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CADE · Superintendência-Geral · 28/05/2019

Fabricação de Equipamentos de Transmissão para Fins Industriais

Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0618456 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 41/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005324/2012-59 (APARTADO DE ACESSO RESTRITO Nº 08700.010808/2014-23) Representante: Cade ex officio Representados: AB SKF, SKF do Brasil Ltda., INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Bruno Cabral Bertelli, Carlo Vendramini Dessimoni, Carlos Shimoda, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Lumsden, Eduardo Mendes de Oliveira, Fernando Mello, Glauco Berretta, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Yamaguchi, Hiroshi Motoyama, Horácio Aníbal Tartara, Issei Murata, João Sakamoto, Jorge Mochizuki, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Reginaldo Marques, Roberto Souza, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Sérgio Pin, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Tetsuo Kamo, Toshiyuki Ito e Wilson Simonetto. Advogados:

Adriana Franco Giannini, Adriana Mourão Nogueira, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, André Cutait de Arruda Sampaio, André Franchini Giusti, Ângela Paes de Barros Di Franco, Antônio Garbelini Junior, Barbara Rosenberg, Bolívar Moura Rocha, Bruno José Cescato Novaes, Cario Mário da Silva Pereira Neto, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Saito da Costa, Daniel Oliveira Andreoli, Daniel Tinoco Douek, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Fabio Alessandro Malatesta dos Santos, Felipe Zolezi Pelussi, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriela Geller, Graziella Arduini Alves de Souza Bischoff, Guilherme Morgulis, Heitor Faro de Castro, Jessica Ribeiro Ferreira, Joana Temudo Cianfarani, José Augusto Caleiro Regazzini, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho Mauro Grinberg, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Martorano, Marcio Dias Soares, Marcos Exposto, Mariana Tavares de Araújo, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Patrícia Avigni, Pedro S. C. Zanotta, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Renata Fonseca Zuccolo Gianella, Rodrigo Almeida Edington, Rodrigo Orlandini, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Túlio Freitas do Egito Coelho, Valleska Guimarães de Lima Magalhães, Victor Doering Xavier da Silveira, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros. EMENTA: Processo Administrativo. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].

Cartel no mercado nacional de rolamentos automotivos e industriais. Subsunção aos arts. 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/1994 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011.Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Novos indícios. Sugestão de instauração de novo Processo Administrativo. VERSÃO PÚBLICA RELATÓRIO A presente nota técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação parcial dos Representados. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo - Nota Técnica nº 41/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0619825). CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, sugerindo-se: I. condenação dos Representados Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda, SNR Rolamentos do Brasil Ltda, João Sakamoto, Eduardo Lumsden, Mauro Luna, Leandro de Biasi Fernandes e Horacio Anibal Tartara, nos artigos 20, I a IV, e 21, I da Lei nº 8.884/94 bem como art.

36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” da Lei nº 12.529/2011; II. condenação dos Representados SKF do Brasil Ltda. e Carlo Vendramini Dessimoni nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III da Lei nº 8.884/94 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” da Lei nº 12.529/2011; III. arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Donizete dos Santos, Glauco Berretta, Eduardo Buchaim, Eduardo Mendes de Oliveira, Roberto Souza, NTN-SNR Roulements SA. e AB SKF em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica; IV. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Bruno Cabral Bertelli, Carlos Shimoda, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, , Hiroshi Motoyama, Issei Murata, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, , Wilson Simonetto, nos termos do tópico II.6. desta Nota Técnica; V.

o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Fernando Mello, Reginaldo Marques, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sérgio Pin, Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., Toshiyuki Ito, Jorge Mochizuki, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Tetsuo Kamo, Hiroshi Yamaguchi, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011; e VI. instauração de Processo Administrativo em face de Roberto Jesus e Flávio Libonati para apurar a participação dessas pessoas nas condutas acima tipificadas.

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