CADE · Tribunal do CADE · 01/07/2019
Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional
Requerimento de TCC nº 08700.003931/2017-31
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0632044 - Voto Requerimento nº 08700.003931/2017-31 (ref. Apartado Restrito nº 08700.003932/2017-85) Requerentes: ZF TRW Automotive, Laurenz Fauser, Kadri Aygün e Jürgen Krebs. Advogados: Marcelo Calliari, Vivian Arruda e Venício Branquinho Pereira Filho. Voto-vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO VOGAL VERSÃO PÚBLICA Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de suposto cartel mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes (produtos OSS). Em relação ao requisito de cessação da prática investigada, entendo que a proposta de TCC o endereça plenamente. Em relação ao requisito de colaboração com as investigações, confio no juízo da SG de que a confirmação de informações já existentes nos autos e o esclarecimento de informações será útil para a instrução processual. Nesse sentido, também estou de acordo com o percentual de desconto oferecido, de 48%, embora, como veremos mais adiante, com a flexibilização de vários parâmetros para a definição da expectativa de multa, esse percentual perde significado. A expectativa de multa para a empresa foi calculada considerando (i) uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre (ii) faturamento bruto do grupo econômico no ano de 2016 com exportação de produtos OSS (iii) para o Brasil.
Note-se em primeiro lugar, portanto, que ao estabelecer os critérios acima para o cálculo da expectativa de multa houve completa desconsideração daquilo que a maioria deste Tribunal entende como sendo a jurisprudência do Conselho, qual seja o faturamento no ramo de atividade, que neste caso corresponde a “fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças)” (Ramo 73 da Resolução). Destaco inclusive que essa flexibilização tem ocorrido em diversos casos envolvendo o mercado de autopeças sob a justificativa de ausência de proporcionalidade, reconhecendo assim que a adoção do ramo de atividade é inadequada para cálculo da multa esperada. Portanto, flexibilizou-se o ramo de atividade de autopeças para os produtos afetados. Além disso, entendo como um problema aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO], por ser muito inferior ao normalmente aplicado pelo tribunal em casos de cartel. A SG justifica a aplicação dessa alíquota da seguinte forma: [ACESSO RESTRITO] Em suma, essa breve análise apenas vem a reforçar o que venho argumentando de que a simples aplicação de uma alíquota sobre o faturamento no ramo de atividade no ano anterior à instauração do PA não é capaz de tornar a penalidade proporcional. No entanto, considero que a proporcionalidade da sanção é em relação à conduta, ao fato definido como ilegal pela legislação, e é essa referência que deve ser visada em juízos de proporcionalidade.
De modo que é sim proporcional, reduzir o ramo de atividade para o mercado relevante como foi feito pela SG neste caso, mas isso não pode ser feito ignorando a duração da conduta. Assim, passo à dosimetria que entendo correta para o cálculo da multa esperada que seria usada como base para o valor da contribuição pecuniária, a partir dos dados disponíveis nos autos: Registrado nos autos de acesso restrito do requerimento em epígrafe constam dados de faturamento apresentados pela Compromissária ao longo da negociação, dentre os quais são fornecidos os faturamentos de todos os anos no período de 2003 a 2010 (período da conduta) obtidos com exportações: (a) para as montadoras afetadas pela conduta no Brasil; e (b) para todas as montadoras brasileiras, originadas: (i) da Alemanha (país onde teria ocorrido o cartel); (ii) de toda a Europa; (iii) Globalmente (de todas as empresas do grupo no mundo). Entendo como sendo razoável, em linha com o que sempre fiz em casos de TCC de carteis internacionais, utilizar o valor que mais se aproxima do mercado afetado pela conduta, de modo que utilizo para fins de cálculo da multa esperada o faturamento das empresas do grupo TRW com exportações originárias da Alemanha apenas para as montadoras afetadas pela conduta no Brasil, no período de 2003 a 2010. Aplicando o sobrepreço de 10% ao faturamento de cada ano, já atualizado pela SELIC, temos uma multa esperada no valor de R$ 5.573.969,00, portanto mais que o dobro da multa proposta pela SG.
Tendo em vista que o grupo fabrica outras autopeças e que não foi apresentado o faturamento no ramo de atividade, utilizo como proxy para cálculo do teto legal o faturamento do grupo como um todo com exportações dos produtos afetados para o Brasil (todas as montadoras), valor este utilizado pela SG como base de cálculo da multa esperada, sendo o teto legal 20% deste faturamento, temos como teto o valor de [ACESSO RESTRITO], o qual é maior do que a multa esperada aqui proposta. Ante todo o exposto, voto pela não homologação do TCC apresentado. ANEXO I – Memória de Cálculo [ACESSO RESTRITO]
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