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CADE · Superintendência-Geral · 06/08/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001832/2019-86

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001832/2019-86

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0642819 - Parecer PARECER N° 14/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.007101/2018-63 Requerentes: WEG-CESTARI Redutores e Motorredutores S.A. e Geremia Redutores Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Isadora Telli, Vivian Fraga, Vitor Peres Colombini e Outros EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: WEG-CESTARI Redutores e Motorredutores S.A. e Geremia Redutores Ltda. Aquisição de controle unitário. Sobreposições horizontais nos mercados nacionais de redutores industriais e motorredutores. Reforços de integração vertical (i) entre o mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão do Grupo WEG e os motorredutores da Geremia; (ii) entre o mercado de tintas industriais do Grupo WEG e redutores industriais da Geremia; e (iii) entre o mercado de tintas industriais do Grupo WEG e motorredutores da Geremia. Ausência de preocupações concorrenciais. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. WEG-CESTARI Redutores e Motorredutores S.A (“WEG-Cestari”) A WEG-CESTARI é uma joint venture entre os grupos WEG e Cestari, organizada sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, localizada em Monte Alto/SP, destinada a “fabricação de soluções em acionamento industrial abrangendo redutores e motorredutores”. Seu faturamento, no Brasil, em 2018, foi de (Acesso Restrito às Requerentes).

Com efeito, o Grupo WEG, segundo informado pelas Requerentes, “atua principalmente no setor de bens de capital em diferentes segmentos da indústria, tais como petróleo e gás, mineração, infraestrutura, siderurgia, papel e celulose, energia renovável, entre outros”. Sugerem que sua atuação poderia ser dividida em cinco linhas de negócio: (i) motores elétricos; (ii) automação; (iii) energia; (iv) transmissão e distribuição; e (v) tintas e vernizes. Para ilustrar suas linhas de negócio, apresentaram a seguinte imagem: Figura 01 – Linhas de Negócio do Grupo WEG Fonte: Requerentes Por sua vez, o Grupo Cestari atua na “fabricação de peças e ferramentas automobilísticas (via Cestari Industrial e Comercial S.A); comercialização de combustíveis (via Auto Posto Bela Vista); compra, venda e aluguel de imóveis (via Cestari Empreendimentos e Cestari Imóveis Próprios” e ainda na “fabricação de redutores (via joint venture WEGCESTARI). O faturamento dos grupos WEG e Cestari no Brasil, em 2018, foi, respectivamente, de (Acesso Restrito às Requerentes) e (Acesso Restrito às Requerentes). I.2. Geremia Redutores Ltda (“Geremia”) A Geremia é uma sociedade limitada, integrante do Grupo Geremia, que, segundo as Requerentes, atua “na fabricação e comercialização de redutores, motorredutores, multiplicadores e componentes para transmissão mecânica, atendendo o mercado nacional e internacional, em especial o mercado da América do Sul e América Central”.

Em 2018, seu faturamento no Brasil foi de (Acesso Restrito às Requerentes). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho SECONT 0602544. Data de notificação - Data da resposta à emenda 04/04/2019 – 31/05/2019 Data de publicação do edital O Edital nº 191/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/06/2019. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição direta e indireta, pela WEG-Cestari, de todas as quotas representativas do capital social da Geremia. Ou seja, trata-se de aquisição de controle unitário, conforme abaixo ilustrado: Figura 02 - Organograma antes e depois da Operação Fonte: Requerentes As Requerentes defendem que a Operação representa, para a WEG-Cestari, “um avanço estratégico ao ampliar sua oferta de redutores e motorredutores”. Já para a Geremia, a Operação se justifica por representar “uma boa oportunidade de negócio para seus quotistas”. Informaram que a operação não está sujeita à aprovação de qualquer outro órgão regulador no Brasil. IV. O MERCADO RELEVANTE IV.1. Considerações iniciais Levando-se em consideração os produtos fabricados e comercializados pelas Requerentes e seus Grupos, as Requerentes indicaram em seu Formulário de Notificação[1] que haveria apenas “uma pequena sobreposição horizontal em relação a redutores industriais e motorredutores”.

Ademais, sustentam que poderiam ser identificadas integrações verticais entre: (i) motores elétricos produzidos pelo Grupo WEG e os motorredutores da Geremia; (ii) motorredutores da Geremia com turbinas a vapor da WEG (para a formação de sistemas de lubrificação e resfriamento); e (iii) tintas industriais produzidas pelo Grupo WEG e os equipamentos produzidos pela Geremia. Contudo, sustentam que a integração entre motores elétricos da WEG e motorredutores da Geremia é preexistente à Operação, na medida em que (Acesso Restrito às Requerentes), sendo que (Acesso Restrito às Requerentes). Contudo, quando solicitadas maiores informações sobre a pré-existência de tal relação, as Partes informaram[2] que não possuem entre si contrato de compra e venda de motores, “uma vez que tais compras são feitas por meio de pedidos de vendas, conforme a necessidade”. Inexistindo qualquer espécie de contrato formal com cláusula de exclusividade para aquisição de tais produtos, não há de se falar em integração vertical pré-existente, mas tão somente em uma relação comercial histórica na qual a Geremia adquiriu certos tipos de motores produzidos pela WEG. Pelo que consta nos autos, não há qualquer obrigação da Geremia direcionar sua demanda por motores para a WEG, tendo optado por assim fazê-lo repetidamente por outras questões, quaisquer que sejam.

Assim, ao menos em tese, caso algum outro fornecedor de motores apresentasse proposta mais vantajosa, poderia tal Parte livremente migrar sua demanda para terceiros. Destarte, realizando-se uma análise preliminar, entende-se que a Geremia pode ser vista pelos demais fornecedores de motores elétricos como um cliente potencial do mercado. De modo conservador, portanto, tal integração vertical será analisada por esta Superintendência-Geral (SG), a fim de afastar eventuais preocupações concorrenciais que possam surgir em decorrência dessa concentração. Com efeito, no que se refere a uma potencial integração vertical entre os motorredutores da Geremia e as turbinas a vapor da WEG, esclareceram as Requerentes que se trata de uma integração vertical em tese, não verificada in casu. Na resposta à emenda, apontaram que motorredutores são utilizados como insumos na construção de sistemas auxiliares para fabricação de turbinas a vapor, quais sejam, sistemas de lubrificação e resfriamento. O primeiro “tem como objetivo diminuir o desgaste e ruído dos equipamentos, reduzindo assim o atrito de suas engrenagens”, enquanto que o segundo “tem por objetivo controlar a temperatura dos equipamentos”. Contudo, informaram[3] que os motorredutores produzidos pela Geremia não são direcionados para esse tipo de aplicação, de modo que a Geremia sequer comercializa tal produto para fabricantes de turbinas a vapor.

Ou seja, hodiernamente, tal Parte sequer é considerada pelos turbineiros como fornecedora efetiva de motorredutores. Tal ponto é reforçado pela lista de clientes daquela Parte, apresentada na Petição SEI 0630684, que revela que seus motorredutores são vendidos para empresa atuantes em diversos segmentos, como fabricantes de equipamentos para avicultura, torres de resfriamento, navegação hidroviária, construção civil, armazenagem e transporte, mas para nenhum fabricante de turbinas a vapor. Consequentemente, na prática, não se verifica a integração vertical entre os motorredutores da Geremia e as turbinas a vapor da WEG, não havendo razões para analisar os impactos da presente Operação neste ponto. As Requerentes, ainda em seu formulário de notificação, defenderam que a presente Operação não acarretaria quaisquer outras sobreposições horizontais ou integrações verticais, justificando o motivo pelo qual acreditam que a Operação não envolve: (i) sobreposição horizontal nem integração vertical em relação a multiplicadores; (ii) sobreposição horizontal nem integração vertical em relação a acoplamentos; (iii) integração vertical entre a turbina a vapor da WEG com o redutor industrial da Geremia; (iv) integração vertical entre redutores industriais e motorredutores da Geremia e componentes eletroeletrônicos para proteção e controle de motores elétricos de baixa e alta/média tensão (e.g. inversores) da WEG;

(v) integração vertical entre redutores industriais e motorredutores da Geremia e painéis de controle da WEG; e (vi) integração vertical entre redutores industriais e motorredutores da Geremia e transformadores do Grupo WEG. Em suma, com relação aos dois primeiros pontos, apontam que o grupo WEG não fabrica nem utiliza tais produtos como insumo para fabricação de seus equipamentos ou como parte de soluções combinadas de equipamentos. O terceiro, pois os redutores industriais da Geremia e as Turbinas da WEG não são compatíveis[4]. O quarto e o quinto na medida em que tais produtos não são insumos dos produtos da Geremia. Por fim, no que se refere ao sexto ponto, a ausência de concentração decorre do fato de os transformadores do grupo WEG serem usados em instalações elétricas para adequação de tensão, não podendo ser considerados insumos dos produtos da Geremia na medida em que estes não dependem dos transformadores para funcionar e também não compõem uma solução final com eles. Ante o exposto, tem-se que a presente Operação é capaz de afetar os mercados de redutores industriais, motores elétricos, motorredutores e tintas industriais, os quais serão definidos a seguir. IV.2. Definição do mercado relevante - dimensão do produto IV.2.1.

Redutores industriais As Requerentes informaram que os redutores, em geral, “servem para reduzir a velocidade de rotação do sistema de acionamento de um equipamento para a velocidade de outro equipamento acionado”, permitindo que equipamentos que operam em velocidades diferentes possam ser combinados. A redução “ocorre por meio de um conjunto de engrenagens de diferentes tamanhos que, ao entrarem em contato umas com as outras, alcançam a redução desejada”, de modo que os redutores são considerados “equipamentos transmissores de energia mecânica e não são alimentados por nenhuma fonte de energia”. Sustentam que os diferentes tipos de redutores poderiam ser analisados em conjunto, como integrantes de um mesmo mercado, na medida em que tais produtos funcionam da mesma forma, independentemente de sua aplicação final e uma mesma empresa pode fabricar diferentes tipos de redutores. Contudo, reconhecem que o Cade já segmentou o mercado em oportunidades anteriores, importando examinar apenas os “redutores industriais”. Esclarecem que redutores industriais são utilizados, de modo geral, para o acionamento de máquinas, “operando como uma ponte entre a fonte de acionamento (uma turbina ou um motor, por exemplo) e a máquina a ser acionada (moenda, triturador, compressor, etc”.). A redução da velocidade é convertida em aumento de força (torque) a ser transmitida para a máquina acionada”. Trouxeram aos autos a seguinte figura, para permitir uma melhor visualização do produto:

Figura 03 – Redutor industrial Fonte: Requerentes Defendem não ser necessário segmentar o mercado de redutores industriais por potência ou torque, “pois há diversos concorrentes ofertando esses produtos, sejam eles fabricantes nacionais ou estrangeiros”. Embora nos autos do Ato de Concentração nº 08700.008483/2016-81[5] o mercado de redutores tenha sido, para fins daquela análise, segmentado para considerar como distintos entre si os mercados de redutores turbo e redutores industriais, uma definição mais precisa deste último foi deixada em aberto, tendo em vista a constatada baixa participação de mercado das Requerentes. Conforme se verá adiante, também no presente caso, não se verificam razões para realizar segmentações adicionais no mercado de redutores industriais, podendo sua definição, mais uma vez, ser deixada em aberto. Assim, apenas para fins da presente análise, será considerado como um mercado relevante único, sem quaisquer segmentações adicionais, o mercado de redutores industriais. IV.2.2. Motorredutores As Requerentes esclareceram que motorredutores são “um equipamento integrado que combina a funcionalidade de um motor e um redutor, ou seja, ao invés de adquirir um motor e um redutor e combiná-los, o motorredutor é ofertado de forma integrada, como um único produto” e destacaram que se trata de um produto único, não resultando da simples união/combinação de um motor e um redutor.

Apontaram que motorredutores são utilizados “para o acionamento de máquinas pequenas e médias, as quais requerem torques e potências mais baixas”, pois, do ponto de vista econômico, para essas aplicações mostra-se mais vantajoso a aquisição de um motorredutor do que de um motor elétrico e um redutor. Quando da análise do já citado AC envolvendo a WEG/TGM, apresentou-se a seguinte imagem, que contém exemplos de motorredutores: Figura 04 – Motorredutores Fonte: Anexo ao Parecer 29/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0412657) Na mesma oportunidade, tendo em vista a ausência de orientação precisa advinda da jurisprudência do Cade e o fato de não terem sido propostas segmentações no teste de mercado então realizado pela SG, o mercado, em sua dimensão produto, foi definido como o mercado de motorredutores, de forma ampla. Para o presente caso, realizou-se nova instrução processual, com o intuito, inter alia, de avaliar novamente a necessidade, ou não, de segmentação desse mercado. De modo geral, nenhum concorrente ou consumidor de motorredutores oficiado contestou ou apresentou possibilidade de definição diversa daquela que já havia sido adotado por este Conselho em oportunidades anteriores. Dessa forma, também para o presente caso, o mercado relevante, em sua dimensão produto, será definido como o mercado de motorredutores, independente, portanto, da aplicação final do produto ou sua faixa de potência. IV.2.3.

Motores elétricos Os motores elétricos são, na perspectiva das Requerentes, “dispositivos que transformam energia elétrica em mecânica por meio de rotação”, sendo os mais utilizados dentre todos os tipos de motores em razão dos baixos custos para sua fabricação, instalação e transporte. Para que desempenhe sua função, o motor deve ser “alimentado por um sistema de energia elétrica e conectado ao equipamento (carga) que será acionado”, podendo a conexão, em geral, ser feita de maneira direta (quando o motor é conectado diretamente à carga) ou indireta (quando conectam-se através de um dispositivo auxiliar), sendo levado em consideração, na decisão pelo modo de conexão, “a compatibilidade entre rotação e torque do motor e da carga, e o espaço físico disponível para a montagem do sistema”. As Requerentes defendem não ser necessário realizar uma definição precisa deste mercado, tendo em vista que este será analisado apenas em razão da integração vertical com o mercado de motorredutores e por acreditarem que essa integração é pré-existente à presente Operação. Em precedente datado de 2017, o Cade realizou a segmentação do mercado de motores elétricos, analisando-se separadamente, nos autos do já citado AC nº 08700.008483/2016-81, os mercados de motores elétricos trifásicos de baixa tensão e de motores elétricos trifásicos de média/alta tensão.

Com base nisso, solicitou-se, no Despacho SG nº 542/2019[6], que fosse especificado se os percentuais declarados no formulário de notificação referiam-se a todos os tipos de motores elétricos ou apenas aqueles trifásicos de baixa tensão. Em sua resposta[7], a Geremia informou que “os motores elétricos adquiridos da WEG são, essencialmente, os motores elétricos trifásicos de baixa tensão” e que “não utiliza motores de média/alta tensão para a fabricação de seus produtos”. Ante o exposto, não há razões para se proceder à definição de mercado diversa daquela já adotada por este conselho no precedente retro indicado, sobretudo quando tal possibilidade de definição foi confirmada pelos concorrentes e consumidores oficiados durante a instrução processual. Destarte, para fins da presente análise, e sem prejuízo a possibilidade de definição de mercado diversa em oportunidade futura, definir-se-á o mercado relevante, em sua dimensão produto, como sendo o mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão, os quais possuem voltagem abaixo de 690 volts, abaixo ilustrados: Figura 05 – Motores elétricos trifásicos de baixa tensão Fonte: Anexo ao Parecer 29/2017CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0412657) IV.2.4.

Tintas industriais As tintas são, em suma, “produtos que têm por finalidade revestir superfícies ou substratos para conferir-lhes tanto beleza estética quanto proteção”, podendo ser de diferentes tipos (líquidas, em pó, etc.) e se destinar a diferentes aplicações (pintura de imóveis, automóveis, máquinas, etc.). Sustentam as Requerentes que a definição do mercado de tintas não está pacificada, em razão tanto da multiplicidade de tipos e aplicações possíveis quanto da “ausência de homogeneidade em relação a critérios que pudessem ser utilizados para segmentar esses produtos em mercados distintos”. Defendem não ser necessária uma delimitação precisa do mercado em sua dimensão produto, tendo em vista “(i) a ausência de definição clara sobre o mercado de tintas no CADE e (ii) que esse mercado apenas está sendo analisado em razão de identificação de uma potencial integração vertical”. De fato, nota-se que o mercado de tintas já foi analisado pelo Cade nos seguintes precedentes: Atos de Concentração nº 08700.004231/2012-59 (WEG Equipamentos Elétricos S.A. e STARDUR Tintas Especiais Ltda); nº 08012.009670/2009-19 (Akzo Nobel N. V. e Rohm and Haas Química Ltda.); nº 08012.011934/2008-13 (The Sherwin-Williams Company, Euronavy Tintas Marítimas e Industriais S.A. e Euronavy Brasil Tintas Marítimas e Industriais Ltda.); e nº 08700.008483/2016-81 (WEG Equipamentos Elétricos S.A. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda).

Nesse último, a instrução processual promovida revelou a existência de indícios que apontavam para a possibilidade de segmentação do mercado, o que corroborava o entendimento expressado nos demais casos anteriormente analisados. Contudo, em nenhum momento foi possível observar uma classificação homogênea que orientasse a segmentação do mercado relevante, razão pela qual deixou-se a definição em aberto e analisou-se o segmento de tintas industriais em termos agregados, sem maiores subdivisões. O mesmo procedimento há de ser adotado para a análise do presente caso, tendo em vista que, conforme se verá adiante, a presente Operação não acarreta preocupações concorrenciais no que se refere ao mercado de tintas industriais. Assim sendo, uma definição precisa da dimensão produto do mercado de tintas industriais será deixado em aberto. IV.3. Definição do mercado relevante - dimensão geográfica As Requerentes defendem que a definição dos mercados relevantes afetados pela presente operação, em sua dimensão geográfica, pode ser deixada em aberto, mas que todos poderiam ser analisados, ao menos, considerando-se uma delimitação nacional.

Para sustentar seu argumento, afirmam que “tanto fornecedores brasileiros quanto estrangeiros têm atividades no Brasil”, que “uma parcela não desprezível da demanda nacional por esses produtos é, de fato, atendida por importações, em especial, os motorredutores” e que “não há restrições legais ou regulamentares que possam impedir, ou sequer restringir, a importações desses produtos para o país”. Outrossim, atestam acreditar que “fornecedores estrangeiros poderiam concorrer (e efetivamente concorrem) por contratos locais no Brasil”, que “[a] solução estrangeira pode se mostrar mais vantajosa”, bem como que “os clientes desse mercado também consideram esses fornecedores [estrangeiros] no processo de escolha”. As principais conclusões obtidas por esta SG para a definição geográfica dos mercados relevantes serão apresentadas abaixo, de modo individual para cada mercado afetado. IV.3.1. Redutores industriais Até a ocasião da análise do AC nº 08700.008483/2016-81, não haviam precedentes neste conselho que tivessem analisado de maneira suficiente a delimitação do mercado relevante geográfico de redutores industriais. Naquela oportunidade, então, esta SG debruçou-se sobre as respostas aos ofícios encaminhados para diversos agentes de mercado em busca de informações que permitissem realizar tal definição.

À época, parte considerável dos players informaram que os produtos importados possuíam presença expressiva no mercado, apesar de entenderem que a presença em território nacional é um fator crítico para garantir-se a competitividade aos fornecedores de redutores industriais, principalmente em razão da prestação de serviços de assistência técnica. Ademais, foi revelada a existência de custos e dificuldades no processo de importação, os quais foram indicados como barreiras. Por estas razões, optou-se por adotar uma definição mais conservadora e considerou-se que o mercado relevante de redutores industriais seria analisado sob uma perspectiva geográfica nacional. Para a presente análise, em busca de informações capazes de contestar ou confirmar a definição de mercado previamente adotada por esta SG, foram oficiados novamente uma série de fabricantes e consumidores de redutores industriais. De modo geral, a atual percepção dos agentes oficiados é idêntica àquela observada por esta SG quando da análise do precedente supra indicado, não parecendo ter havido qualquer mudança significativa que indicasse a possibilidade de uma definição mais abrangente ou restritiva do mercado de redutores industriais.

A Rossi do Brasil revelou[8] que “o custo total do redutor importado é significativamente maior que o produto nacional devido aos altos impostos de importação bem como os elevados custos de transporte e desembaraço aduaneiro”, apesar de o preço dos redutores importados em si serem “equivalente ao preço do produto nacional, considerando a média cambial dos últimos 2 anos”. O mesmo entendimento foi expressado pela Nord Drivesystems, que informou[9] que a concorrência “ocorre em âmbito mundial”, mas que os preços dos redutores importados não são competitivos no mercado nacional “devido aos impostos de importação e aos custos de revenda deste produto”. À título de completude, cita-se também a resposta da Sumitomo, que apontou[10] que “(...) a concorrência no mercado de redutores industriais ocorre sim em âmbito mundial, no entanto, os produtos importados que concorrem com produtos similares fabricados no Brasil, acabam sendo NÃO competitivos devido os custos (impostos, taxas, etc) inviabilizando na maioria das vezes a aquisição de redutores industriais importados. Às vezes, o que define a aquisição de um item importado mesmo com concorrente similar nacional está relacionado a uma questão técnica” Desta forma, o mercado relevante de redutores industriais, em sua dimensão geográfica, deve ser definido como nacional, ao menos para fins da presente análise. IV.3.2. Motorredutores Quando este Conselho analisou o Ato de Concentração nº 08012.011851/2011-11 (Requerentes:

WEG Equipamentos Elétricos S.A. e CESTARI Industrial e Comercial S.A.), que deu origem à WEG-Cestari, o mercado de motorredutores não foi analisado de maneira aprofundada, não tendo sequer sido definido de maneira precisa, já que a referida Operação não levantava maiores preocupações concorrenciais à época de sua análise. O mesmo não ocorreu quando da análise do AC nº 08700.008483/2016-81, onde esta SG concluiu que o mercado relevante de motorredutores deveria ser definido, em sua dimensão geográfica, como sendo nacional, em razão de: (i) os procedimentos logísticos envolvidos na importação dos motorredutores imporem dificuldades competitivas para os produtos advindos do mercado externo, no que diz respeito a custos (incertezas quanto às taxas cambiais vigentes e incidência do imposto de importação, principalmente) e prazo de entrega aos clientes; (ii) parcela expressiva dos clientes ter apontado a importância de que os fornecedores de motorredutores tenham representação local, para fins de prestação de serviços pós-venda e assistência técnica, além de menor lead time de entrega; e (iii) determinadas linhas de crédito conferidos a fabricantes e adquirentes de máquinas e equipamentos (notadamente o FINAME[11], do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES) serem restringidas aos produtos que tenham fabricação nacional.

Visando investigar o atual cenário do mercado e avaliar a necessidade, ou não, de adoção de definição de mercado diversa daquela estabelecida na jurisprudência do Cade, foram oficiados diversos players do mercado de motorredutores presentes em território nacional. Abaixo encontram-se as principais informações obtidas por esta SG. A Redutores IBR[12] acredita que “a concorrência no mercado ocorre no âmbito nacional, entre fabricantes nacionais, subsidiárias de fabricantes mundiais e montadores/distribuidores de produtos importados”. Apesar de entender que a concorrência ocorre em âmbito mundial, a SEW Eudrodrive[13], reconhece que “os produtos importados ficam extremamente vulneráveis às variações cambiais e ao prazo de entrega”. Ademais, a empresa Carlos Becker Metal[14], na condição de adquirente de motorredutores, atestou ser “fundamental a presença [dos fornecedores] no Brasil, principalmente pela necessidade eventual de assistência técnica”, o que foi corroborado pela Industrial Page[15], que afirmou que “é importante possuir presença no Brasil para garantir agilidade em questões de assistência técnica e peças de reposição”. Registra-se, contudo, que o entendimento acima exemplificado não foi unânime, existindo manifestações nos autos em sentido contrário ao acima.

Segundo a Macopema[16], “para motorredutores existe uma grande concorrência de produtos importados, principalmente da China, devido à facilidade de fabricação em larga escala e a configuração do produto facilitar estocagem e transporte”. Para a Zara Redutores[17], a concorrência ocorre em âmbito mundial, sendo que “o custo total da produção do motorredutor no Brasil é bem superior do que o custo final do motorredutor importado”. A empresa reconhece a existência de “barreiras para a importação de alguns tipos de motorredutores devido ao modelo do motor que é acoplado ao redutor, porém, como não importamos esses modelos específicos, não sabemos quais são as dificuldades no processo”. Não obstante, quando questionados sobre a representatividade do produto importado na oferta de motorredutores em território nacional, mesmo para as oficiadas que entendem que a competição se dá em âmbito mundial, o percentual de representatividade indicado variou entre 5 e 20%. Ou seja, apesar de potencialmente significativo, o volume de motorredutores importados para o Brasil não se mostra suficiente para que esta SG possa afirmar que o mercado, em sua dimensão geográfica, seja mundial. Ademais, dentre os consumidores oficiados, nenhum atestou realizar importações diretamente do produto, o que reforça a relevância da presença em território nacional para se competir no mercado.

Desta forma, ainda que futuramente o mercado possa ser definido de maneira diversa, para fins da presente análise, o mercado de motorredutores será definido como nacional. IV.3.3. Motores elétricos trifásicos de baixa tensão (abaixo de 690 volts) A jurisprudência[18] desse Conselho no tocante à delimitação geográfica do mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão é no sentido de defini-lo como nacional, tendo em vista a atuação espalhada em todo o território nacional dos principais fornecedores desse produto. A instrução processual promovida no âmbito do presente Ato de Concentração confirma a possibilidade de se definir de modo idêntico o mercado para fins da presente análise. Senão vejamos. Apesar de entender que a concorrência no mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão ocorre em âmbito mundial, a Siemens[19] aponta que: “(...) a competitividade dos produtos importados é muito menor quando comparada com os produtos nacionais. Isso se deve a um conjunto de fatores como: Altas taxas de importação, variação cambial, altos custos de transporte, burocracia no desembaraço dos equipamentos e benefícios fiscais relacionados ao conteúdo local. Além disso, o padrão estabelecido pelo órgão regulador (INMETRO) de motores elétricos é totalmente diferente do padrão internacional, causando problemas de certificação, adequação e intercambiabilidade, gerando custos adicionais para os fabricantes internacionais.

Todo esse contexto inviabiliza ou complica bastante o processo de importação”. No mesmo sentido, a Franklin Eletric[20] informou ser fundamental a presença no Brasil, destacando que: “(...) comprar de fornecedores sem representação no Brasil, implica em maiores lead times de entrega, requer investir em um estoque maior tanto de motores como peças de reposição para garantir um bom nível de assistência técnica para o consumidor final, maior despesa com marketing para convencer nossos clientes sobre a marca do motor, além do risco cambial”. A Bonfiglioli[21] alegou não acreditar que a importação direta pelo consumidor seja viável, pois “o custo envolvido no processo em baixas quantidades é inviável para importação, tempo de importação e fatores como a assistência técnica e suporte local de pré-vendas e pós-vendas. Necessidade de certificação por parte do importador (consumidor)”. Em suma, de modo geral, apesar de os fornecedores entenderem que a concorrência se dá em âmbito mundial, foram apontadas barreiras e outros elementos que dificultam, e por vezes inviabilizam, a importação desses produtos. Somando-se a isso (i) o fato de nenhum consumidor oficiado ter informado realizar importações com frequência; e (ii) que as estimativas da representatividade do produto importado, apresentadas pelos oficiados, não foram significativas[22]; pode-se definir a abrangência geográfica do mercado de motorredutores como sendo nacional. IV.3.4.

Tintas industriais O mercado de tintas foi analisado pelo Cade nos seguintes precedentes: nos Atos de Concentração nº 08700.004231/2012-59 (WEG Equipamentos Elétricos S.A. e STARDUR Tintas Especiais Ltda); nº 08012.009670/2009-19 (Akzo Nobel N. V. e Rohm and Haas Química Ltda.); nº 08012.011934/2008-13 (The Sherwin-Williams Company, Euronavy Tintas Marítimas e Industriais S.A. e Euronavy Brasil Tintas Marítimas e Industriais Ltda.); e nº 08700.008483/2016-81 (WEG Equipamentos Elétricos S.A. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda). Em todos os referidos casos, o mercado relevante geográfico foi definido como sendo nacional. As respostas obtidas por esta SG durante a instrução processual confirmam a necessidade de definir-se o mercado relevante, também para o presente caso, em sua dimensão produto, como nacional. Nenhum consumidor oficiado informou importar tintas industriais para satisfazer sua demanda. Ademais, apresentaram entendimento no sentido de ser fundamental a presença no Brasil para concorrer efetivamente no mercado, devido às necessidades de realização de testes com as tintas para homologação e agilidade na entrega. É o que se extrai, por exemplo, das respostas da Kepler[23], Industrial Page[24] e Carlos Becker[25], abaixo transcritas, respectivamente, na parte que interessa: “É fundamental ter estoque ou fábrica no Brasil.

A nossa demanda não é de produto seriado (cores e acabamentos diferentes conforme aplicação), sendo que o material tem data de validade e não é viável mantermos estoque deste tipo de material.” “Sim, [é fundamental possuir presença no Brasil] para velocidade na entrega e assistência técnica” “A presença no Brasil é fundamental, na nossa visão” Reforça o entendimento expressado acima a resposta[26] da Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (ABRAFATI), que informou que “se considerarmos o consumidor final, tal importação não é uma opção viável. Considerando o consumidor como uma indústria, em alguns casos é viável. Também ocorre de empresas multinacionais atuantes no Brasil trazerem para o país tintas produzidas em unidades da empresa que ficam no exterior”. Outrossim, tal associação, quando questionada sobre a representatividade das importações de tintas na oferta desses produtos no Brasil, apontou que essas representam “menos de 5% da oferta total desses produtos”. Ante o exposto, também para a presente análise, o mercado de tintas industriais, será definido, em sua dimensão geográfica, como sendo nacional. IV.4. Conclusão Por todo o exposto, conclui-se que, para realização da presente análise, serão considerados os seguintes mercados relevantes em suas dimensões produto e geográfica: mercado nacional de redutores industriais; mercado nacional de motorredutores; mercado nacional de motores elétricos trifásicos de baixa tensão;

e mercado nacional de tintas industriais. Com base em tais definições, tem-se que a presente Operação, acarreta: (i) sobreposição horizontal no mercado nacional de redutores industriais; (ii) sobreposição horizontal no mercado de motorredutores; (iii) reforço de integração vertical entre o mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão do Grupo WEG e os motorredutores da Geremia; (v) reforço de integração vertical entre o mercado de tintas industriais do Grupo WEG e redutores industriais da Geremia; e (vi) reforço de integração vertical entre o mercado de tintas industriais do Grupo WEG e motorredutores da Geremia. Definidos os mercados, passa-se à análise acerca da possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes em um cenário de pós-Operação. V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.1.1. Mercado de redutores industriais As Requerentes apresentaram no Formulário de Notificação, em faixas de porcentagem, a estrutura de oferta do mercado de redutores industriais para o ano de 2018. Questionadas sobre a utilização de faixas, informaram que a IHS Markit, fonte utilizada, “somente divulga os dados de participação de mercado em ranges, de modo a evitar que as empresas possam extrair informações concorrencialmente sensíveis sobre seus concorrentes a partir de dados próprios”.

Ainda assim, as informações disponibilizadas são suficientes para precisar o tamanho total do mercado, razão pela qual será utilizado por esta SG para tal fim. Com efeito, visando uma maior precisão das participações de mercado, foram oficiados diversos fornecedores, os quais informaram seus respectivos faturamentos e volume comercializado. Com tais informações, foi possível elaborar a tabela abaixo, que contém a estrutura de oferta elaborada por esta SG para o mercado nacional de redutores industriais:

Tabela 01 – Estrutura de Oferta (em Valor- R$) - Mercado nacional de redutores industriais – 2014 a 2018 [Acesso Restrito ao CADE] Empresa 2014 2015 2016 2017 2018 Val (R$) (%) Val (R$) (%) Val (R$) (%) Val (R$) (%) Val (R$) (%) WEG Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Geremia Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Combinado Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Sew Acesso Restrito ao CADE 10-20 Acesso Restrito ao CADE 10-20 Acesso Restrito ao CADE 10-20 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 10-20 WDS Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Sumitomo Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 IBR Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Reggiana Riduttori Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Bonfiglioli Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Rossi Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Nord Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Macopema Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Dana Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Rexnord Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Zanini Renk[27] Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Flender - Siemens[28] Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Outros Acesso Restrito ao CADE 30-40 Acesso Restrito ao CADE 40-50 Acesso Restrito ao CADE 40-50 Acesso Restrito ao CADE 30-40 Acesso Restrito ao CADE 30-40 Total[29] Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 HHI[30] Pré[31] 446,28 323,25 292,28 678,31 457,81 HHI Pós[32] 501,98 345,55 319,42 747,16 515,83 ΔHHI[33] 55,70 22,30 27,14 68,85 58,02 Fonte:

Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelos Oficiados e pelas Requerentes. Conforme extrai-se da tabela supra, a presente Operação acarretaria uma concentração na ordem de (Acesso Restrito ao CADE), considerando-se a soma dos market share da WEG (Acesso Restrito ao CADE) e da Geremia (Acesso Restrito ao CADE). Outrossim, verifica-se que uma variação de HHI de apenas 58,02 pontos, em um mercado já considerado como não concentrado[34] segundo parâmetros do Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal (“Guia H”) do Cade[35]. Desta forma, conclui-se que a presente Operação é incapaz de suscitar alterações significativas na estrutura do mercado em apreço, não suscitando maiores preocupações concorrenciais nesse ponto. V.1.2. Mercado nacional de motorredutores Também para o mercado de motorredutores, as Requerentes apresentaram estrutura de mercado elaborada com base nas informações prestadas pelo IHS Markit. Contudo, para melhor precisar o market share de cada fornecedor desse produto no mercado brasileiro, os agentes foram oficiados para, inter alia, apresentar seus respectivos faturamentos e volume de venda de motorredutores. Com base nessas informações, esta SG elaborou a seguinte estrutura de oferta:

Tabela 02 - Estrutura de Oferta (em Valor –R$) – Mercado nacional de motorredutores – 2014 a 2018 [Acesso Restrito ao CADE] Empresa 2014 2015 2016 2017 2018 Val (R$) (%) Val (R$) (%) Val (R$) (%) Val (R$) (%) Val (R$) (%) WEG Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Geremia Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Acesso Restrito às Requerentes 0-10 Combinado Acesso Restrito às Requerentes 20-30 Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Bonfiglioli Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Sumitomo Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Nord Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 SEW Acesso Restrito ao CADE 60-70 Acesso Restrito ao CADE 50-60 Acesso Restrito ao CADE 40-50 Acesso Restrito ao CADE 50-60 Acesso Restrito ao CADE 50-60 IBR Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Macopema Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Dana Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Outros Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 10-20 Acesso Restrito ao CADE 10-20 Total Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 HHI Pré[36] 4.923,28 4.575,84 3.231,30 3.874,84 3.653,23 HHI Pós[37] 5.148,96 4.828,24 3.355,94 4.041,24 3.811,86 ΔHHI[38] 225,68 252,40 124,64 166,40 158,63 Fonte:

Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelos Oficiados e pelas Requerentes. Da tabela acima, verifica-se que a Operação acarretaria uma concentração na ordem de (Acesso Restrito ao CADE), considerando-se a soma do market share de (Acesso Restrito ao CADE) da WEG e (Acesso Restrito ao CADE) da Geremia, decorrendo dessa concentração com uma variação de HHI de 158,63 pontos em 2018. Com uma participação conjunta abaixo do parâmetro de 20%, entende-se que a Operação é incapaz de suscitar maiores preocupações concorrenciais com relação ao seu impacto sobre o mercado nacional de motorredutores. Outrossim, ainda que, nos termos da jurisprudência desse Conselho, se trate de um mercado altamente concentrado, o ΔHHI calculado foi inferior a 200 pontos, o que demonstra a ausência de nexo de causalidade entre a presente Operação e os níveis de concentração já existentes no mercado. Destarte, não se mostra necessário aprofundar a análise dos impactos da presente Operação também neste ponto. V.1.3. Conclusões sobre possibilidade de exercício de poder de mercado Pelo exposto, em ambos os mercados onde verificado sobreposições horizontais, tem-se que a participação conjunta das Requerentes no pós-Operação é inferior ao parâmetro de 20% apontado no Guia H como indicativo da possibilidade de exercício de poder de mercado.

Ademais, a variação de HHI calculada é inferior a 200 pontos, de modo que, conforme Resolução nº 2/CADE, não se verifica nexo de causalidade entre o grau de concentração do mercado e a presente Operação. Desta forma, conclui-se que não há alteração significante da estrutura do mercado em apreço, não se verificando maiores preocupações concorrenciais. VI. INTEGRAÇÕES VERTICAIS VI.1. Considerações iniciais A doutrina e a jurisprudência internacional entendem que atos de concentração que envolvem integrações verticais podem tanto gerar incentivos para condutas anticompetitivas ─ como fechamento de mercado ou aumento de custos de rivais ─ como também significativas eficiências. A busca da ponderação entre diversos possíveis efeitos é realizada por autoridades antitruste em todas as jurisdições, que buscam avaliar os efeitos líquidos desse tipo de ato de concentração, sopesando os riscos para a concorrência e as possíveis eficiências. A Comissão Europeia, por exemplo, em suas “Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controle das concentrações de empresas”[39], afirma que pode haver dois efeitos principais quando determinada operação tem como consequência uma integração vertical: “17. As concentrações não horizontais são susceptíveis de restringir significativamente a concorrência principalmente de duas formas: através de efeitos não coordenados e de efeitos coordenados. 18.

Podem produzir-se efeitos não coordenados principalmente quando as concentrações não horizontais dão origem a um encerramento do mercado. [...] Considera-se que uma concentração provoca um “encerramento do mercado” quando o acesso dos concorrentes atuais ou potenciais às fontes de abastecimento ou aos mercados é restringido ou eliminado na sequência da concentração, reduzindo assim a capacidade e/ou incentivo destas empresas para concorrerem. Esse encerramento do mercado pode desencorajar a entrada ou expansão de concorrentes ou encoraja-los a abandonar o mercado. Pode, por conseguinte, verificar-se uma situação de encerramento do mercado mesmo se os concorrentes afetados pelo encerramento não forem forçados a abandonar o mercado: é suficiente que os concorrentes fiquem em desvantagem e, consequentemente, levados a concorrer de forma menos efetiva. Tal encerramento do mercado é considerado anticoncorrencial quando permite que as empresas objeto da concentração — e, possivelmente, também alguns concorrentes — aumentem de forma rentável o preço cobrado aos consumidores.” Assim, para avaliar se a operação pode resultar em um fechamento de mercado, a Comissão analisa se a empresa fusionada possui a capacidade e o incentivo para adotar a conduta anticompetitiva. Além disso, a Comissão também avalia as eficiências decorrentes da operação, reconhecendo que algumas eficiências podem ser específicas de fusões verticais.

Tal prática é também realizada por este Conselho, que já analisou diversas vezes integrações verticais entre empresas e seus efeitos sobre a concorrência nos mercados à jusante e à montante. Nesses casos, busca-se sempre avaliar os efeitos líquidos da integração em cada caso concreto, o que não necessariamente implica uma análise quantitativa de redução de oferta ou aumentos de preços, por exemplo. Nesse mesmo sentido apontou o então Conselheiro Roberto Pfeiffer em seu voto no Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-68[40]: “(...) diversos instrumentos e pontos de vista compõem a análise de arranjos verticais por parte dos órgãos antitruste, sendo a conjugação deles a melhor forma de avaliar os impactos positivos e negativos de uma verticalização, para então concluir o seu resultado líquido”. In casu, decorre da Operação sob análise: (i) uma integração vertical entre o mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão do Grupo WEG e os motorredutores da Geremia; (ii) um reforço de integração vertical entre a oferta de tintas industriais da WEG e a produção de motorredutores pela Geremia; e (iii) um reforço de integração vertical entre a oferta de tintas industriais da WEG e a produção de redutores industriais pela Geremia.

Impende verificar, assim, tanto a representatividade da WEG nos mercados upstream quanto a relevância da Geremia nos mercados downstream, a fim de verificar a existência de capacidade e incentivos à adoção de condutas anticompetitivas em um cenário de pós-Operação. VI. 2. Possibilidade de exercício de poder de mercado Para análise de fechamento de mercados verticalmente relacionados, duas hipóteses devem ser investigadas: uma de fornecimento exclusivo e outra de aquisição exclusiva. In casu e em suma, na primeira hipótese, considerar-se-á a possibilidade de a WEG passar a vender sua produção de motores elétricos trifásicos de baixa tensão e tintas industriais apenas para a Geremia, não oferecendo seu produto para outros consumidores (fechamento dos mercados upstream de motores elétricos e tintas industriais). Já na segunda, analisar-se-á a possibilidade de a Geremia passar a consumir tais produtos, necessários para a fabricação de seus motorredutores e redutores industriais, apenas da WEG, deixando, portanto, de adquiri-los dos demais agentes do mercado (fechamento dos mercados downstream de motorredutores e redutores industriais). Essa é a análise que será realizada a seguir, de modo individualizado, para cada integração vertical identificada. VIII.2.1. Motores elétricos trifásicos de baixa tensão (WEG) e motorredutores (Geremia) VI.2.1.1.

Fechamento do mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão para os produtores de motorredutores Esta SG agregou os dados de faturamento apresentados pelas Requerentes e pelos principais fornecedores de motores elétricos trifásicos de baixa tensão oficiados para confeccionar a seguinte tabela[41][42][43][44], na tentativa de elaborar a estrutura de oferta do referido mercado upstream:

Tabela 03 - Estrutura de Oferta (em Valor –R$) – Mercado nacional de motores elétricos trifásicos de baixa tensão – 2014 a 2018 [Acesso Restrito ao CADE] Empresa 2014 2015 2016 2017 2018 Val (R$) (%) Val (R$) (%) Val (R$) (%) Val (R$) (%) Val (R$) (%) WEG Acesso Restrito às Requerentes 90-100 Acesso Restrito às Requerentes 90-100 Acesso Restrito às Requerentes 90-100 Acesso Restrito às Requerentes 90-100 Acesso Restrito às Requerentes 90-100 Siemens Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 IBR Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Bonfiglioli Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Hércules Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Total Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Fonte: Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelos Oficiados e pelas Requerentes.

Observe-se que parte considerável dos fabricantes de motores elétricos oficiados informou não comercializar tais produtos no mercado, sendo suas respectivas produções destinadas exclusivamente à fabricação de seus próprios motorredutores. Ou seja, sendo a produção destinada ao consumo cativo, tais empresas não podem ser consideradas como fornecedores efetivos de tais produtos, não sendo, consequentemente, concorrentes da WEG nesse mercado. Não obstante, os dados obtidos das empresas que de fato apresentam-se como fornecedores de motores elétricos trifásicos de baixa tensão no mercado revelam a disparidade entre seus respectivos faturamentos e aquele da WEG, o que aponta para uma possível dominância desta última no mercado. De fato, a posição dominante da WEG no mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão já havia sido verificada quando da análise do AC nº 08700.008483/2016-81, onde, à época, esta SG elaborou a seguinte estrutura de oferta para o mercado:

Tabela 04 - Motores elétricos trifásicos de baixa tensão - Brasil (2012-2016), Faturamento (R$ milhões) e Participação de mercado – Estimativa elaborada pela SG [acesso restrito ao Cade] Empresas 2012 2013 2014 2015 2016 R$ (%) R$ (%) R$ (%) R$ (%) R$ (%) WEG Acesso Restrito às Requerentes 60-70 Acesso Restrito às Requerentes 70-80 Acesso Restrito às Requerentes 70-80 Acesso Restrito às Requerentes 80-90 Acesso Restrito às Requerentes 80-90 Nova Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 ABB Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Regal Beloit Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Hércules Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Siemens Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Voges Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 10-20 Acesso Restrito ao CADE 10-20 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Total Acesso Restrito ao CADE 100% Acesso Restrito ao CADE 100% Acesso Restrito ao CADE 100% Acesso Restrito ao CADE 100% Acesso Restrito ao CADE 100% Fonte:

Cade, elaborada nos autos do Ato de Concentração nº 08700.008483/2016-81 Assim sendo, em que pese não tenha sido possível especificar com precisão a atual participação de mercado da WEG no mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão, as informações constantes nos autos apontam para a permanência da posição dominante de tal player no mercado, sendo recomendável que esta SG analise, ainda que de por conservadorismo, a probabilidade de fechamento do mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão no pós-Operação. VI.2.1.2. Fechamento do mercado motorredutores para os produtores de motores elétricos trifásicos de baixa tensão Com relação ao mercado downstream, tem-se que a estrutura de oferta do mercado de motorredutores já foi apresentada na Tabela 02, não sendo necessário, portanto, reproduzi-la novamente. Extrai-se da referida tabela que, em 2018, a Geremia registrou um market share de (Acesso Restrito ao CADE). Nos anteriores, o resultado não foi diferente, tendo sua participação sempre orbitado em torno de 5 a 15% do mercado. Ou seja, sua participação sempre se mostrou bem abaixo do parâmetro de 30% utilizado pelo CADE como indicativo para Operações potencialmente capazes de suscitar preocupações concorrenciais em mercados verticalmente relacionados. Tal cenário não se altera nem mesmo caso se considere a participação conjunta das Requerentes no downstream, pois, mesmo somados, os marketshares das Requerentes não alcançam tal patamar, conforme já visto.

Ainda que assim não fosse, há de se destacar que, nos últimos dois anos, mais de (Acesso Restrito às Requerentes) dos motores elétricos trifásicos de baixa tensão adquiridos pela Geremia já foram fornecidos pela WEG: Tabela 05 – Representatividade dos Fornecedores de Motores Elétricos à Geremia [Acesso Restrito às Requerentes] Fonte: Requerentes Segundo as Requerentes, a parcela de motores não demandados da WEG consistem em motores elétricos trifásicos de baixa tensão que (Acesso Restrito às Requerentes). Ou seja, na prática, a presente Operação é incapaz de promover qualquer alteração no atual cenário do mercado. Ante o exposto, entende-se que não se reputa possível a ocorrência de fechamento de mercado como consequência da aprovação da presente Operação, não havendo razões para proceder à uma análise mais aprofundada sobre este ponto. VI.2.2. Tintas industriais (WEG) e motorredutores (Geremia) VI.2.2.1. Fechamento do mercado de tintas industriais para os produtores de motorredutores Visando uma melhor mensuração do tamanho total do mercado de tintas industriais, para além dos principais fabricantes de tintas industriais, foi oficiada, também, a Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (ABRAFATI), que apresentou informações do volume total de tintas comercializado no mercado brasileiro. Com base nas informações obtidas, esta SG elaborou as seguintes estruturas de oferta para o mercado nacional de tintas industriais, respectivamente em valor (R$) e volume (litros):

Tabela 06 - Estrutura de Oferta (em Valor-R$) – Mercado nacional de Tintas Industriais – 2014 a 2018 [Acesso Restrito ao CADE] Empresa 2014 2015 2016 2017 2018 Val (R$) (%) Val (R$) (%) Val (R$) (%) Val (R$) (%) Val (R$) (%) WEG Acesso Restrito às Requerentes 20-30 Acesso Restrito às Requerentes 20-30 Acesso Restrito às Requerentes 20-30 Acesso Restrito às Requerentes 20-30 Acesso Restrito às Requerentes 20-30 Sherwin Acesso Restrito ao CADE 30-40 Acesso Restrito ao CADE 40-50 Acesso Restrito ao CADE 30-40 Acesso Restrito ao CADE 30-40 Acesso Restrito ao CADE 30-40 PPG Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Akzo Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 30-40 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Axalta[45] Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Horos Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Lechler Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Total[46] Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Fonte:

Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelos Oficiados e pelas Requerentes.

Tabela 07 - Estrutura de Oferta (em Volume - Litros) – Mercado nacional de Tintas Industriais – 2014 a 2018 [Acesso Restrito ao CADE] Empresa 2014 2015 2016 2017 2018 Vol (L) (%) Vol (L) (%) Vol (L) (%) Vol (L) (%) Vol (L) (%) WEG Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Acesso Restrito às Requerentes 10-20 Sherwin Acesso Restrito ao CADE 30-40 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 20-30 PPG Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Akzo Acesso Restrito ao CADE 30-40 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Axalta[47] Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Horos Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Lechler Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 0-10 Outros Acesso Restrito ao CADE 0-10 Acesso Restrito ao CADE 30-40 Acesso Restrito ao CADE 20-30 Acesso Restrito ao CADE 30-40 Acesso Restrito ao CADE 30-40 Total[48] Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Acesso Restrito ao CADE 100 Fonte:

Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelos Oficiados e pelas Requerentes. A Tabela 06 evidencia a ausência de posição dominante da Weg no mercado de tintas industriais, posto que seu market share, mesmo na parcial, e, portanto, superestimada, estrutura elaborada por esta SG, não atinge o patamar de 30%, sendo-lhe atribuída, em verdade, apenas (Acesso Restrito ao CADE) do mercado relevante analisado. Tal conclusão não se altera nem mesmo se considerada uma estrutura de mercado em volume, pois nota-se, na Tabela 07, que Weg possui uma participação de mercado ainda menor, com apenas (Acesso Restrito ao CADE) de market share. Evidente, portanto a inexistência de posição dominante no mercado de tintas industriais. Ante o exposto, também para esta integração vertical, não se reputa possível a ocorrência de fechamento de mercado como consequência da aprovação da presente Operação, não havendo razões para proceder à uma análise mais aprofundada. VI.2.2.2. Fechamento do mercado de motorredutores para os fabricantes de tintas industriais A análise de possibilidade de fechamento do mercado de motorredutores já foi realizada no tópico VI.2.1.2., em razão da integração vertical identificada entre tal mercado e aquele de motores elétricos trifásicos de baixa tensão.

Naquela ocasião, verificou-se que a participação de mercado da Geremia, bem como a conjunta das Requerentes, não alcança o patamar de 30%, não havendo de se falar, portanto, em posição dominante e, consequentemente, em indícios de que decorreriam da Operação possíveis problemas concorrenciais. Assim sendo, não haveriam razões para aprofundar a análise neste ponto. Contudo, apenas para fins de completude, importa destacar que esta SG foi capaz de concluir, ainda, que a Geremia não se apresenta como uma consumidora relevante de tintas industriais no mercado brasileiro, tendo investido apenas (Acesso Restrito as Requerentes) em 2017 e (Acesso Restrito as Requerentes) em 2018 para o consumo de tintas industriais. A razão para esses valores decorre do fato de que a Geremia adquire tintas industriais apenas para “realizar acabamentos pontuais e pinturas de proteção devido ao processo de manuseio interno antes da embalagem”, sendo que os equipamentos por ela fabricados “são pintados por empresas terceirizadas”, não possuindo tal Parte “nenhuma ingerência sobre os fornecedores de tintas que esses terceiros utilizam”. Por fim, importante notar que as tintas industriais podem ser utilizadas em diversos outros equipamentos, não apenas em motorredutores, de modo que os produtores de tintas ainda teriam a sua disposição inúmeras outras opções de venda de seus produtos no mercado brasileiro. Nesse sentido, importante citar a percepção da ABRAFATI sobre o mercado de tintas industriais:

“Deve ser destacado que o segmento de tintas industriais se caracteriza por uma enorme gama de produtos diferentes, destinados à aplicação em produtos, equipamentos e estruturas das mais variadas indústrias: eletrodomésticos, móveis, autopeças, embalagens, demarcação viária, máquinas de todos os tipos, embarcações, aeronaves, tubulações e dutos, plataformas de petróleo, etc.” Ante todo o exposto, conclui-se que, também neste ponto, a presente Operação não suscita maiores preocupações concorrenciais, não se reputando possível a ocorrência de fechamento de mercado como consequência da aprovação do presente Ato de Concentração. VI.2.3. Tintas industriais (WEG) e redutores industriais (Geremia) VI.2.3.1. Fechamento do mercado de tintas industriais para os produtores de redutores industriais A possibilidade de fechamento do mercado de tintas já foi endereçada no tópico VI.2.2.1., quando da análise da integração vertical entre as tintas industriais da WEG e os motorredutores da Geremia. Não há razões, portanto, para analisar novamente tal mercado, sob pena de repetir na íntegra todos os pontos já endereçados naquele tópico caso assim não se proceda. VI.2.3.2. Fechamento do mercado de redutores industriais para os produtores de tintas industriais A estrutura de oferta do mercado de redutores industriais foi apresentada quando da análise da sobreposição horizontal naquele mercado, sendo aquela constante na Tabela 01.

Dela, extrai-se que a Geremia possui uma participação de mercado inferior a 10%, não atingindo o threshold de 30% de market share nem mesmo no pós-Operação, quando considerada a participação conjunta das Requerentes. Ademais, como já mencionado no tópico VI.2.2.2., as tintas industriais podem ser utilizadas, também, em outros equipamentos, não apenas redutores industriais, de modo que se tem por certo a existência de inúmeros outros consumidores de tintas que permanecerão no mercado demandando tais produtos. Dessa forma, não constatada a existência de posição dominante da Geremia no mercado de redutores industriais, nos termos da jurisprudência do Cade, entende-se não ser necessário aprofundar a análise dos efeitos da presente Operação no que se refere a possibilidade de fechamento do mercado de redutores industriais, posto que não se reputa possível sua ocorrência como consequência da aprovação da presente Operação. VI.2.3. Conclusões sobre possibilidade de exercício de poder de mercado No que se refere à hipótese de fechamento do mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão, a participação da WEG, presumidamente superior a 30%, faz com que seja necessário aprofundar a análise sobre este ponto. Isso porque, a partir de uma interpretação conjunta do §2º, do art. 36 da Lei nº 12.529/11 com o inciso IV do art.

8º da Resolução CADE nº 02/2012, há indícios de que a WEG detém posição dominante naquele mercado, sendo necessário investigar a existência de capacidade e incentivos para o fechamento do mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão no cenário de pós-Operação. Por outro lado, a presente Operação não suscita preocupações concorrenciais no que se refere à hipótese de fechamento do mercado de motorredutores, posto que, qualquer que seja o cenário considerado (participação isolada da Geremia ou conjunta das Requerentes no downstream), a baixa participação de mercado aponta para a inexistência de posição dominante nesse mercado. Outrossim, também não se mostrou necessário aprofundar a análise no que se refere aos reforços de integração vertical verificados entre o mercado de tintas industriais da WEG e equipamentos produzidos pela Geremia (redutores e motorredutores). Isso porque, concluiu-se não ser possível a ocorrência de fechamento de mercado como resultado da aprovação da presente Operação, na medida em que nem no mercado upstream de tintas, nem no downstream de redutores industriais e de motorredutores as Partes possuem posição dominante. Ante o exposto, prosseguir-se-á com a presente análise tão somente para avaliar, em sede de probabilidade do exercício de poder de mercado, a existência de capacidade e incentivos à adoção de estratégias de fechamento do mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão para fabricantes de motorredutores. VI.3.

Probabilidade de exercício de poder de mercado VI.3.1. Considerações iniciais A análise de probabilidade de exercício de poder de mercado em relações de integrações verticais demanda a verificação de existência de capacidade e incentivos para adoção de condutas anticompetitivas, sobretudo a de fechamento de mercado. A capacidade de fechamento de mercado está intimamente relacionada (i) ao poder de mercado daqueles agentes, sendo utilizado como parâmetro para sua aferição o market share; e (ii) impossibilidade de os concorrentes absorverem eventuais desvios de demandas, sendo investigado, para tanto, a existência, ou não, de capacidade ociosa significativa ou de expansão no mercado. Por sua vez, a análise de incentivos ao fechamento busca, inter alia, verifica se, no pós-Operação, as Requerentes poderiam beneficiar-se, do ponto de vista econômico-financeiro, da adoção de condutas discriminatórias. Assim, é investigado, por exemplo, se haveria racionalidade econômica no fornecimento/aquisição exclusiva de um determinado produto/serviço por uma Parte em favor da outra. Feitas essas considerações, passa-se a análise do caso concreto. VI.3.1.

Fechamento do mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão No presente caso, a análise de possibilidade de exercício de poder de mercado indicou a necessidade de investigar de maneira mais aprofundada a probabilidade de a WEG fechar o mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão para fabricantes de motorredutores, tendo em vista a existência de indícios de posição dominante por ela detida naquele mercado upstream. Busca-se, portanto, averiguar a existência de capacidade e incentivos ao fechamento de mercado. Para se endereçar o primeiro ponto, esta SG questionou diversos fabricantes de motores elétricos trifásicos de baixa tensão sobre suas capacidades instaladas, atendidas e percentual de ociosidade. A (Acesso Restrito ao CADE) informaram não fabricarem em território nacional os motores elétricos trifásicos de baixa tensão que comercializam, não sendo capazes, portanto, de fornecer as informações solicitadas. Somando-se a isso o fato de (Acesso Restrito ao CADE) utilizarem tal produto tão somente para produzirem os motorredutores por elas comercializados, tem-se que os dados de ociosidade no mercado nacional coletados se referem exclusivamente à (Acesso Restrito ao CADE), não podendo, consequentemente, serem utilizados por esta SG como parâmetro suficiente para avaliar sobre a existência, ou não, de significativa ociosidade no mercado.

Ademais, quando questionados sobre a probabilidade de expandirem suas respectivas capacidades instaladas diante de um aumento de 5 a 10% do preço de motores elétricos por parte da WEG, as empresas oficiadas informaram, de modo geral, não acreditarem que um aumento de preços nesse nível justificasse os investimentos para expansão de capacidade. Destarte, tem-se que a análise quanto à capacidade dos concorrentes da WEG de absorverem eventual desvio de demanda restou inconclusiva, não sendo esta SG capaz de, com base nas informações presentes nos autos, avaliar a existência, ou não, de capacidade de fechamento de mercado por parte da WEG. Não obstante, para o presente caso, a ausência de conclusões nesse sentido não se mostra prejudicial, na medida em que constatada a inexistência de incentivos à adoção de condutas discriminatórias e de fechamento de mercado. Restou comprovado nos autos que a Geremia não se mostra como uma consumidora relevante de motores elétricos trifásicos de baixa tensão, tendo investido apenas (Acesso Restrito às Requerentes) na aquisição de tal produto em 2017 e (Acesso Restrito às Requerentes) em 2018, o que representa, respectivamente, (Acesso Restrito ao CADE) do total do mercado de motores elétricos naqueles anos apresentados na Tabela 3 ou (Acesso Restrito às Requerentes) do faturamento da WEG nesse mercado. Dessa forma, não haveria qualquer racionalidade econômica na tentativa de fechamento do mercado de motores elétricos por parte da WEG.

Afinal, tal conduta resultaria na perda de quase (Acesso Restrito às Requerentes) de seu faturamento, o que lhe traria evidentes prejuízos financeiros. Ante o exposto, conclui-se por inexistirem incentivos ao fechamento de mercado, não suscitando a Operação, neste ponto, maiores problemas concorrenciais. VI.3.2. Conclusões sobre probabilidade de exercício de poder de mercado Apesar da presumida posição dominante da WEG no mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão, da análise realizada por esta SG, constata-se a inexistência de incentivos ao fechamento de mercado no pós-Operação, em razão da baixíssima representatividade da Geremia como consumidora desse produto. Assim sendo, entende-se por improvável o exercício de poder de mercado no pós-Operação VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A presente Operação conta com cláusulas restritivas à concorrência. É o que se extrai da leitura da cláusula 9.5 e 9.6 do “Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças”[49] (Acesso Restrito às Requerentes), in verbis: (Acesso Restrito às Requerentes) Observa-se que as disposições contratuais retromencionadas estão de acordo com a jurisprudência deste Conselho no tocante às obrigações de não-concorrência, posto que restritas às atividades nos mercados afetados pela operação e limitadas a um período menor ou igual a cinco anos. VIII. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, conclui-se pela possibilidade de aprovação sem restrições da presente Operação. Estas as conclusões.

[1] SEI 0600407 [2] SEI 0621958 [3] SEI 0630683 [4] Esclareceram as Partes que os redutores industriais da Geremia suportam a menor redução de 1x1,79 e a maior em 1x12.00. A velocidade máxima, em rpm, dos redutores chega a 949,72 rpm enquanto que as turbinas da WEG funcionam, em geral, a partir de 3.600 rpm. [5] Requerentes: WEG Equipamentos Elétricos S.A. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda. [6] SEI 0607573 [7] SEI 0621958 [8] SEI 0627514 [9] SEI 0627763 [10] SEI 0627952 [11] Programa de financiamento da produção e aquisição de máquinas e equipamentos nacionais credenciados pelo BNDES. [12] SEI 0629790 [13] SEI 0629042 [14] SEI 0631361 [15] SEI 0630662 [16] SEI 0630501 [17] SEI 0631370 [18] Nesse sentido: ACs nº 08700.006690/2016-09 (Nidec Corporation e Emerson Eletric Co.´s), 08700.012050/2014-68 (WEG Equipamentos Elétricos S.A. e Efacec Energy Service Ltda.) e nº 08700.008483/2016-81 (WEG Equipamentos Elétricos S.A. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda.). [19] SEI 0628849 [20] SEI 0630288 [21] SEI 0633061 [22] Segundo consta nos autos, os oficiados informaram valores de representatividade que variam de menos de 5% a [23] SEI 0629036 [24] SEI 0630662 [25] SEI 0631361 [26] SEI 0638982 [27] Os dados de faturamento dos anos de 2014, 2015 e 2016 foram retirados da resposta ao Ofício nº 5103/2017, encaminhado nos autos do AC nº 08700.008483/2016-81. Com relação ao ano de 2017, o faturamento não foi informado em tempo hábil.

[28] Em sua resposta (SEI 0636921), a Siemens informou (Acesso Restrito ao CADE) [29] O total aqui apontado foi extraído pelas Requerentes do relatório da IHS Markit para o mercado brasileiro. [30] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2, em que si é a participação de mercado da empresa i. [31] HHI Pré 2017 = (Acesso Restrito ao CADE) = 457,81 [32] HHI Pós 2017 = (Acesso Restrito ao CADE) = 515,83 [33] ΔHHI 2017 = 515,83 – 457,81 = 58,02 [34] Conforme os parâmetros do Guia, um mercado com HHI abaixo de 1500 pontos é considerado não concentrado: (i) Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos; (ii) Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; (iii) Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500. Ademais, compreendem-se as seguintes definições: (i) Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados:

se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; (iv) Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. [35] Documento disponível em:

<http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf> [36] HHI Pré 2018 = (Acesso Restrito ao CADE) = 3.653,23 [37] HHI Pós 2018 = (Acesso Restrito ao CADE) = 3.811,86 [38] ΔHHI 2017 = 3.811,86 – 3.653,23 = 158,63 [39] Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:265:0006:0025:pt:PDF [40] Ato de Concentração nº 08012.005205/1999-68. Requerentes: São Juliano Participações Ltda e Casil S/A. [41] Apesar de se declararem fabricantes de motores elétricos trifásicos de baixa tensão, (Acesso Restrito ao CADE). [42] A Sumitomo informou (Acesso Restrito ao CADE). [43] A SEW declarou que (Acesso Restrito ao CADE) [44] Em sua resposta ao ofício encaminhado, a Zara apontou que “não comercializa motores elétricos, apenas utiliza para a aplicação nos motoredutores”. [45] Em sua petição SEI 0642603, a Axalta informou que (Acesso Restrito ao CADE) [46] O total de mercado aqui informado consiste na soma do faturamento das empresas oficiadas. [47] Em sua petição SEI 0642603, a Axalta informou que (Acesso Restrito ao CADE) [48] O total aqui apontado foi indicado pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (SEI 0638982) como o volume total do mercado brasileiro para cada ano consultado. [49] SEI 0600402

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