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CADE · Superintendência-Geral · 08/07/2019

Comércio Varejista de Bebidas

Inquérito Administrativo nº 08700.006795/2018-11

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0634472 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 30/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.006795/2018-11 Representante: Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda (Seprac/MF) Representados: Prefeituras dos municípios de Araguatins (TO), Barretos (SP), Belo Horizonte (MG), Corumbá (MS), Curitiba (PR), Diamantina (MG), Florianópolis (SC), Goianésia (GO), Goiânia (GO), Iturama (MG), Olinda (PE), Ouro Preto (MG), Paraty (RJ), Pesqueira (PE), Petrolina (PE), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA) e São Paulo (SP) EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas capazes de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, por meio da promoção de exclusividade na comercialização de bebidas e/ou comida em festividades. Mercado de comercialização de bebidas e/ou comida em festividades. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA RELATÓRIO Em 29 de novembro de 2018 foi enviado, ao Cade, pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda (Seprac/MF), o Ofício Circular SEI nº 5/2018/GABIN/SEPRAC-MF (0561380), em que o Senhor Secretário de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência solicita que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nos termos do art.

66, §6º da Lei nº 12.529, de 2011, instaure Inquérito ou processo administrativo, para apurar possíveis abusos de posição dominante (unilateral ou concertada) na comercialização de comida e/ou bebidas em festividades populares organizadas por algumas prefeituras. Conforme relato que consta no referido Parecer, a extinta Seae do Ministério da Fazenda recebeu do Cade o Ofício nº 5703/2016/CADE, de 31 de outubro de 2016, que encaminhou denúncia de que a prefeitura de Florianópolis abriu edital de cadastro para a exploração de comércio de comida e bebidas em tendas a serem instaladas em pontos fixos da faixa de areia das praias do município de Florianópolis. Segundo a denúncia, o edital estaria criando “embaraço à livre concorrência, limitando as marcas de cerveja a serem vendidas sem justificativa”. Em sua análise, a Seae identificou alguns elementos do edital da prefeitura de Florianópolis que teriam potencial anticoncorrencial e apresentou uma série de recomendações à referida prefeitura para mitigar esses problemas de ordem concorrencial. Objetivando investigar a existência de casos semelhantes em algumas das principais festividades do país, a Seprac/MF iniciou uma prospecção de casos similares em outras cidades. Foram avaliados os principais carnavais e festas agropecuárias do Brasil, ou aqueles em que a exclusividade na venda de alimentos, em particular de bebidas, tinha sido noticiada pela imprensa.

Ao final da prospecção, foi feita uma triagem em que a Seprac/MF selecionou os seguintes municípios para envio de Ofícios para os órgãos do Executivo local solicitando o envio de informações, como por exemplo editais de seleção e outros documentos. Foram oficiados os seguintes municípios: Araguatins (TO), Barretos (SP), Belo Horizonte (MG), Corumbá (MS), Curitiba (PR), Diamantina (MG), Goianésia (GO), Goiânia (GO), Iturama (MG), Olinda (PE), Ouro Preto (MG), Paraty (RJ), Pesqueira (PE), Petrolina (PE), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA), São Luís do Paraitinga (SP) e São Paulo (SP). Além das prefeituras, a Seprac/MF também oficiou outros órgãos municipais e estaduais como Ministérios Públicos e Tribunais de Contas e algumas empresas privadas. Como resultado da investigação realizada, o referido Parecer Seprac/MF apresentou uma lista de municípios onde foram identificados casos que classificou como complexos, no que se refere à possível existência de práticas anticoncorrenciais. Além das informações enviadas pelas prefeituras, a Seprac/MF utilizou como subsídio matérias jornalísticas, sítios eletrônicos, assim como informações prestadas por Ministérios Públicos estaduais, Tribunais de Contas locais e outras fontes.

Após um relato com detalhes das supostas condutas ocorridas em cada uma das cidades citadas, o Parecer Seprac/MF apresentou um compêndio dos problemas concorrenciais identificados em alguns dos editais analisados, indicando a potencial existência das seguintes práticas anticompetitivas: exclusividade, direcionamento de editais, elevação das barreiras à entrada, cartéis, cartéis em licitação, abuso unilateral de posição dominante, fechamento de mercado, venda casada e efeito portfólio. Em face do exposto e tendo em vista o art. 66, §6º da Lei nº 12.529, de 2011, em 10 de janeiro de 2019, o Superintendente-Geral do Cade instaurou Inquérito Administrativo para apuração de potenciais Infração à Ordem Econômica (0566577) em face das Prefeituras de Araguatins (TO), Barretos (SP), Belo Horizonte (MG), Corumbá (MS), Curitiba (PR), Diamantina (MG), Florianópolis (SC), Goianésia (GO), Goiânia (GO), Iturama (MG), Olinda (PE), Ouro Preto (MG), Paraty (RJ), Pesqueira (PE), Petrolina (PE), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA) e São Paulo (SP). A seguir a CGAA4/SG enviou Ofícios às prefeituras mencionadas, solicitando manifestação com relação aos fatos imputados às mesmas pela Seprac/MF. É o relatório. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Conforme o relatório acima, a Seprac/MF encaminhou parecer ao Cade para que seja investigado se existem indícios de condutas anticoncorrenciais, à luz da Lei nº 12.529/2011.

Foi apresentada uma lista de municípios onde se identificou a potencial existência de condutas anticoncorrenciais, com um resumo das condutas imputadas a cada município e as conclusões. A CGAA4 da Superintendência Geral do Cade enviou Ofícios às prefeituras mencionadas solicitando manifestação. Como se depreende dos elementos registrados nos autos até o momento, a devida compreensão e o endereçamento que será dado às denúncias que atingem cada um dos municípios citados demanda uma análise mais cuidadosa e aprofundada, considerando aspectos específicos de cada uma das localidades afetadas. Sabe-se que as festas populares brasileiras envolvem características bastante peculiares a cada localidade, o que demanda uma dedicação adicional por parte desta SG para compreensão de todos os aspectos pertinentes ao caso. Os municípios estão localizados em diferentes estados do Brasil e as festas organizadas são das mais variadas dimensões. Ademais, tendo em vista a dinâmica específica do setor, que compreende a interação entre diversos agentes públicos e privados (patrocinadores, fabricantes de bebidas, distribuidores de bebidas, comerciantes, prefeituras, consumidor final etc), a multiplicidade de municípios denunciadas, o volume de informações a ser analisada e as alegações apresentadas, faz-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados com a profundidade necessária e esperada por esta Superintendência-Geral.

Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.

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