CADE · Tribunal do CADE · 02/12/2019
Fabricação de Equipamentos de Transmissão para Fins Industriais
Requerimento de TCC nº 08700.003312/2019-16
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0691191 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.003349/2019-36 Requerente(s): Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda. Advogados(as): Barbara Rosenberg, Sandra Terempins, Maria Sampaio e Tatiane Siqui Relator(a): Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO DO RELATOR VERSÃO pública EMENTA: REQUERIMENTO. CARTEL. MERCADO DE ROLAMENTOS. COM RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. A proposta de TCC deve cumprir os requisitos legais estabelecidos pelo art. 85, 1º, da lei 12.529/11, bem como manter coerência com os parâmetros dos acordos já firmados no processo administrativo, caso existam. voto RELATÓRIO Trata-se de requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) apresentado em 01 de julho de 2019 por Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda. (“Timken do Brasil” ou “Compromissária”), no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, que investiga possíveis infrações contra a ordem econômica consistentes em fixação de preços e condições comerciais, alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis, ocorridas no âmbito de um suposto cartel no mercado nacional e internacional de rolamentos, práticas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011.
O trâmite processual do referido Processo Administrativo foi encerrado em 28 de maio de 2019, por meio do Despacho SG Nº 09 (SEI 0620191) que, adotando como fundamento a Nota Técnica nº 41/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0619825), decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, com recomendação de condenação de alguns Representados – entre os quais a Compromissária -, e arquivamento em face de outros. Em 11 de junho de 2019, na 194ª Sessão Ordinária de Julgamento, o processo foi distribuído a Conselheira Paula Azevedo, e redistribuído ao meu gabinete em razão de declaração de impedimento da Conselheira (SEI 0625658). Em 10 de julho de 2019, determinei a remessa dos autos à Procuradora Federal Especializada junto ao CADE (“PFE-Cade”) e ao Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF-Cade”) para emissão de pareceres (SEI 0636131 e 0636133). A PFE-Cade apresentou seu Parecer nº 35/2019/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0641535) em 25 de julho de 2019, opinando pela condenação de alguns Representados – entre os quais a Compromissária -, e arquivamento em face de outros. O MPF-Cade ainda não apresentou seu Parecer. Nota-se, portanto, que a negociação que culminou na presente proposta foi iniciada antes mesmo da expedição de parecer pela PFE-Cade. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Como afirmado, o presente Requerimento foi protocolado em 1° de julho de 2019 (SEI 0632336).
Por meio do Despacho Decisório 11 (0636127), determinei a instauração de Comissão de Negociação. O período de negociações de 30 dias previsto pelo §1º do artigo 181 do Regimento Interno do CADE se iniciou em 22 de outubro de 2019, com a homologação da Ata da SOJ em que o referido Despacho Decisório foi referendado (SEI 0675520). Em 22 de novembro de 2019 determinei o encerramento das negociações e abertura de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de proposta final do TCC, por meio do Despacho Decisório 25/2019/GAB3/CADE (SEI 0687794). No mesmo dia (22/11/2019) a Compromissária apresentou, tempestivamente, a presente proposta de TCC (SEI 0688123), a qual passo a analisar. Requisitos Legais e Regimentais para Celebração É preciso verificar se a proposta apresentada cumpre os requisitos legais para a celebração de TCCs, estabelecidos pelo art. 85, § 1º, da Lei n º 12.529/11: (a) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (b) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; (c) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) quando cabível. Ainda, o artigo 184 do Regimento Interno estabelece que o compromisso de cessação deve conter o reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissária.
No que se trata do requisito de recolhimento de contribuição ao FDD, cumpre ressaltar que foi negociada Cláusula de Adesão de Pessoas Físicas no presente acordo (Cláusula Sexta), conforme destacado na tabela abaixo, que sintetiza o atendimento a cada um dos requisitos legais: Requisito Legal Cláusula Análise Cessação da Prática 3.2.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010808/2014-23), bem como assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.2.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.2.2. Não realizar nenhum ato e não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas neste Termo de Compromisso. Requisito Atendido Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – A Compromissária obriga-se ao pagamento de contribuição pecuniária conforme detalhado abaixo e no Anexo I deste Termo. 3.1.1.
A Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 7.302.078,45 (sete milhões, trezentos e dois mil, setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 60 dias a partir da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 3.1.2. O pagamento da contribuição pecuniária poderá ser feito mediante o recolhimento de GRU (Guia de Recolhimento da União) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A contribuição pecuniária poderá ser recolhida diretamente pela Compromissária ou por qualquer empresa de seu grupo econômico. 3.1.3. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a Compromissária obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. 6.1. Com a adesão, o Funcionário se comprometerá a recolher ao Fundo de Direitos Difusos contribuição pecuniária, observados os seguintes critérios: 6.4.1. Funcionários que ocuparam cargos de administrador em qualquer entidade integrante do grupo econômico da Compromissária, na época dos fatos investigados, obrigar-se-ão a recolher o valor de 2% do valor da contribuição da Compromissária, devendo o pedido de adesão ser proposto em até 6 (seis) meses após a publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União, ou de 50% a mais do valor, se após esse prazo. 6.4.2.
Os demais Funcionários que não se incluem na Cláusula 6.4.1 obrigar-se-ão a recolher o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), se o pedido de adesão for proposto em até 6 (seis) meses após a publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União, ou de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), se após esse prazo. 6.4.3. A contribuição pecuniária deverá ser paga pelo Funcionário em até 60 (sessenta) dias após a publicação do deferimento do pedido de adesão pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica no Diário Oficial da União. 6.4.4. O pagamento da contribuição pecuniária poderá ser feito mediante o recolhimento de GRU (Guia de Recolhimento da União) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. 6.4.5. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Funcionário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito Atendido Fixação de Multa por Descumprimento 7.1.
O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária ou Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Sexta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.003312/2019-16, em que será resguardado ao Compromissário ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 7.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira deste Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, referente ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010808/2014-23) (e processos dele desmembrados ou a ele relacionados, incluindo o Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87, referente ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002790/2019-09) voltará a tramitar em face da Compromissária ou do Funcionário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 7.3.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.1 ou na apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a parte inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso da Compromissária e de R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso do Funcionário. 7.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 7.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ao Funcionário no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido Reconhecimento de Participação da Conduta Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1.
Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento dos fatos relacionados à conduta investigada nos autos do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010808/2014-23), nos termos indicados na Cláusula 2.2. abaixo. 2.2. A participação da Compromissária na conduta investigada é limitada aos fatos relacionados ao mercado nacional de rolamentos automotivos para o segmento de aftermarket. 2.3. A Compromissária e o CADE reconhecem que as declarações, obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se aos mercados brasileiros e ao território nacional, e não têm efeitos em outras jurisdições ou territórios estrangeiros. Nenhuma referência constante neste documento tem a intenção de ser, ou deve ser considerada como sendo, reconhecimento de qualquer fato, prática ou conduta com impactos fora do território brasileiro. Requisito Atendido Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado o cumprimento dos requisitos legalmente previstos, resta analisar a conveniência e oportunidade da proposta apresentada pela Compromissária. Para tanto, observarei dois pontos principais: a redação da cláusula referente ao reconhecimento da participação na conduta investigada e os valores referentes à contribuição pecuniária recolhida.
No que se trata do reconhecimento de participação na conduta, o presente TCC importa no reconhecimento dos fatos tais quais descritos na Nota Técnica da Superintendência-Geral, quais sejam, os fatos relacionados ao mercado nacional de rolamentos automotivos para o segmento aftermarket. Nesse sentido, considero que a proposta se encontra em linha com a legislação e com a jurisprudência do CADE. Ainda, há conveniência e oportunidade no momento de sua propositura, já que foi anterior ao Parecer da PFE-Cade, ocasião em que o Conselho vem reconhecendo a possibilidade de aceitação de TCC. No tocante à contribuição pecuniária, o valor recolhido totaliza R$ 7.302.078,45 (sete milhões, trezentos e dois mil, setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), calculado nos termos dos outros TCCs já negociados no presente processo. Nesse sentido, utilizou-se como base de cálculo as vendas da Timken de rolamentos automotivos para o aftermarket em 2013 (ano anterior à instauração do processo administrativo). Diante do nível de participação da empresa no conluio e dos termos já negociados nos outros TCCs do mesmo processo, utilizou-se a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA]. Ainda, nos termos de jurisprudência dos TCCs negociados no Tribunal, aplicou-se um desconto de 15% sobre esse valor, resultando na contribuição pecuniária proposta, a ser paga em parcela única, em até 60 dias.
Dispositivo Ante o exposto, entendo que a presente proposta de TCC cumpre todos os requisitos de legalidade e, no mérito, se apresenta como oportuna e conveniente, motivos pelos quais voto pela sua homologação. É o Voto. Brasília, 27 de novembro de 2019 MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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