CADE · Superintendência-Geral · 04/09/2019
Administração de Cartões de Crédito
Processo Administrativo nº 08700.003187/2017-74
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SEI/CADE - 0656757 - Nota Técnica Nota Técnica nº 67/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003187/2017-74 Representante: Nu Pagamentos S.A.; Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza, Bruno Greca Consentino, Stefanie Schmitt Giglio e outros; Representados: Banco do Brasil S.A.; Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica Federal; e Banco Santander Brasil S.A.; Advogados: Caroline Scopel Cecatto, Edinei Silva Teixeira, Mário Renato Balardim Borges, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello, Angelo Gamba Prata de Carvalho, Mônica Tiemy Fujimoto, Ana Paula Galinatti Schreiber, Gilson Costa de Santana e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Recusa de contratar. Discriminação. Empresa emissora de cartão de crédito. Deferimento pedido de produção de prova testemunhal. Agendamento de oitivas. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) por meio do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 10/2019 (“Despacho SG 10/2019”, documento SEI nº 0606061), publicado no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2019, que acolheu as razões apresentadas na Nota Técnica nº 22/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (“NT 22/2019”, doc. SEI nº 0604872, em sua versão pública e doc.
SEI nº 0596540, em versão de acesso restrito ao Cade[1]), com vistas a apurar supostas infrações da ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência no mercado de emissão de cartões de crédito, devido a supostas condutas dos Representados - Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”), Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”), Caixa Econômica Federal (“Caixa”), e Banco Santander Brasil S.A. (“Santander”) - enquadradas, preliminarmente, no § 3º, incisos IV, V, XI e XII do artigo 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Os Representados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, o que ocorreu, tempestivamente, conforme documentado na Nota Técnica nº 66/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0653802), entre outras análises sobre questões preliminares e produção de provas contidas nessa Nota. O Despacho SG nº 1116/2019 (doc. SEI n° 0653988), publicado no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2019, acolheu essa Nota Técnica nº 66 como motivação, tendo decidido pela concessão de prazo adicional ao Bradesco para qualificação de suas oitivas, entre outras decisões que ali constaram. Em 2 de setembro de 2019 o representado Bradesco encaminhou petição (doc. SEI nº 0656258) com a qualificação de suas testemunhas. É o relatório, resumido, no interesse da presente análise. II. ANÁLISE II.1. Da produção de provas II.1.1.
Da complementação do pedido de produção de provas do Bradesco O Bradesco complementou, de forma tempestiva conforme o prazo de 5 (cinco) dias concedido por meio do Despacho SG Nº 1116/2019 (doc. SEI nº 0653988), o pedido de produção de provas, tendo informado a qualificação de duas testemunhas: Thiago Gonçalves de Araújo e Reinaldo Dantas da Rocha. II.1.2 Do entendimento da SG sobre produção de provas Nos termos do art. 195 do do Regimento Interno do Cade (“Ricade”) em vigor[2], conforme trecho transcrito a seguir, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. "Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. “ De forma a atender ao princípio da eficiência, sugere-se o deferimento do pedido de oitivas do Bradesco no mesmo dia das oitivas já agendadas no presente Processo Administrativo. Ressalte-se que, nos termos do § 5º do art. 195 do Ricade[2], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de prova documental, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito dos Representados.
Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido aos Representados juntar aos autos novos documentos que entendam necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. II.3.3 Do agendamento da oitiva de testemunhas Em consonância com a legislação pertinente, as oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados serão realizadas na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF. Os depoimentos das testemunhas serão tomados por qualquer servidor em exercício na SG do Cade, conforme os termos do § 2º do art. 195 do Ricade[2], sob as expensas da parte que arrolou as testemunhas, incluindo, se for o caso, a utilização de tradutor ou intérprete. Registre-se que cabe à parte que arrolou a testemunha informá-la ou notificá-la para o comparecimento nas oitivas, nos termos[3] do art. 455 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Ratifica-se o agendamento das oitivas arroladas pela Caixa e sugere-se a realização das oitivas das testemunhas arroladas pelo Bradesco no dia 26 de setembro de 2019, nas datas e horários indicados no Quadro 1 a seguir.
Quadro 3 - Oitiva de testemunhas - data, horário e parte responsável Testemunha Parte que arrolou a testemunha Data da oitiva Horário Érika Ázara Lopes Lima Caixa 26.9.2019 10h00 Henrique Martins Silva Caixa 26.9.2019 10h40 Marcelo Ferreira Frias Caixa 26.9.2019 11h20 Thiago Gonçalves de Araújo Bradesco 26.9.2019 14h30 Reinaldo Dantas da Rocha Bradesco 26.9.2019 15h10 Reitera-se a solicitação aos Representados que arrolaram testemunhas (Bradesco e Caixa) que confirmem o interesse nessa oitiva até o dia 10 de setembro de 2019, nos autos do presente processo, apontando, se for o caso, a necessidade de tradutor ou intérprete. Registre-se que, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, "a falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica." (g.n.) Por fim, caso seja de interesse do representado, é facultado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Nesse caso, a prova passará a ter caráter documental. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, em complemento às decisões proferidas no Despacho SG nº 1116/2019 (doc. SEI nº 0653988), esta SG sugere:
O deferimento do pedido de produção de prova testemunhal do Bradesco; e O agendamento da oitiva das testemunhas Thiago Gonçalves de Araújo e Reinaldo Dantas da Rocha, arroladas pelo Bradesco e sob sua responsabilidade informá-las ou notificá-las para o comparecimento no dia 26 de setembro de 2019, na sede do Cade, às 14h30 e 15h10, respectivamente. Ressalve-se que, quanto à produção de prova documental, em atenção ao que alude o § 5º do art. 195 do Regimento Interno do Cade em vigor[2] e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é um direito do Representado a juntada de qualquer documento até o encerramento da instrução processual, posteriormente a este momento de especificação de provas. Estas são as conclusões. [1] Versão que contém dados e informações de todas as partes envolvidas no processo, considerados de acesso restrito, em função de requerimento das partes para tratamento sigiloso, nos termos do art. 49 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do Regimento Interno do Cade. Além dessa versão restrita ao Cade, e da versão pública, cada uma das partes tem acesso a uma versão da Nota Técnica nº 22/2019 que contém seus próprios dados e informações de acesso restrito. [2] Regimento aprovado pelo plenário do Cade por meio da Resolução nº 20, de 07 de junho de 2017 e emendas regimentais posteriores. A numeração de incisos, alíneas e artigos pode variar entre diferentes edições do Ricade.
Vide em http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/historico-de-modificacoes - o histórico de modificações do Ricade (acesso em 21.8.2019). [3] "Art. 455 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. "
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