CADE · Superintendência-Geral · 17/10/2019
Processo de Sanções Processuais nº 08700.003793/2019-51
Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.003793/2019-51
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SEI/CADE - 0643770 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2019/CGAA5/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003793/2019-51 Referência: Ato de Concentração nº 08700.002566/2019-17 Tipo de Processo: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Interessado(s): Ultra Som Serviços Médicos Ltda. e GSFRP Participações S.A. EMENTA: Auto de infração. Enganosidade ou a falsidade de informações. Aplicação de Multa. Art. 43 da Lei 12.529/11 e arts. 162 e 164 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO DE ACESSO público I. INTRODUÇÃO Trata-se de Parecer Técnico com vistas a subsidiar a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais, com a consequente lavratura de Auto de Infração, em razão de informações enganosas/falsas prestadas pelas requerentes Ultra Som Serviços Médicos Ltda. e GSFRP Participações S.A.: (i) no momento da Notificação do Ato de Concentração nº 08700.002566/2019-17, (ii) em resposta ao Despacho SG 666 (SEI: 0618312), datado de 25/05/2019, e (iii) em resposta ao Ofício nº 3613 (SEI: 0622583), datado de 05/06/2019, cujas respostas foram apresentadas, respectivamente, em 04/06/2019 (SEI: 0622518) e 13/06/2019 (SEI: 0626364), conforme art. 43, caput da Lei 12.529/2011. II. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DOS AUTUADOS A Ultra Som Serviços Médicos Ltda. (pertencente ao Grupo Hapvida) é uma sociedade limitada, com sede na cidade de Fortaleza, Ceará, na Av. Aguanambi, 1827, De Fátima, registrada no CNPJ/MF sob o nº 12.361.267/0001-93.
Seu represente legal é o Sr. Bruno Cals, Diretor Financeiro - CFO. A GSFRP Participações S.A. (pertencente ao Grupo São Francisco) é uma sociedade por ações de capital fechado, com sede na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Portugal, 545, 3º andar, sala 03. Jardim São Luiz, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.176.501/0001-54. Seu representante legal é o Sr. Gabriel Spósito, Diretor Jurídico. III. DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA Quando da notificação do Ato de Concentração nº 08700.002566/2019-17, em 16/05/2019, as Requerentes Ultra Som Serviços Médicos Ltda. e GSFRP Participações S.A informaram, no decorrer do texto do Formulário de Notificação (Sei nº 0616022), a quantidade de municípios em que haveria sobreposição horizontal entre elas nos seguintes planos de saúde, a saber: Plano de Saúde de Assistência Médica Coletivo: 64 municípios; Plano de Saúde de Assistência Médica Individual/Familiar: Nenhum; Plano de Saúde Exclusivamente Odontológico Coletivo: 317 municípios; Plano de Saúde Exclusivamente Odontológico Individual/Familiar: 108 municípios. No entanto, nos anexos da Notificação, “Anexo Planilha odontologia” (SEI nº 0616036) e “Anexo Planilha saúde médico” (Sei nº 0616037), foram disponibilizados dados do seguinte quantitativo de municípios: Plano de Saúde de Assistência Médica Coletivo: 210 municípios; Plano de Saúde de Assistência Médica Individual/Familiar: 20 municípios; Plano de Saúde Exclusivamente Odontológico Coletivo: 160 municípios;
Plano de Saúde Exclusivamente Odontológico Individual/Familiar: 113 municípios. A partir das planilhas disponibilizadas nos anexos acima mencionados, esta SG, conforme jurisprudência do Cade, utilizou-se do filtro com mercados municipais em que as Partes possuem pelo menos 100 beneficiários para racionalizar a análise de sobreposições nos mercados de planos de saúde. Desta forma, com base nos dados apresentados na Notificação, haveria de se analisar para fins de averiguar possíveis efeitos nas condições dos mercados afetados pela Operação Proposta: Plano de Saúde de Assistência Médica Coletivo: 5 municípios; Plano de Saúde de Assistência Médica Individual/Familiar: nenhum; Plano de Saúde Exclusivamente Odontológico Coletivo: 61 municípios; Plano de Saúde Exclusivamente Odontológico Individual/Familiar: 1 município. Como as requerentes não disponibilizaram lista com todos os municípios onde as Partes possuem beneficiários de planos de saúde, inclusive com menos de 100 vidas, especificando a quantidade de beneficiários e a respectiva participação de mercado, foi enviado, por esta Superintendência, o Despacho SG 666 (Sei nº 0618312), que, dentre outras coisas, solicitou que as informações prestadas juntamente à inicial fossem emendadas, com a apresentação desses dados. Em resposta ao despacho mencionado, as requerentes apresentaram novas planilhas (SEI: 0622524), em 04/06/2019, com informações do seguinte quantitativo de municípios: Plano de Saúde de Assistência Médica Coletivo:
328 municípios; Plano de Saúde de Assistência Médica Individual/Familiar: 22 municípios; Plano de Saúde Exclusivamente Odontológico Coletivo: 353 municípios; Plano de Saúde Exclusivamente Odontológico Individual/Familiar: 129 municípios. Novamente, aplicando o filtro de no mínimo 100 beneficiários em cada Requerente, avaliou-se que a análise deveria ser feita em: Plano de Saúde de Assistência Médica Coletivo: 5 municípios; Plano de Saúde de Assistência Médica Individual/Familiar: nenhum; Plano de Saúde Exclusivamente Odontológico Coletivo: 70 municípios; Plano de Saúde Exclusivamente Odontológico Individual/Familiar: 1 município. No entanto, ao analisar as planilhas apresentadas em resposta ao Despacho SG 666, observou-se que haviam erros e inconsistências. Desta forma, foi necessário elaborar o Ofício nº 3613 (SEI: 0622583), 05/06/2019, solicitando esclarecimentos e as devidas correções. Em resposta ao ofício, em 13/06/2019: As Requerentes esclarecem que as divergências encontradas nas planilhas apresentadas anteriormente ocorreram em razão de dois motivos: (i) erros operacionais nas planilhas de Excel e (ii) equívocos nos processamentos dos dados da ANS, visto que certas operadoras adquiridas (ou que ainda estão em processo de aquisição) pelas Requerentes não foram consideradas no momento da extração dos dados. As Requerentes esclarecem que foram adicionadas quatro operadoras na nova análise apresentada, sendo uma do Grupo Hapvida:
a Free Life Operadora de Planos de Saúde Ltda. e três do Grupo São Francisco: a Associação Pró-Saúde, a COJUN Centro Odontológico fundia! Ltda. e a Odontológica Serviços de Saúde Oral Ltda. Em suma, o quadro abaixo resume a quantidade de municípios que foram apresentados em cada documento com a respectiva ocorrência de sobreposição horizontal em cada mercado de plano de saúde. Tabela 1: Divergência entre os documentos apresentados no AC 08700.002566/2019-17 Fonte: Elaboração SG Como se pode observar, houve significativas alterações no mercado relevante analisado nesta Operação Proposta. Se não fossem os pedidos de esclarecimento, formulados por esta Superintendência, seriam analisados menos mercados relevantes do que seria devido. Tal alteração nos dados foi relatada no Parecer nº 232 (0623609), que analisou a operação objeto do mencionado Ato de Concentração: Convém esclarecer que, para conferência dos dados, esta Superintendência solicitou detalhamento dos dados de todos os municípios onde ambas as Requerentes possuem atuação com planos exclusivamente odontológicos coletivos. Na notificação da operação, as Partes indicaram que seria 317 municípios, sendo apenas 61 localidades que elas teriam mais de 100 vidas. Já na resposta à emenda (Despacho SG nº 666/2019), as Requerentes indicaram que seriam 353 municípios que haveria sobreposição horizontal, mas somente 70 municípios que se enquadravam no filtro de 100 beneficiários.
Posteriormente, na resposta ao Ofício nº 3613/2019, as Partes retificaram os dados de números de municípios e também de beneficiários para algumas localidades, de modo que a informação atual é que seria 344 municípios onde ambas possuem vidas e 71 passível de aplicação do filtro supracitado (acima de 100 beneficiários), apesar de modificar a relação de municípios em relação à resposta à emenda. (...) Soma-se a isso, o fato de que, entre a notificação da Operação e a resposta ao Ofício nº 3613/2019, passou-se a considerar a sobreposição horizontal (com base no requisito de 100 vidas) nos municípios Rio Branco/AC, Manaus/AM, Salvador/BA, Goiânia/GO, Luziânia/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Campo Grande/MS, Dourados/MS, Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT), sendo relevantes alterações promovidas pelas Requerentes e que, se não fossem objeto de questionamentos, a análise realizada por esta Superintendência teria sido induzida a erro. Ademais como já foi mencionado, também houve erros nos dados e subestimação do número de beneficiários atendidos por estas operadoras de saúde em alguns municípios. Observa-se, assim, que, além da enganosidade por parte das Requerentes referente a quais municípios haverá sobreposição horizontal no mercado de plano de saúde exclusivamente odontológicos coletivos, tem-se, ainda, enganosidade relativa ao número total de beneficiários em 20 municípios, impactando, diretamente, os mercados relevantes da Operação em análise[1].
Novamente, conforme consta no Parecer nº 232: Quanto à alteração no número de beneficiários, o município que teve maior modificação nos dados foi o de Franca, na qual indicou-se na notificação que o Grupo São Francisco teria 1288 vidas, quando, na realidade, possuiria 3.160 vidas, conforme resposta ao referido ofício. Assim, a concentração indicada na notificação da Operação foi de 7,98% passou a totalizar 17,0%. Apesar de não modificar a conclusão de que não haveria preocupação concorrencial, trata-se de retificação significante para análise dos efeitos. Os dados acima apresentados evidenciam as enormes diferenças entre as informações apresentadas inicialmente e as retificadas após duas consultas realizadas por esta Superintendência. As Requerentes subestimaram a quantidade de municípios com sobreposição horizontal e apresentaram dados incorretos em alguns casos. Isso poderia ter ocasionado um impacto direto na análise da operação, ainda que essas informações enganosas não tenham refletido, negativamente, para o desfecho desta análise antitruste.
Mais precisamente, em relação aos 10 municípios identificados posteriormente (i.e., municípios de Rio Branco/AC, Manaus/AM, Salvador/BA, Goiânia/GO, Luziânia/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Campo Grande/MS, Dourados/MS, Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT), esta Superintendência não teria avaliado o nível de concentração entre as Partes nesses municípios e tampouco o impacto concorrencial, pois as Partes deixaram de indicá-los na relação de municípios onde elas possuem atuação concomitante e cujos beneficiários detidos por cada uma seria maior que 100. Essencialmente, foram identificadas quatro condutas manifestamente enganosas por parte das requerentes, quais sejam: Não incluir os dados de quatro operadoras (pela configuração dos grupos das Partes) na Notificação e na resposta à Emenda (conforme indicado no parágrafo 12 desta Nota Técnica); Informar, no momento da Notificação, menor número de municípios onde ambas possuem beneficiários nos planos de saúde, independentemente do número de beneficiários ; Informar, no momento da Notificação, menor número de municípios com sobreposição horizontal nos planos de saúde, de acordo com o filtro aplicado (compreendendo diversos municípios e três tipos de planos: plano de saúde coletivo, plano exclusivamente odontológico individual/familiar e coletivo, os quais foram enumerados no Anexo ao presente parecer);
Informar dados incorretos sobre quantidade de beneficiários em alguns municípios (afetando diversos municípios, conforme detalhado no Anexo I à presente Nota Técnica). Por fim, conclui-se que as novas informações trazidas somente após as questionamento por parte desta SG alteraram o escopo de análise da operação e foram objeto de uma análise mais detida e aprofundada, a despeito de não ter modificado a parte dispositiva da decisão, que concluiu pela aprovação sem restrição, conforme se pode depreender do Parecer Técnico nº 232 , de 09 de agosto de 2019, da Superintendência Geral. Entretanto, independentemente dos seus efeitos práticos na análise realizada, cabe avaliar os potenciais efeitos que tal conduta poderia ter ocasionado na análise necessária ao juízo de mérito, considerando que as informações poderiam induzir esta Superintendência ao erro na análise da operação. IV. INDICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA A enganosidade de informações prestadas pelas Partes no Anexo II configura infração prevista no art. 43 da Lei 12.529, de 2011: Art. 43. A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. V.
ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA O art. 45 da Lei 12.529/2011 estabelece parâmetros para a aplicação das penas estabelecidas na Lei: Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. Outrossim, o Regimento Interno do CADE estabelece no art. 164, inciso II, alínea “a” que, do Auto de Infração que verse sobre as infrações previstas no art. 43 da Lei 12.529/2011, deve constar especificação do valor da multa definida pela autoridade competente, quantificada com base nos critérios estabelecidos no art. 45 da Lei nº 12.529, de 2011. Cabe registrar que o valor da operação foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em referência às disposições legais supracitadas, a seguir destacam-se as agravantes aplicadas ao caso. boa-fé: como a “retificação” das informações apresentadas no Formulário de Notificação não foi feita espontaneamente, mas somente depois dos pedidos de esclarecimentos, por parte desta Superintendência, não é possível considerar que houve boa-fé das partes; consumação da infração:
a infração foi consumada, uma vez que as informações enganosas foram, efetivamente, prestadas quando da notificação do ato de concentração, alterando o escopo da análise de mérito do referido ato. situação econômica do infrator: a situação econômica das empresas infratoras agrava a infração cometida pelas requerentes pois, em 2018, o Grupo Hapvida obtive faturamento de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e o Grupo São Francisco auferiu um faturamento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Portanto, trata-se de duas empresas de porte considerável, de maneira que, mesmo a aplicação do teto da multa prevista no art. 43 da Lei 12.529/2011 representaria de 0,15% do faturamento médio das Requerentes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No entanto, cumpre registrar que o caso em exame possui as seguintes atenuantes: a baixa gravidade da infração: não se verificou efeitos concorrenciais decorrentes da infração perpetrada. Ademais, nota-se que as informações objeto da enganosidade não tiveram o condão de alterar, substancialmente, o desfecho do caso; a ausência de vantagem auferida e pretendida do infrator: a enganosidade das informações prestadas não poderia, de fato, trazer vantagem às partes, tendo em vista que, no mérito, a informação posteriormente apresentada não modificou a conclusão pela aprovação sem restrições; a ausência de lesão ou perigo de lesão à concorrência: não se identificam efeitos danosos, mesmo que as infratoras tivessem obtido êxito na conduta enganosa;
a ausência de efeitos econômicos negativos: não houve efeitos econômicos negativos, dado que os efeitos à infração estão relacionados aos efeitos da operação notificada, que não teve potencial ofensivo, conforme demonstrado na análise do ato; e a ausência de reincidência da infração por parte das requerentes. Pelas atenuantes expostas, que fazem sobressair, no caso, uma função primordialmente educativa da multa (sem, contudo, olvidar o grande porte das Requerentes, o valor da operação e a ausência de boa-fé, traduzida na não correção espontânea da informação falsa), sugere-se a aplicação de multa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Essa multa equivale a cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do faturamento anual do Grupo Hapvida e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do faturamento do Grupo São Francisco. Este valor sugerido está em conformidade com precedentes nos quais o CADE entendeu por bem aplicar multas em razão da apresentação de informações falsas/enganosas, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, citados no Auto de Infração nº 08700.004343/2016-33 (como apurado no Parecer Público 6, Sei nº 0210149), onde constatou-se que nos precedentes a imposição de penalidade para tal conduta específica as multas variaram entre [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento das autuadas.
A infração ora em análise se assemelha, em parte, com as situações identificadas nos Autos de Infração nº 08700.004188/2013-02[2], 08700.003617/2013-24[3], 08700.003083/2013-36[4] e 08700.005451/2013-80[5], considerando as retificações realizadas pelas empresas autuadas naqueles casos, de tal modo que as multas equivaleram a [ACESSO RESTRITO AO CADE] e o percentual médio que se extrai dos referidos casos seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento dos grupos autuados. Dessa forma, constata-se que o valor sugerido equivale a percentual do faturamento dos grupos das Partes menor que o percentual médio aplicado nos precedentes onde se verifica circunstâncias semelhantes. VI. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se: A lavratura de auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI), nos termos do art. 162 do Regimento Interno do CADE; Que as partes sejam intimadas ao pagamento da multa no valor R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste Despacho, nos termos do art. 164, II, “a” do Regimento Interno do CADE; Que as autuadas sejam advertidas de que poderão, no prazo de pagamento, opor impugnação ao presente Auto de Infração, nos termos do art. 165, do Regimento Interno do CADE; Que o Grupo Hapvida e o Grupo São Francisco sejam advertidos de que:
as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União; o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do CADE; a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrente; o número de registro do procedimento será aposto por meio mecânico ou adesivo na primeira página do auto de infração. VII. RELAÇÃO DE ANEXOS I. ANEXO 1 - DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO AC 08700.002566/2019-17 (SEI nº 0643780 e nº 0643782). II. ANEXO 2 - ALTERAÇÕES NAS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS REQUERENTES, EM RESPOSTA AO OFÍCIO 3613/2019, AC 08700.002566/2019-17 (SEI nº 0643784). Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Estas informações podem ser constatadas por meio das tabelas apresentadas no Anexo 1, destacados em vermelhos. [2] Neste caso, o CADE aplicou multa à Cruzeiro do Sul e à ACEF no valor de R$ 200.000,00. O Cade indicou que as empresas apresentaram informações equivocadas a respeito dos cursos por elas ofertados (inclusive cursos que gerariam sobreposição horizontal) e a respeito do número de alunos por curso. [3] No referido auto de infração, o CADE aplicou multa à ICE e à ISCP no valor de R$ 2 milhões.
O Cade indicou que as empresas omitiram ou foram ao menos negligentes com as informações prestadas, no que tange aos acionistas das empresas. [4] O CADE aplicou, neste auto, multa à Rossi no valor de R$ 2 milhões, considerando que a Rossi afirmou que não possuía atividade na Região Nordeste previamente à constituição da joint venture Norcon, mas tal informação não era verdadeira. Tal informação impactava diretamente a análise da operação, tendo em vista que eliminaria a existência da sobreposição horizontal que foi, ao fim, verificada. Além disso, a Rossi teria apresentado diversas informações contraditórias nos autos, prejudicando a análise do ato de concentração. [5] No caso citado, o CADE aplicou multa à Anhanguera no valor de R$ 500 mil, pois a Anhanguera teria apresentado quadro societário no qual o núcleo de comando da empresa não estaria claro. A Anhanguera também teria ocultada a relação existente entre a empresa e o Anhembi, reduzindo assim o impacto concorrencial decorrente da operação. Além disso, a empresa teria ocultado o Acordo de Acionistas entre as empresas e atribuído a acionista participação societária dez vezes inferior à que ele possuía de verdade.
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