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CADE · Tribunal do CADE · 11/07/2019

Requerimento de TCC nº 08700.003136/2019-12

Requerimento de TCC nº 08700.003136/2019-12

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0636459 - Voto Requerimento nº 08700.003136/2019-12 Proponentes: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado(s): Alex Messeder e outros. VOTO vogal VERSÃO única Como votei pela não homologação do acordo no caso das investigações do refino, cuja proposta foi julgada na sessão ordinária nº 144º, entendo cabíveis alguns esclarecimentos. Conforme exposto no meu voto naquela ocasião (SEI 0627604), entendia que não seria oportuno encerrar uma investigação via acordo porque o CADE não havia, até então, identificado qualquer conduta anticompetitiva por parte da Petrobras no mercado de refino. As investigações eram bastante preliminares, não tendo avançado sobre elementos essenciais como definição de mercado relevante, poder de mercado e natureza da conduta, e não tínhamos precedentes de condenação da empresa no mercado de refino. No caso do mercado de gás natural o cenário é distinto. Já houve uma condenação pelo Tribunal do CADE da Petrobrás no caso Gemini (08012.011881/2007-41), ocasião, inclusive, em que acompanhei a maioria pela aplicação de punições à empresa. Além disso, tivemos o caso da UTE Cuiabá (08700.009007/2015-04), em que o Tribunal entendeu haver fumus bon iures no pleito da Representante no julgamento de medida preventiva em desfavor da Petrobras (ainda que tal medida não tenha sido aprovada por ausência de risco eminente). Por fim, temos ora em julgamento o caso do processo da Comgás vs.

Petrobrás (08700.002600/2014-30) em que, embora o relator tenha se manifestado pelo arquivamento do feito, a SG, a PFE-CADE e o MPF entenderem que seria um caso de condenação, havendo, portanto, dúvida razoável quanto aos impactos anticompetitivos da conduta da Petrobras e quanto à eventual responsabilização da empresa. Portanto, temos diversos precedentes que tocam na questão de abuso do poder de monopolistas da empresa. E sabemos se tratar de um monopólio pela própria natureza do mercado, ou seja, um monopólio natural. Portanto, a definição de mercado relevante está clara e não há dúvidas quanto à posição dominante e a possibilidade de abuso. Apesar de não haver precedente no CADE de aplicação de remédios estruturais em uma investigação de conduta unilateral (com exceção do supracitado caso do refino, da própria Petrobrás), e de essa ser uma intervenção desproporcional para toda a doutrina e literatura antitruste no Brasil e no mundo, por se tratar de um compromisso voluntário da Petrobrás, que já vem passando por um processo de desinvestimento da infraestrutura de movimentação de gás natural por decisão de seu acionista majoritário (o governo federal), não vislumbro óbice à sua aplicação, cabendo analisar apenas a conveniência e oportunidade da medida. O acordo consiste em um comprometimento da Petrobras de desinvestir seus ativos (ou participações em empresas) de transporte e distribuição de gás natural.

Além disso, se compromete a reduzir sua participação no mercado de produção de gás natural, não renovando parte dos contratos ora vigentes e limitando sua expansão em novas unidades produtivas. As medidas dos segmentos de transporte e distribuição encerram a verticalização e, assim, mitigam um pouco os incentivos para discriminação pela Petrobrás. No entanto, a depender da forma como for feito o desinvestimento, em especial quem será o adquirente dos ativos alienados, é possível que tenhamos apena a substituição de um monopolista estatal (que pode ter seu poder de abuso mitigado pela política do governo que a controla) por um monopolista privado, menos sujeito, nesse sentido, a algum controle via Conselho de Administração. E se a participação da Petrobrás nas distribuidoras estaduais de GN for alienada integralmente para um único agente (o que ocorreria caso a Petrobrás decida por desinvestir vendendo sua participação na Gaspetro), teremos pouquíssimos agentes distribuidores de gás natural no país, dificultando a implementação de uma regulação deste mercado semelhante àquela feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica do mercado de distribuição de energia elétrica, ou seja, via as ferramentas de benchmarking e data envelopment analysis (DEA) para definição de fronteiras eficientes de produção e, assim, de tarifas eficientes. Esses são pontos de preocupação.

Além disso, como não está havendo desinvestimento nos ativos de geração de energia elétrica a gás natural pela Petrobrás (as UTEs), e mantendo-se a sua dominância da Petrobrás no setor de produção e processamento de GN, permanecerá vigente parte da relação de verticalização que gera os incentivos para discriminação de preço/fechamento de mercado, principal tipo de conduta pela qual a Petrobrás é investigada. Assim sendo, entendo que a presente proposta de TCC não enfrenta todas as preocupações concorrenciais possíveis. No entanto, tendo em vista que qualquer ato de concentração (ou desconcentração, no caso) terá que ser aprovado previamente pelo CADE, entendo que a autoridade terá a oportunidade (e espero que o faça) de avaliar cuidadosamente essas questões no momento em que a venda de cada ativo ocorrer. Além disso, o sucesso da pretendida transição do atual modelo do mercado de gás natural para um modelo mais semelhante ao do setor de energia elétrica exigirá uma série de aperfeiçoamentos regulatórios, tanto no sentido de estabelecimento de normas quanto de fortalecimento da Agência Nacional de Petróleo, que não está acostumada a (ou mesmo preparada para) regular tarifas. Assim, rogo às autoridades aqui presentes que estejam cientes dessas dificuldades, para que busquem preparar bem o setor para o novo modelo proposto. Assim sendo, confiando no compromisso de aperfeiçoamento das instituições reguladoras brasileiras, votarei pela homologação do presente TCC. É o voto.

Brasília, 08 de julho de 2019. [assinatura eletrônica] João Paulo de Resende Conselheiro Relator

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