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CADE · Tribunal do CADE · 06/03/2020

Processo de Sanções Processuais nº 08700.003793/2019-51

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.003793/2019-51

Processo Admin. - Sanções Processuaistexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS INCIDENTAIS. ARTIGO 43, LEI N. 12.529/2011. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL - SG. INFRAÇÃO APONTADA QUANDO DA ANÁLISE DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. PARECER DA PROCADE PELA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO REITERADA DE DIVERSAS INFORMAÇÕES INCORRETAS E IMPORTANTES À APRECIAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO. ERRO RELEVANTE EM DESCREVER AS PRÓPRIAS EMPRESAS. RETIFICAÇÃO MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. CONDENAÇÃO.

Decisão

Apresentação de informação apta a vulnerar a higidez da análise antitruste expõe a risco as decisões do Cade e é conduta punível segundo artigo 43 da Lei n. 12.529/11. Descumprimento do dever de cuidado na prestação de subsídios à instrução se consuma no instante da apresentação de informação falsa.

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SEI/CADE - 0728385 - Voto Processo Admin. - Sanções Processuais Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais 08700.003820/2019-96 Referência: Ato de Concentração 08700.002566/2019-17 Autuante: Superintendência-Geral – SG Autuados(as): Ultra Som Serviços Médicos Ltda. ("Ultra Som") e GSFRP Participações S.A. ("GSFRP") Advogados(as): Bruno de Luca Drago, Ciro Martins Alvarenga, Daniel Oliveira Andreoli, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Guilherme Khouri Barrionuevo, Marco Antonio Fonseca Junior, Marina Llamazalez Ou, Milena Fernandes Mundim, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Paula Pinedo, Vinicius Hercos da Cunha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Marcio Dias Soares, Matheus Martins da Silva, Michelle Marques Machado, Paula Camara Baptista de Oliveira, Paulo César Luciano Júnior, Renata Fonseca Zuccolo, William Sung Jin Lee Relator(a): Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS INCIDENTAIS. ARTIGO 43, LEI N. 12.529/2011. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL - SG. INFRAÇÃO APONTADA QUANDO DA ANÁLISE DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. PARECER DA PROCADE PELA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO REITERADA DE DIVERSAS INFORMAÇÕES INCORRETAS E IMPORTANTES À APRECIAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO. ERRO RELEVANTE EM DESCREVER AS PRÓPRIAS EMPRESAS. RETIFICAÇÃO MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. CONDENAÇÃO.

Apresentação de informação apta a vulnerar a higidez da análise antitruste expõe a risco as decisões do Cade e é conduta punível segundo artigo 43 da Lei n. 12.529/11. Descumprimento do dever de cuidado na prestação de subsídios à instrução se consuma no instante da apresentação de informação falsa. voto Estrutura do Voto I. Introdução II. Das Questões Preliminares - Tempestividade das Impugnações III. Do Mérito III.1. Descrição Objetiva da Conduta III.1.1. Não Notificação de Quatro Operadoras de Planos de Saúde III.1.2. Das Informações Incorretas Quanto ao Número de Assistidos III.1.2.1. Das Incorreções – Planos de Saúde Coletivos III.1.2.2. Das Incorreções – Planos de Saúde Individuais III.1.2.3. Das Incorreções – Planos de Saúde Odontológica Coletivos III.1.2.4. Das Incorreções – Planos de Saúde Odontológica Individuais III.2. Fundamentação Jurídica IV. Da Dosimetria V. Da Conclusão I. Introdução Em respeito ao Anexo I da Resolução CADE n. 25, de 08 de julho de 2019, o relatório deste voto foi antecipadamente exposto em ato disponível ao conhecimento das partes e demais interessados desde a publicação da pauta deste julgamento. Parte dos fatos lá descritos são novamente apresentados com o intuito de tornar o voto autocontido.

Indo ao caso, trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral–SG, em 17/10/2019, para imposição de multa de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) em virtude de informações inverídicas prestadas por Ultra Som Serviços Médicos Ltda. ("Ultra Som") e GSFRP Participações S.A. ("GSFRP") no bojo do Ato de Concentração n. 08700.002566/2019-17. O referido auto de infração (SEI 0643373) tomou por base o art. 43 da Lei n. 12.529/2011[i]. O Ato de Concentração n. 08700.002566/2019-17 analisou a compra de uma das principais empresas de saúde suplementar do Brasil, o grupo Grupo São Francisco, por uma das maiores operadoras de saúde do Brasil, a Hapvida, a qual conta com “28 hospitais, 82 hapclínicas, 19 Prontos Atendimentos, 88 Centros de diagnóstico por imagem e coleta laboratorial (Vida&Imagem) distribuídos nos 12 estados onde a operadora atua com rede própria”[ii]. O grupo Hapvida se fez presente nesta operação por meio de empresa Ultra Som Serviços Médicos Ltda. (Compradora)[iii], que opera na área de serviços médico-hospitalares. A GSFRP - Participações S.A., que foi a empresa adquirida (empresa objeto da operação), é a “sociedade anônima detentora das empresas que compõem o Grupo São Francisco”[iv], e possuía as seguintes empresas: São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. Assistência Médico Hospitalar São Lucas S.A. Centro Avançado Oncológico Ltda. GSF Administração de Bens Próprios Ltda. Hemac Medicina Laboratorial e Hemoterapia Ltda.

Hospital São Francisco Ltda. São Francisco Atendimento Médico e Serviços Ltda. São Francisco Odontologia Ltda. São Francisco Resgate Ltda. SF Health Up Desenvolvimento e Consultaria em Tecnologia da Informação Ltda. Hospital Regional de Franca S.A. Documenta Clínica Radiológica Ltda. Segundo avaliação da Superintendência-Geral – SG, essa operação envolveu integração vertical entre planos de saúde, serviços médico-hospitalares e serviços de apoio à medicina diagnóstica; e concentração horizontal em quatro mercados relevantes dimensão produto, a saber: Plano de Saúde de Assistência Médica Coletivo. Plano de Saúde de Assistência Médica Individual. Plano de Saúde Exclusivamente Odontológico Coletivo Plano de Saúde Exclusivamente Odontológico Individual. Esses quatro mercados relevantes, por sua vez, tinham o município como dimensão geográfica, resultando assim na necessidade de se considerar a concorrência em centenas de cidades, e analisar, em especial, as localidades em que ambas Requerentes atendiam pelo menos 100 (cem) beneficiários (filtro de presença > 100 vidas). A aplicação desse filtro de presença resulta em duas listagens de municípios onde há atuação simultânea das Requerentes; primeiro são informados todos os locais onde ambas as Requerentes têm clientes (lista total de sobreposição horizontal), e depois somente as localidades em que esse atendimento alcança pelos menos 100 vidas (lista de sobreposição horizontal utilizada para fins de análise).

Ao longo da análise dessa operação (AC 08700.002566/2019-17), a Superintendência-Geral – SG se viu obrigada a exigir por duas vezes retificação das informações prestadas pelas então Requerentes[v], ora Autuadas, e em razão disso instaurou este Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais, lavrando o Auto de Infração (SEI 0643373), que adotou como fundamento o parecer ofertado pela Nota Técnica n. 3/2019/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 0643770), a qual especificou/reputou quatro condutas como manifestamente enganosas, a saber: 20. Essencialmente, foram identificadas quatro condutas manifestamente enganosas por parte das requerentes, quais sejam: a) Não incluir os dados de quatro operadoras (pela configuração dos grupos das Partes) na Notificação e na resposta à Emenda (conforme indicado no parágrafo 12 desta Nota Técnica); b) Informar, no momento da Notificação, menor número de municípios onde ambas possuem beneficiários nos planos de saúde, independentemente do número de beneficiários; c) Informar, no momento da Notificação, menor número de municípios com sobreposição horizontal nos planos de saúde, de acordo com o filtro aplicado (compreendendo diversos municípios e três tipos de planos: plano de saúde coletivo, plano exclusivamente odontológico individual/familiar e coletivo, os quais foram enumerados no Anexo ao presente parecer);

d) Informar dados incorretos sobre quantidade de beneficiários em alguns municípios (afetando diversos municípios, conforme detalhado no Anexo I à presente Nota Técnica). Essas quatro condutas levaram a SG a aplicar multa solidária a ambas autuadas, e as duas impugnaram essa autuação. Segue cronologia do caso: 16 de maio de 2019: notificação do Ato de Concentração n. 08700.002566/2019-17 (SEI 0616022) 24 de maio: publicado o Despacho SG n. 666/2019 solicitando Emenda da apresentação do AC (SEI 0618312) 3 de junho: Requerentes respondem à requisição de Emenda da Notificação (SEI 0622518) 5 de junho: expedido Ofício n. 3613 solicitando nova retificação de informações (SEI 0622583) 5 de junho: publicado Edital n. 195 dando publicidade ao Ato de Concentração n. 08700.002566/2019-17 (SEI 0622958) 12 de junho: publicado Despacho SG n. 774/2019 decidindo pelo não enquadramento do caso como procedimento sumário e determinando a realização de instrução complementar (SEI 0625978) 12 de junho: Requerentes apresentam resposta ao Ofício n. 3613 (SEI 0626364) 9 de agosto: aprovação sem restrições da operação (Ato de Concentração n. 08700.002566/2019-17) é publicada Diário Oficial da União (SEI 0648241) 12 de agosto: suspensa a tramitação do processo – Cade sem quórum mínimo (SEI 0648189) 8 de outubro: reestabelecida a contagem de prazos em virtude da recomposição do quórum do Tribunal (SEI 0669414) 17 de outubro:

lavrado o auto de infração (SEI 0643373) – Surge este 08700.003793/2019-51 23 de outubro: transcorreu em branco o prazo cabível para interposição de recurso ou avocação do Ato de Concentração n. 08700.002566/2019-17, que é concluído e arquivado (SEI 0675165) 29 de outubro: “Ultra Som” recebe intimação por via postal (SEI 0685241) 29 de outubro: “GSFRP” recebe intimação por correio eletrônico (SEI 0678678) 4 de novembro: "GSFRP” apresenta impugnação (SEI 0680856) 11 de novembro: "Ultra Som" apresenta impugnação (SEI 0683846) 26 de novembro: ProCADE apresenta Parecer Jurídico 51 (SEI 0688799) 28 de novembro: ProCADE apresenta Parecer Jurídico 52 (SEI 0689765) 4 de dezembro: "Ultra Som" contradita o Parecer Jurídico 51 (SEI 0693198) 10 de janeiro: "GSFRP" contradita o Parecer Jurídico 52 (SEI 0706470) 27 de fevereiro de 2020: publicado relatório deste feito (SEI 0723870) Passo de pronto a analisar as preliminares suscitadas e, na sequência, as questões de mérito. II. Das Questões Preliminares - Tempestividade das Impugnações Houve duas impugnações neste processo, uma movida por “Ultra Som”, pertencente ao “Grupo Hapvida”; e a outra por “GSFRP”, pertencente ao Grupo São Francisco. A impugnação apresentada pela “Ultra Som” (SEI 0683846) (SEI 0683848) foi considerada intempestiva pelo Parecer Jurídico n. 51/2019 (SEI 0688799), da Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (ProCADE).

Tal parecer foi contraditado por “Ultra Som” por meio da manifestação datada de 4 de dezembro de 2019 (SEI 0693198), na qual a autuada defendeu a tempestividade da impugnação. Segundo a Procuradoria, o art. 165 do Regimento Interno do Cade estabelece prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da lavratura do auto de infração, para oferta de impugnação, e como a intimação ocorreu em 29 de outubro de 2019 (SEI 0685241) e só em 11 de novembro foi apresentada impugnação (SEI 0683851), o recurso é intempestivo. “Ultra Som” afirma (SEI 0693198) ter recebido, por meio do correio, em 29 de outubro de 2019, o Aviso de Recebimento do Auto de Infração, mas em razão dessa citação ter se dado por via postal, o momento da intimação “se dá no momento em que é juntado nos autos o Aviso de Recebimento ou, alternativamente, no momento em que a Impugnante comparece espontaneamente nos autos, por meio da juntada de procuração”. E apresenta em seu favor o art. 231 do CPC: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; E assim desenvolveu o argumento de defesa da tempestividade da impugnação: 5. Tem-se, portanto, que processualmente, a comprovação de que a Impugnante foi, de fato, intimada é dada no momento da juntada do AR nos autos.

Caso contrário, não poderia a autoridade ter ciência da data em que houve o recebimento do Auto de Infração pela Impugnante, o que certamente prejudicaria o seu direito de defesa, previsto no artigo 52, inciso LV da Constituição Federal. Alternativamente, tal ciência pode se dar - como de fato se deu - com o comparecimento ativo da Impugnante nos autos - o que ocorreu com a juntada de procuração no dia 04 de novembro de 2019, sendo o prazo de impugnação contado a partir deste evento. Sendo assim, a data fatal para apresentação de impugnação pela Ultra Som se encerraria em 11 de novembro de 2019, data em que, tempestivamente, apresentou sua Impugnação ao Auto de Infração. (...) 11. Não bastasse todo o exposto, mesmo que se considerasse o dia do recebimento do auto de infração na portaria da Ultra Som como marco inicial para o prazo de apresentação da impugnação, o que novamente se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, tem-se que a Impugnante sequer tinha acesso aos autos do Auto de Infração no momento do recebimento do documento acusatório. De fato, a liberação do acesso, tanto aos autos públicos como aos autos restritos do Auto de Infração apenas ocorreu após a juntada da procuração da Ultra Som nos autos, no dia 04 de novembro de 2019 (SEI nº 0680142). Com efeito, entendo que o art. 165 do Regimento Interno do CADE deve ser interpretado em conjunto com o art. 61 do mesmo Regimento, que estabelece o seguinte: Art. 61.

Aplicam-se aos prazos as disposições normativas estabelecidas na lei, em especial: I - os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação no Diário Oficial da União ou da juntada do instrumento, do aviso ou do comprovante cumprido nos autos, ou da confirmação de acesso eletrônico aos autos ou qualquer outra forma de ciência inequívoca do ato; Portanto, tendo em vista que a ciência inequívoca da acusação se deu na data da juntada da procuração aos autos, em 4 de novembro de 2019, e a apresentação da defesa ocorreu em 11 de novembro de 2019, entendo que a impugnação ofertada por “Ultra Som” é tempestiva. Quanto à impugnação movida por "GSFRP" (SEI 0680856), sigo o entendimento manifestado no Parecer Jurídico 52 (SEI 0689765), e considero essa manifestação tempestiva. E assim decido sobre as questões preliminares. Adiante, as questões de mérito. III. Do Mérito A discussão aqui é se a apresentação de informações erradas pelas Autuadas, quando da Notificação do Ato de Concentração n. 08700.002566/2019-17, é reprovável segundo o art. 43 da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011: Art. 43.

A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. Subsidiariamente[vi] devemos aplicar os preceitos da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, (Lei do Processo Administrativo Federal), que assim dispõe em seu artigo 4º: Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. É incontroverso que as Autuadas apresentaram informações incorretas e retificaram tais dados ao longo da instrução, e que as então Requerentes, ora Autuadas, tinham o dever de prestar informações à Superintendência-Geral – SG (Cade) sobre os fatos referentes à operação que buscavam realizar. A entrega de tais informações é ato juridicamente vocacionado a inteirar os servidores responsáveis pela análise sobre o quanto possa lhes ser útil para avaliar os impactos econômicos do ato de concentração.

A finalidade desse ato de entrega de informações, portanto, é iluminar o exame da SG com a percepção fidedigna dos fatos, e essa finalidade de instruir a SG sobre a operação é deturpada quando as informações apresentadas confundem ou obscurecem a análise, induzindo o Cade à formação de diagnóstico incorreto da realidade, perturbando o esforço em perceber corretamente os acontecimentos e onerando, ainda mais, a investigação em busca da verdade. Tais defeitos de diagnósticos da realidade expõem o conteúdo das decisões a risco. Pois, só é possível garantir que a deliberação final do Cade dispõe dos subsídios necessários para bem concluir, se for assegurado que a instrução disparada na SG dispõe do mínimo necessário para bem começar: cuidar da perfeição do provimento demanda zelar pela qualidade do processo. Descuidar deste é vulnerar aquele. E a eficácia das deliberações do Cade é a efetividade desta Autarquia na prevenção e na repressão às infrações contra a ordem econômica[vii]. Passo a avaliar se os atos praticados pelas Autuadas cumpriram com seu dever legal de favorecer a cognição desta autarquia ou, pelo contrário, foram executados de modo anômalo atrapalhando a SG na tarefa de atinar sobre os fatos. III.1. Descrição Objetiva da Conduta III.1.1. Não Notificação de Quatro Operadoras de Planos de Saúde A primeira leva de incorreções apontadas pela Nota Técnica n.

3 (SEI 0643770), que desenvolveu a motivação adotada pelo auto de infração, foi a ausência de quatro operadoras de planos de saúde tanto na Notificação quanto na resposta à Emenda. Somente no segundo pedido de retificação é que as Requerentes informaram possuir a Free Life Operadora de Planos de Saúde Ltda. (Código ANS 351091), pertencente ao Grupo Hapvida; a Associação Pró-Saúde (Código ANS 333328), a COJUN Centro Odontológico Jundiaí Ltda. (Código ANS 415812) e a Odontológica Serviços de Saúde Oral Ltda. (Código ANS 416614), essas últimas três pertencentes ao Grupo São Francisco. Além de não terem informado sobre tais operadoras, as Autuadas não revelaram os municípios onde essas empresas tinham atendimento, o que alterou o rol de cidades/mercados com sobreposição horizontal e dificultou, ainda mais, a checagem feita pela SG nos registros da ANS em busca da listagem completa de localidades com presença das Autuadas. As Requerentes alegaram que tais informações não foram apresentadas na Notificação porque ainda aguardavam a aprovação da aquisição do controle das operadoras de planos de saúde pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na dicção das Autuadas (SEI 0626364): 12. As Requerentes esclarecem que tais operadoras não haviam sido incluídas nas análises anteriores, pois ainda não foram, de fato, incorporadas pelos grupos econômicos das Requerentes, visto que as aquisições dessas empresas ainda estão sendo analisadas e pendentes de aprovação pela ANS.

Entretanto, com a finalidade de fornecer informações completas a esta d.SG/CADE, as Requerentes entendem que a contabilização das vidas dessas operadoras no número de beneficiários da Hapvida e GSF leva a uma análise mais conservadora (e que mesmo assim não enseja qualquer preocupação de ordem concorrencial). Ora, o Autuado procura justificar a Notificação incompleta sob o argumento de que, antes, caberia submeter a operação à ANS, como se a eventual aprovação pela ANS configurasse “condição”, a ser cumprida previamente, para, só então, submeter a operação ao CADE. Ocorre que o art. 88 da Lei 12.529/2011 não prevê que seja necessário uma “autorização prévia” de agência reguladora para, só então, submeter ao CADE de atos de concentração econômica. Note-se que o juízo antitruste não se confunde e não tem dependência direta com o juízo de agência reguladora. Entendo, portanto, que operações ainda que pendentes de aprovação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) devem ser apresentadas quando da Notificação. Suplementarmente, veja-se que o Ato de Concentração 08700.002566/2019-17 foi notificado em 16 de maio de 2019 (SEI 0616024), e segundo informa a edição do dia 27 de dezembro de 2018 do jornal OPOVO, “a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no último dia, 18 a aquisição da carteira de clientes da Free Life Operadora de Planos de Saúde Ltda pelo Hapvida”. Mais informações podem ser obtidas na página eletrônica do referido jornal:

https://www.opovo.com.br/jornal/colunas/neilafontenele/2018/12/clientes-da-free-life-passam-para-hapvida-em-janeiro.html Além da notícia acima, a página da Autuada Hapvida cientificou aos seus clientes em 19 de dezembro de 2018, o seguinte: Temos o prazer de comunicar a V. Sas. que a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR-ANS, por meio do Ofício nº 18/2018/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO, datado de 18/12/2018, autorizou a transferência da carteira de beneficiários de planos de assistência à saúde (médico-hospitalar e odontológica) da FREE LIFE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. (registro ANS nº 35109-1), de forma total e voluntária, a partir de 01/01/2019, para a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., operadora de planos privados de assistência à saúde, com registro na ANS nº 368253. O inteiro teor do documento encontra-se publicado no seguinte endereço eletrônico: http://www.hapvida.com.br/site/noticias/carta-aos-clientes-free-life Diante disso tenho por claro que as repetidas não apresentações de quatro operadoras de planos de saúde, além da ocultação dos municípios atendidos por tais empresas, são fatos provados, incontroversos, e que a tentativa de imputar tal demora à espera por aprovação pela ANS, pelo menos quanto ao plano Free Life Operadora de Planos de Saúde Ltda., não se sustenta, visto que a aprovação pela ANS ocorreu no ano de 2018 e a operação foi notificada em 2019. III.1.2.

Das Informações Incorretas Quanto ao Número de Assistidos Além dessa ausência de quatro operadoras de planos de saúde, que foi a questão tratada logo acima; a Nota Técnica n. 3 (SEI 0643770) também apontou estas 3 levas/categorias de defeitos na Notificação: b) Informar, no momento da Notificação, menor número de municípios onde ambas possuem beneficiários nos planos de saúde, independentemente do número de beneficiários; c) Informar, no momento da Notificação, menor número de municípios com sobreposição horizontal nos planos de saúde, de acordo com o filtro aplicado (compreendendo diversos municípios e três tipos de planos: plano de saúde coletivo, plano exclusivamente odontológico individual/familiar e coletivo, os quais foram enumerados no Anexo ao presente parecer); d) Informar dados incorretos sobre quantidade de beneficiários em alguns municípios (afetando diversos municípios, conforme detalhado no Anexo I à presente Nota Técnica). As incorreções acima apontam falhas nos números de assistidos pelos planos de saúde e, diante do grande número de vidas incorretamente informadas[viii], tais enganos foram apresentados pela SG agrupados nas cidades em que ocorreram. E essa miríade de erros foi sistematizada neste voto da seguinte forma: Informações sobre cidades ausentes da Notificação e só apresentadas depois (informação atrasada). Informações sobre cidades presentes na Notificação, mas que deixaram de constar das últimas planilhas entregues (informação desapareceu).

Informações sobre cidades cuja quantidade de assistidos varia entre as diversas planilhas apresentadas (informação alterada). Numa tentativa de apresentar de modo claro o universo de erros cometidos pelas Autuadas, elaborei a tabela-resumo abaixo, que traz o número de municípios informados incorretamente ao CADE, separando esses quantitativos por espécie de defeito e pelo mercado em que tal incorreção foi identificada: Tabela 1 – Quantidade de Municípios Incorretamente Apresentados Tipo de Defeito da Informação Plano de Saúde Coletivo Plano de Saúde Individual Plano Odontológico Coletivo Plano Odontológico Individual Atrasada 129 2 197 20 Desaparecida 1 - - 1 Alterada 14 - 23 11 Total de cidades erroneamente informadas 144 2 220 32 Fonte: Gabinete do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido É importante perceber que o total de cidades erroneamente informadas corresponde a percentual relevante do total de cidades em que houve a concentração horizontal, ou seja, não se trata de erro ínfimo ou de menor importância. Confira-se, na tabela abaixo, a quantidade total de cidades apresentadas na Notificação e na resposta ao Ofício 3613:

Tabela 2 – Quantidade de Municípios Apresentados Fonte da Informação Com ou Sem Filtro Plano de Saúde Coletivo Plano de Saúde Individual Plano Odontológico Coletivo Plano Odontológico Individual Segundo dados da Notificação Sem aplicação do filtro de presença 204 [ix] 20 156 [x] 108 [xi] Com aplicação do filtro de presença 5 - 61 1 Segundo dados da resposta ao Ofício n. 3613 Sem aplicação do filtro de presença 332 22 353 127 Com aplicação do filtro de presença 5 - 71 1 Fonte: Gabinete do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido O percentual de informações incorretas na Notificação pode ser visto na tabela abaixo: Tabela 3 – Percentual de Informações Incorretas na Notificação Informações na Notificação Plano de Saúde Coletivo Plano de Saúde Individual Plano Odontológico Coletivo Plano Odontológico Individual Total Corretas 189 [xii] 18 133 96 436 Incorretas 144 2 220 32 398 Percentual de erro 76% 11% 165% 33% - Fonte: Gabinete do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido A Notificação, portanto, trouxe informações corretas sobre 436 cidades, mas errou ao informar sobre 398 municípios, o que implica dizer que para cada 10 (dez) cidades/concentrações perfeitamente apresentadas na Notificação, outras 9 (nove) deixaram de ser corretamente notificadas. III.1.2.1.

Das Incorreções – Planos de Saúde Coletivos No mercado de Planos de Saúde Coletivos, destaco abaixo 129 (cento e vinte e nove) municípios, alguns capitais, que não foram mencionados nas planilhas (SEI 0616037) apresentadas na Notificação, mas constam nas planilhas (SEI 0626366)[xiii] trazidas em resposta ao Ofício n. 3613 como localidades em que há concentração horizontal. Cabe notar que a cidade de Goianinha, localizada no Rio Grande do Norte (RN), possui concentração horizontal mesmo se for considerado o filtro de presença:

Tabela 4 – Planos de Saúde Coletivos – Informações Atrasadas Cidade Vidas da Hapvida Vidas GSF 1 AL-MACEIO 37.872 7 2 AL-PILAR 1.101 4 3 AL-SAO MIGUEL DOS CAMPOS 147 7 4 AL-UNIAO DOS PALMARES 137 1 5 AM-MANAUS 210.703 3 6 AM-PRESIDENTE FIGUEIREDO 12 3 7 BA-CAMACARI 16.395 5 8 BA-CANDEIAS 4.047 2 9 BA-EUNAPOLIS 306 5 10 BA-FEIRA DE SANTANA 20.268 4 11 BA-JUAZEIRO 1.338 2 12 BA-LAURO DE FREITAS 19.372 4 13 BA-MATA DE SAO JOAO 1.399 3 14 BA-PAULO AFONSO 1.105 11 15 BA-SALVADOR 242.682 26 16 BA-SIMOES FILHO 4.438 31 17 CE-CAUCAIA 23.856 1 18 CE-FORTALEZA 311.758 11 19 CE-JUAZEIRO DO NORTE 3.996 3 20 CE-MARACANAU 32.833 1 21 CE-MARANGUAPE 4.722 2 22 CE-PEREIRO 1 2 23 CE-SOBRAL 2.108 1 24 DF-BRASILIA 1.067 33 25 ES-SERRA 429 1 26 ES-VITORIA 166 9 27 GO-HIDROLANDIA 2 2 28 GO-LEOPOLDO DE BULHOES 1 1 29 GO-LUZIANIA 7 7 30 GO-RIO VERDE 3 6.259 31 GO-SENADOR CANEDO 8 26 32 GO-TRINDADE 1 31 33 GO-VALPARAISO DE GOIAS 1 3 34 MA-ACAILANDIA 206 9 35 MA-BACABAL 138 1 36 MA-CAXIAS 376 5 37 MA-IMPERATRIZ 556 2 38 MA-PACO DO LUMIAR 1.881 2 39 MA-SAO LUIS 57.867 13 40 MG-BELO HORIZONTE 1.155 68 41 MG-CONTAGEM 172 9 42 MG-ITURAMA 1 324 43 MG-UBERABA 30 1.252 44 MG-UBERLANDIA 22 245 45 MS-CAMPO GRANDE 23 14.974 46 MS-DOURADOS 5 11.991 47 MT-CUIABA 7 1.383 48 MT-RONDONOPOLIS 4 8.564 49 MT-SINOP 1 120 50 MT-VARZEA GRANDE 4 1.407 51 PA-ANANINDEUA 17.409 4 52 PA-BARCARENA 2.457 1 53 PA-BELEM 59.571 6 54 PA-CASTANHAL 637 1 55 PA-PARAGOMINAS 190 1 56 PA-PARAUAPEBAS 14.048 10 57 PB-CABEDELO 799 3 58 PB-CAMPINA GRANDE 12.063 2 59 PB-JOAO PESSOA 28.806 60 60 PB-SANTA RITA 2.557 10 61 PE-CABO DE SANTO AGOSTINHO 12.715 2 62 PE-CAMARAGIBE 9.388 1 63 PE-CONDADO 170 7 64 PE-ESCADA 1.253 1 65 PE-GOIANA 1.161 46 66 PE-IPOJUCA 447 4 67 PE-ITAMBE 74 246 68 PE-JABOATAO DOS GUARARAPES 48.219 11 69 PE-OLINDA 34.282 2 70 PE-PALMARES 161 8 71 PE-PAULISTA 28.202 4 72 PE-PETROLINA 1.165 1 73 PE-RECIFE 148.966 19 74 PE-RIBEIRAO 302 5 75 PE-TIMBAUBA 122 25 76 PI-TERESINA 18.944 11 77 PR-CURITIBA 247 43 78 PR-MARINGA 8 1.554 79 PR-SAO TOME 1 322 80 RN-ACARI 199 4 81 RN-ACU 161 1 82 RN-CANGUARETAMA 8 218 83 RN-CEARA-MIRIM 323 1 84 RN-GOIANINHA 295 1.262 85 RN-MACAU 1.790 1 86 RN-MOSSORO 27.138 2 87 RN-NATAL 65.395 36 88 RN-PARNAMIRIM 11.744 16 89 RN-SAO JOSE DE MIPIBU 436 20 90 RS-CACHOEIRINHA 2 1 91 RS-CANOAS 37 3 92 RS-CAXIAS DO SUL 18 1 93 RS-ESTEIO 62 3 94 RS-GRAVATAI 1 5 95 RS-NOVO HAMBURGO 5 2 96 RS-PELOTAS 2 2 97 RS-PORTO ALEGRE 2.229 12 98 RS-SANTA MARIA 2 4 99 RS-SAO LEOPOLDO 4 2 100 RS-SAPUCAIA DO SUL 2 2 101 SC-ITAJAI 5 1 102 SE-ARACAJU 37.017 1 103 SP-AMERICANA 10 443 104 SP-ARACATUBA 5 1.378 105 SP-ARARAQUARA 1 23.876 106 SP-ARARAS 1 4.494 107 SP-ASSIS 3 842 108 SP-BARUERI 255 12 109 SP-BAURU 5 28.204 110 SP-CAMPINAS 71 4.506 111 SP-EMBU-GUACU 3 1 112 SP-FRANCA 25 25.451 113 SP-GUARUJA 10 753 114 SP-GUARULHOS 55 124 115 SP-HORTOLANDIA 2 1.357 116 SP-ITU 1 101 117 SP-JANDIRA 4 1 118 SP-JAU 3 575 119 SP-LINS 3 8.048 120 SP-PIRACICABA 6 12.909 121 SP-RIBEIRAO PRETO 11 61.089 122 SP-RIO CLARO 2 570 123 SP-SANTOS 47 168 124 SP-SAO CARLOS 3 6.340 125 SP-SAO JOSE DO RIO PRETO 3 4.073 126 SP-SOROCABA 18 122 127 SP-SUMARE 5 660 128 SP-VALINHOS 9 325 129 SP-VOTORANTIM 15 101 Fonte:

Gabinete do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido Os municípios de CE-Pereiro, SC-Itajai, SP-Embu-Guacu, SP-Jandira além de não constarem da Notificação, também não constaram também da planilha (SEI 0622524) que respondeu ao Despacho SG n. 666/2019 (Emenda). Essas localidades só foram informadas à SG quando da resposta ao segundo pedido de retificação. Passando agora a tratar do fenômeno inverso, qual seja, concentrações que deixaram de constar das últimas planilhas entregues (informação despareceu), há o caso do município de Goianinha, em Goiás (GO), que estava na Notificação, mas não constava da planilha entregue ao final do processo: Tabela 5 – Planos de Saúde Coletivos – Informações Desaparecidas Cidade Vidas da Hapvida Vidas da Vidas GSF GO-GOIANINHA 295 1262 Fonte: Gabinete do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido E, para terminar, destaco abaixo 14 (catorze) concentrações/cidades que possuem valores distintos a depender de qual planilha apresentada pelas Autuadas seja feita a consulta (informação alterada):

Tabela 6 – Planos de Saúde Coletivos – Informações Alteradas Cidade Vidas da Hapvida - Antes Vidas da Hapvida - Depois Vidas GSF - Antes Vidas GSF - Depois 1 CE-BOA VIAGEM 70 71 1 1 2 CE-PEDRA BRANCA 2 15 1 1 3 SP-EMBU 21 21 4 5 4 SP-FERRAZ DE VASCONCELOS 3 3 6 9 5 SP-INDAIATUBA 12 12 89 90 6 SP-ITAPEVI 18 18 4 5 7 SP-JAGUARIUNA 10 10 15 17 8 SP-JUNDIAI 76 76 43 45 9 SP-OSASCO 54 54 30 31 10 SP-PAULINIA 11 11 37 40 11 SP-SALTO 10 10 18 19 12 SP-SAO JOSE DOS CAMPOS 51 51 66 68 13 SP-SAO PAULO 3208 3208 822 844 14 SP-TAUBATE 72 72 14 16 Fonte: Gabinete do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido III.1.2.2. Das Incorreções – Planos de Saúde Individuais No mercado de Planos de Saúde Individuais, destaco abaixo as capitais de Pernambuco (Recife) e do Rio Grande do Sul (Porto Alegre), as quais não foram mencionadas nas planilhas (SEI 0616037) apresentadas na Notificação, mas constam nas planilhas (SEI 0622524) trazidas em resposta ao Despacho SG n. 666/2019 (Emenda) como localidades em que há concentração horizontal: Tabela 7 – Planos de Saúde Individuais – Informações Atrasadas Cidade Vidas da Hapvida Vidas da Vidas GSF RECIFE 84.432 2 PORTO ALEGRE 1 2 Fonte: Gabinete do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido II.1.2.3.

Das Incorreções – Planos de Saúde Odontológica Coletivos No mercado de Planos de Saúde Odontológica Coletivos, destaco abaixo 197 (cento e noventa e sete) municípios, alguns capitais, que não foram mencionados nas planilhas (SEI 0616036) apresentadas na Notificação, mas constam nas planilhas (SEI 0626366)[xiv] trazidas em resposta ao Ofício n. 3613 como localidades em que há concentração horizontal (em destaque as concentrações com filtro de presença):

Tabela 8 – Planos Odontológicos Coletivos – Informações Atrasadas Cidade Vidas da Hapvida Vidas GSF 1 AC-BUJARI 1 1 2 AC-RIO BRANCO 1142 201 3 AL-MACEIO 20147 18 4 AL-PILAR 898 2 5 AL-RIO LARGO 903 4 6 AL-SAO SEBASTIAO 1 130 7 AM-MANAUS 69729 153 8 BA-BARREIRAS 154 8 9 BA-CAMACARI 4474 1 10 BA-CANDEIAS 1427 8 11 BA-FEIRA DE SANTANA 8887 1 12 BA-LAURO DE FREITAS 14810 22 13 BA-SALVADOR 105824 1271 14 BA-SAO SEBASTIAO DO PASSE 654 1 15 BA-SIMOES FILHO 1868 22 16 BA-TEIXEIRA DE FREITAS 97 5 17 CE-CAUCAIA 10695 6 18 CE-EUSEBIO 2280 3 19 CE-FORTALEZA 139761 10 20 CE-SOBRAL 487 4 21 ES-COLATINA 4 665 22 ES-GUARAPARI 8 1757 23 ES-VIANA 7 531 24 GO-CIDADE OCIDENTAL 46 255 25 GO-FORMOSA 1 617 26 GO-GOIANESIA 1 105 27 GO-GOIANIA 3289 2982 28 GO-GOIANIRA 1 38 29 GO-GUAPO 1 37 30 GO-ITUMBIARA 5 687 31 GO-JATAI 1 794 32 GO-LUZIANIA 115 501 33 GO-NOVO GAMA 57 628 34 GO-PLANALTINA 44 571 35 GO-RIO VERDE 49 1300 36 GO-SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO 16 443 37 GO-SENADOR CANEDO 56 122 38 GO-TRINDADE 14 134 39 GO-VALPARAISO DE GOIAS 251 739 40 MA-BACABAL 207 3 41 MA-IMPERATRIZ 410 4 42 MA-SAO LUIS 24789 4 43 MG-ALFENAS 3 336 44 MG-BETIM 1032 75 45 MG-CONTAGEM 1745 22 46 MG-DIVINOPOLIS 17 156 47 MG-IBIRITE 345 5 48 MG-ITAJUBA 1 867 49 MG-ITUIUTABA 1 169 50 MG-JUIZ DE FORA 1125 1 51 MG-MONTES CLAROS 3621 2 52 MG-PASSOS 20 407 53 MG-PATOS DE MINAS 171 2 54 MG-POUSO ALEGRE 6 1652 55 MG-RIBEIRAO DAS NEVES 969 24 56 MG-SABARA 451 7 57 MG-SANTA LUZIA 650 11 58 MS-CAMPO GRANDE 1679 5266 59 MS-DOURADOS 134 2600 60 MS-PONTA PORA 5 329 61 MS-TRES LAGOAS 6 2978 62 MT-CUIABA 369 267 63 MT-RONDONOPOLIS 23 2797 64 MT-SINOP 49 171 65 MT-VARZEA GRANDE 235 237 66 PA-ANANINDEUA 6223 1 67 PA-BELEM 22114 11 68 PA-PARAUAPEBAS 1757 11 69 PA-REDENCAO 261 1 70 PA-RIO MARIA 1 203 71 PA-SANTAREM 163 14 72 PB-CAMPINA GRANDE 4840 1 73 PB-JOAO PESSOA 10111 16 74 PB-SANTA RITA 686 5 75 PE-CARPINA 341 3 76 PE-GARANHUNS 727 1 77 PE-GOIANA 373 20 78 PE-JABOATAO DOS GUARARAPES 20655 8 79 PE-OLINDA 14537 5 80 PE-PALMARES 286 5 81 PE-PAULISTA 14170 4 82 PE-PETROLINA 1245 4 83 PE-RECIFE 60107 13 84 PE-VITORIA DE SANTO ANTAO 886 2 85 PI-TERESINA 6133 5 86 PR-ALMIRANTE TAMANDARE 236 2 87 PR-ARAUCARIA 148 3 88 PR-CAMBE 185 2 89 PR-CAMPO LARGO 439 1 90 PR-CURITIBA 4601 30 91 PR-GUARAPUAVA 166 1 92 PR-LONDRINA 653 9 93 PR-PARANAGUA 9 115 94 PR-PIRAQUARA 445 1 95 PR-PONTA GROSSA 668 4 96 PR-SAO JOSE DOS PINHAIS 280 2 97 RJ-BELFORD ROXO 594 12 98 RJ-CAMPOS DOS GOYTACAZES 332 5 99 RJ-DUQUE DE CAXIAS 966 12 100 RJ-MACAE 263 6 101 RJ-NILOPOLIS 131 6 102 RJ-NITEROI 176 10 103 RJ-NOVA IGUACU 554 2 104 RJ-SAO GONCALO 1247 10 105 RJ-SAO JOAO DE MERITI 459 7 106 RJ-VOLTA REDONDA 316 2 107 RN-GOIANINHA 21 121 108 RN-NATAL 23826 17 109 RN-PARNAMIRIM 3986 2 110 RN-SAO JOSE DE MIPIBU 101 5 111 RO-ARIQUEMES 6 688 112 RS-ALVORADA 1467 1 113 RS-BOM RETIRO DO SUL 1 18 114 RS-CANOAS 1764 4 115 RS-CAXIAS DO SUL 965 87 116 RS-ERECHIM 7 1 117 RS-NOVO HAMBURGO 801 1 118 RS-PORTO ALEGRE 8634 33 119 RS-RIO GRANDE 571 3 120 RS-SANTA MARIA 1625 4 121 RS-SAO LEOPOLDO 900 2 122 SC-BALNEARIO CAMBORIU 312 2 123 SC-BLUMENAU 367 1 124 SC-CAMBORIU 116 1 125 SC-CHAPECO 370 3 126 SC-FLORIANOPOLIS 793 7 127 SC-LAGES 452 3 128 SE-ARACAJU 10088 3 129 SP-AGUDOS 4 342 130 SP-AMERICANA 42 563 131 SP-ARARAQUARA 2 11706 132 SP-ATIBAIA 17 1661 133 SP-BADY BASSITT 3 352 134 SP-BARRETOS 5 4149 135 SP-BARRINHA 1 2832 136 SP-BARUERI 2149 28 137 SP-BRAGANCA PAULISTA 7 741 138 SP-BROTAS 1 914 139 SP-CAIEIRAS 143 78 140 SP-CAJAMAR 64 152 141 SP-CANDIDO MOTA 4 951 142 SP-CARAPICUIBA 2471 28 143 SP-CHARQUEADA 1 102 144 SP-COTIA 385 14 145 SP-CRUZEIRO 4 117 146 SP-CUBATAO 98 1872 147 SP-DIADEMA 665 15 148 SP-ELISIARIO 1 228 149 SP-EMBU 700 5 150 SP-FERRAZ DE VASCONCELOS 409 39 151 SP-GUAPIACU 2 162 152 SP-GUARA 7 464 153 SP-GUARATINGUETA 1 1199 154 SP-ITAPECERICA DA SERRA 299 2 155 SP-ITAPETININGA 9 202 156 SP-ITAPEVI 1434 14 157 SP-ITATIBA 11 258 158 SP-JABOTICABAL 2 2135 159 SP-JANDIRA 617 10 160 SP-JARDINOPOLIS 1 1555 161 SP-JAU 2 1173 162 SP-LEME 1 2103 163 SP-LINS 3 335 164 SP-LORENA 2 364 165 SP-MATAO 1 798 166 SP-MAUA 1123 36 167 SP-MIRASSOL 3 137 168 SP-MONTE MOR 1 207 169 SP-OURINHOS 1 154 170 SP-PAULINIA 21 2124 171 SP-PERUIBE 1 1677 172 SP-PINDAMONHANGABA 47 521 173 SP-PIRASSUNUNGA 2 611 174 SP-PRADOPOLIS 1 3060 175 SP-RIBEIRAO PIRES 527 22 176 SP-RIO CLARO 14 277 177 SP-RIO DAS PEDRAS 3 276 178 SP-SALTO DE PIRAPORA 4 543 179 SP-SANTA BRANCA 3 281 180 SP-SANTANA DE PARNAIBA 232 20 181 SP-SANTO ANTONIO DO ARACANGUA 2 461 182 SP-SAO BERNARDO DO CAMPO 1838 50 183 SP-SAO CAETANO DO SUL 265 21 184 SP-SAO JOAO DA BOA VISTA 1 220 185 SP-SAO SEBASTIAO 27 508 186 SP-SERRA AZUL 2 645 187 SP-SERRANA 41 5974 188 SP-SERTAOZINHO 15 5465 189 SP-TABAPUA 2 463 190 SP-TABOAO DA SERRA 4713 17 191 SP-TATUI 2 1171 192 SP-UBATUBA 1 1718 193 SP-UCHOA 1 145 194 SP-VALINHOS 73 137 195 SP-VARZEA PAULISTA 87 1943 196 SP-VINHEDO 22 147 197 SP-VOTUPORANGA 5 2109 Fonte:

Gabinete do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido Cumpre destacar que a Notificação informou haver concentração em 156 cidades, mas deixou de mencionar 197, e além disso errou os valores de participação em mais 23 municípios. E, para terminar, destaco abaixo as 23 (vinte e três) concentrações/cidades que possuem valores distintos a depender de qual planilha apresentada pelas Autuadas seja feita a consulta (informação alterada) (em destaque as maiores variações): Tabela 9 – Planos Odontológicos Coletivos – Informações Alteradas Cidade Vidas da Hapvida (Antes) Vidas da Hapvida (Depois) Vidas GSF (Antes) Vidas GSF (Depois) 1 MS-CORUMBA 4 5 41 31 2 RJ-RIO DE JANEIRO 5389 5389 231 228 3 SP-ARUJA 44 44 24 26 4 SP-CAMPINAS 2097 2097 7414 7551 5 SP-CAMPO LIMPO PAULISTA 252 252 252 943 6 SP-FRANCA 363 363 1288 3160 7 SP-FRANCISCO MORATO 434 434 344 359 8 SP-FRANCO DA ROCHA 388 388 238 241 9 SP-GUARULHOS 2533 2533 249 319 10 SP-HORTOLANDIA 258 258 1213 1216 11 SP-INDAIATUBA 277 277 202 204 12 SP-ITAQUAQUECETUBA 605 605 152 153 13 SP-ITU 327 327 641 642 14 SP-JUNDIAI 544 544 1334 3088 15 SP-OSASCO 3914 3914 172 173 16 SP-PATROCINIO PAULISTA 1 1 14 22 17 SP-PIRACICABA 960 960 3621 3746 18 SP-RIBEIRAO PRETO 1123 1123 32152 32157 19 SP-SALTO 220 220 816 820 20 SP-SANTO ANDRE 1882 1882 103 106 21 SP-SAO PAULO 66986 66986 1388 1448 22 SP-SOROCABA 1191 1191 3890 3896 23 SP-SUMARE 291 291 1627 1636 Fonte: Gabinete do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido III.1.2.4.

Das Incorreções – Planos de Saúde Odontológica Individuais No mercado de Planos de Saúde Odontológica Individuais, destaco abaixo 20 (vinte) municípios, alguns capitais, que não foram mencionados nas planilhas (SEI 0616036) apresentadas na Notificação, mas constam nas planilhas (SEI 0626366)[xv] trazidas em resposta ao Ofício n. 3613 como localidades em que há concentração horizontal: Tabela 10 – Planos Odontológicos Individuais – Informações Atrasadas Cidade Vidas da Hapvida Vidas GSF 1 AC-RIO BRANCO 20 43 2 BA-SALVADOR 75261 2 3 BA-SANTO AMARO 63 1 4 CE-JUAZEIRO DO NORTE 396 8 5 GO-GOIANESIA 2 8 6 GO-GOIANIA 26 9 7 GO-RIO VERDE 1 88 8 GO-SENADOR CANEDO 2 1 9 GO-VALPARAISO DE GOIAS 5 5 10 MS-CAMPO GRANDE 12 29 11 MT-CUIABA 15 5 12 MT-RONDONOPOLIS 5 12 13 MT-SINOP 1 2 14 RJ-RESENDE 1 2 15 RS-CAXIAS DO SUL 5 4 16 RS-GRAVATAI 8 4 17 RS-PORTO ALEGRE 18 1 18 RS-SANTA MARIA 5 1 19 RS-SAO LEOPOLDO 1 1 20 SE-LARANJEIRAS 364 1 Fonte: Gabinete do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido A tabela acima registra municípios que só foram informados depois da Notificação, ou seja, a informação chegou aqui atrasada; mas além do registrado acima também houve cidades informadas de início e desconsideradas na resposta ao Ofício n. 3613, ou seja, informação que sumiu das manifestações que sucederam à Notificação.

Precisamente, há o município de Itabi (SE), que está listado na planilha (SEI 0616036) apresentada na Notificação, mas não consta da planilha (SEI 0626366)[xvi] trazidas em resposta ao Ofício n. 3613: Tabela 11 – Planos Odontológicos Individuais – Informações Desaparecidas Cidade Vidas da Hapvida Vidas GSF SE-ITABI 1 5 Fonte: Gabinete do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido Essa confusão criada tanto pelas informações que aparecem tardiamente quanto pelas informações que sumiram dificulta a interpretação das peças trazidas pelas então Requerentes, ora Autuadas. E, para terminar, destaco abaixo 11 (onze) concentrações/cidades que possuem valores distintos a depender de qual planilha apresentada pelas Autuadas seja feita a consulta (informação alterada)(em destaque as maiores variações): Tabela 12 – Planos Odontológicos Individuais – Informações Alteradas Cidade Vidas da Hapvida (antes) Vidas da Hapvida (depois) Vidas GSF (antes) Vidas GSF (depois) 1 SE-ARACAJU 32767 32767 3 2 2 SP-BARRETOS 1 1 220 1307 3 SP-CAJAMAR 2 2 2 5 4 SP-FRANCA 6 6 300 338 5 SP-FRANCO DA ROCHA 7 7 3 5 6 SP-JUNDIAI 8 8 7 283 7 SP-PIRACICABA 5 5 187 310 8 SP-SAO JOSE DO RIO PRETO 7 7 1553 1555 9 SP-SAO PAULO 412 412 2056 2062 10 SP-VALINHOS 1 1 17 19 11 SP-VINHEDO 1 1 2 4 Fonte: Gabinete do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido Estes são os fatos. Passo a detalhar a fundamentação jurídica da conduta. III.2.

Fundamentação Jurídica A presença de informações incorretas na Notificação, que é ato formalmente sujeito à retificação por meio da Emenda, é passível de sanção pela jurisprudência do Cade. Exemplo disso é o Auto de Infração n. 0209645/CGAA3 (SEI 0209645), de 13/06/2016, que lavrou multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) “em razão da prestação de informação enganosa/falsa à Superintendência-Geral (“SG”), no curso das tratativas de pré-notificação do Ato de Concentração nº 08700.002084/2016-14.”[xvii] Note que a decisão acima sancionou informação falsa/enganosa constante em minuta prestada ainda em fase de pré-notificação de ato de concentração, a saber, as então Autuadas Marcopolo S.A. e San Marino Ônibus e Implementos Ltda. elencaram como concorrente a empresa Ciferal, que era “inteiramente detida pela Marcopolo desde 2001”. Esse auto de infração aplicou a sanção da enganosidade em pré-notificação, razão pela qual a SG lançou multa de valor inferior ao que entendeu recomendável para casos posteriores (SEI 0210149): 66. Deve-se destacar, todavia, que a aplicação da multa nesse patamar ocorre, também, em razão do ineditismo da aplicação de multa durante o procedimento de pré-notificação. Esta SG entende que casos subsequentes podem ser multados em patamares superiores, tendo em vista a gravidade da infração. A referida autuação assim motivou a condenação (SEI 0210149): 16.

O fato de a informação ter sido retificada pelas Autuadas antes da notificação formal do Ato de Concentração não impede a lavratura deste Auto de Infração. O artigo 43 da Lei nº 12.529, de 30.11.2011, estabelece que: Art. 43. A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. 17. Como se vê, o dispositivo legal é bastante amplo, indicando que quaisquer informações, documentos ou declarações prestadas ao Cade são puníveis com multa. Evidentemente, não é necessário que tais informações, documentos ou declarações sejam protocolizadas formalmente no Cade. A potencialidade de levar a autoridade ao erro existe desde o momento em que as Autuadas submetem uma informação ao Cade, que será avaliada e considerada pelo órgão em sua análise, por quaisquer meios ou formas. 18. Assim, o fato de o formulário Anexo I ter sido apresentado durante o procedimento de pré-notificação, como uma minuta, não exime as Autuadas de responsabilidade. Vale dizer: o procedimento de pré-notificação é oficial, estando inclusive previsto no artigo 114 do Regimento Interno do Cade. 19.

A lógica contrária seria eximir os administrados de responsabilidade pela apresentação de informações enganosas/falas ao Cade durante o procedimento de pré-notificação, momento esse crucial na análise de um ato de concentração não-sumário. Mais ainda, seria um convite aos administrados para testar a checagem de fatos por parte da SG, e não um incentivo à prestação de informações verdadeiras e completas – como, quer crer a SG, deve ser o comportamento do administrado. Não é esse, e não pode ser esse, o objetivo da norma, que visa a resguardar a higidez das informações prestadas ao Cade. 20. Além disso, não há dúvida de que, neste caso, não fosse a observação da SG durante o procedimento de pré-notificação, a informação falsa/enganosa perduraria e constaria da notificação formal do Ato de Concentração. As Autuadas só retificaram a informação porque foram instadas a tanto pela SG. Acompanho este entendimento de que é dever do Administrado prestar informações corretas mesmo em atos legalmente sujeitos à Emenda, ainda mais – como foi o caso lá e é aqui – se as informações versarem sobre os próprios grupos econômicos que submetem a operação. O art. 43 reprova a enganosidade ou a falsidade de informações prestadas por qualquer pessoa, e esse dever de cuidado na prestação de informação não pode ser ignorado exatamente por quem tem o dever legal de disparar o processo de instrução desta autarquia.

Esse dever das Requerentes de AC foi destacado no voto condutor do julgamento Auto de Infração n. 08700.003617/2013-24 (SEI 0206876), fls. 250: 22. É forçoso que as Requerentes de um Ato de Concentração assumam uma postura diligente e cuidadosa ao prestar informações ao CADE, principalmente em sede de análise prévia, em que o tempo de instrução é limitado, obrigando que as requerentes prestem o máximo de informações e as mais completas para auxiliar a análise. A autoridade está obrigada a responder em tempos determinados e ágeis. Os requerentes estão obrigados a prestar o máximo de informação de máxima qualidade. Essa é a sistemática do atual desenho institucional. A autoridade tem cumprido a sua parte; as requerentes devem cumprir a sua. Perceba-se que, no caso em julgamento, a autoridade buscou cumprir com a sua parte. A análise que deu causa ao auto de infração ora julgado aprovou em menos de 90 dias corridos contrato na casa dos bilhões com abrangência nacional e diversas implicações verticais e horizontais no sempre complexo e gravemente vital setor de saúde, e o fez, como por regra faz, com mínima interferência na atividade empresarial das Requentes. Isso só foi e é possível porque o Formulário de Notificação é cadastro público que elenca o mínimo indispensável à esta autarquia para o início - bem entendido, início - da análise de união de negócios entre empresas.

O nosso atual sistema de notificação não tem como funcionar se as empresas não conseguirem descrever corretamente sequer a própria realidade interna, tolhendo assim a instrução por ausência do mínimo de informação; e simultaneamente, se este Cade não puder acreditar sequer no que as empresas informam sobre si mesmas, tolhendo a instrução por ausência do mínimo de confiança. Nesse cenário, a larga assimetria de informações que separa a Administração do Administrado, na melhor hipótese, irá se manter. Esse sistema funciona tanto melhor, por evidente, quanto mais o Poder Público puder confiar nas informações prestadas pelas Requerentes, e é exatamente essa confiança que o art. 43 da Lei n. 12.529/2011 protege. Afinal, quanto maior essa confiança, ainda mais expedita e menos invasiva pode ser a análise correta. Por outro lado, se essa confiança claudica, o Poder Público se vê na obrigação de disparar outros procedimentos, em regra mais onerosos, para obter informações necessárias ao cumprimento do próprio dever. A informação omitida ou errônea, quando percebida pela autoridade, subtrai duplamente o tempo da análise, seja por retardar o julgamento do dado correto, seja por obrigar o servidor a correr atrás da informação que lhe falta ao invés de analisar os outros dados que possui. A informação incorreta é apta a manietar de tal forma o fluxo do processo que, no limite, pode dividir a regência da análise entre a batuta do Cade e os sucessivos ruídos gerados por requerentes.

E quando ausência da informação não é percebida pela autoridade, a análise antitruste tende a se tornar mais rápida e simples, visto que nesta situação se examina um número menor de fatos, e a decisão final resultante dessa apreciação indevidamente ligeira fica exposta ao risco de ser incorreta por ser baseada em diagnóstico errado. Por isso, entendo como igualmente reprovável qualquer ato do Administrado, comissivo ou omissivo, que tente ditar o ritmo da instrução. Concordo, portanto, com o disposto pelo Despacho RMR 32/2013, do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz (Processo n. 00700.003011/2013-24), que se encontra às fls. 235/243 do volume único do AC n. 08700.011105/2012-51 (SEI 0081400): 21. É importante notar aqui que a infração foi cometida no âmbito de processo de controle de estruturas, no qual a decisão da autoridade antitruste depende em grandíssima parte da veracidade e da precisão das informações prestadas pelas Requerentes. 22. Obviamente, não é possível que todas as informações e dados prestados pelas Requerentes no âmbito de um ato de concentração sejam objeto de verificação e contrachecagem por parte do CADE. Tal procedimento representaria enorme desperdício de recursos públicos e traria consideráveis atrasos para o julgamento dos atos de concentração, ferindo ao mesmo tempo o interesse público e o privado existentes na construção de um sistema eficiente e célere de controle antitruste de estruturas. 23.

Vê-se, assim, que pilar fundamental desse sistema é a confiança depositada pela autoridade de defesa da concorrência na veracidade e na exatidão das informações prestadas pelas Requerentes. Enganosidades ou falsidades constituem séria ameaça ao desenvolvimento de um modelo efetivo de controle de estruturas e deve, portanto, ser objeto de forte repressão quando constatadas infrações dessa ordem. 24. Note-se também que, no âmbito do controle de estruturas, o conjunto de informações fornecido pelas partes interessadas condiciona não apenas a decisão final do processo, como também a profundidade da análise que será realizada no caso concreto. É a partir do quadro informacional trazido pelas partes em sua inicial que se decide se um determinado ato será ou não examinado pelo rito sumário, o que obviamente repercute no formato e na densidade da investigação antitruste. No presente caso, é de se notar que as partes requereram o processamento do seu ato de concentração pelo rito sumário justamente com base na suposta inexistência de sobreposição horizontal entre suas atividades no mercado afetado. 25. Dessa forma, infrações de enganosidade ou falsidade cometidas pelas Autuadas no âmbito de ato de concentração são extremamente gravosas, particularmente quando realizadas na fase inicial do processo, uma vez que elas são capazes de induzir a autoridade antitruste em erro tanto com relação à decisão final de mérito quanto com relação ao rito de análise a ser seguido. 26.

Assim, dentre as inúmeras formas de enganosidade alcançadas pelo artigo 43 da Lei n. 12.529/11 nos diferentes processos que correm no CADE, tenho que aquelas cometidas por Requerentes no âmbito de atos de concentração são, invariavelmente, de elevadíssima gravidade, o que justifica a fixação de penas bastante superiores ao mínimo legal previsto no referido dispositivo. Na mesma linha há o Parecer n. 6/2016/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0210149), que tratou de enganosidade/falsidade de informação prestada à Superintendência-Geral – SG quando da análise do Ato de Concentração n. 08700.002084/2016-14, e fez referência à decisão logo acima: 49. Contudo, esta SG entende que os parâmetros utilizados em tais casos, referentes a condutas anticoncorrenciais, não são adequados para a dosimetria da multa a ser aplicada nesta hipótese, tendo em vista as diferenças substanciais existentes entre o controle preventivo e repressivo exercido pelo Cade, inclusive no que tange à colaboração das empresas e prazos de análise. (...) 52. Neste caso, esta SG considera a infração grave (inciso I do artigo 45). As informações prestadas pelas partes e pelo mercado em um ato de concentração são os principais insumos utilizados para a análise da operação. Assim, a confiança da SG em tais informações é de crucial importância para que a análise seja realizada de forma correta, conforme já decidiu o Cade:

Obviamente, não é possível que todas as informações e dados prestados pelas Requerentes no âmbito de um ato de concentração sejam objeto de verificação e contrachecagem por parte do Cade. Tal procedimento representaria enorme desperdício de recursos públicos e traria consideráveis atrasos para o julgamento dos atos de concentração, ferindo ao mesmo tempo o interesse público e o privado existentes na construção de um sistema eficiente e célere de controle antitruste de estruturas. (Despacho RMR 32/2013 - Instauração do Auto de Infração nº 08700.003083/2013-36 – Ato de Concentração nº 08700.011105/2012-51) 53. É dever do administrado submeter informações verdadeiras e corretas ao Cade. No caso, é grave que a informação prestada tenha sido objetivamente tão distante da situação real, assim como é grave que a informação versasse, justamente, sobre um dos principais elementos de análise concorrencial, qual seja, a existência ou não de rivalidade no mercado. (trechos retirados do Processo n. 08700.004343/2016-33). O entendimento acima, o qual tenho como correto, também se encontra no voto (SEI 0241748) lavrado no processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais n. 08700.005560/2016-41: 12. A primeira e mais frequente fonte para o conhecimento do CADE sobre os fenômenos de alteração de estruturas de mercado é o formulário de notificação apresentado pela(s) Requerente(s) de um processo de submissão de ato de concentração.

O grau de confiança desta fonte de informação deve ser, portanto, elevado. Isto deriva de obrigações impostas ao administrado tendo em conta a inerente assimetria informacional da dinâmica regulatória. Sendo o CADE um regulador em sentido lato, depende muito do cumprimento exato do dever de lealdade que incide sobre partes de um processo. Tal obrigação incide de forma especial sobre o regulado em um processo de controle de concentrações para proteção de defesa da concorrência, tendo em conta que é ele o maior conhecedor do negócio que desenvolve e de quais pretende desenvolver a partir da fusão com um competidor. (grifos deste) Na mesma linha, o voto (SEI 0254747) lavrado no processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais n 08700.006554/2016-19, cujo entendimento compartilho: 13. A prestação de informações fiéis, bem como a transparência de dados perante o CADE é fundamental para a instrução dos casos que tramitam nessa autoridade antitruste, sobretudo, aqueles referentes a atos de concentração. Entendo que é por tutelar essa confiança que a punibilidade pela prestação de informações inverídicas não se extingue com a retificação, ainda que espontânea, das informações. E é por isso que difere da recusa, omissão e retardamento na prestação de informações, tratados no artigo 40 da atual Lei n. 12.529/2011;

que são infrações cuja punibilidade é extinta pela prestação da informação necessária[xviii], o que não se dá com a infração estabelecida no referido art. 43. Essa distinção entre as infrações é característica marcante da atual Lei n. 12.529/2011, que clara e expressamente separou o retardamento injustificado no oferecimento de informação (artigo 40) da falsidade ou enganosidade na prestação de informações (art. 43). Ambos ilícitos estavam unidos no art. 26 da revogada Lei do Cade (Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994): Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator. (revogado pela Lei n. 12.529/2011) Não nos cabe confundir o que a atual Lei teve o cuidado de separar. Cuidado que se percebe na ementa do Auto de Infração n. 08700.003083/2013-36, que julgou informações inverídicas apresentadas quando da Notificação do Ato de Concentração n. 08700.009880/2012-46 (SEI 0015927), fls. 6: EMENTA: Auto de infração. Prestação de informações enganosas em ato de concentração (art. 43 da Lei n° 12.529/2011) configurada. Infração formal, caracterizada pela violação do dever de cuidado na prestação de informações ao CADE. Valores protegidos:

eficácia do sistema de julgamentos, rapidez nas decisões, confiança plena nas informações prestadas, defesa adequada da concorrência. Desnecessidade de impactos no julgamento do mérito do Ato de Concentração, cujos efeitos ou potencial lesivo devem ser aplicados na dosimetria da imposição incidental de sanção. Jurisprudência consolidada. Impugnação improcedente. Esse mesmo entendimento foi seguido quando do julgamento do Auto de Infração 08700.004188/2013-02, fls.160 (fls.158 dos autos) (SEI 0577200): EMENTA: Auto de infração. Prestação de informações falsas em ato de concentração (art. 43 da Lei n° 12.529/2011) configurada. Infração formal, caracterizada pela violação do dever de cuidado na prestação de informações ao CADE. Desnecessidade de impactos no julgamento do mérito do Ato de Concentração, cujos efeitos ou potencial lesivo devem ser aplicados na dosimetria da imposição incidental de sanção. Impugnação improcedente. O entendimento de que a existência da infração do art. 43 da Lei 12.529/11 não depende da comprovação de dano efetivo ao processo foi apresentado pela Conselheira Ana Frazão quando do julgamento do Auto de Infração n. 08700.005451/2013-80 (Autuada: Anhanguera Educacional Ltda), 7º volume, fls. 74 (fls.1284 dos autos) (SEI 0029559): 41. Em primeiro lugar, noto que a caracterização da infração prevista no art.

43 da Lei 12.529/11 independe da constatação da ocorrência de dano efetivo oriundo da falsidade ou da enganosidade, conforme já assentado na jurisprudência do CADE. Esse entendimento se justifica dado o alto risco de lesão à concorrência que é inerente a esse tipo de infração, que é capaz de induzir a autoridade antitruste ao erro não apenas no feito em que a informação foi prestada como também em análises futuras, que invariavelmente utilizam a base de dados colhida pelo CADE a partir da análise dos diferentes atos de concentração. 42. Tal posicionamento, aliás, está em total consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a consumação do crime de falsidade documental (CP, art. 304) não depende da obtenção de proveito por parte do acusado ou da materialização do dano: Habeas Corpus. Uso de documento falso cm procedimento licitatório. Falta de justa causa. Atipicidade da conduta, Trancamento da ação penal. 1. A faculdade conferida pelo artigo 43, § 30 da Lei 8.666/93 à comissão de licitação para averiguar a veracidade de documento apresentado por participante do certame não retira a potencialidade lesiva da conduta enquadrada no artigo 304 do Código Penal. 2. A consumação do delito de uso de documento falso ocorre independentemente da obtenção de proveito ou da ocorrência de dano. (...) (STF, HC 84.776-5 RS, DJ 28/10/2004, Rei. Mm. Eros Grau) E é isso que nos ensina a Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF, MM.

Ivani Silva da Luz, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que foi clara em discorrer sobre a interpretação deste exato artigo 43 da Lei 12.529/2011, conforme pode ser visto no trecho destacado abaixo, retirado da sentença lavrada pela Magistrada quando julgou ação[xix] movida pela Rossi Residencial S/A, que se insurgiu contra a multa por enganosidade no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) imposta por unanimidade por este Plenário por meio do Auto de Infração n. 08700.003083/2013-36: Não elide a infração o argumento de que o equívoco foi prontamente sanado, logo no início da instrução do processo, não tendo havido qualquer prejuízo à defesa da concorrência, nem de que a operação foi aprovada sem qualquer restrição. Isso porque a presente infração tem natureza formal, dispensando a produção de resultado para restar configurada. Em outras palavras, a prestação de informações enganosas, por si só, é suficiente para caracterizar a conduta ilícita, independentemente de ter havido mero equívoco ou mesmo dolo da empresa ou de não ter havido maiores prejuízos ao interesse público. Peço igual atenção ao proferido pela Juíza Federal Edna Marcia Silva Medeiros Ramos, da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando do julgamento da ação movida por Ice Inversiones Brazil S.L e Sociedade Educacional S.A.

em desfavor deste Conselho (Processo 51874-87.2013.4.01.3400), que por unanimidade impôs multa por enganosidade no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) nos termos do Despacho RMR 32/2013[xx]: No entanto, a redação do artigo 43 da Lei n.º 12.529/2011, no qual foi capitulada a conduta das Autoras, é clara e prevê: “A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Económico será punível com multa pecuniária”. Nos termos do Parecer do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis (f. 835) “a enganosidade ostenta caráter objetivo e exaure-se no momento em que a informação é prestada. Neste sentido, eventual retratação da parte em relação à informação e sua consequente retificação não tem o potencial de descaracterizar os ilícitos administrativos verificados e eximi-los da penalidade imposta. A infração em tela destina-se a apurar o descumprimento do dever de cuidado na prestação de informações ao CADE (...). Os deveres de lealdade e de verdade, a obrigação das partes perante a Administração, devem marcar a atuação do interessado no processo administrativo (art. 4° da Lei n.° 9.784/99) e no processo judicial (art. 5° e 77 do NCPC). In casu, as informações eram obrigatórias, sob pena de não sendo feitas por completo, caracterizar infração prevista na legislação que rege a matéria, não cabendo às partes analisar por si mesmas a necessidade das mesmas”.

E essa mesma interpretação da lei foi seguida pela SG no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais n. 08700.004343/2016-33, precisamente no Parecer Público 6/2016 (SEI 0210149): 10. Finalmente, mencione-se que (i) não importa o elemento volitivo na análise da prestação de informações enganosas/falsas ao Cade; e (ii) trata-se de infração formal, consumada quando da apresentação de informações, documentos ou declarações enganosas/falsas ao Cade. Não é relevante se as informações efetivamente levam a autoridade ao erro. O bem jurídico tutelado é a higidez das informações, nos termos do artigo 43 da Lei nº 12.529/2011, sendo prescindível averiguar má-fé, exceto para a dosimetria da pena. Destaco, como também apontado no parecer acima, que a jurisprudência do Cade definiu que “a lei não condiciona esta infração a qualquer elemento subjetivo”[xxi], mas reserva a apreciação da vontade do agente para o cálculo da dosimetria. Dito de modo ainda mais claro quando do julgamento do Processo Administrativo n. 08012.006272/2011-57 (fls. 7) (fls. 6 dos autos) (SEI 0166108): 14. De acordo com a jurisprudência do CADE, a prática de enganosidade ou falsidade tem caráter objetivo[xxii], ou seja, independe de dolo ou culpa, ou sequer de dano causado pela informação prestada. Ao conferir o caráter objetivo à infração de enganosidade, o diploma legal segue a regra do direito concorrencial, a exemplo das infrações à ordem econômica tipificadas no art.

36 da lei de defesa da concorrência. O Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior do mesmo modo afastou o exame do elemento volitivo para aferição da existência da conduta, reservando o estudo das intencionalidades para quantificação do valor da multa. Tal entendimento pode ser visto no voto condutor que tratou do Auto de Infração 08700.002840/2014-35, que teve como autuada a empresa Proforte S.A. Transporte de Valores, fls. 203/204 do PDF (SEI 0166108): 27. Enganosidade é a prestação de informações inverídicas à autoridade requisitante, isto é, apresentar fatos que não condizem com a realidade, independentemente da intenção de ludibriar a autoridade. É uma infração de consumação imediata, uma vez que o encaminhamento das informações objetivamente falsas pelo destinatário já configura a infração proibida pelo art. 43 da Lei 12.529/11. (...) 29. Na verdade, a enganosidade não pressupõe má-fé ou dolo da parte porque esses elementos não influenciam na aferição objetiva da conduta. A caracterização da enganosidade é objetiva e não leva em consideração a intenção da parte ou eventual indução da informada a erro. Esses aspectos devem ser sopesados na dosimetria da penalidade, porém não são relevantes para tipificação da enganosidade do art. 43 da Lei 12.529/11. Por esse mesmo motivo, a retratação voluntaria ou não - pela parte não tem efeito algum sobre a extinção da punibilidade da infração, já que a infração já existe com as informações falsas remetidas pela parte.

Portanto, não há retificação que exima a parte infratora da penalidade prevista era lei. Na mesma linha, quando do julgamento do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais n. 08700.005560/2016-41 (Autuada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.), o voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro assim pontuou a natureza objetiva da infração (SEI 0241748): 16. Por fim, relembro que a lei não condiciona a prática de fornecimento de informação falsa ou enganosa a qualquer elemento subjetivo, seja culpa ou dolo. Trata-se de estrita atenção ao dever de veracidade das partes, previsto no art. 4º, I, II e IV da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999) e do art. 77 do Código de Processo Civil (antes, no art. 14 da Lei nº 5.869/1973 – CPC anterior, vigente à época dos fatos sancionados neste processo incidental). Conforme já decidido em precedentes deste Conselho: “Ao fazer deste modo a norma impõe ao prestador de informações ao CADE um dever de cuidado rigoroso, é verdade, mas justificável ante o risco que pode trazer para a coletividade a tomada de decisão pelo CADE com base em informações que não sejam exatas” (Voto do Cons. Eduardo Pontual Ribeiro no Auto de Infração nº 08700.004188/2013-02 – autuada Cruzeiro do Sul Educacional; no mesmo sentido Despacho MPV nº 03/2013, que impôs multa por informação falsa prestada por Companhia Brasileira de Distribuição).

Há ainda a claríssima exposição do Conselheiro Marcos Paulo Verissimo apontado a “absoluta desnecessidade de averiguar má-fé das partes na prestação de informação para que incida o dever de veracidade”, essa manifestação foi realizada na 20a Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, que ocorreu em 17/04/2013, e segue transcrito abaixo[xxiii] (momento 1:43:22 do áudio, parte 2 do arquivo em MP3 da sessão): Nós tivemos, ao longo da instrução deste caso de Casas Bahia, Ponto Frio e Companhia Brasileira de Distribuição, alguns eventos em que as informações prestadas pelas Requerentes se mostraram equivocadas, sobretudo em um estudo de viabilidade de entrada. Esse equívoco foi percebido exclusivamente pelo meu gabinete e só depois que o gabinete percebeu o equívoco é que houve correção dele por parte das Requerentes. É um equívoco que incidia em um ponto importante porque ele partia de uma informação errada acerca da metragem média de lojas de Ponto Frio, que no estudo das Requerentes (que depois não foi usado) de viabilidade de entrada, tornava a entrada, pelos métodos utilizados por eles, viável, em uma série de municípios em que ela não seria se fosse utilizada a informação correta.

Eu abri, então, um Auto de Infração por conta desse evento e reiterei, como acho que os senhores podem ver (eu não sei se ele já entrou ou não), um elemento que eu acho importante que é a absoluta desnecessidade de averiguar má-fé das partes na prestação de informação para que incida o dever de veracidade. Aliás, no caso, não há absolutamente nenhum indício de má-fé ou de tentativa de lograr a autoridade. Simplesmente o que houve é o fato objetivo da prestação de uma informação que não correspondia à realidade, que era ou devia ser de conhecimento da Requerente, porque dizia respeito à metragem das suas próprias lojas. E eu entendo que este fato objetivo, se ele atrapalha a análise, pode chegar em outro resultado, deve ser objeto de punição e pode ser objeto de punição, nos termos da lei. Assim foi feito e foi imposta uma multa no valor de um milhão de reais. E aí o registro que eu queria fazer, é que, compreendendo as necessidades do Cade de tratar com rigor o recebimento de informação e no espírito colaborativo que ensejou a própria assinatura do TCD, eu fui informado que as partes acabaram de apresentar uma petição registrando que não impugnarão este Auto de Infração, discordam da penalidade imposta, mas irão acatá-la. (Manifestação do Conselheiro Marcos Paulo Verissimo na 20ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade – 17.4.2013) grifos deste.

Acompanho essa jurisprudência e entendo que a infração administrativa de prestar informações falsas a esta autarquia ocorre independente da intenção da impugnante de ludibriar ao CADE. Ponto que igualmente merece nota na fala do Conselheiro Marcos Paulo Verissimo é que o conjunto de informações incorretamente apresentado “era ou devia ser de conhecimento da Requerente”. Neste caso ocorre fato idêntico: as informações não apresentadas versam sobre questões que dizem respeito às próprias Requerentes, como pode ser percebido no trecho abaixo, retirado do Parecer n. 232/2019/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0643279), que motivou a aprovação do Ato de Concentração n. 08700.002566/2019-17: 82. Primordialmente, cabe destacar que as Requerentes não disponibilizaram dados sobre a quantidade de atendimento de cada Parte na rede da outra Parte. A análise da integração vertical foi feita com base na quantidade de beneficiários que cada grupo econômico tem no município que a outra Parte detém hospitais, clínicas médicas e centros de diagnóstico. Estes dados foram aceitos pela SG, pois torna a análise ainda mais conservadora, uma vez que estes beneficiários podem também podem ter sido atendidos em uma rede concorrente.

(grifos deste) Como pode ser visto logo acima, mais uma vez as Requerentes informaram desconhecer dados elementares do próprio negócio/atendimento, mais até, alegaram negociar venda de companhia sem que que nem o comprador nem o vendedor dispusessem de dados elementares sobre o perfil da clientela da empresa transacionada. É fato notório que as pessoas são atendidas em hospitais e clínicas mediante preenchimento e assinatura de inúmeros papéis, e também é induvidoso que o registro desses documentos transita em computadores. Logo, tais informações sobre o perfil dos pacientes atendidos, até para processar cobrança, é algo que as empresa de saúde possuem. Destaco que esse alegado desconhecimento ocorreu em apresentação de ato de concentração que monta em alguns bilhões de reais e foi apresentada ao CADE contando com os serviços de dois escritórios de advocacia. O trecho transcrito acima revela ainda como, na falta dessas informações, a instrução da SG teve de buscar sozinha meios para compreender a realidade ao redor da operação, onerando ainda mais a Administração. E apesar de todo este processo (autos principais e quatro apartados de acesso restrito) controverter sobre fatos que ocorreram no interior dos estabelecimentos das Autuadas, a discussão se fez inteiramente com base em números da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Não se controverteu aqui sobre números referentes a concorrentes, a condições de entrada, ou a números do setor, nada disso, o que se debateu nestes autos foram números de clientela das próprias Autuadas. Vale frisar, o objeto da argumentação deste feito foram fatos ocorridos da porta para dentro dos estabelecimentos das então Requerentes, mas a acusação e por evidente a contestação ficaram circunscritas a polemizar sobre a colheita e manuseio de dados do site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): se os dados foram corretamente extraídos do banco de dados da ANS, se as Autuadas souberam lidar com as tabelas copiadas do site da agência, se o momento de busca dos números oficiais importou em registros desatualizados. Ocorre, entretanto, que a assimetria de informação que permeia o fenômeno regulatório milita contra as agências reguladoras, não em seu favor. E essa assimetria é particularmente desafiadora no complexo setor de saúde, no qual até grandes grupos econômicos buscam reduzir a assimetria de informação entre os diferentes segmentos da cadeia do serviço de saúde, não raro se verticalizam. As Autuadas não precisam de planilhas da ANS para descobrir que a sua clientela na cidade de Franca atendida em Planos Odontológicos Coletivos é mais do que o dobro do que foi informado ao Cade. Tampouco precisam consultar a ANS para se dar conta que de que atendem nas 6 (seis) capitais esquecidas na Notificação.

Menos ainda para se dar conta que possuem as quatro operadoras de planos de saúde que deixaram de informar tanto na Notificação quanto na Emenda. Quero crer, até em favor da saúde de seus assistidos, que a administração dos negócios das Autuadas não está entregue a esse grau de desconhecimento sobre o próprio empreendimento. Ao tratar do mercado de Plano de Odontológico Coletivo, a Notificação informou haver concentração em 156 cidades, mas deixou de mencionar 197, e além disso errou os valores de participação em mais 23 municípios. O volume de informações incorretas superou o volume de dados corretos. Erros dessa magnitude geram insegurança quanto à qualidade das demais comunicações prestadas pelas então Requerentes e interferem no bom ritmo dos trabalhos de instrução, onerando de modo abusivo o desenvolvimento do processo e as atividades da SG. Diante disso acompanho a jurisprudência deste CADE e entendo que o art. 43 da Lei n. 12.529/2011 protege de modo direto a cognição do processo de análise e por via de consequência zela pelo conteúdo das decisões frutos dessa análise.

Eis o porquê de não ser necessário para existência do ilícito que as informações incorretas tenham efetivamente levado autoridade a erro de provimento, e menos ainda tenham resultado em ganhos para as Requerentes, basta que os dados inverídicos apresentados comprometam a higidez das informações ofertadas ao CADE, expondo os provimentos da Autarquia a risco, para que se tenha como consumado o descumprimento do dever de cuidado na prestação de informações ao CADE e na confiança necessária para prosseguimento da instrução. Desse modo, tenho claro que as Autuadas apresentaram informação apta vulnerar a higidez da análise antitruste expondo a risco as decisões do Cade, e que tal conduta, independentemente da intencionalidade que motivou o ato, é punível segundo artigo 43 da Lei n. 12.529/11. Entendo ainda que esse descumprimento do dever de cuidado na prestação de subsídios à instrução se consumou no instante de apresentação da informação falsa. A infração, segundo compreendo, existiu. Posto isso, passo a valorar a dosimetria de sua sanção. IV. Da Dosimetria Segundo o art. 45 da Lei n. 12.529, de 20 de junho de 2011, na aplicação de penas é preciso levar em conta: a gravidade da infração; a boa-fé do infrator; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a consumação ou não da infração; o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

a situação econômica do infrator; e a reincidência. Quanto à gravidade da infração, destaco seis pontos que me serviram de métrica para ponderar sobre a magnitude do delito: as informações incorretas são sobre as próprias Requerentes, tanto mais se uma das empresas for objeto de aquisição; ocorre em processo de controle preventivo (AC), tanto mais se altera o conteúdo expresso do Formulário de Notificação, e ainda pior se com isso redesenha o quadro geral da análise, o que pode perverter de modo superlativo toda análise e até apreciações futuras que se valham desses cenários; houve apresentação reiterada de informações incorretas; são múltiplas; são confidenciais, e por fim; trata de operação de grande porte, a qual só possa ser imaginada capitaneada por esmero profissional qualificado e convoque, em razão da complexidade, grande esforço da análise deste CADE. Quanto ao primeiro ponto, defendo que as Requerentes não têm como se escusar de informar corretamente ao menos sobre si mesmas. Até porque as empresas não precisam consultar a outros para descrever a própria realidade, que conhecem melhor do que ninguém. Enganos em prestar esse tipo de informação conspurcam a confiança nas demais alegações das Requerentes, e a desconfiança onera ainda mais o processo de instrução.

No caso em tela, as Autuadas não informaram corretamente em quais cidades tinham clientes e erraram a quantidade de assistidos, justificando tal engano sob a alegada dificuldade em extrair dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Aceitar esse argumento impõe acreditar que as Autuadas necessitavam que outros lhes informassem sobre o que ocorre dentro de suas empresas, mais até, informassem qual é a clientela da empresa objeto da aquisição, e que a empresa adquirida foi comprada, e vendida, por quem não a conhecia em detalhes nem tampouco a sua clientela. Entendo que agrava o ilícito praticado o fato de as informações incorretas tratarem dos negócios das próprias Autuadas e, mais até, tratarem de empresa objeto de aquisição. Quanto ao segundo ponto, defendo que o tempo exíguo para avaliação prévia de atos de concentração cobra colaboração das partes, que devem oferecer informações corretas aos responsáveis pelo início da instrução. O ônus probatório de quem busca autorização do Poder Público para legalmente atar seus negócios não é idêntico ao dever de prova e de veracidade de quem se vê alvo de processo sancionador. O art. 43 cobra dever de veracidade de qualquer pessoa, tanto mais das Requerentes. A Notificação é a perspectiva inaugural do processo. É o ato de apresentação do AC que assenta a cognição formativa da análise, enquadra o contexto e lança as premissas do que será discutido.

A Notificação circunscreve, não raro de forma definitiva, o objeto de conhecimento do feito (“the common ground for discussion”) é tem capacidade de manietar a cognição do CADE mais do que qualquer outro ato do processo. Basta recorrer a analogia com erros de endereçamento geográficos para ter claro o potencial da Notificação no desvirtuamento do esforço de análise, pois tanto nas jornadas físicas quanto nas intelectuais só o desvio de partida é capaz de modificar todo o trajeto e, se ao longo da marcha o rumo não for retificado, deslocar de modo superlativo o ponto de chegada. Informações incorretas na Notificação, tanto mais se comprovadamente comprometerem a visada do caso, podem distorcer toda análise. Entendo que agrava o ilícito praticado o fato de as informações incorretas terem sido prestadas no Formulário de Notificação, documento que cobra o cadastro mínimo necessário para início da instrução e que deve preenchido de modo a colaborar com a instrução (Princípio da Cooperação). Quanto ao terceiro ponto, o saneamento das informações neste caso exigiu dois pedidos de retificação, tomando tempo e esforço desta Autarquia. O vaivém na cata do número correto constrange o ritmo da instrução. Entendo que agrava o ilícito praticado o fato de as informações incorretas terem sido retificadas somente depois da segunda solicitação da SG. Quanto ao quarto ponto, defendo que a presença simultânea de diversos números errados torna particularmente oneroso o processo de retificação.

A não apresentação de informações no volume que ocorreu não só ignora que o preenchimento do Formulário é ato cogente, como reconfigura a estrutura do processo de Notificação de atos de concentração, vulnerando a análise em seu andamento (trâmite) e em sua profundidade (cognição). Tal volume de erros danifica o procedimento pela possibilidade de enguiço e o processo pela possibilidade de engano. Entendo, assim, que agrava o ilícito praticado o fato de as Autuadas terem ditado o momento de acesso da Superintendência-Geral – SG às inúmeras informações essências ao julgamento da operação, e com isso terem entrevado o procedimento, que foi tolhido em seu movimento de tramitação; e entrevado o processo, que foi obscurecido em sua visão dos fatos. Entendo que agrava o ilícito praticado o fato de as informações incorretas terem sido múltiplas. Quanto ao quinto ponto, defendo que a natureza confidencial das informações incorretas limita, e em muito, o número de pessoas aptas a perceber o erro e indicar correção, o que potencializa a longevidade do engano. Mesmo informações públicas, se forem consignadas nos autos como confidenciais, perigam perdurar sem correção obstaculizando boas Políticas Públicas de Defesa da Concorrência.

Neste presente caso, houve informações tratadas como de acesso restrito, razão pela qual este gabinete se viu obrigado a solicitar a apresentação de versão pública da impugnação ao auto de infração (SEI 0703699), mas praticamente todas as informações em questão constam dos autos públicos. Diante disso, entendo que atenua o ilícito praticado o fato de as informações incorretas estarem disponíveis nos autos públicos. Quanto ao sexto ponto, defendo que operações de vulto, como a presente, que monta em alguns bilhões de reais, não podem ser amparadas pela presunção de que os profissionais envolvidos em seu deslinde sejam neófitos ou desconheçam as melhores práticas do ramo. Pelo contrário, movimentos empresarias de grande complexidade são capitaneadas por esmero profissional qualificado. Desse modo, o argumento de que as Requerentes, e os dois escritórios que lhes representam, encontraram dificuldades técnicas em manusear planilhas de Excel não pode servir de escusa para a repetida apresentação de informações falsas sobre as próprias empresas. Diante disso, entendo que agrava o ilícito praticado o fato de as informações incorretas terem sido prestadas em pedido de aprovação de operação cujo objeto supera, e em muito, um bilhão de reais. Quanto à boa-fé do infrator, entendo que restou demonstrado que não houve boa-fé.

As Autuadas erraram informando sobre os próprios negócios, mais até, informando sobre o alcance da empresa que era objeto de contrato de aquisição, e seguramente foi alvo de diligência financeira/contábil por parte do grupo comprador, o qual não iria investir bilhões de reais numa aquisição sem conhecer em detalhes a extensão da clientela do grupo econômico que estava adquirindo. E foi justamente o mapa de atendimento das empresas que foi apresentado de modo incorreto, apresentado por duas vezes, cabe dizer, e por Requerentes representadas por dois escritórios distintos. As informações sonegadas na Notificação chegam na casa das centenas e tratam de fatos relevantes e evidentes das empresas, aspectos de visibilidade chamativa para quem discorre sobre o próprio negócio. Os acontecimentos são eloquentes: a Notificação informou concentração em 156 cidades mercado de Plano Odontológico Coletivo, mas deixou de mencionar 197, e além disso errou os valores de participação em mais 23 municípios. Tais informações não cobram cálculo ou exigem concentração para serem expostas, são questões de resposta automática. As Autuadas não precisavam recorrer a trabalho mental ou saber especializado para perceber que possuíam quatro operadoras de planos de saúde ou que tinham atuação em seis capitais. Pelo contrário, tais feições dos próprios negócios são tão aberrantes que surgem à mente de pronto e de forma involuntária.

Por mais descuidada que seja a resposta, não há como essas informações escaparem da memória das Autuadas quando solicitadas a responder sobre as próprias firmas. Não é possível, portanto, tomar as centenas de atos errôneos praticados como equívocos frutos de distração ou lapsos criados por dificuldades técnicas em lidar com tabelas. Os erros aqui são de tal monta que não podem ser tomados como descuido escusável. Tanto mais numa operação de bilhões de reais, como é o caso aqui, que não é realizada sem amparo profissional cuidadoso. Diante disso entendo provado que não houve boa-fé do infrator; as Autuadas sonegaram reiteradamente, tanto na Notificação quanto na Emenda, o mapa correto de sobreposições horizontais resultante da operação, e a correção só ocorreu em razão de alertas emitidos pela SG solicitando para Requerentes a retificação de informações fundamentais para análise de defesa da concorrência e, esses fatos ocultados são todos de conhecimento patente das Autuadas. Em razão do exposto, entendo que quanto a este ponto se deve agravar a dosimetria da multa. Passo a analisar a questão de se haveria vantagem em se agir exatamente como se agiu. Quanto à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; é fundamental perceber que a Autuada afirmou que o atraso na aprovação da operação, a qual foi notificada com requerimento para ser “analisada sob o Rito Sumário”, resultou em “aplicação de multas contratuais elevadíssima para o Grupo Hapvida” (SEI 0683846).

Segundo a Impugnante, “o atraso na aprovação da transação, agravada pela falta de composição de quórum mínimo no Tribunal do CADE gerou uma multa de [VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E A IMPUGNANTES]. A Impugnante aprimorou a declaração acima asseverando que tinha “ciência de que multa contratual gerada pelo atraso do fechamento da Operação poderia ser muito maior do que até mesmo [VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E A IMPUGNANTES]. A Impugnante prossegue afiançado que o Grupo Hapvida [VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E A IMPUGNANTES]. Assim sendo, diante dessas afirmações da Impugnante, é forçoso reconhecer que haveria vantagem para a Autuada em tornar a avalição feita SG ainda mais simples e rápida do que foi, é forçoso reconhecer que haveria vantagem em ter o caso enquadrado como sumário. Isso fica claro se olharmos as datas: a Notificação do Ato de Concentração n. 08700.002566/2019-17 ocorreu em 16 de maio de 2019 (SEI 0616022). Logo, se a operação tivesse sido processada pelo rito sumário, como foi requerido, a decisão final da SG teria saído – no máximo – por volta do dia 16 de junho, visto que o prazo para processamento de sumários é de até 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 7º, §2º, da Resolução Cade 16, de 1º de setembro de 2016.

E se fosse assim, por conseguinte, o arquivamento do feito teria ocorrido – no máximo – na primeira semana de agosto, visto que prazo para avocar/recorrer da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração é de 15 dias, conforme dispõe o art. 65 da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011[xxiv]. Portanto, se o feito tivesse sido processado pelo rito sumário seria arquivado na primeira semana de agosto. E muito provavelmente não teria sofrido a multa que foi [VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E A IMPUGNANTES]. Porém, não foi assim que ocorreu, a operação não foi enquadrada como apta a tramitar pelo rito sumário (SEI 0625978), e por isso levou 88 dias para ser aprovada, foi aprovada em 9 de agosto (SEI 0648241). Foi uma tramitação rápida, mas não foi rapidíssima. E, para tornar ainda mais aflitiva a situação das então Requerentes, em razão da ausência do quórum mínimo para deliberação deste Plenário (suspensão dos prazos se deu em 12 de agosto (SEI 0648189)), o feito só foi arquivada em 23 de outubro (SEI 0675165). Merece lembrança que era público e bem conhecido que havia alta probabilidade de as operações em trâmite no CADE, inclusive esta, terem seus prazos suspensos em razão da ausência do quórum mínimo para deliberação deste Plenário. Logo, as Autuadas tinham motivos de vulto para ter pressa em ver o AC 08700.002566/2019-17 aprovado.

Por outro lado, as Autuadas sabiam que havia o risco de as informações erradas serem percebidas pela SG, como de fato foram, e isso resultar em maior demora de tramitação do caso por conta das diversas atividades envolvidas na retificação dos dados incorretos. Em razão do exposto, entendo que este ponto é neutro quanto à dosimetria da multa, não servindo nem para agravar, nem para atenuar a multa. Quanto à consumação ou não da infração; entendo, seguindo a jurisprudência exposta ao longo deste voto, que o ilícito se consuma no instante da apresentação da informação falsa, logo, restou consumado. Em razão do exposto, entendo que quanto a este ponto se deve agravar a dosimetria da multa. Quanto ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; tal verificação é de difícil constatação efetiva em delito de perigo, como é caso deste, mas como ato de concentração que deu causa este feito foi aprovado em menos de 90 dias, e sem que consultas tenham sido feitas para outros que não às Requerentes, entendo que não houve perigo à economia nacional. Em razão do exposto, entendo que quanto a este ponto se deve atenuar a dosimetria da multa. Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

como dito antes, tal verificação me parece de difícil verificação efetiva em delito de perigo, como é caso deste, mas como ato de concentração que deu causa este feito foi aprovado em menos de 90 dias, e sem que consultas tenham sido feitas para outros que não às Requerentes, entendo que não houve perigo ao mercado. Em razão do exposto, entendo que quanto a este ponto se deve atenuar a dosimetria da multa. Quanto à situação econômica do infrator; entendo que a situação econômica dos infratores, são dois, é alta e agrava a dosimetria da multa. Quanto à reincidência; conforme atestado pelo parágrafo 28 da Nota Técnica n. 3 (SEI 0643770)[xxv] da Superintendência-Geral – SG, as Requerentes não são reincidentes, o que atenua a dosimetria da multa. V. Da Conclusão Tendo em vista tudo isso, e zelando pelo bom funcionamento do sistema de notificação prévia de atos de concentração, entendo que em linha com os valores aplicados pela CADE a multa deve ser mantida no valor lavrado pela SG, que foi de RS 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até para poder manter seu poder dissuasório, visto que tal valor representa [VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E A IMPUGNANTES] do valor da operação. Dispositivo Diante de tudo quanto dito, mantenho o Auto de Infração e mantenho o valor da multa em RS 2.000.000,00 (dois milhões de reais). É o voto, que ofereço à apreciação do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Luis Henrique Bertolino Braido Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Lista de Tabelas Tabela 1 – Quantidade de Municípios Incorretamente Apresentados Tabela 2 – Quantidade de Municípios Apresentados Tabela 3 – Percentual de Informações Incorretas na Notificação Tabela 4 – Planos de Saúde Coletivos – Informações Atrasadas Tabela 5 – Planos de Saúde Coletivos – Informações Desaparecidas Tabela 6 – Planos de Saúde Coletivos – Informações Alteradas Tabela 7 – Planos de Saúde Individuais – Informações Atrasadas Tabela 8 – Planos Odontológicos Coletivos – Informações Atrasadas Tabela 9 – Planos Odontológicos Coletivos – Informações Alteradas Tabela 10 – Planos Odontológicos Individuais – Informações Atrasadas Tabela 11 – Planos Odontológicos Individuais – Informações Desaparecidas Tabela 12 – Planos Odontológicos Individuais – Informações Alteradas Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE K - ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS 65 - SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 65.5 - Planos de saúde 65.50-2 - Planos de saúde Q - SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS 86 - ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA 86.1 - Atividades de atendimento hospitalar 86.10-1 - Atividades de atendimento hospitalar Notas de Rodapé [i] O art. 43 da Lei nº 12.529/2011 declara: “Art. 43.

A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis”. [ii] Informações apresentadas em 24/01/2020, neste endereço eletrônico: https://www.hapvida.com.br/site/institucional [iii] O nome da empresa compradora no Formulário de Notificação também foi grafado como “Ultra Som Serviços Médica Ltda”, fls. 3 e 26. [iv] Conforme dicção do comunicado de fato relevante apresentado por Hapvida aos acionistas: http://siteempresas.bovespa.com.br/DWL/FormDetalheDownload.asp?site=C&prot=688065 [v] As informações apresentadas quando da Notificação do ato de concentração foram retificadas em razão do Despacho SG 666 (SEI 0618312) e em razão do Ofício n. 3613 (SEI 0622583). [vi] Por força do disposto na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que assim dispõe: Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

[vii] Essa cadeia de nexos de cognição que há entre o Formulário que chega na SG e o remédio que parte do Plenário foi bem expressa em caso (08700.006554/2016-19) que tratou de enganosidade, no qual este Cade foi levado a firmar remédio (Ato de Concentração n. 08700.010688/2013-83) com base em informações incorretas (obrigação estabelecida no remédio colidia com restrição ambiental conhecida pelas Requerentes desde antes da Notificação), precisamente no Despacho Presidência n. 278/2016 (SEI 0246572): “16. Ocorre que o cenário de análise do voto condutor fundamentou-se na instrução processual realizada pela Superintendência-Geral. Tal instrução, por sua vez, teve como ponto de partida as informações prestadas pelas Requerentes”. [viii] Apenas a Hapvida esqueceu de notificar 182.767 pessoas só no mercado de Plano de Odontológico Coletivo. [ix] A tabela de concentrações informada na Notificação tem 210 linhas, mas só estão listadas ali 204 concentrações, isso porque 2 linhas tratam de cidades inexistentes (AP-O, RR-O) e 4 outras linhas trazem cidades em que não houve concentração (GO-FORMOSA, MT-AGUA BOA, MT-CONFRESA, MT-VILA RICA).

[x] Do mesmo modo que na nota de rodapé imediatamente anterior, também aqui as Autuadas apresentaram tabela de concentrações com 160 linhas, mas só estão listadas ali 156 concentrações, isso porque em uma linha se tratou de cidade inexistente (RR-O) e outras 3 linhas trazem cidades em que não houve concentração (MT-AGUA BOA, MT-CONFRESA, MT-VILA RICA). [xi] Do mesmo modo que nas duas notas de rodapé imediatamente anteriores, também aqui as Autuadas apresentaram tabela de concentrações com 113 linhas, mas só estão listadas ali 108 concentrações, isso porque 5 linhas trazem cidades em que não houve concentração (GO-AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO-APARECIDA DE GOIANIA, TO-ARAGUAINA, TO-GURUPI, TO-PALMAS). [xii] Esse valor foi encontrado subtraindo do número total concentrações/cidades apresentadas na Notificação (que foram 204) aqueles municípios incorretamente informados, tanto por terem desaparecido (houve um caso), quanto por terem sido alterados (houve 14 casos). Este valor mostra, portanto, a quantidade de concentrações/cidades corretamente informadas na Notificação. [xiii] Precisamente na planilha (GG - Base_CADE_Consolidada_20190612_.xlsx). [xiv] Precisamente na planilha (GG - Base_CADE_Consolidada_20190612_.xlsx). [xv] Precisamente na planilha (GG - Base_CADE_Consolidada_20190612_.xlsx). [xvi] Precisamente na planilha (GG - Base_CADE_Consolidada_20190612_.xlsx). [xvii] Trecho do Parecer n.

6/2016/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0210149), que trouxe a motivação do referido auto de infração. [xviii] Conforme dicção do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RiCade): Art. 168. No caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pela Superintendência-Geral, pelo Tribunal ou por qualquer entidade pública prevista no art. 40, caput, da Lei nº 12.529, de 2011: I - a contagem dos dias para cômputo da multa diária flui a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinado no documento que contiver a requisição de informações ou documentos até o dia do efetivo cumprimento da requisição; II - o cumprimento da requisição, até o prazo para oferecimento da impugnação, extingue a punibilidade. Parágrafo único. Considera-se dia do efetivo cumprimento da requisição prevista no art. 40 da Lei nº 12.529, de 2011, o dia em que forem apresentados os documentos e informações requisitados. [xix] Processo N° 0054232-88.2014.4.01.3400 - 6ª VARA – BRASÍLIA, Nº de registro e-CVD 01135.2017.00063400. 1.00104/00128 [xx] O referido despacho foi apresentado no bojo do Ato de Concentração n. 08700.011105/2012-51 (SEI 0081400) e deu causa ao Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais n. 00700.003011/2013-24. [xxi] Auto de Infração n. 08700.004188/2013-02, fls. 165 (fls. 163 dos autos).

[xxii] Conforme apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE na Consulta n. 08700.003928/2013-93, a pratica de enganosidade ou falsidade ostenta caráter objetivo, “na medida em que, para sua configuração, basta a apresentação de informações ou documentos inverídicos, não havendo que se perquirir acerca de eventual obtenção de vantagem particular decorrente da prática ou mesmo se ela tem potencial de induzir a autoridade administrativa em erro” [xxiii] Disponível em: http://www.cade.gov.br/mp3/2013/julgamento/julg-20-parte02.mp3 [xxiv] Conforme dispõe a Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011: Art. 65. No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caput do art. 54 e do inciso I do caput do art. 57 desta Lei: I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora; II - o Tribunal poderá, mediante provocação de um de seus Conselheiros e em decisão fundamentada, avocar o processo para julgamento ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação. [xxv] Conforme dito pela Nota Técnica n. 3/2019/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 0643770): “28. No entanto, cumpre registrar que o caso em exame possui as seguintes atenuantes (...) V - a ausência de reincidência da infração por parte das requerentes.

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