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CADE · Superintendência-Geral · 09/10/2019

Comércio Varejista de Bebidas

Inquérito Administrativo nº 08700.006795/2018-11

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0658226 - Nota Técnica Nota Técnica nº 37/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº08700.006795/2018-11 Representante: Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda (Seprac/MF) Representadas: Prefeituras dos municípios de: Araguatins (TO), Barretos (SP), Belo Horizonte (MG), Corumbá (MS), Curitiba (PR), Diamantina (MG), Florianópolis (SC), Goianésia (GO), Goiânia (GO), Iturama (MG), Olinda (PE), Ouro Preto (MG), Paraty (RJ), Pesqueira (PE), Petrolina (PE), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA) e São Paulo (SP) EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas capazes de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, por meio da promoção de exclusividade na comercialização de bebidas e/ou comida em festividades. Mercado de comercialização de bebidas e/ou comida em festividades. Conduta não configurada. Arquivamento do processo consoante art. 134, §2º do Regimento Interno do CADE c/c art. 66 §4º da Lei 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA RELATÓRIO Em 29 de novembro de 2018 foi enviado, ao Cade, pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda (Seprac/MF), o Ofício Circular SEI nº 5/2018/GABIN/SEPRAC-MF (0561380), em que o Senhor Secretário de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência solicita que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nos termos do art.

66, §6º da Lei nº 12.529, de 2011, instaure inquérito, ou processo administrativo para apurar possíveis abusos de posição dominante (unilateral, ou concertada), que trata de denúncia de concessão de exclusividade na comercialização de comida e/ou bebidas por parte de prefeituras em festividades com base na análise que consta no Parecer SEI nº 4/2018/ASSEC/SEPRAC-MF (0561383). Conforme descrito no referido Parecer, a extinta Seae do Ministério da Fazenda recebeu do Cade o Ofício nº 5703/2016/CADE, de 31 de outubro de 2016, que encaminhou denúncia sobre o Edital de Credenciamento nº 001/PMF/SMDU/SESP/2016, que relata que a prefeitura de Florianópolis abriu edital de cadastro para a exploração de comércio de comida e bebidas em tendas a serem instaladas em pontos fixos da faixa de areia das praias do município de Florianópolis. Segundo a denúncia, o edital estaria criando “embaraço à livre concorrência, limitando as marcas de cerveja a serem vendidas sem justificativa”. Em sua análise, a Seae identificou alguns elementos do edital de licitação da prefeitura de Florianópolis que teriam potencial anticoncorrencial e apresentou uma série de recomendações à referida prefeitura para mitigar problemas de ordem concorrencial. Objetivando investigar a existência de casos semelhantes em algumas das principais festividades do país, a Seprac/MF iniciou uma prospecção de casos similares em outras cidades.

Foram avaliados os principais carnavais e festas agropecuárias do Brasil, ou aqueles em que a exclusividade na venda de alimentos, em particular de bebidas, tinha sido noticiada pela imprensa. Ao final da prospecção, foi feita uma triagem em que a Seprac/MF selecionou os seguintes municípios para envio de Ofícios para os órgãos do Executivo local solicitando o envio de informações, como por exemplo editais de seleção e outros documentos. Foram oficiados os seguintes municípios: Araguatins (TO), Barretos (SP), Belo Horizonte (MG), Corumbá (MS), Curitiba (PR), Diamantina (MG), Goianésia (GO), Goiânia (GO), Iturama (MG), Olinda (PE), Ouro Preto (MG), Paraty (RJ), Pesqueira (PE), Petrolina (PE), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA), São Luís do Paraitinga (SP) e São Paulo (SP). Além das prefeituras, a Seprac/MF também oficiou outros órgãos municipais e estaduais como Ministérios Públicos e Tribunais de Contas e algumas empresas privadas. Como resultado da investigação realizada, a Seprac/MF apresentou uma lista de municípios onde foram identificados casos que classificou como complexos, no que se refere à possível existência de práticas anticoncorrenciais. Além das respostas aos Ofícios enviados às prefeituras, a Seprac/MF utilizou como subsídio informações disponíveis em matérias jornalísticas, em sítios eletrônicos oficiais, assim como informações prestadas pelos Ministérios Público estaduais, Tribunais de Contas e outras fontes.

Após um relato com detalhes das supostas condutas ocorridas em cada localidade, a Seprac/MF apresentou um compêndio dos problemas concorrenciais identificados em alguns dos editais analisados na investigação, indicando a potencial presença das seguintes práticas anticompetitivas: exclusividade, direcionamento de editais, elevação das barreiras à entrada, cartéis, cartéis em licitação, abuso unilateral de posição dominante, fechamento de mercado, venda casada e efeito portfólio. Ao final do referido parecer, a Seprac/MF apresentou uma série de recomendações para diferentes órgãos governamentais (como Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), Ministério Público Federal e estaduais, Tribunal de Contas da União e Tribunais de Contas estaduais e municipais), solicitando que seja dada a mais ampla publicidade ao Parecer SEI nº 4/2018/ASSEC/SEPRAC-MF. No que se refere ao Cade, foi feita a seguinte recomendação: “para que, nos termos do art. 66, §6º da Lei nº 12.529, de 2011, instaure inquérito, ou processo administrativo para apurar possíveis abusos de posição dominante (unilateral, ou concertada) ”. De acordo com o Art. 19 da Lei nº 12.529/2011, as atribuições da Seprac/Seae/MF dizem respeito à promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade. Por sua vez, conforme consta no Art. 13 da Lei nº 12.529/2011, compete à Superintendência-Geral do Cade apurar infrações à ordem econômica.

Assim, conclui-se que o foco do Parecer SEI nº 4/2018/ASSEC/SEPRAC-MF (0561380) foi o de promover boas práticas concorrenciais nas políticas públicas dos municípios, no que se refere à organização de festas populares, onde é desejável que o coletivo seja privilegiado em detrimento a interesses comerciais de particulares. Já o presente parecer da Superintendência-Geral do Cade tem como objetivo apurar possíveis infrações à ordem econômica. Em face do exposto e tendo em vista o art. 66, §6º da Lei nº 12.529, de 2011[1], em 10 de janeiro de 2019, o Superintendente-Geral do Cade instaurou Inquérito Administrativo para apuração de Infração à Ordem Econômica (0566577) em face das Prefeituras de Araguatins (TO), Barretos (SP), Belo Horizonte (MG), Corumbá (MS), Curitiba (PR), Diamantina (MG), Florianópolis (SC), Goianésia (GO), Goiânia (GO), Iturama (MG), Olinda (PE), Ouro Preto (MG), Paraty (RJ), Pesqueira (PE), Petrolina (PE), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA) e São Paulo (SP). A seguir a CGAA4/SG enviou Ofícios às prefeituras mencionadas solicitando manifestação com relação aos fatos imputados às mesmas no Parecer SEI nº 4/2018/ASSEC/SEPRAC-MF (0561380). ANÁLISE A Seprac/MF encaminhou parecer ao Cade para que seja analisado se existem indícios de condutas anticoncorrenciais por parte das referidas prefeituras, à luz da Lei nº 12.529/2011.

Foi apresentada uma lista de municípios onde se identificou casos classificados como complexos, apresentando um resumo das condutas imputadas a cada município e as conclusões. A investigação da Seprac/MF foi realizada com base em subsídios recebidos a partir de matérias jornalísticas, e também de documentos enviados por entes públicos como por exemplo Ministérios Público estaduais, Tribunais de Contas e pelo Poder Executivo local. Segundo a Seprac/MF, algumas prefeituras apresentaram “explicações acerca da tradição das festas, dos custos que foram transferidos ao setor privado, do aumento da projeção das festas e, no caso específico de Salvador, do maior conforto e da inclusão social para os foliões após a introdução da exclusividade“. A Seprac/MF ressaltou que nenhum dos municípios investigados apresentou estudo do impacto da exclusividade sobre o mercado e sobre o bem-estar do consumidor e que nenhuma resposta das prefeituras apresentou contrafactual, indicando que os gastos públicos tenham efetivamente sido reduzidos com a exclusividade ou que o evento não poderia ser financiado somente com o valor arrecadado com a exposição de marcas patrocinadoras, sem que se recorresse à exclusividade de comercialização. Por fim, afirma que nenhum desses casos atende aos requisitos da doutrina Parker v Brown (ou state action) (imunidade concorrencial de políticas públicas)[2]. A Seprac/MF identificou nos editais analisados a presença potencial das práticas anticompetitivas abaixo.

Deve-se ressaltar que nem todas as práticas foram identificadas em todos os municípios. exclusividade; direcionamento de editais; elevação das barreiras à entrada; cartéis; cartéis em licitações (bid rigging); abuso unilateral de posição dominante; fechamento de mercado (foreclosure); venda casada; efeito portfólio. A seguir segue uma análise individualizada para cada município onde se busca apresentar as evidências de conduta anticoncorrencial apontadas pela Seprac/MF e a manifestação de cada município. Embora todas as prefeituras mencionadas pela Seprac/MF em seu Parecer tenham sido oficiadas por esta SG, serão tratadas apenas aquelas em que a Seprac/MF identificou alguma conduta anticoncorrencial . Para cada município será descrita a prática anticompetitiva imputada e as provas que a Seprac/MF apresentou para concluir pela existência de indícios de conduta anticoncorrencial . A análise e conclusões da SG do Cade foram realizadas com base no Parecer SEI nº 4/2018/ASSEC/SEPRAC-MF, análise dos autos do processo MF 18101.100170/2018-58 e também a partir de manifestação das prefeituras quanto ao teor referido parecer Seprac/MF, recebido em resposta a Ofícios enviados pela Superintendência-Geral do Cade.

Araguatins, Tocantins A Seprac/MF apresentou como evidência a existência de uma notícia da imprensa local que informa que “a prefeitura de Araguatins concedeu exclusividade a uma única marca de cerveja (Schin) no carnaval de rua de 2017, causando a insatisfação de vereadores que protocolaram um requerimento ao representante do Ministério Público no município.” Em resposta ao Ofício enviada pelo Cade, a prefeitura de Araquatins afirmou que em 2018 não foi realizado festa de Carnaval pela prefeitura. Por fim afirma que “o Município não reprimiu de qualquer forma a livre concorrência e sequer praticou qualquer ato que infringisse a ordem econômica que justificasse aplicação de multa ou qualquer outra penalidade.” Desta forma, constata-se que não existem provas concretas de que de fato houve alguma infração concorrencial por parte da prefeitura do município de Araguatins, já que as evidências se baseiam em uma única notícia da imprensa e em 2018 a prefeitura não promoveu festa de Carnaval. Barretos, São Paulo Para este município, a Seprac/MF trouxe como evidência o fato de que o “Ministério Público do Estado de São Paulo moveu ação civil pública em face da Ambev S.A. e da associação Os Independentes, organizadora da festa agropecuária de Barretos, em função de os consumidores serem barrados na entrada da festa, ‘se estiverem portando quaisquer itens individuais de consumo, sendo obrigados a ingeri-los de pronto ou descartá-los para adentrarem ao local’”.

Deve-se ressaltar que este assunto foge à esfera concorrencial, especialmente por se tratar de um evento privado em que as pessoas frequentam por livre e espontânea vontade. A Seprac/MF também afirmou que uma vez que a festa foi patrocinada pela Brahma, da Ambev, existe “forte indício” de que haja exclusividade à venda de bebidas da marca dentro do clube. A Seprac/MF também ressaltou que há apoio da Polícia Militar de São Paulo, da Polícia Civil de São Paulo e do Corpo de Bombeiro de São Paulo, concluindo que: “de onde se infere que há, ainda que indiretamente, o direcionamento de recursos públicos para o evento.” Conforme já declarado pela prefeitura de Barretos em resposta a Ofício enviado pela Seprac/MF (0607233): “A referida “Festa do Peão” não conta com qualquer espécie de subsídio de verbas públicas municipais e não recebe nenhuma interferência em sua organização, planejamento ou execução por parte do poder Executivo Municipal. Não há exclusividade para a venda de qualquer marca de alimentos ou bebidas no âmbito perímetro urbano” A partir do exposto, constata-se que não existem indícios de infração concorrencial em Barretos. Uma vez que se trata de um evento organizado por instituição privada, não compete ao poder público avaliar se a variedade de bebidas e alimentos vendida é adequada ou não sob qualquer critério. Neste sentido, ressalta-se que o Art. 170 da Constituição Federal garante direito à livre iniciativa.

No que se refere ao apoio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros ao evento, isso não indica infração concorrencial, já que a segurança pública é um direito de todos, conforme determina a Constituição Federal: “Art. 144. “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.” O fato de haver policiamento pública não significa que o evento conta com financiamento público; a título de exemplo, partidas de futebol e grandes shows internacionais podem contar com policiamento público, mas não necessariamente há responsabilidade do setor público nesses eventos. Desta forma, constata-se que não existem indícios de conduta anticoncorrencial por parte da prefeitura de Barretos. Belo Horizonte, Minas Gerais A Seprac/MF relatou que a resposta da prefeitura de Belo Horizonte foi “preocupante”, pois deixou de prestar esclarecimentos com relação a todos os carnavais até então realizados. Com base em informações de periódicos locais, a Seprac/MF afirma que a Prefeitura de Belo Horizonte concedeu exclusividade de bebidas para a Ambev durante o Carnaval, tendo sido inclusive concedida liminar pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendendo a obrigação de ambulantes comercializar apenas bebidas da Ambev durante o Carnaval.

Em sua manifestação, a prefeitura de Belo Horizonte (0577728 e 0577729), por meio da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S.A. (Belotur), afirmou que “nunca foi devidamente notificada pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda” e enviou vários documentos acerca dos carnavais que ocorreram sob a égide da atual administração municipal (2017-até os dias atuais) e especialmente do carnaval 2019/2020. Segue abaixo mais alguns esclarecimentos prestados: “... a exclusividade de comercialização de bebida/alimentos no carnaval de Belo Horizonte, a previsão do item 3.3.2 do Edital de Seleção Pública Simplificada N° 004/2017 (referente ao Carnaval de 2018) e N° 004/2018 (referente ao Carnaval 2019/2020) dispuseram: "3.3.2 O patrocinador terá direito de exclusividade na venda de produtos em eventos ou áreas privativas próprios da Belotur." ... “Como se depreende claramente do edital, a exclusividade imputada ao patrocinador oficial, selecionado por meio de processo de seleção pública simplificada, restringe-se, tão somente, aos eventos oficiais ou áreas privativas próprios da Belotur. No carnaval de rua, a patrocinadora oficial não tem exclusividade na venda de cerveja nos blocos de rua - que são de livre acesso, sem cordas e oriundos de manifestações espontâneas da população.

Tal exclusividade não se estende, portanto, àqueles comerciantes que possuem estabelecimentos no circuito dos festejos, no trajeto dos blocos de rua, nem nas proximidades dos palcos oficiais e local dos desfiles das escolas de samba e dos blocos caricatos.” Segundo a Belotur, o Carnaval em Belo Horizonte é precipuamente caracterizado, em sua maior extensão, como de rua e o seu patrocínio por parte de uma empresa privada traz benefícios à população que se beneficia do investimento realizado. Adicionalmente a Belotur também argumenta que: “Para realizar um evento de grande porte como o Carnaval de Belo Horizonte, a Prefeitura precisa obter o apoio financeiro de empresas do mercado privado para minimizar o gasto de verbas públicas, uma vez que não há venda de ingressos e, portanto, não há arrecadação pela Prefeitura nesse sentido. Sem o patrocínio de empresas, a Prefeitura certamente não poderia custear um evento desse porte. Os patrocinadores fazem grandes investimentos para custear a infraestrutura e organização do evento. Em contrapartida, recebem a exclusividade na comercialização e/ou marketing dos seus produtos no local da festa justamente para que seja o/um dos único(s) produto(s) associado(s) ao evento oficial e privado da Belotur, o que é absolutamente legal.” … “Em suma, a Belotur entende que não há qualquer ilegalidade no patrocínio captado ou concessão da exclusividade em favor da Patrocinadora.

No caso em questão, o juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo foi realizado mediante o cumprimento de todos os procedimentos formais e materiais para sua tomada, inexistindo a ilicitude ou irregularidade. Entende-se que o desempenho da atividade econômica, fundado no princípio da livre concorrência, assegurado no ordenamento jurídico brasileiro e constante do art. 170 da Constituição Federal, resta, ao que tudo indica, observado e preservado, no Município de Belo Horizonte.” Em face do exposto, conclui-se que não existem indícios de que houve conduta anticoncorrencial por parte da prefeitura de Belo Horizonte, já que o patrocínio de empresas privadas a eventos organizados por entes públicos por si só não é um delito concorrencial. A exclusividade na comercialização de produtos e alimentos ocorreu em apenas alguns ambientes de acesso restrito como camarotes e não a todo o Carnaval da cidade de Belo Horizonte. Os consumidores que compareceram à festa tiveram outras opções de bebidas e alimentos em outros estabelecimentos comerciais ao longo do percurso do evento e em locais próximos a ele. Corumbá, Mato Grosso do Sul A Seprac/MF relata que foi noticiado pela imprensa local que anteriormente ao carnaval de 2017, a Prefeitura de Corumbá concedia ao patrocinador exclusividade na comercialização de cervejas.

A prefeitura de Corumbá se manifestou afirmando que foi feita pesquisa nos arquivos municipais e “não foram localizados quaisquer documentos que demonstre que o Município tenha realizado chamamento público ofertando o direito a exclusividade com a comercialização de alimento ou bebida em relação ao evento carnaval. ” Desta forma, inexistem indícios de exclusividade e, consequentemente, de condutas anticoncorrenciais. Curitiba, Paraná A Seprac/MF apresentou como evidência uma notícia de 2017 da imprensa local, de que durante o pré-carnaval em Curitiba, patrocinado pela Ambev, houve venda controlada de bebida e comida, sendo proibido entrar com produtos adquiridos fora do local. Conforme descrito no referido Parecer Seprac/MF, a prefeitura informou que a comercialização dos pontos de venda é administrada pelas escolas de samba, de tal sorte que a Fundação Cultural de Curitiba não interfere na venda dos pontos, sendo esta “de inteira responsabilidade das escolas de samba” e a Secretaria Municipal de Turismo fiscaliza a operacionalização dos ambulantes no dia do desfile. Neste contexto, a Seprac/MF argumentou que “a delegação da atividade de comercialização de PDVs às escolas de samba não afasta o poder de polícia do Executivo local, cumpre à Prefeitura zelar pela manutenção de um ambiente concorrencialmente saudável durante as festividades – coibindo infrações à ordem econômica. ” Em resposta a Ofício enviado pelo Cade, a prefeitura de Curitiba (0580211) afirmou que:

“Foi estabelecido que a comercialização dos pontos de venda seria administrada pelas Escolas de Samba e os recursos financeiros advindos da comercialização dos pontos seria revertida 100% para as escolas. ” “Conforme determina a Lei do Carnaval no Artigo 7º, Parágrafo 2º, o gerenciamento dos patrocínios e parcerias poderá ser realizado por consórcio das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos ou suas entidades representativas. Assim sendo, a Fundação Cultural de Curitiba não interfere na venda dos pontos, sendo esta de inteira responsabilidade das escolas de samba.” “A Secretaria Municipal de Urbanismo, responsável pela Fiscalização do Comércio Ambulante, fiscaliza a operacionalização dos ambulantes no dia do Desfile.” A partir do exposto, conclui-se que não existem indícios de que houve limitação à concorrência por parte da prefeitura de Curitiba, já que o comércio de alimentos e bebidas durante o Carnaval não é administrado pela mesma, sendo uma atividade organizada por ente privado. O ente privado, por sua vez, possui liberdade em estabelecer relações comerciais com quem desejar, desde que não gere efeitos anticompetitivos no mercado.

Mesmo que tais entes tenham estabelecido relação exclusiva com marcas de bebidas, não é possível identificar indícios de infração à ordem econômica desta relação, tendo em vista o caráter temporal (pré-carnaval) como tanto geográfica, não havendo indícios de que houve uma barreira artificial à entrada ou qualquer outro efeito deletério ao ambiente concorrencial. Diamantina, Minas Gerais Conforme descrito no parecer Seprac/MF a Prefeitura de Diamantina selecionou empresa para patrocinar e estruturar a organização do carnaval no município de Diamantina para o ano de 2018, concedendo “exclusividade de positivação da marca”, mas não houve imposição de nenhuma exclusividade na venda de bebidas. A empresa vencedora foi a Pulsar Cultura e Esporte Eireli – ME, representante da Ambev S.A. Segundo informado pela Seprac/MF “a empresa vencedora deverá montar tendas de alimentação e tendas de bebidas no espaço de realização do carnaval, bem como prezar pela organização destes espaços” adicionalmente, “[a] empresa selecionada poderá promover o credenciamento de promotores de venda, estimando-se o número de até 100 (cem), para atuação durante o Carnaval Diamantina 2018”.

A partir disto, a Seprac/MF concluiu que “[e]m razão de a vencedora ser a Ambev, é lógico inferir que a Prefeitura, ainda que não o tenha feito de forma expressa no edital, conferiu exclusividade de venda à Ambev” e também que “embora não haja limitação expressa no edital, exista a possibilidade de que, na prática, os promotores de vendas da Ambev, até mesmo com o auxílio de servidores da Prefeitura, possam coagir, ou constranger os comerciantes locais a não vender as marcas concorrentes, ou os próprios consumidores a não entrarem no perímetro da festa portando produtos das marcas concorrentes.“ Em resposta à Ofício enviado pelo Cade (0595730), a prefeitura de Diamantina enfatiza que a seleção do patrocinador do carnaval de 2018 foi feita por meio de seleção pública por meio de edital. Além disso, afirma que “conforme exaustivamente comprovado em razão destas explanações e documentos pertinentes, não houve, no carnaval do ano de 2018, concessão de exclusividade para a comercialização de bebidas e comida...” A Seprac/MF não apresentou provas ou outras evidências inequívocas que corroborasse suas conclusões. Por seu lado, a prefeitura de Diamantina ressaltou que não houve concessão de exclusividade a nenhuma empresa para o comércio de bebidas no município. A partir do exposto, pode-se concluir que não existem evidências que indiquem a existência de conduta anticoncorrencial neste município.

Goianésia, Goiás Conforme descrito pela Seprac/MF, o Ministério Público do Estado de Goiás firmou termo de compromisso de ajustamento (TAC) de conduta com outros entes públicos e privados locais proibindo qualquer prática de exclusividade de marca na Exposição Agropecuária de Goianésia. Mesmo sendo um evento organizado por instituição privada, tal como no caso de Barretos, a Seprac/MF entendeu que poderia haver o uso de recursos públicos no evento indiretamente, por meio de policiamento ou serviço de bombeiros no espaço do evento. Em resposta a Ofício enviado pelo Cade, a prefeitura de Goianésia (0575588) afirmou que “a Festa de Pecuária realizada anualmente, é sob administração e responsabilidade direta do Sindicato Rural de Goianésia/GO, não havendo nenhuma participação e gerência do Município no evento referido. ” Desta forma, constata-se que não existem indícios de conduta anticoncorrencial no município de Goianésia, pelos mesmos motivos de Barretos, já que segurança pública é um dever do estado, devendo ser garantido mesmo em eventos privados, especialmente naqueles que atraem um público elevado. Goiânia, Goiás A Seprac/MF descreveu que “Segundo cartaz do evento, a 73ª festa agropecuária de Goiânia foi patrocinada pela Bavária e contou com apoio e com recursos municipais, estaduais e federais.”.

Posteriormente afirma que “...muito embora, em princípio, os policiais não transitem dentro do evento, há um esquema de segurança preparado especialmente por força do evento.” Desta forma, faz um paralelo com os casos de Barretos e Goianésia onde mesmo sendo eventos organizados por instituições privadas existe apoio das prefeituras locais, por meio de órgãos como a PM, Detran, Bombeiros, e desta forma a Seprac/MF entende que não deveria haver exclusividade na venda de bebidas e alimentos nesses eventos.

Em resposta a Ofício enviado pelo Cade (0591460), a prefeitura de Goiânia esclarece que quem organiza a Exposição Agropecuária do Estado de Goiás é a Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura (SGPA) e que a prefeitura “não têm concorrido para a consolidação de atos anticompetitivos na concessão de exclusividade para a comercialização de comida ou de bebida, em especial, na festa particular da agropecuária de Goiânia pela SGPA, ressaltando que a Prefeitura não patrocina o evento mas sim apoia…” Adicionalmente, ressalta que não pode exigir que não seja concedida a exclusividade de marca, pois “...inexiste previsão legal para tal restrição no ato da emissão da autorização/licença do evento pela mesma, portanto, está impedida de exigir que a SGPA não outorgue exclusividade de marca no tocante aos alimentos, em especial, a cerveja.” Desta forma, em face do exposto, constata-se que não se pode imputar à prefeitura de Goiânia nenhuma responsabilidade com relação à exclusividade na venda de bebidas em festa popular privada. Conforme destacado não só pela prefeitura de Goiânia, mas também pelas de Barretos e Goianésia, compete ao poder público municipal servir a população local no que se refere à segurança pública, bombeiros e organização do trânsito. Tampouco há indícios de conduta anticompetitiva por parte dos entes privados que concedem exclusividade a marcas específicas para promoção de seus eventos.

Considerando o caráter privado da festa e sua restrição geográfica e temporal, não há qualquer indício que tal exclusividade tenha gerado impactos negativos à concorrência. Olinda, Pernambuco A Seprac/MF relatou que a partir de informações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco foi identificado que o Município de Olinda concedeu exclusividade para o patrocínio e para a comercialização de refrigerantes e cervejas. A referida exclusividade foi concedida por meio de processo seletivo de permissão de utilização de espaços públicos por empresas do ramo de cervejas e refrigerantes para divulgação, propaganda e comercialização de seus produtos durante determinadas festas populares (Carnaval, Festa Junina, Natal e Reveillon). Entretanto a Seprac/MF ressalta que por se tratarem de festas de rua, o acesso dos consumidores a bebidas de outras marcas no comércio local poderia mitigar ou eliminar as preocupações concorrenciais. A partir do relatado, não se vislumbra problemas concorrenciais relevantes, devido ao fato de que, como ressaltado pela Seprac/MF, se trata de carnaval de rua onde o comércio local também atua. Não existem provas inequívocas de conduta anticoncorrencial , pois a prefeitura apenas concedeu permissão para uso de espaços públicos para venda de bebidas, sem, no entanto, restringir a concorrência.

Petrolina, Pernambuco Conforme descrito pela Seprac/MF, o TCE-PE relatou que houve concessão de exclusividade, por parte da prefeitura de Petrolina, para a comercialização de bebidas durante o festejo em contrapartida a um patrocínio de baixo valor. Adicionalmente a Seprac/MF afirmou que “o carnaval de Petrolina, além de estar marcado pela concessão de exclusividade, prevê, expressamente a sua extensão a bares e restaurantes -- eliminando a pressão competitiva pelo comércio local que poderia aliviar, ou até mesmo eliminar os efeitos anticompetitivos da exclusividade conferida, sazonalmente, ao patrocinador do evento.” Por fim, a Seprac/MF informou que remeteu informações a respeito do ocorrido para a Promotoria de Justiça do estado de Pernambuco. Desta forma constata-se que as autoridades locais estão cientes do ocorrido. Em resposta à Ofício enviado pelo Cade solicitando manifestação, a prefeitura de Petrolina (0582624) informou que:

“...pelo menos nos últimos quatro anos anteriores aos festejos em análise, o mesmo formato se repetiu, inclusive com a submissão do controle externo exercido pela fiscalização rigorosa do Tribunal de Conta do Estado de Pernambuco, bem como do Ministério Público de Pernambuco, não tendo havido qualquer emissão de censura quanto aos procedimentos.” “Na concessão em tela, observa-se que não houve infringência das normas que regem a matéria, uma vez que o Município de Petrolina não dispõe de estrutura física e técnica para montagem e desmontagem de som, palco, serviços de segurança, serviços elétricos, limpeza, iluminação, restaurantes, camarotes, decoração, camarins, projeto de segurança, banheiros químicos, inclusive adaptados para pessoas com deficiência física, captura de vídeos, etc., os quais foram orçados em R$ 761.855,00 (setecentos e sessenta e um mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais), cujo custo foi sub-rogado para a licitante vencedora, trazendo essa economia aos cofres públicos.“ “...o objetivo maior da Concessão foi obter os equipamentos e toda a estrutura necessária para o evento, uma vez que a terceirização dos referidos serviços é inevitável, o que por si só já demonstra a grande vantajosidade para a Administração Pública que evitou o dispêndio do dinheiro público em valor equivalente a R$ 761.855,00 (setecentos e sessenta e um mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais) em relação à contratação de referidos serviços.

“ A prefeitura de Petrolina também afirma que possibilidade de exploração exclusiva do fornecimento de alimentos e bebidas não causou frustração à competitividade da comercialização dos gêneros alimentícios e bebidas de preferências individuais pelos demais comerciantes locais, uma vez que a exclusividade no fornecimento dos produtos somente ocorreu dentro dos limites do espaço da concessão, sem qualquer proibição ao comércio local com relação à comercialização de outros produtos. O trânsito das pessoas foi livre dentro e fora dos espaços, excetuando-se área privativa. Todas as pessoas que estiveram no local das festividades estavam livres para consumir produtos conforme preferência individual seja dentro ou fora dos espaços da Concessão. Conforme pode-se observar a partir do relatado, a concessão de exclusividade foi supostamente necessária dada a dimensão das festas, que não poderiam ter sido organizadas pela prefeitura por não dispor de estrutura física e técnica para organizar o evento, devido à sua dimensão. Além disso, considerando a delimitação geográfica e temporal do evento e a possibilidade de oferta de outras marcas por estabelecimentos que a concessão não alcançou, não há indícios de que a exclusividade tenha prejudicado a concorrência no mercado de bebidas alcoólicas.

Quanto ao tema da escolha de procedimentos licitatórios por parte das Prefeituras que levem a uma maior concorrência nas festas populares, trata-se de um tema de advocacia da concorrência que pode ser promovido pela Seprac/MF e colocado em prática pelo Tribunal de Contas estadual, não tendo sido vislumbrando nenhuma conduta ilícita do ponto de vista concorrencial dentro das atribuições do Cade. Recife, Pernambuco A Seprac/MF afirma que houve exclusividade em Recife: “No caso de Recife, os documentos enviados pela prefeitura comprovam que a exclusividade (Ambev) na alienação de comida, bebidas "e seus acessórios" estende-se para os ciclos carnavalescos, junino e natalino, incluindo o réveillon, durante três anos consecutivos, escalonando os problemas identificados com relação ao município de Olinda. Encontramos, também, indícios de que (i) o processo licitatório de 2013 tenha sofrido direcionamento em benefício da Ambev, conforme denunciado pela Brasil Kirin à época; ou (ii) tenha havido cartel em licitação. A presença de um único interessado no certame de 2016 (Ambev) pode, nesse mesmo sentido, representar a percepção dos potenciais concorrentes de que o certame estaria, a exemplo de 2013, direcionado, ou uma nova concertação entre os licitantes. ” A seguir, o parecer Seprac/MF narrou uma série de fatos que ocorreram no processo de Seleção Pública 001/2013, que classificou como “Indícios de direcionamento, ou de cartel em licitação”.

Os fatos narrados dizem respeito a uma série de alegações das empresas participantes de seleção pública procurando inabilitar umas às outras. Em sua manifestação, a prefeitura de Recife (0579630) ressalta que, com relação à Seleção Pública 001/2013: “O Processo de Seleção Pública n° 001/2013 foi marcado por grande disputa entre os licitantes e, ainda que alvo de diversos questionamentos inerentes à competitividade, todos foram dirimidos, como se vê pela leitura das atas presentes no referido processo. Inclusive, o recurso administrativo protocolado pela empresa BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A, ao contrário do que consta no parecer emitido, foi indeferido e devidamente motivado, conforme fis. 601 a 616 do processo licitatório em comento (DOC. 01).” “De igual modo, o Processo Simplificado n°.001/2016, para a Seleção de Patrocinador Exclusivo através de cota de patrocínio, não se revestiu de qualquer mácula, sendo arbitrário supor que houve direcionamento ou cartel entre os licitantes em razão tão somente da participação de uma única empresa. Como em todos os processos licitatórios que ocorrem no âmbito desta Prefeitura, houve ampla divulgação no Portal de Compras da Prefeitura do Recife, no Diário Oficial do Município e em Jornais de Grande Circulação, homenageando, assim o Princípio da Publicidade e da Transparência, conforme prova anexa (DOC.

02).” Com base na manifestação da prefeitura de Recife, constata-se que os fatos relatados pela Seprac/MF como supostamente “indícios de direcionamento, ou de cartel em licitação” não indicaram, em verdade, qualquer prova ou indício de infração concorrencial, pois tratam de uma discussão de itens do edital que algumas das empresas não cumpriram, tendo sido apreciados por comissão de licitações. As ocorrências indicam, pelo contrário, que houve alguma disputa entre os participantes, havendo, aparentemente, efetiva concorrência pelo contrato de exclusividade ofertado pela Prefeitura. Caso tenha ocorrido alguma irregularidade de direcionamento de edital, existem meios para que os participantes possam apelar e os atos da prefeitura estão sujeitos a órgãos de controle como Tribunal de Contas e Ministério Público. Rio de Janeiro, RJ Com relação ao Rio de Janeiro, a Seprac/MF apresentou análise de editais anteriores e matérias jornalísticas, sem, no entanto, apresentar nenhuma prova objetiva de condutas anticompetitivas que tenham sido colocadas em prática. A Seprac/MF identificou “...por meio da página dos patrocinadores, que o carnaval de rua do Rio de Janeiro assegurava à Ambev exclusividade na venda de bebidas.” Foi descrita a manifestação do vereador David Miranda (PSOL) que afirma que houve abusos por parte da Ambev no que se refere à exclusividade.

Conforme esclarecido em resposta a Ofício (0601514), a RIOTUR é a empresa responsável pela operação da logística dos desfiles dos blocos de rua, que é um dos principais eventos do Carnaval do Rio de Janeiro. Tal atividade demanda grande dispêndio de verbas para sua organização e infraestrutura. Uma de suas diretrizes é a realização do evento com menor dispêndio de verbas públicas e para isso promove seleções públicas e Cadernos de Encargos e contrapartidas cujo único objetivo é o financiamento por empresas privadas em troca de publicidade. A RIOTUR ressalta que: “...o Carnaval de Rua do Município do Rio de Janeiro é um evento complexo, fruto de manifestação popular que reúne aproximadamente sete milhões de pessoas que circulam livremente pelas ruas da Cidade, a partir de suas preferências festivas, não havendo limitação e espaço, ou qualquer metodologia de controle de entrada ou cobrança de ingressos, que promova redução do espaço de circulação, não se assemelhando a nenhum outro evento cujo objetivo seja a lucratividade.” A RIOTUR ressalta que todos os seus contratos são firmados através de Processos Administrativos públicos, respeitando os princípios Constitucionais do artigo 37, estando sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. Segundo a RIOTUR, o credenciamento de ambulantes é regulamentado por Decreto e que:

“Faz-se oportuno relembrar que, em que pese a presença de ambulantes cadastrados praticando mercancia nas áreas dos desfiles dos Mega Blocos, o comércio local não fica impedido de operar normalmente, sequer é coagido a comercializar marcas distintas das que possam estar patrocinando o evento. Assim sendo, não há que se falar em restrição à comercialização ou mitigação da concorrência. Tanto o é que o próprio Ministério Público, ao apurar provável restrição de comercialização, concluiu pela não ingerência do Município na comercialização de bebidas alcoólicas - no caso em tela, bem como observou que a intermediação com o fabricante de bebidas guardava ligação estreita apenas com o marketing, que utilizava-se do slogan de "Patrocinador Oficial do Carnaval". (Ofício AE n° 50, de 09 de maio de 2018 mencionado no Parecer n° 4/201 8/ASSEC/SEPRAC-MF).” A RIOTUR também afirma que: “Oportuna ainda destacar que, os blocos Carnavalescos podem, por conta própria, obter patrocínio das marcas que lhe aprouverem, sem que dependam de autorização ou interveniência da RIOTUR. E que, alguns deles possuem patrocínio de marcas de cerveja distintas das que possuem contrato firmado com a RIOTUR.

No que tange ao comércio de alimentos e bebidas em geral, dada a característica de evento de rua, aberto, sem controle de acesso, não há que se cogitar improbidade no que tange ao emprego de recursos públicos para ampliação do faturamento de uma ou outra marca específica, posto que não há controle de "entrada" de alimentos ou bebidas. Sendo inclusive flagrante a quantidade de populares que se dirigem aos desfiles de blocos, portando seus próprios isopores ou bolsas térmicas com bebidas adquiridas previamente, em local distinto dos eventos.” A partir do exposto, constata-se que não existem indícios que indiquem a existência de conduta anticoncorrencial por parte do Município do Rio de Janeiro ou por entes privados que promovem eventos durante o Carnaval do Rio de Janeiro. Conforme já exposto em seções que trataram de outros municípios, os estabelecimentos da cidade não são obrigados a comercializar a bebida patrocinadora, dando aos consumidores ampla opção de bebidas alcoólicas. Destaca-se também a delimitação geográfica e temporal do evento, mesmo em caso de relação de exclusividade. Salvador, Bahia A Seprac/MF apresentou como indício de infração concorrencial uma contradição entre afirmação do presidente da Empresa Salvador Turismo (Saltur) e duas denúncias recebidas pela Seprac/MF. Segundo a Seprac/MF o presidente da Saltur afirmou que:

“Cumpre explicitar, por oportuno, que, apesar da existência da Zona de Exclusividade, os bares, lanchonetes e restaurantes dispostos nos circuitos são autorizados a comercializar as cervejas, e demais produtos, de sua escolha, não sendo obrigados a vender a bebida patrocinadora. Ou seja, tal limitação não é absoluta na medida em que somente atinge os vendedores ambulantes e dentro do limite espacial da referida zona. Assim, a delimitação das áreas de exclusividade, relacionadas apenas aos circuitos oficiais, não interfere nas atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, onde fica permitida, sem restrições, a venda de produtos de concorrentes dos patrocinadores. ” Em sua análise a Seprac/MF trouxe a seguinte evidência a partir de denúncia recebida: “Apesar de o presidente da Saltur ter assegurado, por escrito, que não há restrições à venda de marcas concorrentes pelo comércio local, esta Seprac recebeu denúncias que sugerem exatamente o contrário: há alegações de que, na prática, o município de Salvador estava notificando os comerciantes a não comprometerem a exclusividade por meio da venda de marca concorrente à do patrocinador e de que havia funcionários da prefeitura fiscalizando a obediência a essa regra, a qual contraria frontalmente os decretos municipais. Conforme esclarecem excertos de uma das denúncias (v. Anexos I e II):

“Antes do início do Carnaval, uma fiscal da Prefeitura de Salvador, da SEMOB, apareceu em nosso estabelecimento informando que a venda de bebidas de marcas diferentes daquela que foi a vencedora da licitação para fornecedora oficial do carnaval estaria proibida para clientes que estivessem do lado de fora do nosso estabelecimento. Também seria a nossa obrigação impedir a saída de clientes consumindo um produto de marca distinta da fornecedora exclusiva. Como punição pelo não cumprimento da norma, a mercadoria seria confiscada e uma multa seria aplicada.” Desta forma, a infração concorrencial no município de Salvador seria essa suposta proibição da comercialização de bebidas em alguns estabelecimentos comerciais por parte da Prefeitura de Salvador. Deve-se ressaltar que foram apresentadas duas denúncias por parte da Seprac/MF. Os dados dos denunciantes não foram divulgados, desta forma não foi possível buscar maiores informações com os denunciantes. Em resposta à Ofício do Cade (0581593), a Saltur se manifestou da seguinte forma: “Quanto à denúncia de que fiscais teriam supostamente coibido o consumo de produtos diversos da marca oficial dentro de condomínios residenciais, igualmente não merece atenção, tendo em vista que não cabe ao poder público restringir o consumo nestes locais, apenas impedir que condomínios residenciais sejam utilizados como estoque ilegal de produtos das marcas concorrentes, e mesmo da própria patrocinadora, para fins de comercialização.

Ademais, não tem os agentes da Prefeitura, tampouco os funcionários da empresa patrocinadora, qualquer poder para restringir a livre circulação de pessoas durante as festividades carnavalescas, ainda que portando bebidas de marcas concorrentes, considerando que a restrição é relativa, considerando que no evento existe, sim, comercialização de bebidas de diferentes marcas, seja em estabelecimentos comerciais regularmente em funcionamento, ao longo do circuito, seja em empresas situadas fora do circuito oficial.” Adicionalmente, a Saltur destacou os supostos benefícios quanto à forma pela qual ela organiza o Carnaval e os ganhos econômicos para a sociedade como um todo, principalmente advindos do turismo. Em face do exposto constata-se que existe não existem indícios para se supor que tenha efetivamente havido conduta anticoncorrencial por parte da Prefeitura de Salvador, já que as evidências se baseiam apenas em 2 denúncias carecendo de evidências mais robustas. Conforme já ressaltado ao logo desta Nota Técnica, a concessão, por si só, de exclusividade a uma marca de bebidas em eventos específicos limitados temporal e geograficamente não configura infração à ordem econômica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente Inquérito Administrativo foi instaurado para apuração de Infração à Ordem Econômica, a partir do Parecer SEI nº 4/2018/ASSEC/SEPRAC-MF (0561383) em face das prefeituras de Araguatins (TO), Barretos (SP), Belo Horizonte (MG), Corumbá (MS), Curitiba (PR), Diamantina (MG), Goianésia (GO), Goiânia (GO), Iturama (MG), Olinda (PE), Ouro Preto (MG), Paraty (RJ), Pesqueira (PE), Petrolina (PE), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA), São Luís do Paraitinga (SP) e São Paulo (SP).. Ao tratar da questão da exclusividade na venda de bebidas e alimentos em festas populares, o objetivo do referido Parecer Seprac/MF aparenta ser o de difundir boas práticas no que se refere à políticas concorrenciais. As prefeituras mencionadas tomaram ciência do conteúdo do parecer por meio de Ofício enviado pela Superintendência-Geral do Cade e dessa forma puderam se manifestar a respeito do seu conteúdo. Tendo tomado conhecimento das suas recomendações poderão implementar políticas públicas para melhorar o ambiente concorrencial ao organizarem festas populares. Outros Órgãos públicos locais, como Tribunais de Conta e Ministério Público, também tomaram conhecimento do referido Parecer Seprac/MF e assim podem atuar localmente para apurar eventuais infrações nas esferas civil e penal.

Deve-se ressaltar que as concessões de exclusividade para patrocínios, organização e exploração comercial de espaços durante festas populares de uma maneira concorrencialmente mais eficiente diz respeito principalmente a modelagem de licitações. Além disso, trata-se de um tema primordialmente de advocacia da concorrência, que é competência da Seprac/MF, e não de investigação e punição por infrações à ordem econômica, que é competência do Cade. Em seu Parecer, a Seprac/MF fez relatos a respeito da suposta existência de indícios de limitação à concorrência em diversos municípios, sem, entretanto, apresentar evidências concretas e detalhadas. Ao longo da análise da presente Nota Técnica o caso de cada município foi avaliado, considerando a manifestação das prefeituras em face às alegações apontadas pela Seprac/MF. À luz das manifestações das prefeituras em resposta às alegações da Seprac/MF, de forma geral, chegou-se às seguintes conclusões: A livre concorrência e a livre iniciativa são princípios garantidas pela Constituição Federal conforme consta no seu art. 170, devendo haver um equilíbrio entre o interesse público e o interesse privado; A concessão de autorização de espaço para vendas de bebidas de alguma empresa não significação por si só ato anticompetitivo, já que outras empresas podem continuar concorrendo por meio de estabelecimentos comerciais existentes, como supermercados, padarias, bares etc.

Pelo contrário, muitas vezes devido ao aumento da demanda em festas populares mostra-se necessário que a oferta seja ampliada de forma a atender aos consumidores; O fato de que em um determinado ambiente sejam vendidas bebidas de apenas uma empresa, não indica, por si só, um problema de ordem concorrencial, pois os consumidores têm a opção de não ir a um determinado local ou podem comprar uma bebida de marca diferente em algum outro estabelecimento comercial; Mesmo que algumas festas populares tenham sido organizadas pela iniciativa privada com apoio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros, isso não significa que o poder público possa ou deva intervir com motivações relacionadas à exclusividade na comercialização de bens e serviços nesses eventos. Esses eventos são privados e a escolha das bebidas e alimentos que serão vendidas diz respeito à livre iniciativa e não compete ao poder público intervir neste tema. Já a segurança pública e saúde são direitos garantidos pela Constituição Federal. Conforme ressaltado pela própria Seprac/MF, serviços deste tipo “são relegados ao Poder Público, a quem cumpre por ofício exercer essas funções. ”;

Algumas prefeituras informaram que como não tem condições de organizar festas populares em sua totalidade, uma vez que envolvem itens como sistemas de som, palco, segurança, limpeza, iluminação, banheiros, restaurantes, arquibancadas, camarins, etc, muitas vezes optam por terceirizar via licitação esses serviços, garantindo a concorrência pelo contrato de exclusividade na promoção do evento; Durante as festas populares há um aumento na demanda de bebidas e alimentos e o poder público age por meio de concorrências públicas, de forma a possibilitar o aumento da oferta desses produtos pela iniciativa privada e assim atender necessidades do público de maneira organizada; O Parecer Seprac/MF não apresenta provas inequívocas de que a exclusividade teve impacto nas festas populares citadas, mesmo que potencial, tendo sido baseado em grande parte em notícias da imprensa local e relatos desprovidos de evidências mais robustas. Algumas prefeituras do Brasil organizam festas populares se utilizando de serviços prestados por empresas privadas. O fato de que existem empresas privadas atuando no setor de alimentos e bebidas através de patrocínio e venda de produtos não significa por si só que exista algum tipo de infração concorrencial, já que os recursos levantados resultam em investimentos nas festas populares do qual a população se beneficia.

A existência de algum tipo de exclusividade em ambiente privado e de acesso controlado, também não representa por si só uma infração de ordem concorrencial. No caso dos municípios citados ao longo do presente Parecer, constatou-se que não existem provas que indiquem de maneira inequívoca que exista algum tipo de infração concorrencial. Ressalte-se novamente que o parecer Seprac/MF se destinou a promover boas práticas concorrenciais no que se refere a políticas públicas, tendo sido enviado ao Cade para conhecimento e avaliação da existência de indícios de condutas anticoncorrenciais. Conforme relatado ao longo desta Nota Técnica, não foram encontradas evidências da existência de condutas anticoncorrenciais por parte das prefeituras citadas. Por todo exposto conclui-se que com base nas evidências apresentadas pela Seprac/MF e outras que constam nos autos do processo, não é possível concluir de maneira inequívoca que houve infração à Lei 12.529, no que se refere a condutas relacionadas à exclusividade na venda de bebidas e comidas em festas populares organizadas por qualquer uma das seguintes prefeituras: Araguatins (TO), Barretos (SP), Belo Horizonte (MG), Corumbá (MS), Curitiba (PR), Diamantina (MG), Florianópolis (SC), Goianésia (GO), Goiânia (GO), Iturama (MG), Olinda (PE), Ouro Preto (MG), Paraty (RJ), Pesqueira (PE), Petrolina (PE), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA) e São Paulo (SP).

CONCLUSÃO Diante da análise realizada, conclui-se pelo arquivamento do presente inquérito administrativo, nos termos do art. 142 do Regimento Interno do CADE, tendo em vista a não configuração das condutas apuradas. A diligência realizada por esta SG apontou que não há, no presente caso, indícios de que as práticas denunciadas sejam capazes de gerar efeitos anticompetitivos nos mercados em questão que justifiquem a instauração de Processo Administrativo. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] “Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica. ...

§ 6o A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico, das agências reguladoras e da Procuradoria Federal junto ao Cade, independe de procedimento preparatório, instaurando-se desde logo o inquérito administrativo ou processo administrativo. ” [2] Esta doutrina foi nomeada em virtude do caso da Suprema Corte dos Estados Unidos em que foi inicialmente desenvolvida, Parker vs. Brown. A doutrina diz respeito à uma isenção legal de responsabilidade por violações anticoncorrenciais. Aplica-se ao Estado quando exerce autoridade legislativa na criação de um regulamento com efeitos anticoncorrenciais, e a atores privados quando eles agem sob a direção do Estado. O raciocínio por trás da imunidade de Parker é que o Congresso ao promulgar o Sherman Act não demonstrou intenção de restringir o comportamento do Estado.

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