o tanto quanto discutido anteriormente sobre a facilidade de coordenação tácita nesses mercados. Devido à forte verticalização e oligopolização, as práticas de um grupo acabam sendo copiadas ou repetidas pelo outro, pelo menos entre os conglomerados Itaú/Rede/Hipercard e BB/Bradesco/Cielo.

Em praticamente todos os processos constam os dois grupos no polo passivo, mas por condutas unilaterais. E em praticamente todos há discriminação de credenciadoras verticalizadas contra credenciadoras não verticalizadas. Também importante identificar o padrão presente nessas condutas: em 2009 abre-se uma investigação por exclusividade entre máquinas e arranjos de bandeira, que culmina em um TCC no mesmo ano, abrindo o mercado de credenciamento. Há uma forte entrada de grandes instituições financeiras que operam no Brasil. No início de 2015 (ou seja, praticamente cinco anos depois) é instaurado um Inquérito para avaliar a discriminação e a recusa de contratar dos arranjos de pagamento desses novos grupos com credenciadoras não verticalizadas. Em 2016 é aberto novo Inquérito para investigar a prática de utilização de pinpads defasados que não permitiam a transação, e logo a concorrência, de pequenas credenciadoras. E em 2016 é aberto ainda outro Inquérito para investigar práticas como trava bancária e descontos não lineares. Ou seja, à medida que o CADE ia identificando condutas discriminatórias e de recusa de contratar, as empresas se comprometiam a cessar a prática e passavam a adotar outras, diferentes no modo, mas essencialmente análogas na função de dificultar a entrada ou o crescimento no lucrativo mercado de captura de transações financeiras eletrônicas.

Esses processos terminaram todos em TCC celebrados entre os anos de 2017 e 2018, mas já existem investigações de novas condutas envolvendo o mercado bancário e de credenciamento, mais especificamente a denúncia, transformada em IA, sobre prática de subsídio cruzado e venda casada por parte o Itaú, que estaria concedendo benefícios a usuários da Rede se o cliente migrasse de domicílio bancário para o Itaú. Ou seja, parece haver um ciclo eterno e atormentador de que, toda vez que acreditamos ter fechado um acordo para garantir uma concorrência limpa nesse setor, as empresas encontram uma outra forma de fechar o mercado. II.5. Conclusão Os bancos brasileiros produziram uma estrutura altamente concentrada em seu mercado original, e, não sendo mais admissível qualquer concentração horizontal adicional nesse mercado, vêm avançando sobre mercados correlatos e adjacentes, reproduzindo alhures a estrutura oligopolizada do mercado bancário. Nos quatro anos que estive neste Conselho, foram submetidos para análise do Tribunal, como casos sensíveis do ponto de vista concorrencial, quatro operações envolvendo apenas o Itaú: Itaú/Mastercard, Itaú/Citigroup, Itaú/XP e Itaú/Ticket. É isso que se faz necessário observar nessa operação. Os efeitos são claramente menor concorrência e maiores preços para os demais agentes econômicos, sejam consumidores diretos, sejam etapas intermediárias da cadeia produtiva.

Se esse não o caso para reprovar um ato de concentração vertical com base em noções como aumento de poder conglomerado, de poder de portfólio e da probabilidade de exercício de poder coordenado, não consigo pensar qual outro seria. É bem verdade que o CADE nunca reprovou um AC vertical. Talvez nunca venha a fazê-lo. Mas não custa tentar. Sei que parece uma intervenção drástica em uma operação relativamente pequena. O problema é que, de operação pequena em operação pequena, mercados financeiros no Brasil estão se tornando cada vez mais oligopolizados, verticalizados em diversos níveis, e com agentes em posição cada vez mais dominante, capazes de barrar entradas e resfriar a concorrência em diversos níveis. III. DO DISPOSITIVO Em razão do exposto, voto pela reprovação da operação. Brasília, 26 de junho de 2019. [assinatura eletrônica] João Paulo de Resende Conselheiro Relator [1] Ofertando produtos como vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte, vale-cultura, vale-premiação, dentre outros. [2] A UNECS é uma pessoa jurídica de direito privado, sendo uma união nacional representativa dos interesses de diversos setores atuantes no comércio e serviços, congregando algumas associações de âmbito nacional – como a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ABAD), Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS), Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (ALSHOP), entre outras.

[3] Tendo por base o último balanço patrimonial emitido antes do fechamento. [4] [acesso restrito às Requerentes] [5] Ao longo do voto, utilizarei de maneira intercambiável os termos “credenciadora”, “adquirente” e “empresa de captura de transações” para me referir a este mercado. [6] A lista de subsidiárias do Itaú Unibanco, extraída do AC Itaú/Citigroup, é: •Banco CSF S.A.; •Banco Investcred Unibanco S.A.; •Banco Itaú BBA S.A.; •Banco Itaú BMG Consignado S.A.; •Banco Itaú Veículos S.A.; •Banco Itaubank S.A.; •Banco Itaucard S.A.; •Banco Itauleasing S.A.; •BSF Holding S.A.; •Cia. Itaú de Capitalização; •Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A.; •Dibens Leasing S.A. –Arrend. Mercantil; •Estrel Serviços Administrativos S.A.; •FIC Promotora de Vendas Ltda.; •Financeira Itaú CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento; •Galgo Sistemas de Informações S.A.; •Hipercard Banco Múltiplo S.A.; •iCarros Ltda.; •IGA Participações S.A.; •Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; nvestimentos Bemge S.A.;•Itaú Administração Previdenciária Ltda.;•Itaú Administradora de Consórcios Ltda.;•Itaú BBA Participações S.A.;•Itaú BBA Trading S.A.;•Itaú BMG Corretora de Seguros Ltda.;•Itaú BMG Gestão de Vendas Ltda.;•Itau BMG Participação Ltda.;•Itaú BMG Seguradora S.A.;•Itaú Companhia Securitizadorade Créditos Financeiros;•Itaú Corretora de Valores S.A.; •Itaú Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; •Itaú Rent Administração e Participações S.A.;

•Itaú Seguros S.A.;•Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.;•Itaú Unibanco S.A.;•Itaú Unibanco Holding S.A.;•Itaú Unibanco Serviços e Processamento de Informações Comerciais Ltda.;•Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda.;•Itaú Vida e Previdência S.A.;•Itauseg Participações S.A.;•Itauseg Saúde S.A.;•Itauvest Distribuidora de Títulos e Val. Mobiliários S.A.;•ITB Holding Brasil Participações Ltda.;•IU Seguros S.A.;•IResolve Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.; •Kinea Investimentos S.A.;•Kinea Private Equity Investimentos S.A.;•Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;•Marcep Corretagem de Seguros Ltda.;•Maxipago Serviços de Internet S.A.;•Microinvest S.A. Sociedade de Crédito ao Microempreendedor;•Olímpia Promoção e Serviços S.A.;•Porto Seguro S.A.;•Porto Seguro Itaú-Unibanco Participações S.A.;•Provar Negócios de Varejo Ltda.;•Recovery do Brasil Consultoria S.A.;•Recovery do Brasil Gestão de Ativos Ltda.;•Redecard S.A.;•TBForte Segurança e Transporte de Valores Ltda.;•TBNET Comércio, Locação e Administração Ltda.;•Tecnologia Bancária S.A. –TECBAN; Tulipa S.A.; e•Unibanco Negócios Imobiliários Ltda. [7] Revista Exame 2016, https://exame.abril.com.br/negocios/as-19-empresas-brasileiras-entre-as-maiores-do-mundo-em-2016/, acessado em 21/06/2019. Revista Forbes 2019, https://forbes.uol.com.br/listas/2019/05/global-2000-20-maiores-empresas-brasileiras-de-capital-aberto-de-2019/#foto19 acessado em 21/06/2019.

[8] Ou seja, após dez anos da abertura do mercado de “maquininhas”, apenas aquelas com um banco por trás conseguiram adquirir participação relevante e se manter por muito tempo. [9] Relatório da Autoridade de Mercados e Competição da Grã Bretanha - Relatório CMA, sobre investigação no mercado de bancos de varejo. Disponível em https://www.gov.uk/cma-cases/review-of-banking-for-small-and-medium-sized-businesses-smes-in-the-uk#retail-banking-market-investigation-order-2017, acessado em 21/06/2019. [10] [acesso restrito às Requerentes]. [11] Mais informações podem ser obtidas no voto relator do AC envolvendo o Bradesco e o HSBC (SEI nº 0211027). [12] Vale destacar que essa foi uma entrada e crescimento orgânico, não podendo a autoridade da concorrência interferir nessa dinâmica. [13] https://www.infomoney.com.br/negocios/grandes-empresas/noticia/7903126/caixa-busca-parceiro-para-entrar-na-guerra-das-maquininhas- de 31/01/2019, acessado em 21/06/2019. Também confirmado pelo site Diário da Indústria e Comércio, em 25/04/2019: https://www.dci.com.br/economia/cielo-vai-participar-da-concorrencia-da-caixa-e-acirra-guerra-de-maquinas-1.796993 [14] Esse dado não está nos autos, mas é uma estimativa razoável. A indústria de alimentos, segundo sua associação, a ABIA, faturou, em 2018, R$ 656 bilhões. Padarias faturaram 87 bi em 2016, segundo a ABIP. O setor de supermercados faturou 353 bilhões em 2017, segundo a ABRAS.

O site www.almocogratis.com.br informa que o faturamento estimado para 2019 para o setor de alimentação fora do lar (bares e restaurantes) é de 230 bilhões. [15] Segundo o presidente da Alelo em entrevista ao Correio Brasiliense em 01/03/2018, movimenta (em termos de valor nocional) cerca de 85 bilhões [16] Dados do Anexo 6.19 “Plano de Negócio” do Formulário de Notificação indicam que essa estimativa é compatível com o lucro da Ticket frente ao valor nocional captado. [17] Equivalente a uma perda de 12% de suas receitas (share das pequenas credenciadoras), que equivalem 25% de um mercado de R$ 85 bilhões. [18] Informações da Cielo em anexo (Anexo III) indicam que essa seria a média, entre débito e crédito, da diferença entre o MDR e a taxa de intercâmbio. [19] A questão foi bastante explorada no caso Bradesco-HSBC. Relatório do CMA cita esse aspecto como uma das principais dificuldades para que haja concorrência no setor bancário.

ANEXO I Empresas do Grupo Itaú, segundo formulário de Notificação do AC nº 08700.001642/2017-05, Itaú e Citigroup (SEI nº 0324350) ANEXO II Item valor fonte A mercado de captura de transações 2017 1.300.000.000.000 respostas a ofícios dos autos B estimativa do mercado de alimentos 670.000.000.000 ABIP, ABRAS e www.almocogratis.com.br C estimativa do mercado de vale-alimentação/restaurante 85.000.000.000 presidente da Alelo em entrevista a Correio Brasiliense D participação de mercado Ticket 20%-30% [acesso restrito às Requerentes] autos SG E participação de mercado de pequenas credenciadoras 10% autos SG F receita marginal líquida de captura de transações Ticket [acesso restrito às Requerentes] Anexo 6.19 Plano de Negócios do Formulário de Notificação G estimativa prejuízo Ticket devido a fechamento (C*D*E*F) - 42.500.000 C*D*E*F H participação de mercado Rede 30%-40%[acesso restrito às Requerentes] autos SG I receita marginal líquida de captura de transações Rede [acesso restrito às Requerentes] média 2015-2017 diferença MDR - TI crédito e débito Cielo J mercado adicional devido a migração credenciados Ticket para máquina Rede 5.583.333.333 (B*D*E*H/(1-E)) K estimativa lucro Rede 52.483.333 (I*J) L saldo Rede + Ticket 9.983.333 (G+K) ANEXO III Dados obtidos da Nota Técnica nº 20/2019/DEE/CADE.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa